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materia nº 31/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Submeto o presente projeto de lei que dispõe sobre o estatuto, plano de carreira e 
remuneração do Magistério Municipal.
O novo plano de carreira compila as conquistas do Magistério dos últimos ao efetivar 
uma revisão e aprimoramento do texto de lei, de modo que a política de valorização dos
professores e pedagogos possa prosseguir, além de atualizar quantitativos, de modo 
que o ensino municipal tenha adequado número de profissionais.
Sabemos que o professor é mais do que um transmissor de conhecimentos; é um 
verdadeiro transformador de vidas, um guia que ilumina o caminho do saber e do 
crescimento pessoal. Sua função vai muito além das paredes da sala de aula, sendo
responsável por moldar o futuro, instigar a curiosidade e despertar o potencial de cada 
aluno.
Certo de contar com a aprovação,
Atenciosamente
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
formação do indivíduo, e, portanto, aguardo a análise e aprovação do presente projeto de lei.
Ao buscar valorizar o profissional da educação acredita-se numa verdadeira e profunda
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6691d25a-e4a2-4b0e-99ec-163322cd84dd
PROJETO DE LEI Nº 000031/2026
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PROJETO DE LEI Nº 031, DE 09 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DESTA LEI
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal de Jaguaré.
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Jaguaré aplicam-se ao servidor do Magistério Público Municipal, salvo 
nos aspectos que forem específicos da educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo 
estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de 
enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o
aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a
melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações 
estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e 
Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério 
aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento 
em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer 
atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais
atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e 
orientação educacional ou pedagógica, com formação mínima determinada pela 
legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para 
atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O Magistério Público Municipal de Jaguaré reger-se-á pelos seguintes princípios, 
diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 
das Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a 
arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. valorização do profissional da educação escolar;
VIII.gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos 
sistemas de ensino;
IX. garantia de padrão de qualidade;
X. valorização da experiência extraescolar;
XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Jaguaré promoverá a permanente valorização dos 
profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. aperfeiçoamento profissional continuado;
III. remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas;
IV. atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V. desenvolvimento funcional baseado na titulação, na aferição de conhecimentos, 
na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do 
magistério, nos termos desta Lei;
VI. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
horária de trabalho;
VII. liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de 
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
VIII.participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX. participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às 
unidades escolares ou Rede Municipal de Ensino;
X. condições adequadas de trabalho;
XI. experiência docente de dois anos, como pré-requisito para o exercício 
profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, 
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII. participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados 
com sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza 
efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das 
necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em 
concurso público de provas ou provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão 
estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação 
da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes 
do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:
I. Professor PA – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com 
formação em nível superior, ao qual compete à docência na educação infantil e 
nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, 
planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
II. Professor PB - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com 
formação em nível superior e registro na entidade profissional competente,
quando for o caso, ao qual compete à docência na educação infantil e ensino
fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e 
desenvolver outras atividades de ensino;
III. Professor Pedagogo (PP) - o titular de cargo de carreira do Magistério Público 
Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar, 
coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo 
pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas 
pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades 
que visem a melhoria do processo educacional.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou 
em comissão, assim como, o ocupante de função pública do Município;
II - Cargo público: o conjunto de atribuições e permanentes que se cometem a um 
servidor, criado por Lei, em número certo, com nomenclatura própria, jornada de 
trabalho específica e remuneração pelo Erário Municipal, que serão providos em caráter 
efetivo ou em comissão, com vínculo laboral regido nos termos desta Lei;
III - Cargo público efetivo: cargos cujo provimento se dá por concurso público, conforme 
regras previstas no art. 5º e seguintes;
IV - Cargo público comissionado: cargos que se caracterizam pela livre nomeação e
exoneração pela autoridade competente;
V - Função gratificada: o conjunto de atribuições e responsabilidades temporárias que 
se cometem a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para desempenho
de função de direção, chefia ou assessoramento;
VI - Cargos de carreira: os que se integram em classes possibilitando o desenvolvimento;
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VII - Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da 
mesma natureza e grau de responsabilidades comuns;
VIII - Grau: posição no escalonamento horizontal da estrutura de cargos de uma carreira;
IX - Nível: posição no escalonamento vertical da estrutura de cargos de uma carreira;
X - Funções de magistério – correspondem às atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, 
inspeção, supervisão e orientação educacional;
XI - Profissional do Magistério: o conjunto de profissionais da Educação docentes e 
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção 
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional 
e coordenação pedagógica.
XII - Progressão: a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente 
do mesmo nível em que se encontra, pelos critérios previstos no artigo 23.
XIII - Promoção: movimentação vertical na carreira do profissional efetivo, em que o 
posicionamento do nível é transferido para o imediatamente superior;
XIV - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, 
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei.
