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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAtualiza a Lei Orgânica Municipalpara adequá-la ás normas constitucionais vigentes, incluindo princípios da administração pública, governança e planejamento, legislação de licitações, controle interno, transparência e governo digital, participação popular, modernização do processo legislativo, políticas públicas para mulheres, proteção ambiental e planejamento orçamentário participativo.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@intercomonline.com.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15/2026
EMENTA: Atualiza a Lei Orgânica Municipal 
para adequá-la às normas constitucionais 
vigentes, incluindo princípios da 
administração pública, governança e 
planejamento, legislação de licitações, 
controle interno, transparência e governo 
digital, participação popular, modernização do 
processo legislativo, políticas públicas para 
mulheres, proteção ambiental e planejamento 
orçamentário participativo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e nos 
termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal e art. art. 11, inciso II do Regimento Interno,
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º. O art. 83 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, bem como aos demais princípios constitucionais da 
transparência, economicidade e responsabilidade fiscal, observado o disposto 
no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 2º. Fica acrescido o art. 83-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, com a 
seguinte redação:
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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Art. 83-A. O Município adotará práticas de governança pública, planejamento 
estratégico e avaliação de resultados, visando à eficiência da gestão e à 
melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará plano estratégico municipal de 
duração plurianual, com metas mensuráveis e indicadores de desempenho, 
submetendo-o a avaliação periódica e divulgação pública.
TÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º. Fica acrescido o art. 83-B e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, com a 
seguinte redação:
Art. 83-B. Os processos de contratação pública, inclusive licitações e contratos 
administrativos, obedecerão à legislação federal vigente, especialmente a Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O Município promoverá a capacitação permanente de seus 
agentes em matéria de licitações e contratos, visando à profissionalização da 
gestão de compras públicas.
TÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 4º. O art. 121 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos seguintes 
parágrafos § 1º e § 2º:
Art. 121. [...]
§ 1º. O sistema de controle interno de que trata este artigo será responsável, 
ainda, por: I - avaliar a legalidade e a legitimidade dos atos da administração; II 
- verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos 
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programas de governo; III - acompanhar a execução orçamentária, financeira e 
patrimonial; IV - apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições.
§ 2º. Os responsáveis pelo controle interno encaminharão ao Tribunal de 
Contas do Estado, conforme dispuser a legislação estadual, os relatórios sobre 
a execução dos objetivos e metas da administração, bem como sobre a 
apreciação das contas.
TÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO GOVERNO DIGITAL
Art. 5º. Fica acrescido o art. 92-A e § 1º, § 2º e 3º, à Lei Orgânica Municipal, com a 
seguinte redação:
Art. 92-A. O Município assegurará a transparência da gestão pública por meio 
de portal eletrônico de acesso público, disponibilizando informações 
administrativas, financeiras e orçamentárias, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, e demais legislação de acesso à informação.
§ 1º. O portal de transparência conterá, no mínimo: I - relatórios mensais e 
anuais de execução orçamentária e financeira; II - dados sobre receitas 
arrecadadas e transferências recebidas; III - informações sobre licitações, 
contratos, convênios e instrumentos congêneres; IV - relação de servidores 
ativos e inativos, com respectivos cargos, funções e remunerações; V - dados 
sobre obras e serviços públicos em execução; VI - informações sobre emendas 
parlamentares e sua execução.
§ 2º. As informações deverão ser atualizadas periodicamente, em linguagem 
clara e acessível, observados os prazos estabelecidos em lei.
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§ 3º. O Município incentivará a modernização da gestão por meio de tecnologias da 
informação e comunicação, promovendo a digitalização de serviços e o governo 
eletrônico.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 6º. O art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo § 4º:
Art. 51.
§ 4º. O Município estimulará a participação popular nas decisões 
administrativas mediante: I - audiências públicas; II - consultas públicas sobre 
matérias de relevante interesse público; III - iniciativa popular de leis, nos 
termos do caput deste artigo; IV - mecanismos digitais de participação cidadã.
