| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Atualiza a Lei Orgânica Municipalpara adequá-la ás normas constitucionais vigentes, incluindo princípios da administração pública, governança e planejamento, legislação de licitações, controle interno, transparência e governo digital, participação popular, modernização do processo legislativo, políticas públicas para mulheres, proteção ambiental e planejamento orçamentário participativo. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15/2026 EMENTA: Atualiza a Lei Orgânica Municipal para adequá-la às normas constitucionais vigentes, incluindo princípios da administração pública, governança e planejamento, legislação de licitações, controle interno, transparência e governo digital, participação popular, modernização do processo legislativo, políticas públicas para mulheres, proteção ambiental e planejamento orçamentário participativo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal e art. art. 11, inciso II do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º. O art. 83 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais princípios constitucionais da transparência, economicidade e responsabilidade fiscal, observado o disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 2º. Fica acrescido o art. 83-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br Art. 83-A. O Município adotará práticas de governança pública, planejamento estratégico e avaliação de resultados, visando à eficiência da gestão e à melhoria contínua dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará plano estratégico municipal de duração plurianual, com metas mensuráveis e indicadores de desempenho, submetendo-o a avaliação periódica e divulgação pública. TÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 3º. Fica acrescido o art. 83-B e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 83-B. Os processos de contratação pública, inclusive licitações e contratos administrativos, obedecerão à legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. O Município promoverá a capacitação permanente de seus agentes em matéria de licitações e contratos, visando à profissionalização da gestão de compras públicas. TÍTULO III DO CONTROLE INTERNO Art. 4º. O art. 121 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos § 1º e § 2º: Art. 121. [...] § 1º. O sistema de controle interno de que trata este artigo será responsável, ainda, por: I - avaliar a legalidade e a legitimidade dos atos da administração; II - verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br programas de governo; III - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial; IV - apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições. § 2º. Os responsáveis pelo controle interno encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispuser a legislação estadual, os relatórios sobre a execução dos objetivos e metas da administração, bem como sobre a apreciação das contas. TÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DO GOVERNO DIGITAL Art. 5º. Fica acrescido o art. 92-A e § 1º, § 2º e 3º, à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 92-A. O Município assegurará a transparência da gestão pública por meio de portal eletrônico de acesso público, disponibilizando informações administrativas, financeiras e orçamentárias, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais legislação de acesso à informação. § 1º. O portal de transparência conterá, no mínimo: I - relatórios mensais e anuais de execução orçamentária e financeira; II - dados sobre receitas arrecadadas e transferências recebidas; III - informações sobre licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres; IV - relação de servidores ativos e inativos, com respectivos cargos, funções e remunerações; V - dados sobre obras e serviços públicos em execução; VI - informações sobre emendas parlamentares e sua execução. § 2º. As informações deverão ser atualizadas periodicamente, em linguagem clara e acessível, observados os prazos estabelecidos em lei. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br § 3º. O Município incentivará a modernização da gestão por meio de tecnologias da informação e comunicação, promovendo a digitalização de serviços e o governo eletrônico. TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 6º. O art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo § 4º: Art. 51. § 4º. O Município estimulará a participação popular nas decisões administrativas mediante: I - audiências públicas; II - consultas públicas sobre matérias de relevante interesse público; III - iniciativa popular de leis, nos termos do caput deste artigo; IV - mecanismos digitais de participação cidadã. TÍTULO VI DA MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 8º. O art. 47 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 47. Parágrafo único. O processo legislativo poderá utilizar meios eletrônicos de tramitação, assinatura e publicação dos atos legislativos, observados os requisitos de autenticidade, integridade e segurança jurídica. Art. 9º. O art. 92 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º: Art. 92. § 2º. A publicação oficial das leis e atos municipais poderá ser realizada em sítio eletrônico oficial do Município, com observância das normas de autenticidade e acessibilidade, sem prejuízo de outras formas de divulgação. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br TÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES Art. 11. Fica acrescido o art. 83-D e parágrafo único e incisos à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 83-D. O Município promoverá políticas públicas de proteção à mulher, combate à violência de gênero e igualdade de oportunidades, em consonância com a legislação federal e estadual. Parágrafo único. O Município garantirá: I - estrutura adequada para atendimento e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II - programas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; III - políticas de promoção da autonomia econômica e social das mulheres; IV - incentivo à participação feminina em espaços de poder e decisão; V – implementação de mecanismos eficazes de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo a criação e manutenção da Patrulha Maria da Penha, com a capacitação de agentes da Guarda Municipal ou de outros órgãos de segurança pública municipal para o monitoramento e acompanhamento de mulheres com medidas protetivas de urgência; VI - Integração com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal, como órgãos de defesa dos direitos das mulheres. TÍTULO VIII DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 12. O art. 212 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo única: Art. 212. Parágrafo único. O Município promoverá políticas de desenvolvimento sustentável, proteção dos recursos naturais, preservação Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br ambiental e enfrentamento às mudanças climáticas, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis. Art. 13. O art. 213 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 213. Parágrafo único. O Município instituirá, por lei, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com estrutura adequada para a execução da política ambiental, incluindo licenciamento, fiscalização, educação ambiental e gestão de resíduos sólidos. TÍTULO IX DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARTICIPATIVO Art. 14. O art. 105 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 105. Parágrafo único. A elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual contemplará mecanismos de participação popular, por meio de audiências públicas e consultas, nos termos do art. 51, § 4º e § 5º, desta Lei Orgânica. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 16. Fica formalmente suprimido o Art. 12-A da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, com a redação dada pela emenda nº 010/2008. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br Art. 17. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, no âmbito de suas competências, adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Emenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência. Mande-se publicar e cumpra-se. Sala das Sessões, de 16 de março de 2026. ___________________________________ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ JOÃO VANES DOS SANTOS _________________________________ VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ RICARDO COSTA BARROS _________________________________ SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15/2026 Senhores Vereadores, A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Jaguaré/ES tem por objetivo primordial promover a atualização e modernização do texto constitucional municipal, adequando-o às exigências da Constituição Federal de 1988, às inovações legislativas federais e estaduais, e às melhores práticas de gestão pública contemporânea. A Lei Orgânica, enquanto norma fundamental do Município deve refletir os anseios da sociedade e os avanços do direito público, garantindo uma administração mais eficiente, transparente, participativa e alinhada aos princípios republicanos. As propostas aqui apresentadas visam aprimorar a estrutura administrativa, fortalecer os mecanismos de controle e participação social, e assegurar a efetividade das políticas públicas em diversas áreas essenciais para o desenvolvimento do município de Jaguaré. 1. Atualização dos Princípios da Administração Pública (Art. 1º da Emenda) A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares da Administração Pública. Embora a Lei Orgânica Municipal já faça remissão a esses princípios, a redação proposta no Art. 1º da Emenda visa a positivar expressamente todos eles, eliminando qualquer dúvida interpretativa e garantindo a plena observância do comando constitucional. Adicionalmente, são incluídos os princípios da transparência, economicidade e responsabilidade fiscal, que, embora decorrentes dos anteriores, merecem destaque explícito em face da crescente demanda social por uma gestão pública íntegra e responsável. Esta atualização confere maior segurança jurídica e alinha o Município às diretrizes mais avançadas do direito administrativo. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br 2. Inclusão de Governança e Planejamento Público (Art. 2º da Emenda) A gestão pública moderna exige a adoção de práticas de governança e um forte compromisso com o planejamento estratégico. O Art. 2º da Emenda, ao acrescentar o art. 83-A, preenche uma lacuna importante na Lei Orgânica, institucionalizando a necessidade de o Município adotar tais práticas. A governança pública, entendida como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, é fundamental para a otimização dos recursos e a entrega de resultados à população. O planejamento estratégico, com metas mensuráveis e avaliação periódica, assegura que a administração atue de forma proativa e orientada para o futuro, promovendo a eficiência e a melhoria contínua dos serviços públicos. 3. Atualização da Lei de Licitações (Art. 3º da Emenda) A legislação federal de licitações e contratos administrativos passou por uma profunda reformulação com a edição da Lei nº 14.133, de 2021. O Art. 3º da Emenda, ao introduzir o art. 83-B, visa a adequar a Lei Orgânica Municipal a essa nova realidade, estabelecendo a observância da legislação federal vigente como regra para os processos de contratação pública. Essa medida garante a segurança jurídica das contratações, promove a competitividade e a probidade, e evita a obsolescência do texto municipal em face das constantes atualizações normativas federais. A previsão de capacitação permanente dos agentes públicos reforça o compromisso com a profissionalização da gestão de compras. 4. Fortalecimento do Controle Interno (Art. 4º da Emenda) A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal exigem a manutenção de um sistema de controle interno robusto e integrado. O Art. 4º da Emenda, ao complementar o art. 121 da Lei Orgânica, fortalece o papel do controle interno municipal. A nova redação detalha as atribuições desse sistema, que incluem a avaliação da legalidade e legitimidade dos atos, o acompanhamento das metas e da execução orçamentária, e o apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. Essa medida é crucial para a Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br prevenção de irregularidades, a correta aplicação dos recursos públicos e a garantia da responsabilidade na gestão fiscal. 