XV - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XVI - Enquadramento: processo de posicionamento do servidor efetivo em uma nova
estrutura de cargos, carreiras e vencimentos.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos 
por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o 
ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade 
a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não 
sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de 
função.
§ 1º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré.
§ 2º O estágio probatório de três anos deverá ser cumprido integralmente, neste 
município, inclusive nas hipóteses de acumulação legal, independentemente de tratar￾se de servidor já estável no serviço público municipal.
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§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o estágio probatório, salvo por motivo de:
I. licença médica;
II. participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, 
desde que tenha dois anos de experiência docente;
III. atuação em direção nas escolas municipais, desde que tenha dois anos de 
experiência docente;
IV. nomeação em cargo em Comissão exclusivamente ligado à área de
educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como 
os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12. A formação de docentes para atuar na educação infantil e ensino fundamental
far-se-á, em nível superior de curso de licenciatura, de graduação plena ou em curso de 
graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos 
superiores de educação reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 13. A formação de profissionais da educação para o exercício das funções de
Pedagogo, ou seja, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional na educação básica, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 9.394/96, 
será realizada:
I. em curso de graduação em Pedagogia ou em curso de pós-graduação;
II. experiência docente de, no mínimo, de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de 
Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério 
Público de Jaguaré.
Parágrafo Único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a 
formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e 
seu desenvolvimento na carreira.
Art. 15. São objetivos da qualificação profissional:
I. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o 
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal 
de Ensino;
II. possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em 
instituições de ensino e em outras atividades;
III. propiciar a associação entre teoria e prática;
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IV. criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, 
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição 
de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às 
transformações educacionais;
V. integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da 
Rede Municipal de Ensino;
VI. criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das 
atribuições do Quadro do Magistério;
VII. possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela 
Secretaria Municipal de Educação;
VIII.promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 16. A qualificação profissional implementada através de programas específicos, que 
habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem 
o Quadro do Magistério Público Municipal se dará por meio de atualização permanente 
dos servidores através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação 
continuada.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I. identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e 
estabelecer ações prioritárias;
II. elaborar, anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em 
relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual 
de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Jaguaré;
III. adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os 
servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV. planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e 
adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não 
causem prejuízo às atividades educacionais;
Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o 
Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização do 
servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I. sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II. através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênios, observada a legislação pertinente;
III. mediante encaminhamento do servidor a instituições especializadas, sediadas 
ou não no Município;
IV. através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, 
os recursos da educação à distância.
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Art. 19. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores nortearão 
o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante
desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura 
Municipal de Jaguaré.
Art. 20. Aos servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou 
afastados das funções do magistério é facultado a participação em cursos de 
qualificação profissional, desde que exista vaga disponível.
Art. 21. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal 
de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos 
pedagógicos e análise, divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos 
referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e 
execução.
Parágrafo Único. Os diretores escolares e professores pedagogos, que integram a 
Rede Municipal de Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e 
encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da 
democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos
pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO VII 
DA
PROGRESSÃO
Art. 22. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente 
subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho;
Art. 23. Para fazer jus à progressão os profissionais do magistério deverão, cumulativamente:
I. ter sido aprovado no estágio probatório;
II. cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções do 
magistério entre uma progressão e outra;
III. obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos
cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e ou 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação por ato próprio, definir os cursos, 
seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do artigo 
23, não podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anuais, e garantidas a igualdade de
condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de 
atuação.
§ 2º A participação nos cursos de que trata o inciso III do artigo 23 será comprovada 
mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e ou órgão 
indicado, o qual, não poderá ser reapresentado para progressões posteriores.
§ 3º Caso não alcancem o grau mínimo na média prevista no inciso III do artigo 23, o 
Professor e o Professor Pedagogo permanecerão na situação em que se encontram, 
devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão funcional.
§ 4º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem 
jus à progressão dar-se-á nas datas previstas no art. 24, desta Lei.
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§ 5º Interrompe o exercício para fins de progressão:
I. a falta não justificada;
II. o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado 
para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos 
profissionais do Magistério e de direção superior do Governo Municipal de 
Jaguaré integrados ao programa educacional;
III. a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV. a disponibilidade remunerada;
V. a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI. a licença para o exercício de atividades políticas;
VII. a licença para tratar de interesses particulares; e
VIII. a licença médica superior a 45 (quarenta e cinco) dias cumulativos por biênio;
IX. a cessão de profissional;
§ 6º Não interrompe o exercício para fins de progressão:
I. a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II. os afastamentos com ônus para os cofres públicos para frequentar cursos de 
pós- graduação (mestrado e doutorado) desde que pesquise e traga 
contribuições para melhoria do ensino e pesquisa para a educação municipal;
III. a licença maternidade; e
IV. os afastamentos por doenças ou acidentes deferidos por perícia médica 
especializada, acompanhada de laudos e exames que comprovem a 
impossibilidade de exercer a função, e/ou por perícia médica do INSS.
V. a licença para desempenho de mandato classista.
Art. 24 A Progressão ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I. em 1º de março: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação
até o dia 20 de fevereiro;
II. em 1º de outubro: para o profissional do magistério que, der entrada na
solicitação até o dia 20 de setembro.
CAPÍTULO 
VIII DA
PROMOÇÃO
Art. 25. A Promoção é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente 
superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.
Art. 26. Os níveis de que trata o art. 25 desta Lei, constituem a linha de elevação 
funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - NÍVEL II – Professor que possua nível superior, em curso de licenciatura, de 
graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos 
em universidades e institutos superiores de educação, reconhecidos pelo Ministério da 
Educação e Professor Pedagogo que possua Licenciatura Plena em Pedagogia com
Habilitação em Supervisão Escolar,
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Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou curso de formação 
de especialistas a nível de pós-graduação “lato-Sensu”;
II - NÍVEL III – Professor ou Professor Pedagogo que possua curso de especialização 
ou pós- graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas 
em áreas estreitamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido pré￾requisito para sua admissão no cargo;
III - NÍVEL IV – Professor ou Professor Pedagogo que possua curso de Mestrado e o 
título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação;
IV - NÍVEL V – Professor ou Professor Pedagogo que possua curso de Doutorado e o 
título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação.
Art. 27. A promoção a um nível superior do integrante de cargo de carreira do 
magistério, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o 
correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
Parágrafo Único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de 
documento, declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente 
reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 28. A Promoção ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I. em 1º de março: para o profissional do magistério que, der entrada na
solicitação até o dia 20 de fevereiro;
II. em 1º de outubro: para o profissional do magistério que, der entrada na
solicitação até o dia 20 de setembro.
Art. 29. O servidor somente poderá concorrer à Promoção se estiver no efetivo exercício 
de funções de magistério e não tiver sido enquadrado em uma das hipóteses previstas 
no § 5º do art. 23 desta lei.
Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses previstas no § 6º do art. 23 desta Lei, o 
servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções de 
magistério ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a Promoção, ainda que 
obtenha a habilitação ou titulação necessária.
Art. 30. O curso de pós-graduação apresentado pelo Professor Pedagogo como pré￾requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será 
considerado para efeitos de Promoção.
Parágrafo Único. A promoção concedida ao Professor Pedagogo não lhe dá o direito 
de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
Art. 31. A Promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a 
pedido do profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos 
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 32. Ocorrida a Promoção, será o profissional do Magistério transferido 
automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de 
equivalência.
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Art. 33. O Professor e o Professor Pedagogo aprovados em concurso público deverão 
cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período 
necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao 
estágio probatório, sendo assegurado ao ingressante o nível correspondente à maior 
habilitação por ele adquirida.
Parágrafo único. Os títulos utilizados pelo candidato quando de sua aprovação em 
concurso público não poderão ser empregados para pleitear a mudança de nível, 
devendo, ainda, observar os procedimentos e datas constantes do presente capítulo.
Art. 34. Os docentes de outras entidades e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de 
Jaguaré não concorrerão à Progressão e Promoção na carreira.
Art. 35. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão e da Promoção serão devidos
no mês subsequente a sua concessão.
Parágrafo único. A Progressão e a Promoção deverão ser pleiteadas mediante 
requerimento a ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 36. A avaliação de desempenho a ser aplicada aos Servidores em Estágio 
Probatório, deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento 
próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, 
criada pelo art. 39 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento 
específico.
§ 1º O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput 
deste artigo deverá estar de acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do 
Conselho Nacional de Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela 
Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos;
§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser 
preenchidos anualmente tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e 
enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração;
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte 
por cento) do total de pontos da avaliação;
§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá 
ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;
§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a 
favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma 
unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata;
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§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela chefia imediata.
Art. 37. O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será 
avaliado pela chefia a que estava subordinado a maior tempo.
Art. 38. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a 
implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos 
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Jaguaré.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 39. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, 
constituída por 7 (sete) membros dos quais 4 (quatro) serão eleitos em Assembleia 
Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, com as 
atribuições de:
I. coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4o da 
Constituição Federal e legislação municipal específica;
II. coordenar os procedimentos administrativos para a Promoção do magistério 
definido no capítulo VIII desta lei.
III. coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão do profissional 
do magistério definido no capítulo VII desta Lei.
IV. coordenar os procedimentos administrativos para a remoção do profissional do 
magistério definido no capítulo XIX desta lei.
§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário 
Municipal de Educação, que a presidirá, um representante da Secretaria Municipal de
Educação e um representante do órgão responsável pela Gerência de Administração 
de Pessoal.
