| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.743, DE 22 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 2364 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 017, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.743, DE 22 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferida, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº 1.743, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “VI – Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional e local para fins de aplicação dos benefícios dispostos nesta Lei, serão consideradas sediadas local ou regionalmente as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) que possuam sede ou filial no município de Jaguaré, bem como nos municípios que compõem a microrregião nordeste do Estado do Espírito Santo, conforme definido na Lei nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011.” Art. 2º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.743, de 22 de abril de 2024, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares: Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o presente projeto de Lei, que visa inclui dispositivos na LEI Nº 1.743, DE 22 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. A contratação pública tem por fim primordial a satisfação de uma necessidade pública: desde a construção de uma estrada ou compra de medicamentos à contratação de serviços terceirizados para o funcionamento da repartição ou compra de material de escritório. Além disso, a contratação também se presta à concretização de políticas públicas conforme previsão constitucional. Se política pública é “sistema de decisões públicas que visa manter ou modificar a realidade por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e de alocação dos recursos necessários para se atingir os objetivos estabelecidos”1 , foi necessário pensar na forma de sua implementação dentro do processo de contratação pública respeitando, também, os princípios norteadores como por exemplo a isonomia. Com o advento da Lei Complementar nº 1232 em 2006 e, em especial, sua alteração em 2014 pela Lei Complementar nº 147, a previsão constitucional tomou forma mais concreta e efetiva. Mas alguns institutos, como a prioridade de compra para fornecedores sediados local ou regionalmente, precede de alguns atos para a correta implantação. É a respeito desses pontos que trataremos. A Constituição Federal de 19883 no artigo 170, trata da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Um dos princípios elencados é que deve dar tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Esse princípio se concretizou com edição em 2006 da Lei Complementar nº 123 que regulamentou uma série de tratamentos diferenciados em termos tributários, fiscais, facilidade para acesso a mercados, associativismo, estímulo ao crédito e inovação e simplificação das relações de trabalho, dentre outros. Também tratou a Constituição, em artigo 179, do tratamento diferenciado pelos entes federados com objetivo de incentivo: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Em 2006, entretanto, foi sancionada a Lei Complementar nº 123 de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte para acesso ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos de forma a ampliar a eficiência das políticas públicas. Os artigos 42 a 49 da Lei 123/2006 trazem uma série de dispositivos acerca do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Alguns são obrigatórios, porém comportam exceções. Outros são facultativos, mas têm um poder grande e um papel importante em especial para terceirização de serviços e prioridade para fornecedores locais. A Lei 123 dispôs sobre uma série de itens obrigatórios nas licitações: prazo para regularização de documentação fiscal e trabalhista; nas licitações de ampla concorrência, empate ficto e, quando a natureza do objeto for divisível, cota exclusiva de até 25% para ME/EPP e licitação exclusiva para contratações de até R$ 80.000,005 . Embora o conceito de empate ficto seja bastante difundido6 , apenas para ilustrar, exemplificamos a condição. Uma licitante de grande porte vencendo o processo, para sagrar-se classificado precisaria aguardar o exercício do direito de preferência de todas as beneficiárias que se encontrem dentro da margem legal. Por outro lado, há dois benefícios que a Lei prevê a concessão conforme a conveniência da Administração. Um deles é a obrigatoriedade de subcontratação por empresa de grande porte de até 25%; a intenção aqui é permitir a contratação mesmo quando a vencedora é de grande porte e assim fomentar esse mercado. O outro, que trataremos mais detalhadamente, é a prioridade de contratação de fornecedores com sede local e regional, mesmo que seu valor final seja de até 10% do valor vencedor. Entretanto, há quatro exceções para a obrigatoriedade do direito de preferência. Com exceção da dispensa por valor, as demais hipóteses de dispensa, assim como a inexigibilidade não exigem o benefício afinal são situações que a competição é inviável ou há permissão para a contratação direta. Também há