| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais de saúde.” |
| native_id | 2394 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Submeto a esta Casa de Leis, com o devido respeito, o presente Projeto de Lei que versa sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais de saúde. As necessidades de profissionais de saúde foram sendo intensificadas com os transcorrer dos anos, exigindo a contratação de novos servidores e novas especialidades. Ademais, está-se instituindo o plano de carreira, nos moldes do plano de cargos e carreira do quadro geral, algo muito almejado pelos servidores públicos municipais da saúde. Esta iniciativa resulta de intensos estudos e análises voltados à melhoria da legislação de pessoal, com objetivo de oferecer uma estrutura mais justa, eficiente e motivadora para nossos servidores públicos. Ante o exposto, solicito a análise e aprovação do presente projeto de lei. Atenciosamente, Marcos Antônio Guerra Wandermurem Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 032, DE 09 DE ABRIL DE 2026 “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais de saúde.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais de saúde do Município de Jaguaré, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas: I- Integração ao Sistema Único de Saúde; II- Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; III- Estímulo ao desenvolvimento profissional; IV- Valorização do profissional de saúde pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; V- Incentivo à qualificação funcional permanente; VI- Evolução funcional; VII- Racionalização da estrutura de cargos e carreira. Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Jaguaré; II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional; V - carreira é a estruturação dos cargos em classes; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br VI - cargo isolado é aquele que não se pode integrar em classes, não permitindo o desenvolvimento e correspondem a certa e determinada função; VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho; VIII - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação; IX - faixa de vencimento é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível; X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa; XI - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; XII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; XII - cargo em comissão é o cargo de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei; XIV - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes do Anexo III, respectivamente. XV - Grau: posição no escalonamento horizontal da estrutura de cargos de uma carreira; XVI - Nível: posição no escalonamento vertical da estrutura de cargos de uma carreira; XVII - progressão: a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho; XVIII - promoção: movimentação vertical na carreira do profissional efetivo, em que o posicionamento do nível é transferido para o imediatamente superior; CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 3º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Parágrafo único - Os cargos do quadro efetivo dos profissionais de saúde são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da lei, e se dá sempre no grau e níveis iniciais do cargo, observadas as exigências e atribuições dos cargos do quadro dos profissionais de saúde constantes no Anexo I desta Lei. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei. II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal. III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré. Art. 5º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo I desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente. Art. 6º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Jaguaré, mediante requisição da Secretaria de Saúde, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. §1º Da requisição deverão constar: I - denominação e nível de vencimento do cargo; II - quantitativo de cargos a serem providos; III - justificativa para a solicitação de provimento. § 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Art. 7º. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaguaré. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo; III - forma de provimento; IV - nível de vencimento do cargo; V - nome completo do servidor; VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso; VII - declaração de bens. Art. 8º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 9º. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecidos no Anexo II desta Lei. CAPÍTULO III DA JORNADA Art. 10. A jornada de trabalho dos profissionais de saúde será de 12(doze) horas semanais, 20(vinte) horas semanais, 30(trinta) horas semanais ou 40(quarenta) horas semanais, conforme previsão do cargo. § 1º A extensão de carga horária será admitida nos termos da Lei. § 2º A jornada de trabalho fixada no caput não se aplica em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos e será estabelecida por ato do Secretário Municipal, observando-se, ainda, o que disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré. § 3º Na acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Jaguaré deve ser observada a compatibilidade de horário e as regras constitucionais. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 11. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II- Entre uma progressão e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho funcional, observadas as normas dispostas em Lei Específica; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 16 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 13. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 14. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do Art. 41, § 4 o , da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no Art. 11 desta Lei. Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento. Art. 16. As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Jaguaré 1(uma) vez ao ano, conforme disposto em regramento. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art. 17. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - Somente será concedida se comprovada a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação; III- Somente será concedida para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoas; IV- Entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos; V - estar no efetivo exercício do seu cargo. Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 18. Os níveis de promoção estão representados graficamente no Anexo III desta Lei. Art. 19. Aos servidores efetivos aprovados em estágio probatório até a data de publicação desta lei é garantido o direito de pleitear de imediato as promoções, desde que cumpridos os requisitos pertinentes. