| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECIAL PARA LACTENTES COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 022, DE 11 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECIAL PARA LACTENTES COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Suporte Nutricional Especial para Lactentes com Necessidades Alimentares Especiais no Município de Jaguaré/ES. Art. 2º O Programa tem por objetivos: I – assistir famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica do Município, por meio da dispensação de fórmulas infantis a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade que, por indicação clínica devidamente justificada, não possam receber aleitamento materno ou necessitem de complementação alimentar; II – orientar os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e na execução das atividades relacionadas à dispensação de fórmulas infantis; III – informar os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca dos critérios de atendimento e fornecimento das fórmulas infantis; IV – padronizar o fornecimento de fórmulas infantis no âmbito do Município; V – definir as indicações clínicas e estabelecer critérios de inclusão, exclusão, acompanhamento e alta dos beneficiários; VI – estabelecer o fluxo administrativo e a documentação necessária para concessão e continuidade do benefício. Art. 3º Serão beneficiários do Programa os lactentes residentes e domiciliados no Município de Jaguaré-ES, acompanhados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), mediante apresentação de laudo emitido por médico ou enfermeiro, observado o atendimento aos seguintes critérios: I – Realização de consulta de puericultura, preferencialmente no primeiro mês de vida; II – registro atualizado nas curvas de crescimento (peso por idade e comprimento por idade); III – idade inferior a 1 (um) ano; IV – inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devidamente atualizado, observados os critérios socioeconômicos a serem definidos em regulamento; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4 PROJETO DE LEI Nº 000022/2026 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br V – mães em uso de medicação que contraindique a amamentação; VI – mães portadoras do vírus HIV; VII – mães usuárias de substâncias ilícitas; VIII – mães em condição psiquiátrica que impeça o cuidado materno adequado; IX – crianças assistidas pela Casa Lar ou por medida protetiva equivalente. Art. 4º O fornecimento das fórmulas infantis fica limitado a até 6 (seis) latas mensais por beneficiário, observados os protocolos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º O quantitativo poderá ser ajustado mediante justificativa técnica fundamentada, observadas a disponibilidade orçamentária e a disponibilidade de estoque. § 2º Os casos que demandarem fórmulas nutricionais específicas para Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) ou outras fórmulas especiais padronizadas pelo Estado serão encaminhados para avaliação e fornecimento pela rede estadual competente, conforme normativas próprias. Art. 5º O cancelamento ou desligamento do beneficiário ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – descumprimento das recomendações médicas ou nutricionais, especialmente quanto à aderência às orientações dietéticas; II – recuperação do estado nutricional adequado, conforme avaliação técnica; III – descumprimento das condicionalidades estabelecidas pelo Programa; IV – verificação de uso indevido, comercialização ou repasse irregular das fórmulas fornecidas, mediante apuração pela equipe técnica responsável; V – o lactente completar 1 (um) ano de idade; VI – alteração da realidade socioeconômica que descaracterize os critérios de elegibilidade; VII – mudança de domicílio para outro Município; VIII – ausência de retirada da fórmula infantil pelo período superior a 90 (noventa) dias consecutivos. Art. 6º Para a concessão das fórmulas infantis, o responsável deverá apresentar ao Setor de Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos: I – laudo emitido e assinado por médico, enfermeiro ou nutricionista da Unidade Básica de Saúde (UBS), ou por médico pediatra, contendo data, identificação do paciente, idade, justificativa clínica para uso da fórmula infantil e especificação do tipo indicado; II – certidão de nascimento da criança; III – comprovante de residência atualizado; IV – folha resumo do CadÚnico atualizada nos últimos 2 (dois) anos; V – documento de identidade do responsável legal. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4 PROJETO DE LEI Nº 000022/2026 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, podendo estabelecer protocolos técnicos, critérios complementares, fluxos administrativos e demais normas necessárias à sua execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos seis de março de dois mil vinte e seis (06.03.2026). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4 PROJETO DE LEI Nº 000022/2026 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo institui o Programa de Garantia de Suporte Nutricional Especial para Lactentes com Necessidades Alimentares Especiais no Município de Jaguaré/ES. A alimentação adequada constitui direito fundamental e elemento essencial à promoção, proteção e recuperação da saúde. Embora o aleitamento materno seja reconhecido como a forma ideal de alimentação para lactentes, existem situações clínicas, sociais e psicossociais que podem contraindicar ou impossibilitar a amamentação, tornando necessária a intervenção do Poder Público. A ausência de suporte nutricional adequado pode ocasionar desnutrição, atraso no desenvolvimento infantil e agravamento de condições clínicas, contrariando os princípios da integralidade, equidade e universalidade que regem o Sistema Único de Saúde. O Programa ora instituído visa assegurar atendimento técnico e criterioso às crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo acompanhamento pelas Unidades Básicas de Saúde e observância de protocolos clínicos e nutricionais. A iniciativa encontra amparo no dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, promovendo políticas públicas eficazes e responsáveis. Diante da relevância social da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4 PROJETO DE LEI Nº 000022/2026 Pág. 4