situação em que o tratamento diferenciado pode não ser vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado devendo, nesse caso, constar a motivação no processo. Outra possibilidade é a inexistência de, no mínimo, três fornecedores ME/EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; sobre esse ponto trataremos no próximo tópico. E há situações em que os benefícios não são concedidos porque a própria Lei 123 assim vedou7 , no seu artigo 3º, parágrafo 4º. Para quem atuava com contratações públicas em 2006, o surgimento da Lei 123 gerou uma dúvida: como aplicar o artigo 49, inciso II que dispõe sobre a Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br exceção ao benefício quando não há no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório? Desta forma, é necessário definir, por norma local ou no instrumento convocatório, o que o ente entende por local e por regional. Se o primeiro geralmente coincide com o município e não gera muitas dúvidas, o segundo vai variar conforme cada realidade. Pode-se usar alguma classificação de divisão territorial do estado, do IBGE ou mesmo incluir municípios de estados diferentes sobretudo para aqueles localizados próximos às fronteiras estaduais. Outro ponto importante desse posicionamento diz respeito ao valor que a beneficiada deve ofertar. A interpretação de que o beneficiado deveria cobrir o melhor lance não é razoável pois se assim fosse o legislador teria estipulado como o fez no caso do empate ficto quando foi afirmado que haveria preferência para cobrir o melhor lance. Já no caso do mercado local e regional, o legislador deu um passo a mais, não falou em preferência, mas em prioridade para contratar quem estivesse dentro da margem prevista do edital sendo essa disposição alinhada à política pública do desenvolvimento local e regional. A partir dos apontamentos feitos, pode-se sugerir que o caminho mais seguro para o gestor. O primeiro passo é elaborar normativo que explicite sua interpretação do que é local e do que é regional além de estipular o limite máximo de prioridade a ser concedida nos editais (sendo o máximo legal de 10%). Há decretos e leis em diversos entes para regulamentar como por exemplo: Decreto Federal nº 8538/201513 , Decreto Estadual 44630/200714 de MG, Decreto Municipal nº 9818/201915 de Mariana. A vantagem de ocorrer normatização e não a definição a cada processo licitatório é a redução de questionamentos de mudança de critério em cada licitação com privilégios, restrições ou direcionamentos indevidos. Havendo uma normatização, cabe ao gestor definir se haverá ou não no edital a concessão do benefício assim como o percentual (limitados ao máximo da normatização). Para maior transparência é interessante replicar no edital as definições de local e regional dispostos no normativo. Obviamente o edital vai refletir o resultado dos estudos preliminares que demostraram ser a prioridade de contratação para os fornecedores locais e regionais um benefício não para um fornecedor, mas para o município como um todo em função da movimentação da economia local, manutenção de empregos e arrecadação de tributos, dentre outros. Um contrato com valor maior mas com um fornecedor sediado local/regional pode ter um resultado final melhor que um de preço menor porém sediado fora. Isso porque a riqueza dos municípios está, muitas vezes, no próprio ambiente. Movimentar a economia local gera empregos, arrecadação, desenvolve a região e também, via de regra, tempo de atendimento e manutenção menor além de mais atenção e melhor qualidade do atendimento. Por tudo isso, a prioridade na contratação dos fornecedores locais e regionais é importante e é um mecanismo à disposição dos entes que merece atenção, estudo e utilização. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Mediante o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do Povo e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei, em caráter de urgência, na forma do regimento desta Casa. Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima. MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br REFERÊNCIAS 1 https://politicaspublicas.almg.gov.br/sobre/index.html#O_que_e_politica_publica 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm 3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 5 A referência é o valor de cada lote e não da licitação como um todo porque cada lote é considerado uma licitação isolada. 6 Condição em que a pequena empresa que tenha seu último lance em até 5% do primeiro colocado em pregões e 10% nas outras modalidades é considerada em empate e tem o direito de cobrir o lance vencedor. 7 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 13 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br 14https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=44630 &ano=2007&tipo=D EC 15http://www.pmmariana.com.br/uploads/prefeitura_mariana_2018/diario_oficial_pm m/o_monumento_n _1129_27-09-2019.pdf Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7831a7a9-91de-488b-9423-e43134f28f44 PROJETO DE LEI Nº 000017/2026 Pág. 7