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 20. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do Art. 41, § 4o , da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações de desempenho no estágio probatório. Art. 21. As promoções serão processadas e concedidas pelo menos 1(uma) vez ao ano, conforme disposto em regramento. Art. 22. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 23. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Jaguaré somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo. Art. 24. Os cargos e classes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaré estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo III desta Lei. § 1º. A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei. § 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. Art. 25. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Jaguaré, conforme dispõe o Art. 39, § 6o da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES POR PLANTÃO Art. 26. Poderá ser concedido gratificação de hora-plantão aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, mediante critérios, condições e limites fixados em Lei específica. § 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço, fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente a sua realização. § 2º Fica vedado o pagamento de hora-plantão aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão. § 3º A autorização de hora-plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas. § 4º Sobre a gratificação de que trata este artigo incidirá somente o terço constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para base de cálculo a média da horaplantão trabalhada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. § 5º O pagamento da hora-plantão está condicionado ao registro de frequência no local de trabalho. § 6° Ao profissional que substituir em plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, será devida a mesma remuneração correspondente a hora-plantão. Art. 27. A indenização de sobreaviso poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria municipal de Saúde de Jaguaré, mediante os seguintes critérios: I - Escala previamente elaborada pela Chefia imediata, aprovada pela Direção da Unidade e homologada pelo titular da pasta ou autoridade por este delegada, especificando a quantidade, horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaré e será paga na folha salarial do mês imediatamente subsequente a sua realização. § 1º Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa. § 2º O valor da hora sobreaviso corresponderá: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br II - Ao mesmo valor da hora-plantão quando o servidor, durante o período da escala, for convocado para comparecer ao seu local de trabalho face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata, pelo número de horas que permanecer no local de trabalho comprovadas em registro de frequência; e II - A 20% (vinte por cento) do valor da hora-plantão quando o servidor, durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho. § 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ocorrerá no mês imediatamente posterior a sua realização. § 4º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas. § 5º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala mensal. § 6º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho. § 7º Fica vedado o pagamento cumulativo da indenização de sobreaviso com o pagamento de hora-plantão, realizadas no mesmo horário, bem como aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão. § 8º O valor da indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal. § 9º Os serviços passíveis de sobreaviso e os critérios de concessão serão definidos pelo Secretário Municipal de Saúde através de ato próprio. Art. 28. Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis. Art. 29. Os benefícios descritos neste capítulo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante procedimento administrativo próprio, por ato do Secretário Municipal de Saúde. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CAPÍTULO VIII DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO Art. 30. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 31. O Secretário Municipal de Saúde estudará, anualmente, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. § 1o . Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Saúde apresentará, ao Prefeito Municipal, proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar: I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço; § 2o . As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. Art. 32. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde para fim determinado e por prazo certo. Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Saúde poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. CAPÍTULO IX DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 33. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal, observadas as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos. § 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: I - Denominação dos cargos; II- Descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento; III - Justificativa de sua criação; IV - Quantitativo dos cargos; V - Nível de vencimento dos cargos. § 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no artigo 24. Art. 35. Caberá ao Secretário Municipal de Saúde analisar a proposta e verificar: I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo; II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. Art. 36. Aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação. Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Saúde for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. CAPÍTULO X DA CAPACITAÇÃO Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art. 38. Serão três os tipos de capacitação: I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Secretaria e órgãos da saúde. II - De aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 39. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas. Art. 40. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I - Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br IV - Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. Art. 41. O Secretário Municipal de Saúde, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 42. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. CAPÍTULO XI DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 43. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos e remuneração compatível que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. § 1º Quando do enquadramento, os valores relativos a anuênios e decênios já adquiridos serão pagos na forma de vantagem pessoal, tomando por base o vencimento do cargo. § 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou a título de substituição. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br § 3º Os servidores efetivos em desvio de função que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio. Art. 44. Fica vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista em Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré ou no que lhe for específico. Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Jaguaré entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento. Art. 45. Caberá à Comissão de Enquadramento: I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Jaguaré, que poderá revisá-las; II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal, que poderá revisá-las; § 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. § 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto, mediante lista nominal, pelo Prefeito Municipal, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo. Art. 46. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, inciso XI e XV da Constituição Federal. Art. 47. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - Nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa; II - Nível de vencimento dos cargos; III - Experiência específica no cargo; IV - Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 48. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de enquadramento em primeira instância e em segunda instância à Secretaria de Administração, petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. § 1º A Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 46 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho. § 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Administração dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § 3º Sendo o pedido deferido, a decisão deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. Fica extinto o quadro, até então vigente, dos profissionais de saúde do Município de Jaguaré, passando a vigorar o previsto nos anexos desta Lei. Parágrafo único. Na existência de contratações temporárias os respectivos contratos serão respeitados até final de suas vigências, salvo a realização de concurso público, quando serão objeto de rescisão por interesse público. Art. 50. A promoção funcional dos servidores efetivos que já integram o quadro de pessoal do Município, na data de publicação desta Lei, e que nunca foram promovidos na carreira, será concedida de forma excepcional, nos termos deste artigo. § 1º O órgão de gestão de pessoas do Município expedirá regulamento contendo os requisitos e prazo para a apresentação de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação e será responsável por realizar o processamento do requerimento, analisar os assentamentos funcionais de cada servidor e verificar o cumprimento dos requisitos exigidos. § 2º A lista dos servidores aptos à progressão será publicada juntamente com o respectivo enquadramento previsto no Capítulo XI da presente lei. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 51. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário. Art. 52. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção. Art. 53. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a III que a acompanham. Art. 54. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas: Lei Ordinária 1.157, de 03 de julho do 2014; Lei Ordinária 682, de 15 de dezembro de 2006; Lei Ordinária 815, de 18 de maio de 2009; Lei Ordinária 959, de 19 de setembro de 2011; Lei Ordinária 993, de 16 de março de 2012; Lei Ordinária 1.107, de 31 de outubro de 2013; Lei Ordinária 1.089, de 09 de setembro de 2013; Lei Ordinária 1.058, de 06 de maio de 2013; Lei Ordinária 1.258, de 07 de julho de 2015; Lei Ordinária 1.502, de 20 de agosto de 2019; Lei Ordinária 1.483, de 18 de junho de 2019; Lei Ordinária 1.654, de 27 de dezembro de 2022; Lei Ordinária 1.705, de 12 de setembro de 2023; Lei Ordinária 1.684, de 13 de junho de 2023; Lei Ordinária 1.674, de 20 de abril de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (09.04.2026). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO I – Quadro de atribuições dos cargos efetivos CARGO NOME: Médico Cardiologista CÓDIGO: CS01 CARGA HORÁRIA: 12 horas semanai s Nº DE VAGA S: 1 VENCIMENTO INICIAL: R$ 12.000,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Medicina, com residência em cardiologia OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva; ● Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ● Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades no que diz respeito à área de cardiologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; ● Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; ● Realizar atendimento cardiológico individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes; ● Realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, no que diz respeito à área de cardiologia; ● Efetuar a notificação compulsória de doenças; ● Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; ● Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis; ● Participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes; ● Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades; ● Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos, no que se refere à área de cardiologia; ● Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; ● Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe; ● Atuar em equipe multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família; ● Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário; ● Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; ● Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando solicitado; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; ● Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; ● Realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ● Exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos; ● Manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados; ● Executar outras atribuições afins. CARGO NOME: Médico Ortopedista CÓDIGO: CS02 CARGA HORÁRIA: 12 horas semanai s Nº DE VAGA S: 1 VENCIMENTO INICIAL: R$ 12.000,00 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Medicina, com residência em ortopedia OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos; ● Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva; ● Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ● Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades no que diz respeito à área de