5. Transparência e Governo Digital (Art. 5º da Emenda) A transparência da gestão pública é um pilar da democracia e um direito fundamental do cidadão, consolidado pela Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação). O Art. 5º da Emenda, ao acrescentar o art. 92-A, institucionaliza a obrigatoriedade de o Município assegurar a transparência por meio de portal eletrônico de acesso público. A especificação das informações mínimas a serem disponibilizadas e a exigência de atualização periódica em linguagem clara e acessível reforçam o compromisso com a publicidade ativa. Além disso, a promoção do governo eletrônico e da digitalização de serviços visa a modernizar a administração, facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços, e otimizar a eficiência operacional. 6. Participação Popular (Art. 6º da Emenda) A participação popular é essencial para a legitimidade das decisões administrativas e para o fortalecimento da cidadania. O Art. 6º da Emenda, ao complementar o art. 51 da Lei Orgânica, amplia e moderniza os mecanismos de participação já existentes. Além da iniciativa popular, são explicitadas as audiências públicas (especialmente em matérias orçamentárias e de grande impacto), as consultas públicas e os mecanismos digitais de participação cidadã. Essa atualização reconhece a evolução das ferramentas de engajamento social e garante que a população tenha voz ativa e informada nas decisões que afetam diretamente sua vida, promovendo uma gestão mais democrática e responsiva. 7. Modernização do Processo Legislativo (Arts. 8º e 9º da Emenda) A era digital impõe a modernização dos processos legislativos para garantir celeridade, eficiência e acessibilidade. Os Arts. 8º e 9º da Emenda, ao complementar os arts. 47 e 92 da Lei Orgânica, permitem a utilização de meios eletrônicos para tramitação, assinatura e Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br publicação dos atos legislativos e leis municipais. Essa medida otimiza o trabalho da Câmara Municipal, reduz custos com papel e impressão, e facilita o acesso da população às normas e debates legislativos. A exigência de autenticidade, integridade e segurança jurídica garante a validade e a confiabilidade dos documentos eletrônicos, enquanto a publicação em sítio eletrônico oficial amplia o alcance da publicidade. 8. Políticas Públicas para Mulheres (Art. 11 da Emenda) A promoção da igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher são imperativos sociais e constitucionais. O art. 11 da Emenda, ao introduzir o art. 83-D, estabelece o compromisso do Município com a implementação de políticas públicas específicas para mulheres. Essa previsão legal é essencial para garantir a proteção, o acolhimento e o empoderamento feminino, em consonância com a legislação federal e estadual. A menção à integração com outros órgãos de defesa dos direitos da mulher reforça a articulação institucional necessária para a efetividade dessas políticas. 9. Proteção ao Meio Ambiente (Arts. 12 e 13 da Emenda) A proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável são responsabilidades compartilhadas por todos os entes federativos. Os arts. 12 e 13 da Emenda, ao complementar os arts. 212 e 213 da Lei Orgânica ampliam e modernizam o capítulo ambiental do Município. A inclusão do enfrentamento às mudanças climáticas reflete a urgência global do tema. A previsão de um Sistema Municipal de Meio Ambiente com estrutura adequada (licenciamento, fiscalização, educação ambiental e gestão de resíduos sólidos) é fundamental para a efetivação da política ambiental local, garantindo a preservação dos recursos naturais e a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br 10. Planejamento Orçamentário Participativo (Art. 14 da Emenda) A elaboração do orçamento público deve ser um processo transparente e democrático. O Art. 14 da Emenda, ao complementar o art. 105 da Lei Orgânica, reforça a necessidade de participação popular na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Ao vincular essa participação aos mecanismos de audiências e consultas públicos já previstos no art. 51, a Emenda garante que as prioridades e necessidades da população sejam consideradas na alocação dos recursos públicos. Isso promove maior legitimidade ao processo orçamentário e assegura que as políticas públicas reflitam os interesses da comunidade. 11. Do suprimido o Art. 12-A da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, com a redação dada pela emenda nº 010/2008. A justificativa para tal medida reside no fato de que o referido dispositivo foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012. A manutenção do texto revogado no corpo da lei gera insegurança jurídica e dificulta a interpretação sistemática do ordenamento municipal. Ademais, a matéria referente aos limites de gastos do Poder Legislativo já é disciplinada de forma clara e impositiva pelo Art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Portanto, a exclusão do Art. 12-A configura uma medida de necessária limpeza e consolidação legislativa, eliminando redundâncias e garantindo a clareza do diploma legal fundamental do nosso município. Diante do exposto, e considerando a relevância das propostas para o aprimoramento da gestão pública e o fortalecimento da democracia no município Jaguaré, submetemos a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal à apreciação e aprovação dos nobres Vereadores. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@intercomonline.com.br _________________________________ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ JOÃO VANES DOS SANTOS _________________________________ VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ RICARDO COSTA BARROS _________________________________ SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA