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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaINSTITUI A COMENDA ILHA FALQUETTO SOSSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id237

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-23 Proposição transformada em lei por promulgação — lei 1.377/2017.
2017-08-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.974719-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.952322-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.951907-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.951456-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/2017
Institui a Comenda ILHA FALQUETTO
SOSSAI e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através dos
vereadores que a estes subscrevem, consubstanciados no art. 49 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LE
Art. 1º - Fica instituída a Comenda ILHA FALQUETTO SOSSAI, às mulheres que no
exercício de suas atividades e funções, tenham se diferenciado por sua relevante atuação
junto à comunidade, com isso, contribuído para o desenvolvimento e aprimoramento da
qualidade de vida no município de Jaguaré, de modo a se tornarem merecedoras do
reconhecimento público.
Parágrafo Único — Esta Comenda será representada por uma medalha de Honra ao Mérito.
Art. 2º - A honraria será conferida às personalidades indicadas pelo Poder Legislativo,
através de Decreto Legislativo.
81º - O Decreto Legislativo deverá ser acompanhado do Currículo da personalidade a ser
agraciada com a honraria, detalhando as ações que justificam a concessão da comenda.
$ 2º As pessoas agraciadas não poderão ser indicadas novamente.
Art. 3º - O Poder Legislativo providenciará as devidas medidas referente a confecção do
Título, bem como ser responsabilizará com disponibilidade e conveniência que correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000 - CNPJ: 31.787.922/0001-14 - Telefax (0xx27)
3769-1414 -

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