ortopedia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; ● Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; ● Realizar atendimento ortopédico individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes; ● Realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, no que diz respeito à área de ortopedia; ● Efetuar a notificação compulsória de doenças; ● Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; ● Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes; ● Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades; ● Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos, no que se refere à área de ortopedia; ● Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; ● Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe; ● Atuar em equipe multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família; ● Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; ● Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário; ● Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; ● Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando solicitado; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; ● Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; ● Realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ● Exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Médico Psiquiatra CÓDIGO: CS03 CARGA HORÁRIA: 12 horas semanai s Nº DE VAGA S: 3 VENCIMENT O INICIAL: R$ 12.000,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Medicina, com residência em psiquiatria OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos; ● Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva; ● Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ● Manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades no que diz respeito à área de psiquiatria, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; ● Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; ● Realizar atendimento psiquiátrico individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes; ● Efetuar a notificação compulsória de doenças; ● Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; ● Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis; ● Participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes; ● Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades; ● Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos, no que se refere à área de psiquiatria; ● Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; ● Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe; ● Atuar em equipe multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família; ● Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; ● Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário; ● Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; ● Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando solicitado; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Médico Ginecologista Obstetra CÓDIGO: CS04 CARGA HORÁRIA: 12 horas semanai s Nº DE VAGA S: 4 VENCIMENTO INICIAL: R$ 12.000,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: ÁREAS DE FORMAÇÃO OUTROS REQUISITOS ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; ● Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; ● Realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ● Exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos; ● Manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Ensino Superior Completo Medicina, com residência em obstetrícia Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos; ● Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva; ● Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ● Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades no que diz respeito à área de obstetrícia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; ● Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; ● Realizar atendimento ginecológico e obstétrico individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes; ● Realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, no que diz respeito à área de obstetrícia; ● Efetuar a notificação compulsória de doenças; ● Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; ● Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis; ● Participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes; ● Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br enfermidades; ● Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos, no que se refere à área de obstetrícia; ● Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; ● Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe; ● Atuar em equipe multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família; ● Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; ● Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário; ● Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; ● Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando solicitado; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; ● Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; ● Realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ● Exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos; ● Manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Médico Clínico Geral CÓDIGO: CS05 CARGA HORÁRI A: 12 horas semanai s Nº DE VAGA S: 02 VENCIMENTO INICIAL: R$ 12.000,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Medicina OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES • Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; • Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; • Integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos; • Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva; • Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; • Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; • Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; • Realizar atendimento individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes; • Realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br • Realizar partos em situações emergenciais; • Efetuar a notificação compulsória de doenças; • Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado; • Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis; • Participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes; • Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades; • Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos; • Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; • Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe; • Atuar em equipe multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família; • Efetuar regulação médica, otimizando o atendimento do usuário SUS, na rede assistencial de saúde - ambulatorial, hospitalar, urgência/emergência; • Dar assistência a pacientes que estão em internação domiciliar e