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materia nº 29/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a promoção de mutirões de negociação e regularização de débitos nas relações de consumo no Município de Jaguaré/ES, com participação facultativa de instituições públicas e privadas, inclusive do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, em caráter temporário, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a promoção de mutirões de negociação
e regularização de débitos nas relações de consumo
no Município de Jaguaré/ES, com participação
facultativa de instituições públicas e privadas,
inclusive do Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, em caráter temporário, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Jaguaré/ES poderá promover mutirões de negociação e
regularização de débitos nas relações de consumo, destinados a incentivar a solução
consensual de conflitos entre consumidores e fornecedores de bens e serviços.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão compreender
atividades de orientação ao consumidor, conciliação, mediação e renegociação de
débitos, podendo ser realizadas em parceria com órgãos de proteção e defesa do
consumidor existentes no Município, inclusive o PROCON, observadas suas
competências legais.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DO SAAE E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS
Art. 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá promover cooperação institucional com:
I – órgãos da Administração Pública Municipal;
II – autarquias e fundações públicas municipais;
III – concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
IV – instituições financeiras;
V – empresas prestadoras de serviços essenciais;
VI – entidades representativas do comércio e da indústria;
VII – órgãos de proteção ao crédito e instituições de mediação ou
conciliação.
Parágrafo único. A participação das instituições mencionadas neste artigo
ocorrerá mediante convite, cooperação institucional ou adesão voluntária, sem criação
de obrigação automática.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2cb93ea4-d17c-496d-ab60-7a946b2ab927
PROJETO DE LEI Nº 000029/2026
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Art. 3º A participação de autarquias municipais nas ações previstas nesta Lei
será estritamente facultativa, preservada a autonomia administrativa, financeira e
operacional dessas entidades, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A eventual participação dependerá de ato administrativo próprio expedido
pela autoridade competente da autarquia, não podendo ser compelida por ato do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º No caso específico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a
participação poderá ocorrer, a critério de sua direção, mediante:
I – disponibilização de informações aos usuários;
II – orientação sobre formas de regularização de débitos;
III – atendimento ao público durante os eventos dos mutirões.
§ 3º A participação do SAAE nos mutirões não implicará, em nenhuma
hipótese, alteração automática em suas políticas internas de cobrança, parcelamento,
concessão de descontos ou remissão de dívidas.
§ 4º Qualquer condição especial de negociação a ser eventualmente ofertada
pelo SAAE dependerá, exclusivamente, de deliberação da autoridade administrativa
competente e da observância de seus regulamentos internos.
Art. 4º As condições de negociação de débitos eventualmente ofertadas
durante os mutirões serão definidas exclusivamente pelas instituições participantes, de
acordo com suas normas internas, regulamentos próprios e capacidade financeira,
sem interferência do Município nas políticas internas das instituições participantes.
§ 1º As condições de negociação a que se refere o caput deverão observar
critérios objetivos, públicos e isonômicos, previamente estabelecidos e divulgados pela
instituição participante, a fim de garantir tratamento equânime aos consumidores em
situações equivalentes.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios de forma individualizada e sem
amparo nos critérios gerais estabelecidos.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar
integralmente:
I – os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição
Federal, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
II – as normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – a autonomia administrativa das entidades participantes;
IV – as normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990.
Art. 6º Caso as ações decorrentes desta Lei envolvam medidas passíveis de
caracterizar renúncia de receita por parte do Município ou de entidades da
Administração Indireta Municipal, sua implementação deverá observar os requisitos
estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar nº
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101/2000, incluindo estimativa do impacto orçamentário-financeiro e medidas de
compensação.
Art. 7º A participação das instituições mencionadas nesta Lei não implicará
criação automática de obrigações administrativas ou financeiras para o Município ou
para as autarquias municipais, não podendo esta Lei ser utilizada como fundamento
para pleitos de concessão de descontos, parcelamentos ou renegociações que
excedam o previsto nos regulamentos próprios de cada entidade.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
Art. 8º Esta Lei terá vigência pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
sua publicação.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, esta Lei perderá
automaticamente sua eficácia, sem prejuízo da validade dos atos administrativos
regularmente praticados durante sua vigência e das obrigações deles decorrentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber,
mediante decreto, definindo:
I – o cronograma de realização dos mutirões;
II – os critérios de organização e logística dos eventos;
III – os mecanismos de publicidade e transparência a serem adotados para
a divulgação dos critérios de negociação de que trata o art. 4º; IV – os
responsáveis pela coordenação das ações.
Art. 10º Esta Lei não cria cargos, não institui despesas obrigatórias e não
vincula dotações orçamentárias específicas, podendo as ações ser custeadas com
recursos ordinários do Município, mediante prévia autorização orçamentária,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como a legislação
vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
seis de março de dois mil vinte e seis (26.03.2026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2cb93ea4-d17c-496d-ab60-7a946b2ab927
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal
a promover mutirões de negociação e regularização de débitos nas relações de
consumo, em consonância com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e
com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A iniciativa visa ampliar o acesso dos cidadãos jaguarenses a mecanismos de
solução consensual de conflitos, promovendo a renegociação de dívidas de forma
organizada, transparente e em conformidade com os limites legais estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em atenção à autonomia das autarquias municipais, especialmente do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a presente proposta estabelece, de forma
expressa, que a participação dessa entidade nos mutirões será facultativa,
condicionada à manifestação de sua própria autoridade competente, sem qualquer
imposição legal quanto à adesão ou à alteração de suas políticas internas.
Ademais, a adoção de vigência temporária, pelo prazo de 6 (seis) meses,
confere caráter experimental à medida, permitindo a avaliação de seus resultados, ao
mesmo tempo em que assegura a preservação da gestão ordinária das entidades
envolvidas, evitando a criação de obrigações permanentes não previstas em seus
regulamentos.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, confiantes em sua aprovação, por se tratar de medida que
atende ao interesse público, respeita a ordem jurídica vigente e contribui para o
desenvolvimento econômico e social do Município de Jaguaré/ES.
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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