§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de 
Educação os nomes de 04 (quatro) representantes eleitos em assembleia, entre 
servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, 
conforme campo de atuação explicitado abaixo:
I. um representante da educação infantil;
II. um representante do ensino fundamental (anos iniciais);
III. um representante do ensino fundamental (anos finais);
IV.um representante professor pedagogo.
§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da 
Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado.
§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
do Magistério dar-se-á a cada dois anos de participação, podendo ser reconduzidos uma 
única vez, observados para substituição de seus participantes, os critérios dispostos 
neste Capítulo.
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Art. 40. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, 
ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, 
extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor 
em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus 
membros.
Art. 41. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas 
atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela 
Gerência de Administração de Pessoal e por servidores designados pelo Secretário 
Municipal de Educação.
Art. 42. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, se necessário, terá 
sua organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 43. A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério
Público de Jaguaré será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput 
deste artigo para os cargos de PA e PB será distribuída, entre aulas e atividades, da 
seguinte forma:
I- O tempo destinado a horas/aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária 
semanal para atendimento ao estudante.
II - O tempo destinado a horas/atividades corresponderá a 1/3 (um terço) da carga 
horária semanal a ser cumprido preferencialmente na unidade escolar em atendimento 
aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, atendimento às famílias, reflexão 
educacional, desenvolvimento profissional e outros programados pela escola e pela 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre 
proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão de 
vencimento atual.
Art. 44. A alteração da jornada normal de trabalho do Professor e Professor Pedagogo 
só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, 
constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações:
I. vacância, na forma da Lei;
II. ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em 
escola convencional;
III. funcionamento da escola em tempo integral, alternância ou jornada ampliada;
IV. caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 45. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de 
serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário
Municipal de Educação,
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ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da Rede
Municipal de Ensino de Jaguaré.
§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de 
horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o
valor do vencimento percebido pelo servidor.
§ 2º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade 
dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino.
§ 3º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em 
exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.
§ 4º A jornada de trabalho do Professor e Professor Pedagogo em Extensão não poderá 
exceder 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º O professor localizado na unidade escolar que oferta turno de Educação em Tempo 
Integral deverá ter, obrigatoriamente, a Extensão da Jornada de Trabalho para atender 
à unidade escolar e a proposta pedagógica da modalidade de ensino.
CAPÍTULO XIII
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS
Art. 46. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Assegurar-se-á os mesmos percentuais de atualização de 
vencimento anual aos diferentes níveis da classe constantes do Anexo II, tomando por 
base o nível I.
Art. 47. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá 
ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não 
ultrapasse os limites da despesa com pessoal prevista na Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de 
remuneração dos servidores do Magistério observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem seu Quadro;
II. os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais 
constantes do Anexo II desta lei, compostas de padrões de vencimento de A ao O,
considerando uma razão de 2% (dois por cento) entre um nível e outro e 5% (cinco por 
cento) entre um padrão e outro.
CAPÍTULO XIV
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DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 48. Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, 
exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura 
Municipal de Jaguaré.
§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício 
de funções gratificadas do quadro permanente do Magistério Público Municipal 
ocupante de cargo público.
§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.
Art. 49. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as 
relacionadas no Anexo III desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
Art. 50. Será assegurado aos ocupantes das Funções Gratificadas o Instituto da 
Progressão e Promoção, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para 
os demais servidores.
CAPÍTULO XV
DA GESTÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 51. A direção de unidade escolar será exercida por profissional do magistério na
forma que dispuser o regulamento.
§ 1º O Diretor Escolar será selecionado através de lista de ordem de classificação, em 
Processo de Seleção Específico para esse fim, com verificação de critérios técnicos de 
mérito e desempenho, conforme regulamento próprio.
§ 2º A competência profissional será verificada mediante instrumentos avaliativos 
inerentes à função.
Art. 52. De conformidade com a tipologia da unidade de ensino, a ser definida segundo 
sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor Escolar, à função 
gratificada de direção escolar.
Parágrafo Único. A função de direção a que se refere o caput deste artigo será exercida 
junto às unidades de ensino do Município de Jaguaré, assim entendidas as Escolas 
destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.
Art. 53. Para efeitos da gratificação de que trata o artigo 49 desta Lei, as unidades de 
ensino municipais de Jaguaré classificam-se, de acordo com o número de estudantes e 
turno, nas categorias estabelecidas no anexo III.
Parágrafo Único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a 
classificação das unidades de ensino, nos termos deste artigo.
Art. 54. A gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar (FGDE) observará a 
classificação estabelecida no anexo III, quando o ocupante da função for do quadro 
permanente.
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§ 1º Será garantida a presença do diretor escolar nas escolas de regime de alternância 
– escolas comunitárias rurais municipais – e escolas do PROVER – programa de 
valorização da educação rural, organizadas por regiões, mesmo que a quantidade de 
alunos não atinja o número que exige no anexo III.