ou acamados; • Prestar atendimento em urgências e emergências; • Encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário; • Acompanhar os pacientes com risco de morte no transporte até um serviço de maior complexidade; • Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário; • Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; • Participar de auditorias e sindicâncias médicas, quando solicitado; • Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; • Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; • Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; • Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br • Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; • Realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; • Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; • Participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada; • Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município; • Participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento; • Participar de atividades em equipes multidisciplinares; • Desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados; • Gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários; • Acompanhar a execução de projetos executados por terceiros; • Desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho; • Desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em consequência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população; • Exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos; Utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos; • Manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados; Zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários; • Participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura; • Prestar assistência técnica e transferência de tecnologia; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Cirurgião-Dentista CÓDIGO: CS06 CARGA HORÁRIA: 40 horas semanai s Nº DE VAGA S: 9 VENCIMENTO INICIAL: R$ 4.200,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Odontologia OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente DISPOSIÇÃO DE VAGAS A disposição de vagas se dará em conformidade com o edital do concurso ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Realizar tratamento curativo (restaurações, extrações, raspagens, curetagem sub gengival e outros) e preventivo (aplicação de flúor, selantes, profilaxia e orientação sobre escovação diária); ● Realizar atendimentos de urgência; • Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Encaminhar usuários para tratamentos de referência odontológica, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde; ● Examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias da boca; ● Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiologia ou exames complementares para estabelecer diagnósticos, prognóstico e plano de tratamento; ● Aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas terminais e tópicas ou qualquer outro tipo regulamentado pelo Conselho Federal de Odontologia, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; ● Efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais odontológicos adequados para restabelecer a forma e a função do elemento dentário; ● Executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo e tártaro supra e sub gengival, utilizando-se meios manuais e ultrassônicos; ● Realizar RX odontológico para diagnóstico de enfermidades; ● Proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; ● Realizar exames nas escolas e na comunidade por meio tátil-visual para controle epidemiológico e tratamento de doenças bucais; ● Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo para a comunidade; ● Realizar ações de educação em saúde bucal individual e coletiva, visando motivar e ampliar os conhecimentos sobre o assunto, bem como despertar a responsabilidade do indivíduo no sucesso do tratamento; ● Prestar orientações à comunidade sobre higiene bucal e comportamento alimentar; ● Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Técnicos de Higiene Dental e pelos Auxiliares de Consultório Dentário; ● Levantar e avaliar dados sobre a saúde bucal da comunidade; ● Participar do planejamento das ações que visem a saúde bucal da população; ● Integrar equipe multidisciplinar do Programa de Saúde da Família; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Cirurgião-Dentista CÓDIGO: CS07 CARGA HORÁRI A: 20 horas semanai s Nº DE VAGA S: 1 VENCIMENT O INICIAL: R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Odontologia OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente DISPOSIÇÃO DE VAGAS A disposição de vagas se dará em conformidade com o edital do concurso ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Realizar tratamento curativo (restaurações, extrações, raspagens, curetagem sub gengival e outros) e preventivo (aplicação de flúor, selantes, profilaxia e orientação sobre escovação diária); ● Realizar atendimentos de urgência; ● Encaminhar usuários para tratamentos de referência odontológica, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde; ● Examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias da boca; ● Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiologia ou exames complementares para estabelecer diagnósticos, prognóstico e plano de tratamento; ● Aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas terminais e tópicas ou qualquer outro tipo regulamentado pelo Conselho Federal de Odontologia, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; ● Efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais odontológicos adequados para restabelecer a forma e a função do elemento dentário; ● Executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo e tártaro supra e sub gengival, utilizando-se meios manuais e ultrassônicos; ● Realizar RX odontológico para diagnóstico de enfermidades; ● Proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; ● Realizar exames nas escolas e na comunidade por meio tátil-visual para controle epidemiológico e tratamento de doenças bucais; ● Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo para a comunidade; ● Realizar ações de educação em saúde bucal individual e coletiva, visando motivar e ampliar os conhecimentos sobre o assunto, bem como despertar a responsabilidade do indivíduo no sucesso do tratamento; ● Prestar orientações à comunidade sobre higiene bucal e comportamento alimentar; ● Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Técnicos de Higiene Dental e pelos Auxiliares de Consultório Dentário; ● Levantar e avaliar dados sobre a saúde bucal da comunidade; ● Participar do planejamento das ações que visem a saúde bucal da população; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Enfermeiro CÓDIGO: CS08 CARGA HORÁRIA: 40 horas semanai s Nº DE VAGA S: 18 VENCIMENTO INICIAL: R$ 4.200,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Enfermagem OUTROS REQUISITOS Registro no órgão Competente. DISPOSIÇÃO DE VAGAS A disposição de vagas se dará em conformidade com o edital do ● Integrar equipe multidisciplinar do Programa de Saúde da Família; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br concurso ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Planejar, organizar e coordenar os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades prestadoras desses serviços; ● Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ● Realizar consultas de enfermagem; ● Realizar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos adequados e que demandem capacidade de tomar decisões imediatas; ● Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos aprovadas pela instituição de saúde; ● Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes com risco de morte; ● Acompanhar o transporte do paciente com risco de morte até um serviço de maior complexidade, em conjunto com o médico, quando necessário; ● Supervisionar e executar as ações de imunização no Município tais como bloqueios e campanhas; ● Participar da prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; ● Investigar os casos de eventos inusitados e de doenças de notificação em situações especiais; ● Prevenir e realizar o controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; ● Participar da elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; ● Participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; ● Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho ● Participar dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; ● Prestar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpura e ao recémnascido; ● Acompanhar a evolução do trabalho de parto; ● Identificar as distócias obstétricas e tomar as providências até a chegada do médico; ● Executar a assistência obstétrica e execução do parto sem distócia na ausência do médico ● Participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal; ● Recomendar medidas preventivas para o controle de agravos de notificação compulsória; ● Codificar e investigar declarações de óbito de acordo com CID; ● Coordenar os programas desenvolvidos na vigilância epidemiológica- hanseníase, tuberculose, raiva, MDDA, IST/HIV, imunização, hiperdia, esquistossomose, doenças exantemáticas, meningite, coqueluche, Dants e outras; ● Analisar o sistema de informações de Atenção Básica de Saúde ● Realizar visita domiciliar, quando necessário; ● Realizar vacinação de bloqueio, quando necessário; ● Realizar quimioprofilaxia de comunicantes, quando necessário; ● Participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado; ● Integrar equipe do Programa de Saúde da Família; ● Participar das atividades de treinamento e aprimoramento, nos programas de educação permanente; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Enfermeiro CÓDIGO: CS09 CARGA HORÁRIA: 20 horas semanai s Nº DE VAGA S: 2 VENCIMENTO INICIAL: R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Enfermagem OUTROS REQUISITOS Registro no órgão Competente. DISPOSIÇÃO DE VAGAS A disposição de vagas se dará em conformidade com o edital do concurso ATRIBUIÇÕES ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Planejar, organizar e coordenar os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades prestadoras desses serviços; ● Participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ● Realizar consultas de enfermagem; ● Realizar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos adequados e que demandem capacidade de tomar Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br decisões imediatas; ● Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos aprovadas pela instituição de saúde; ● Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes com risco de morte; ● Acompanhar o transporte do paciente com risco de morte até um serviço de maior complexidade, em conjunto com o médico, quando necessário; ● Supervisionar e executar as ações de imunização no Município tais como bloqueios e campanhas; ● Participar da prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; ● Investigar os casos de eventos inusitados e de doenças de notificação em situações especiais; ● Prevenir e realizar o controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; ● Participar da elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; ● Participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; ● Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; ● Participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho ● Participar dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; ● Prestar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpura e ao recémnascido; ● Acompanhar a evolução do trabalho de parto; ● Identificar as distócias obstétricas e tomar as providências até a chegada do médico; ● Executar a assistência obstétrica e execução do parto sem distócia na ausência do médico ● Participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal; ● Recomendar medidas preventivas para o controle de agravos de notificação compulsória; ● Codificar e investigar declarações de óbito de acordo com CID; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Farmacêutico Bioquímico CÓDIGO: CS10 CARGA HORÁRI A: 20 horas semanai s Nº DE VAGA S: 5 VENCIMENTO INICIAL: R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ● Coordenar os programas desenvolvidos na vigilância epidemiológica- hanseníase, tuberculose, raiva, MDDA, IST/HIV, imunização, hiperdia, esquistossomose, doenças exantemáticas, meningite, coqueluche, Dants e outras; ● Analisar o sistema de informações de Atenção Básica de Saúde ● Realizar visita domiciliar, quando necessário; ● Realizar vacinação de bloqueio, quando necessário; ● Realizar quimioprofilaxia de comunicantes, quando necessário; ● Participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado; ● Integrar equipe do Programa de Saúde da Família; ● Participar das atividades de treinamento e aprimoramento, nos programas de educação permanente; ● Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Farmácia ou Bioquímica OUTROS REQUISITOS Registro no Órgão Competente ATRIBUIÇÕES a) quando na área de farmácia: ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar todo o trabalho desenvolvido na Assistência Farmacêutica; ● Planejar, organizar, coordenar e supervisionar a programação, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de medicamentos e material médico hospitalar; ● Analisar balanços e requisições e liberar medicamentos e material para as Unidades de Saúde; ● Receber das unidades a programação e o balanço dos programas de saúde mental, tuberculose, hanseníase, IST/HIV e enviar relatório e solicitação ao DAF/SESA; ● Manter atualizados os valores de consumo médio mensal de cada medicamento e material nas Unidades de Saúde; ● Fazer a programação de ressuprimento de medicamentos e material médico hospitalar; ● Supervisionar e estar atento para as possíveis causas de ineficácia do tratamento como: baixa adesão, sub-dose, ineficácia do medicamento, reações adversas, etc. e intervir quando necessário; ● Supervisionar e avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação e esclarecimento dos funcionários; ● Supervisionar a distribuição dos medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares aos diferentes setores das Unidades de Serviço; ● Promover o uso racional de medicamentos junto aos prescritores; ● Integrar-se à equipe de saúde nas ações referentes aos Programas implantados no município através da Secretaria Municipal de Saúde; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Desenvolver ações de educação em saúde junto aos usuários principalmente quanto ao uso racional de medicamentos; ● Realizar e supervisionar o controle físico e contábil dos medicamentos; ● Realizar e supervisionar a dispensação de medicamentos; ● Capacitar e supervisionar as Boas Práticas de Armazenamento de Medicamentos; ● Elaborar os dados estatísticos necessários à construção dos indicadores já definidos enviando-os à coordenação do Serviço de Assistência Farmacêutica; ● Manter informados os prescritores sobre a disponibilidade de medicamentos na farmácia; ● Prestar esclarecimentos e informar à sua equipe e aos pacientes sobre a disponibilidade e o local onde são oferecidos, pelo município, os serviços ligados à saúde; ● Informar ao Serviço de Assistência Farmacêutica e à Coordenação da Unidade de Saúde as questões de ordem administrativa e técnica de ocorrências dentro da farmácia; ● Realizar visitas técnicas periodicamente em farmácias, drogarias, indústrias químico- farmacêuticas, a fim de orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente; ● Avaliar periodicamente os aspectos físicos e validade dos medicamentos, remanejando-os ou recolhendo-os quando necessário; ● Participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; b) quando na área de farmácia - bioquímica: ● Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde; ● Cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; ● Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos, toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos, bioquímicos e outros, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados; ● Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico; ● Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, realizando calibrações, controle de qualidade e promovendo a resolução de possíveis Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br problemas apresentados por aparelhos automáticos existentes no laboratório, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados; ● Controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises; ● Supervisionar e avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação, esclarecimento dos funcionários; ● Integrar-se à equipe de saúde nas ações referentes aos Programas implantados no município através da Secretaria Municipal de Saúde; ● Participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado; ● Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; ● Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação; ● Realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ● Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; ● Participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada; ● Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicocientíficos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município; ● Participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento; ● Participar de atividades em equipes multidisciplinares; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados; ● Gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários; ● Acompanhar a execução de projetos executados por terceiros; ● Desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho; ● Desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em consequência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população; ● Exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos; ● Utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos; ● Manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados; ● Zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários; ● Participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura; ● Prestar assistência técnica e transferência de tecnologia; ● Executar outras atribuições afins. CARGO NOME: CÓDIGO: CARGA HORÁRIA: Nº DE VAGAS: VENCIMENT O INICIAL: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Fisioterapeuta CS12 20 horas semanais 9 R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Fisioterapia OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES ● Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos membros afetados; ● Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurogenias e de nervos periféricos, miopatias e outros; ● Atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente do paciente; ● Ensinar aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea; ● Proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente; ● Efetuar aplicação de ondas curtas, ultrassom, infravermelho, laser, micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor; ● Aplicar massagens terapêuticas; ● Promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem à incapacidade funcional; ● Realizar atividades na área de saúde do trabalhador, participando da elaboração e execução de atividades relacionadas a esta área; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Fonoaudiólogo CÓDIGO: CS13 CARGA HORÁRIA: 20 horas semanai s Nº DE VAGA S: 2 VENCIMENTO INICIAL: R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Fonoaudiologia OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente ATRIBUIÇÕES ● Realizar diagnósticos fonoaudiológicos específicos; ● Prescrever tratamento fonoaudiológicos; ● Integrar a equipe do Programa da Saúde da Família, atuando com profissional da área; ● Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Realizar exames e interpretar, testes diversos como Triagem Neonatal Auditiva, Timpanometria e Imitanciometria, Audiometria e Teste de labirintite dentre outros; ● Analisar, avaliar as condições funcionais de pacientes, atuando na