TÍTULO VI
DA MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 8º. O art. 47 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo único:
Art. 47. Parágrafo único. O processo legislativo poderá utilizar meios 
eletrônicos de tramitação, assinatura e publicação dos atos legislativos, 
observados os requisitos de autenticidade, integridade e segurança jurídica.
Art. 9º. O art. 92 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo 2º: 
Art. 92. § 2º. A publicação oficial das leis e atos municipais poderá ser 
realizada em sítio eletrônico oficial do Município, com observância das normas 
de autenticidade e acessibilidade, sem prejuízo de outras formas de 
divulgação.
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TÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 11. Fica acrescido o art. 83-D e parágrafo único e incisos à Lei Orgânica Municipal, 
com a seguinte redação:
Art. 83-D. O Município promoverá políticas públicas de proteção à mulher, 
combate à violência de gênero e igualdade de oportunidades, em consonância 
com a legislação federal e estadual.
Parágrafo único. O Município garantirá: I - estrutura adequada para 
atendimento e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar; II - programas de prevenção e enfrentamento à violência contra a 
mulher; III - políticas de promoção da autonomia econômica e social das 
mulheres; IV - incentivo à participação feminina em espaços de poder e 
decisão; V – implementação de mecanismos eficazes de proteção e 
enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo a criação e manutenção 
da Patrulha Maria da Penha, com a capacitação de agentes da Guarda 
Municipal ou de outros órgãos de segurança pública municipal para o 
monitoramento e acompanhamento de mulheres com medidas protetivas de 
urgência; VI - Integração com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal, 
como órgãos de defesa dos direitos das mulheres. 
TÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 12. O art. 212 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo única:
Art. 212. Parágrafo único. O Município promoverá políticas de 
desenvolvimento sustentável, proteção dos recursos naturais, preservação 
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ambiental e enfrentamento às mudanças climáticas, observadas as normas 
federais e estaduais aplicáveis.
Art. 13. O art. 213 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo único:
Art. 213. Parágrafo único. O Município instituirá, por lei, o Sistema Municipal 
de Meio Ambiente, com estrutura adequada para a execução da política 
ambiental, incluindo licenciamento, fiscalização, educação ambiental e gestão 
de resíduos sólidos.
TÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARTICIPATIVO
Art. 14. O art. 105 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo único:
Art. 105. Parágrafo único. A elaboração do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual contemplará mecanismos de participação 
popular, por meio de audiências públicas e consultas, nos termos do art. 51, §
4º e § 5º, desta Lei Orgânica.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação 
e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Fica formalmente suprimido o Art. 12-A da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, 
com a redação dada pela emenda nº 010/2008. 
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Art. 17. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, no âmbito de suas competências, 
adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Emenda no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
Mande-se publicar e cumpra-se.
Sala das Sessões, de 16 de março de 2026.
___________________________________
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ
JOÃO VANES DOS SANTOS
_________________________________
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JAGUARÉ
RICARDO COSTA BARROS
_________________________________
SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JAGUARÉ
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
À Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15/2026
Senhores Vereadores,
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Jaguaré/ES tem por objetivo primordial 
promover a atualização e modernização do texto constitucional municipal, adequando-o 
às exigências da Constituição Federal de 1988, às inovações legislativas federais e 
estaduais, e às melhores práticas de gestão pública contemporânea. 
A Lei Orgânica, enquanto norma fundamental do Município deve refletir os anseios da 
sociedade e os avanços do direito público, garantindo uma administração mais eficiente, 
transparente, participativa e alinhada aos princípios republicanos.
As propostas aqui apresentadas visam aprimorar a estrutura administrativa, fortalecer os 
mecanismos de controle e participação social, e assegurar a efetividade das políticas 
públicas em diversas áreas essenciais para o desenvolvimento do município de Jaguaré.
1. Atualização dos Princípios da Administração Pública (Art. 1º da Emenda)
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares da Administração 
Pública. Embora a Lei Orgânica Municipal já faça remissão a esses princípios, a redação 
proposta no Art. 1º da Emenda visa a positivar expressamente todos eles, eliminando 
qualquer dúvida interpretativa e garantindo a plena observância do comando 
constitucional. Adicionalmente, são incluídos os princípios da transparência, 
economicidade e responsabilidade fiscal, que, embora decorrentes dos anteriores, 
merecem destaque explícito em face da crescente demanda social por uma gestão pública 
íntegra e responsável. Esta atualização confere maior segurança jurídica e alinha o 
Município às diretrizes mais avançadas do direito administrativo.
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2. Inclusão de Governança e Planejamento Público (Art. 2º da Emenda)
A gestão pública moderna exige a adoção de práticas de governança e um forte 
compromisso com o planejamento estratégico. O Art. 2º da Emenda, ao acrescentar o art. 
83-A, preenche uma lacuna importante na Lei Orgânica, institucionalizando a necessidade 
de o Município adotar tais práticas. A governança pública, entendida como o conjunto de 
mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a 
atuação da gestão, é fundamental para a otimização dos recursos e a entrega de 
resultados à população. O planejamento estratégico, com metas mensuráveis e avaliação 
periódica, assegura que a administração atue de forma proativa e orientada para o futuro, 
promovendo a eficiência e a melhoria contínua dos serviços públicos.
3. Atualização da Lei de Licitações (Art. 3º da Emenda)
A legislação federal de licitações e contratos administrativos passou por uma profunda 
reformulação com a edição da Lei nº 14.133, de 2021. O Art. 3º da Emenda, ao introduzir o 
art. 83-B, visa a adequar a Lei Orgânica Municipal a essa nova realidade, estabelecendo a 
observância da legislação federal vigente como regra para os processos de contratação 
pública. Essa medida garante a segurança jurídica das contratações, promove a 
competitividade e a probidade, e evita a obsolescência do texto municipal em face das 
constantes atualizações normativas federais. A previsão de capacitação permanente dos 
agentes públicos reforça o compromisso com a profissionalização da gestão de compras.
4. Fortalecimento do Controle Interno (Art. 4º da Emenda)
A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal exigem a manutenção de um 
sistema de controle interno robusto e integrado. O Art. 4º da Emenda, ao complementar o 
art. 121 da Lei Orgânica, fortalece o papel do controle interno municipal. A nova redação 
detalha as atribuições desse sistema, que incluem a avaliação da legalidade e legitimidade 
dos atos, o acompanhamento das metas e da execução orçamentária, e o apoio ao 
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. Essa medida é crucial para a 
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prevenção de irregularidades, a correta aplicação dos recursos públicos e a garantia da 
responsabilidade na gestão fiscal.
5. Transparência e Governo Digital (Art. 5º da Emenda)
A transparência da gestão pública é um pilar da democracia e um direito fundamental do 
cidadão, consolidado pela Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação). O Art. 5º da 
Emenda, ao acrescentar o art. 92-A, institucionaliza a obrigatoriedade de o Município 
assegurar a transparência por meio de portal eletrônico de acesso público. A especificação 
das informações mínimas a serem disponibilizadas e a exigência de atualização periódica 
em linguagem clara e acessível reforçam o compromisso com a publicidade ativa. Além 
disso, a promoção do governo eletrônico e da digitalização de serviços visa a modernizar a 
administração, facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços, e otimizar a 
eficiência operacional.
6. Participação Popular (Art. 6º da Emenda)
A participação popular é essencial para a legitimidade das decisões administrativas e para 
o fortalecimento da cidadania. O Art. 6º da Emenda, ao complementar o art. 51 da Lei 
Orgânica, amplia e moderniza os mecanismos de participação já existentes. Além da 
iniciativa popular, são explicitadas as audiências públicas (especialmente em matérias 
orçamentárias e de grande impacto), as consultas públicas e os mecanismos digitais de 
participação cidadã. Essa atualização reconhece a evolução das ferramentas de 
engajamento social e garante que a população tenha voz ativa e informada nas decisões 
que afetam diretamente sua vida, promovendo uma gestão mais democrática e responsiva.