§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos tomando por base a remuneração 
total do servidor investido nas funções de direção previstas neste Capítulo.
Art. 55. Serão asseguradas aos servidores investidos nas funções de Diretor Escolar a 
Progressão e a Promoção, observados os mesmos critérios estabelecidos para os 
demais servidores definidos nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
Art. 56. As unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, alicerçadas nos princípios 
democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o 
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto 
pedagógico.
Art. 57. As unidades de ensino municipais observarão o princípio de gestão 
democrática, através de:
I. participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto 
de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de 
organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;
II. acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
III. transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV. efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão,
implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico e das ações 
educacionais desenvolvidas pela escola;
CAPÍTULO XVI
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 58. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante 
de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo 
exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas 
seguintes condições:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de férias e recessos escolares,
conforme o interesse da Rede Municipal de Ensino, para os docentes que nela estejam 
no exercício de regência de classe;
II- 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo Único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão 
jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
Art. 59. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o 
calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
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§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias 
quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só 
completando o período após o término das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou 
por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as 
férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
Art. 60. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer,
além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Jaguaré, nos seguintes casos:
I. para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa
para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II. para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares,
desde que referentes à área educacional;
III. para ministrar cursos que atendam à programação da Rede Municipal de Ensino;
IV. para frequentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função 
exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal, no limite de até 1% 
(um por cento) dos servidores. Havendo mais de 1% (um por cento) de 
servidores inscritos a escolha dar-se-á na forma que dispuser o regulamento.
V. Até 06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo 
de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na 
forma estabelecida pela Secretaria de Educação do município, observado 
regulamentação específica.
Art. 61. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de 
Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos nos incisos I a IV, 
e ao titular da Secretaria Municipal de Educação o caso previsto no inciso V.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na 
forma prevista no art. 61, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse 
para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as 
vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º O afastamento com ônus para os cofres municipais para frequência de curso de 
mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, 
assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens permanentes, inclusive, em caso 
de extensão de carga horária.
§ 3º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar 
serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do 
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município, devidamente corrigidos, o 
que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.
§ 4º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato do 
afastamento.
§ 5º Os afastamentos sem ônus para o município não poderão ser inferiores a 01 (um) 
ano e não excederão ao prazo de 04 (quatro) anos.
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§ 6º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de 
afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício da função de diretor 
escolar.
CAPÍTULO
XVII DA 
LOTAÇÃO
Art. 62. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e
qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades 
responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de 
Jaguaré.
Art. 63. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a 
Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do 
Prefeito Municipal.
Art. 64. Caberá aos Diretores Escolares das unidades de ensino organizar e 
compatibilizar horários das turmas e turnos de funcionamento, visando ao cumprimento 
da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano
de lotação aprovado.
Art. 65. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público 
Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
Art. 66. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas 
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e 
unidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação 
permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado 
para a definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos
no art. 6º, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
CAPÍTULO 
XVIII DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 67. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o 
local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 68. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades de ensino ou 
na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que se trata este artigo está condicionada à 
existência de vaga.
Art. 69. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia 
de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
de ensino e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de 
processo específico.
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Parágrafo Único. As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I. Redução de matrícula;
II. Diminuição de carga horária do componente curricular ou áreas de estudo da 
unidade de ensino;
III. Ampliação de carga horária semanal do professor;
IV. Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
CAPÍTULO
XIX DA
REMOÇÃO
Art. 70. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de 
uma para outra unidade de ensino, sem que se modifique sua situação funcional.
Parágrafo Único. A remoção ocorrerá por classificação.
Art. 71. As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante requerimento.
§ 1º A classificação será feita por antiguidade no magistério do Município de Jaguaré e, 
em havendo empate, o desempate será por maior tempo de serviço e por maior idade.
§ 2º As vagas para remoção compreenderão:
I. as reais, que são as existentes nas unidades de ensino, em decorrência de 
vacância de cargos, bem como de instalações de novas turmas ou unidades 
escolares;
II. as potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
§ 3º O professor localizado na unidade escolar que oferta turno de Educação em Tempo 
Integral e que não optar pela extensão da jornada de trabalho para essa atuação será
removido para outra(s) unidade(s) escolar(es), desde que comprovada(s) a(às) 
existência(s) de vaga(s) não provida(s) na(s) outra(s) unidade(s) escolar(es).
Art. 72. Não será autorizada remoção ao servidor que:
I. encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;
II. tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 1 (um) ano;
III. estiver em estágio probatório.
Art. 73. Caberá a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares 
para o procedimento de Remoção.
 CAPÍTULO XX
 DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 74. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público de Jaguaré, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, 
preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida
para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento 
de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão 
de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de 
trabalho.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do 
Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição 
e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de 
aula.
§ 3º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de 
horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo 
titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 75. Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do 
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capaz de atender à necessidade 
temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Jaguaré poderá 
contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de 
acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os 
direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos.
Art. 76. A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e
temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Jaguaré e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se 
encontrem nas seguintes situações:
I. investidos em funções de Direção das unidades de ensino;
II. ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
 CAPÍTULO XXI 
 DA CESSÃO
Art. 77. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do
Magistério Público de Jaguaré é posto em exercício em entidade ou órgão não 
integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município nas seguintes 
hipóteses:
I. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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II. quando não houver exercício de cargo em comissão ou função de confiança, só 
será permitida a cessão quando não gerar a contratação de um professor 
substituto em designação temporária;
III. em razão de cumprimento de convênios.
§ 2º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos 
previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 3º A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual 
período, mediante expressa autorização da autoridade competente.
§ 4º O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, 
configurando falta a ausência injustificada.
§ 5º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer 
jus a Progressão e a Promoção e à concessão da licença para qualificação profissional, 
nos termos desta Lei.
§ 6º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de 
Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema 
previdenciário adotado pelo Município.
CAPÍTULO XXII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 78. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do 
Magistério, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas 
as disposições deste Capítulo.
Art. 79. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I. o cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do 
Magistério da Prefeitura Municipal de Jaguaré, provido após sua aprovação em 
concurso público;
II. grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o 
provimento do cargo, constante dos Anexos I desta Lei;
III. o nível da classe: o profissional do magistério será enquadrado no nível da 
respectiva classe correspondente a habilitação;
IV. no Padrão: será enquadrado no padrão correspondente ao vencimento atual;
V. situação legal do servidor.
Art. 80. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos 
não acolhidos pela Constituição Federal.
§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos 
estabelecida para o cargo em que foi enquadrado.
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§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de 
substituição ou em desvio de função.
§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao 
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de 
vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de 
vantagem residual.
§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos 
cargos para os quais foram concursados deverão retornar ao exercício das atribuições 
relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo 
com as classes constantes do Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão 
aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 82. Excepcionalmente para os atuais ocupantes dos cargos do magistério, a 
concessão da primeira progressão de que se trata o artigo 23, deverá obedecer aos 
seguintes critérios:
I. atender os incisos I e II do artigo 23;
§ 1º Para efeito de concessão da vantagem de que se trata o caput deste artigo, será 
contado como de efetivo exercício, o tempo de serviço anterior a vigência desta lei.
Art. 83. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de 
Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Jaguaré correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 84. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III que a acompanham.
Art. 85. Esta Lei entrará em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação, ficando 
revogadas as seguintes Leis:
Lei Ordinária 673, de 31 de outubro de 2006;
Lei Ordinária 863, de 30 de dezembro de 2009;
Lei Ordinária 847, de 04 de novembro de 2009;
Lei Ordinária 786, de 11 de dezembro de 2008;
Lei Ordinária 1.093, de 9 de setembro de 2013;
Lei Ordinária 1.254, de 21 de maio de 2015;
Lei Ordinária 1.324, de 22 de novembro de 2016;
Lei Ordinária 1.365, de 19 de julho de 2017;
Lei Ordinária 1.579, de 2 de dezembro de 2021;
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Lei Ordinária 1.655/2022, de 27 de dezembro de 2022; 
Lei Ordinária 1.694/2023, de 15 de setembro de 2023; 
Lei Ordinária 1.741, de 22 de abril de 2024;
Lei Ordinária 1.834, de 19 de maio de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês
de abril do ano de dois mil e vinte e seis (09.04.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO
NOME:
Professor PA
CÓDIGO:
CPA
CARGA
HORÁRIA:
25
Nº DE 
VAGA
S:
182
VENCIMEN
TO 
INICIAL:
R$ 3.043,00
DESCRIÇÃO
ESCOLARIDADE: ÁREAS DE FORMAÇÃO OUTROS REQUISITOS
VAGAS
Formação em nível 
superior, em curso de 
licenciatura, de 
graduação plena ou 
em curso de
graduação com 
complementação 
pedagógica, obtidos 
em universidades e 
institutos superiores 
de educação,
reconhecidos pelo 
Ministério da 
Educação.
Formação Docente de Nível 
Superior em curso de 
licenciatura em pedagogia, ou
normal superior.
ATRIBUIÇÕES
• Participar do processo de elaboração e execução da Proposta Pedagógica da 
unidade de ensino;
• Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da
unidade de ensino;
• Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
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• Cultivar o desenvolvimento e a formação dos valores éticos;
• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando 
pela aprendizagem dos estudantes;
• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade de ensino;
• Participar efetivamente do Conselho de Classe;
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na unidade de ensino, 
garantido a todos o direito à aprendizagem;
• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os estudantes que 
dela necessitarem;
• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de 
autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os estudantes;
• Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando a estimular o interesse 
dos estudantes;
• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento 
educacional dos estudantes, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor 
aproveitamento na aprendizagem;
• Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento 
do seu desempenho, por meio de participação em grupos de estudos, cursos, 
eventos e programas educacionais;
• Manter a escrituração de todos os documentos pertinentes a sua área de atuação 
devidamente atualizada, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da 
avaliação dos estudantes e efetuar os registros administrativos adotados pelo 
sistema de ensino;
• Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do estudante;
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do estudante, articulando-se com os 
Professores Pedagogos e com a unidade de ensino;
• Participar de atividades extracurriculares e sociais que promovam o aprimoramento 
da unidade de ensino e dos estudantes;
• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos estudantes visando o 
seu sucesso;
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CARGO
NOME:
Professor PB
CÓDIGO:
PB
CARGA
HORÁRIA:
25
Nº DE 
VAGA
S:
65
VENCIMENTO 
INICIAL:
R$ 3.043,00
DESCRIÇÃO
ESCOLARIDADE: ÁREAS DE FORMAÇÃO OUTROS REQUISITOS
VAGAS
Formação Docente 
de Nível Superior, em 
curso específico de 
graduação plena ou
em curso de 
graduação com 
complementação 
pedagógica para o 
exercício nos quatro 
últimos anos do 
ensino fundamental. 
Registro na
entidad
e
profissional 
competente,
quand
o for o caso.
Licenciatura com observância
à área de conhecimento.
Registro no órgão competente, se
for o caso
• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela unidade de ensino, de acordo com o 
calendário escolar aprovado para a realização das aulas e outras atividades;
• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
• Apresentar relatório anual de suas atividades, com apreciação do desempenho do 
estudante e da tarefa docente;
• Participar de discussões e decisões da escola, em atuação conjunta com os demais 
integrantes da com unidade de ensino através dos Conselhos de Classe e de Escola;
• Participar do processo de integração escola/comunidade;
• Outras atividades correlatas.
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ATRIBUIÇÕES
• Participar do processo de elaboração e execução da Proposta Pedagógica da 
unidade de ensino;
• Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da unidade 
de ensino;
• Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente 
dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional;
• Cultivar o desenvolvimento e a formação dos valores éticos;
• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando 
pela aprendizagem dos estudantes;
• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade de ensino;
• Participar efetivamente do Conselho de Classe;
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na unidade de ensino, 
garantido a todos o direito à aprendizagem;
• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os estudantes que 
dela necessitarem;
• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de 
autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os estudantes;
• Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando a estimular o interesse 
dos estudantes;
• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento 
educacional dos estudantes, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor 
aproveitamento na aprendizagem;
• Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento 
do seu desempenho, por meio de participação em grupos de estudos, cursos, 
eventos e programas educacionais;
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CARGO
NOME:
Professor PP
CÓDIGO:
CPP
CARGA
HORÁRIA:
25
Nº DE 
VAGA
S:
19
VENCIMEN
TO 
INICIAL:
R$ 3.043,00
• Manter a escrituração de todos os documentos pertinentes a sua área de atuação 
devidamente atualizada, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação 
dos estudantes e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
• Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do estudante;
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do estudante, articulando-se com os 
Professores Pedagogos e com a unidade de ensino;
• Participar de atividades extracurriculares e sociais que promovam o aprimoramento da 
unidade de ensino e dos estudantes;
• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos estudantes visando o seu 
sucesso;
• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela unidade de ensino, de acordo com o 
calendário escolar aprovado para a realização das aulas e outras atividades;
• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
• Apresentar relatório anual de suas atividades, com apreciação do desempenho do 
estudante e da tarefa docente;
• Participar de discussões e decisões da escola, em atuação conjunta com os demais 
integrantes da com unidade de ensino através dos Conselhos de Classe e de Escola;
• Participar do processo de integração escola/comunidade;
• Outras atividades correlatas.
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DESCRIÇÃO
ESCOLARIDADE:
Licenciatura em 
Pedagogia COM 
Habilitação em 
Supervisão Escolar 
E/OU Orientação 
Educacional E/OU 
Administração Escolar 
E/OU Gestão Escolar 
E/OU Gestão 
Educacional E/OU 
Inspeção Escolar OU 
Licenciatura em 
Pedagogia amparada
pela Resolução 
CNE/CP nº 1, de 
15/05/2006 OU
Licenciatura em 
qualquer área da 
educação acrescida de 
pós- graduação “Lato￾sensu” COM 
habilitação em 
Supervisão 
Escolar/Orientação 
Educacional/Administra
çã o escolar/Gestão 
Escolar OU Gestão 
Educacional OU 
Inspeção escolar
ÁREAS DE FORMAÇÃO
Curso de graduação em 
Pedagogia ou em curso de 
pós- graduação.
OUTROS REQUISITOS
VAGAS
- Registro no órgão Competente;
-02 (dois) anos de
experiência docente, no mínimo.
ATRIBUIÇÕES
Comuns:
● Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da unidade de
ensino;
● Coordenar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/unidade de
ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
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● Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema de ensino ou da unidade de ensino;
● Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema de ensino ou da unidade de ensino, em relação a 
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos 
materiais;
● Participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
● Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, 
planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
● Planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de 
métodos racionais e simplificados de trabalho;
● Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção 
do conhecimento;
● Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação ou das unidades de ensino.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
● Coordenar as atividades pedagógicas das unidades de ensino que integram a
Rede Pública Municipal de Ensino;
● Garantir a unidade da Proposta Filosófica nas unidades de ensino que integram
a Rede Pública Municipal de Ensino;
● Elaborar o calendário escolar, juntamente com os diretores, professores
pedagogos e professores;
● Planejar as atividades de elaboração da organização curricular das unidades de
ensino, bem como proceder a sua análise;
● Analisar os calendários escolares das diferentes unidades de ensino;
● Coordenar e promover a realização de estudos que visam o constante 
aperfeiçoamento dos profissionais em exercício nas unidades de ensino;
● Coordenar os projetos e programas desenvolvidos nas unidades de ensino da
Rede Pública Municipal;
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● Acompanhar os serviços de apoio suplementar ao estudante;
● Orientar e acompanhar a elaboração da Proposta Pedagógica das unidades de
ensino;
● Realizar visitas periódicas às unidades de ensino, avaliando e acompanhando o 
trabalho pedagógico e assiduidade dos estudantes para atendimento às 
necessidades emergentes do cotidiano escolar;
● Acompanhar o processo avaliativo desenvolvido nas unidades de ensino;
● Acompanhar e refletir a prática pedagógica, juntamente com os profissionais em 
exercício nas unidades de ensino;
● Garantir acompanhamento pedagógico nas unidades de ensino que não dispõem 
de professor pedagogo em seu quadro de pessoal;
● Garantir efetivação de registros no que se refere ao controle de rendimento dos 
estudantes das unidades de ensino da Rede Pública Municipal;
● Garantir a realização de levantamento e demanda nas diferentes regiões do 
município, bem como a realização do Censo Escolar;
● Participar de eventos sociais realizados pelas unidades de ensino;
● Outras atribuições que lhe forem conferidas.
No âmbito da unidade de ensino:
● Orientar o processo de elaboração e implementação da Proposta Pedagógica na 
unidade de ensino;
● Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, 
visando à promoção de melhor qualidade no processo pedagógico;
● Promover a integração Escola, Família e Comunidade, visando à criação de 
condições favoráveis de participação no processo ensino e aprendizagem;
● Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva
coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo 
desenvolvido na unidade de ensino;
● Participar do processo de avaliação escolar, de classificação, reclassificação, 
avanço e frequência do estudante;
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● Analisar coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório de
estudantes, propondo e acompanhando o desenvolvimento de medidas para 
superá-las;
● Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de 
equipe;
● Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria
da prática pedagógica e do processo de apropriação dos conhecimentos;
● Coordenar a elaboração, de forma coletiva, de planos curriculares, planos de
ensino, visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem;
● Orientar o processo de execução e avaliação dos planos curriculares;
● Acompanhar o estudante no processo ensino e aprendizagem, visando
despertar a valorização do trabalho e o seu relacionamento com a realidade 
social;
● Promover ações com estudantes que apresentem dificuldades de
relacionamento e/ou aprendizagem, a fim de buscar soluções coletivas para os 
problemas enfrentados;
● Orientar as decisões no caso de estudantes que apresentem
dificuldades de aprendizagem ou outros problemas específicos;
● Criar fóruns de debates com os estudantes e pais sobre assuntos de
interesse dos mesmos;
● Coordenar o planejamento curricular do corpo docente, de forma
individualizada e coletiva;
● Coordenar, juntamente com o diretor escolar, as atividades do conselho de classe;
● Orientar e acompanhar os registros nas pautas de classe, bem como proceder à
análise de histórico escolar e de transferência recebida e expedida;
● Organizar a documentação dos estudantes com deficiência e disfunções que 
necessitam de adaptações curriculares e metodológicas;
● Outras atribuições que lhe forem conferidas.
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ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
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ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR ESCOLAR
i
Número de
alunos
Turno s
Carga horária
semanal
Percentual de
gratificação
101 a 250
1 30 30 2 40 35
251 a 500
1 30 35 2 40 40 3 40 55
501 a 750
1 30 40 2 40 45 3 40 60
751 a 1000
1 30 45 2 40 50
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3 40 65
1001 a 1500
1 30 50 2 40 55 3 40 70
Acima de 1500
1 30 50 2 40 55 3 40 70
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