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materia nº 22/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECIAL PARA LACTENTES COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 11 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE GARANTIA DE SUPORTE NUTRICIONAL
ESPECIAL PARA LACTENTES COM
NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Suporte Nutricional Especial
para Lactentes com Necessidades Alimentares Especiais no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – assistir famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica do
Município, por meio da dispensação de fórmulas infantis a crianças de 0 (zero) a 12
(doze) meses de idade que, por indicação clínica devidamente justificada, não possam
receber aleitamento materno ou necessitem de complementação alimentar;
II – orientar os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no
planejamento e na execução das atividades relacionadas à dispensação de fórmulas
infantis;
III – informar os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca dos
critérios de atendimento e fornecimento das fórmulas infantis;
IV – padronizar o fornecimento de fórmulas infantis no âmbito do Município;
V – definir as indicações clínicas e estabelecer critérios de inclusão, exclusão,
acompanhamento e alta dos beneficiários;
VI – estabelecer o fluxo administrativo e a documentação necessária para
concessão e continuidade do benefício.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa os lactentes residentes e domiciliados
no Município de Jaguaré-ES, acompanhados pelas Unidades Básicas de Saúde
(UBS), mediante apresentação de laudo emitido por médico ou enfermeiro, observado
o atendimento aos seguintes critérios:
I – Realização de consulta de puericultura, preferencialmente no primeiro mês
de vida;
II – registro atualizado nas curvas de crescimento (peso por idade e
comprimento por idade);
III – idade inferior a 1 (um) ano;
IV – inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), devidamente atualizado, observados os critérios
socioeconômicos a serem definidos em regulamento;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4
PROJETO DE LEI Nº 000022/2026
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V – mães em uso de medicação que contraindique a amamentação;
VI – mães portadoras do vírus HIV;
VII – mães usuárias de substâncias ilícitas;
VIII – mães em condição psiquiátrica que impeça o cuidado materno
adequado;
IX – crianças assistidas pela Casa Lar ou por medida protetiva equivalente.
Art. 4º O fornecimento das fórmulas infantis fica limitado a até 6 (seis) latas
mensais por beneficiário, observados os protocolos técnicos da Secretaria Municipal
de Saúde.
§ 1º O quantitativo poderá ser ajustado mediante justificativa técnica
fundamentada, observadas a disponibilidade orçamentária e a disponibilidade de
estoque.
§ 2º Os casos que demandarem fórmulas nutricionais específicas para Alergia
à Proteína do Leite de Vaca (APLV) ou outras fórmulas especiais padronizadas pelo
Estado serão encaminhados para avaliação e fornecimento pela rede estadual
competente, conforme normativas próprias.
Art. 5º O cancelamento ou desligamento do beneficiário ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I – descumprimento das recomendações médicas ou nutricionais,
especialmente quanto à aderência às orientações dietéticas;
II – recuperação do estado nutricional adequado, conforme avaliação técnica;
III – descumprimento das condicionalidades estabelecidas pelo Programa;
IV – verificação de uso indevido, comercialização ou repasse irregular das
fórmulas fornecidas, mediante apuração pela equipe técnica responsável;
V – o lactente completar 1 (um) ano de idade;
VI – alteração da realidade socioeconômica que descaracterize os critérios de
elegibilidade;
VII – mudança de domicílio para outro Município;
VIII – ausência de retirada da fórmula infantil pelo período superior a 90
(noventa) dias consecutivos.
Art. 6º Para a concessão das fórmulas infantis, o responsável deverá
apresentar ao Setor de Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes
documentos:
I – laudo emitido e assinado por médico, enfermeiro ou nutricionista da
Unidade Básica de Saúde (UBS), ou por médico pediatra, contendo data, identificação
do paciente, idade, justificativa clínica para uso da fórmula infantil e especificação do
tipo indicado;
II – certidão de nascimento da criança;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – folha resumo do CadÚnico atualizada nos últimos 2 (dois) anos;
V – documento de identidade do responsável legal.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a
disponibilidade financeira e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto,
podendo estabelecer protocolos técnicos, critérios complementares, fluxos
administrativos e demais normas necessárias à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos seis de março
de dois mil vinte e seis (06.03.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo institui o Programa de Garantia de
Suporte Nutricional Especial para Lactentes com Necessidades Alimentares Especiais
no Município de Jaguaré/ES.
A alimentação adequada constitui direito fundamental e elemento essencial à
promoção, proteção e recuperação da saúde. Embora o aleitamento materno seja
reconhecido como a forma ideal de alimentação para lactentes, existem situações
clínicas, sociais e psicossociais que podem contraindicar ou impossibilitar a
amamentação, tornando necessária a intervenção do Poder Público.
A ausência de suporte nutricional adequado pode ocasionar desnutrição, atraso
no desenvolvimento infantil e agravamento de condições clínicas, contrariando os
princípios da integralidade, equidade e universalidade que regem o Sistema Único de
Saúde.
O Programa ora instituído visa assegurar atendimento técnico e criterioso às
crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, pertencentes a famílias em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo acompanhamento pelas Unidades
Básicas de Saúde e observância de protocolos clínicos e nutricionais.
A iniciativa encontra amparo no dever constitucional do Estado de assegurar o
direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, promovendo políticas públicas
eficazes e responsáveis.
Diante da relevância social da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6a6d013c-42b9-4beb-963f-f38bb80b97f4
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