7. Modernização do Processo Legislativo (Arts. 8º e 9º da Emenda)
A era digital impõe a modernização dos processos legislativos para garantir celeridade, 
eficiência e acessibilidade. Os Arts. 8º e 9º da Emenda, ao complementar os arts. 47 e 92 
da Lei Orgânica, permitem a utilização de meios eletrônicos para tramitação, assinatura e 
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publicação dos atos legislativos e leis municipais. Essa medida otimiza o trabalho da 
Câmara Municipal, reduz custos com papel e impressão, e facilita o acesso da população às 
normas e debates legislativos. A exigência de autenticidade, integridade e segurança 
jurídica garante a validade e a confiabilidade dos documentos eletrônicos, enquanto a 
publicação em sítio eletrônico oficial amplia o alcance da publicidade.
8. Políticas Públicas para Mulheres (Art. 11 da Emenda)
A promoção da igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher são 
imperativos sociais e constitucionais. O art. 11 da Emenda, ao introduzir o art. 83-D, 
estabelece o compromisso do Município com a implementação de políticas públicas 
específicas para mulheres. Essa previsão legal é essencial para garantir a proteção, o 
acolhimento e o empoderamento feminino, em consonância com a legislação federal e 
estadual. A menção à integração com outros órgãos de defesa dos direitos da mulher 
reforça a articulação institucional necessária para a efetividade dessas políticas.
9. Proteção ao Meio Ambiente (Arts. 12 e 13 da Emenda)
A proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável são 
responsabilidades compartilhadas por todos os entes federativos. Os arts. 12 e 13 da 
Emenda, ao complementar os arts. 212 e 213 da Lei Orgânica ampliam e modernizam o 
capítulo ambiental do Município. A inclusão do enfrentamento às mudanças climáticas 
reflete a urgência global do tema. A previsão de um Sistema Municipal de Meio Ambiente 
com estrutura adequada (licenciamento, fiscalização, educação ambiental e gestão de 
resíduos sólidos) é fundamental para a efetivação da política ambiental local, garantindo a 
preservação dos recursos naturais e a qualidade de vida para as presentes e futuras 
gerações.
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10. Planejamento Orçamentário Participativo (Art. 14 da Emenda)
A elaboração do orçamento público deve ser um processo transparente e democrático. O 
Art. 14 da Emenda, ao complementar o art. 105 da Lei Orgânica, reforça a necessidade de 
participação popular na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei Orçamentária Anual. Ao vincular essa participação aos mecanismos de audiências 
e consultas públicos já previstos no art. 51, a Emenda garante que as prioridades e 
necessidades da população sejam consideradas na alocação dos recursos públicos. Isso 
promove maior legitimidade ao processo orçamentário e assegura que as políticas 
públicas reflitam os interesses da comunidade.
11. Do suprimido o Art. 12-A da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, com a 
redação dada pela emenda nº 010/2008. 
A justificativa para tal medida reside no fato de que o referido dispositivo foi revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012. A manutenção do texto revogado no corpo da lei 
gera insegurança jurídica e dificulta a interpretação sistemática do ordenamento municipal.
Ademais, a matéria referente aos limites de gastos do Poder Legislativo já é disciplinada de 
forma clara e impositiva pelo Art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Portanto, a 
exclusão do Art. 12-A configura uma medida de necessária limpeza e consolidação 
legislativa, eliminando redundâncias e garantindo a clareza do diploma legal fundamental 
do nosso município.
Diante do exposto, e considerando a relevância das propostas para o aprimoramento da 
gestão pública e o fortalecimento da democracia no município Jaguaré, submetemos a 
presente Emenda à Lei Orgânica Municipal à apreciação e aprovação dos nobres 
Vereadores.
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