prevenção, habilitação e reabilitação, através de técnicas, protocolos e procedimentos específicos da fonoaudiologia e suas especialidades; ● Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; ● Atuar na área de educação em saúde através de palestras, distribuição de materiais educativos e orientações para melhor qualidade de vida; ● Desenvolver e implementar programas de prevenção em saúde geral e do trabalho; ● Gerenciar serviços de saúde orientando e supervisionando recursos humanos; ● Elaborar relatórios sobre assuntos pertinentes a sua área; ● Orientação à família e encaminhamento a atendimentos clínicos fora da escola; ● Participar de treinamentos e programas de atualização da sua formação profissional; ● Alimentar dados nos Programas da Secretaria, bem como do Ministério de Saúde e afins; ● Elaborar relatórios técnicos, alimentar programas, anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais; ● Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos de saúde; ● Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; ● Colaborar no controle e na conservação de equipamentos e material de uso do setor; ● Participar de treinamentos e programas de atualização da sua formação profissional; ● Alertar o empregador sobre riscos, falhas ou comportamentos que possam prejudicar/ afetar o bom andamento do serviço; ● Trabalhar com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe; ● Manter-se atualizado no tocante a legislação específica; ● Conhecer e cumprir as políticas, normas e procedimentos do estabelecimento; ● Cumprir o horário de trabalho previsto e realizar as marcações de ponto; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Fiscal Sanitário CÓDIGO: CS14 CARGA HORÁRIA: 40 horas semanai s Nº DE VAGA S: 2 VENCIMENTO INICIAL: R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO OUTROS REQUISITOS Domínio da legislação referente à vigilância sanitária; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica; habilitação para a condução de veículos (categoria B) ou motos (categoria A), conforme necessidade especificada em edital de concurso público. ATRIBUIÇÕES ● Integrar a equipe de vigilância sanitária; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ● Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; ● Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; ● Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; ● Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; ● Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; ● Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município; ● Inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações; ● Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; ● Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária; ● Elaborar relatórios das inspeções realizadas; ● Executar outras atribuições afins. CARGO NOME: Técnico em Enfermagem CÓDIGO: CARGA HORÁRIA: Nº DE VAGAS: VENCIMENT O INICIAL: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CS15 40 horas semanai s 32 R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo ÁREAS DE FORMAÇÃO Técnico em Enfermagem OUTROS REQUISITOS Registro no órgão competente DISPOSIÇÃO DE VAGAS A disposição de vagas se dará em conformidade com o edital do concurso ATRIBUIÇÕES ● Prestar assistência direta a pacientes e desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas, unidades de saúde, asilos e demais estabelecimentos de saúde; ● Realizar procedimentos de enfermagem, tais como administração de medicamentos, curativos, coleta de amostras, verificação de sinais vitais e cuidados com sondas e cateteres; ● Acompanhar e monitorar o estado de saúde dos pacientes, relatando quaisquer mudanças no quadro clínico à equipe de enfermagem e aos profissionais de saúde; ● Auxiliar na preparação e na administração de medicamentos, seguindo as prescrições médicas e as normas de segurança; ● Auxiliar no preparo e na esterilização de instrumentos e materiais cirúrgicos, quando aplicável; ● Organizar ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; ● Elaboram relatórios técnicos e desempenham atividades e realizam ações para promoção da saúde da família; ● Realizar a higiene e o conforto dos pacientes, auxiliando-os nas atividades diárias, como alimentação e higiene pessoal; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br CARGO NOME: Auxiliar de Consultório Odontológico CÓDIGO: CS16 CARGA HORÁRIA: 40 horas semanai s Nº DE VAGA S: 9 VENCIMENTO INICIAL: R$ 2.100,00 DESCRIÇÃO ESCOLARIDADE: ÁREAS DE FORMAÇÃO OUTROS REQUISITOS ● Colaborar na orientação e no suporte a pacientes e familiares, fornecendo informações sobre procedimentos, cuidados pós-operatórios e demais instruções; ● Registrar informações relevantes nos prontuários dos pacientes, garantindo o adequado arquivamento e sigilo das informações; ● Participar de equipes multidisciplinares, colaborando com médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais de saúde; ● Realizar atividades de educação em saúde, promovendo a prevenção de doenças e a promoção do bem-estar; ● Manter-se atualizado sobre as melhores práticas e procedimentos na área de enfermagem, participando de treinamentos e cursos de capacitação; ● Zelar pela segurança e pelo cumprimento das normas de biossegurança no ambiente de trabalho; ● Auxiliar no transporte de pacientes, quando necessário; ● Cumprir as normas éticas e regulamentações profissionais; ● Integrar equipe do Programa de Saúde da Família; ● Executar outras atribuições afins. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Ensino Médio Completo Curso específico regulamentado pelo conselho da classe Registro no órgão competente DISPOSIÇÃO DE VAGAS A disposição de vagas se dará em conformidade com o edital do concurso ATRIBUIÇÕES ● Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico; ● Preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas; ● Informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone; ● Controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando necessário; ● Atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Odontólogo; ● Esterilizar os instrumentos utilizados no consultório; ● Colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção; ● Orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes; ● Integrar equipe do Programa de Saúde da Família; ● Executar outras atribuições afins. ANEXO II – Quadro de extinção de cargos Auxiliar de enfermagem Extinção imediata Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 51 Pág. 53 002050/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO III - Tabela de desenvolvimento na carreira dos cargos de provimento efetivo do quadro da Saúde Prefeitura Municipal MÉDICO (12H) - CARDIOLOGISTA / ORTOPEDISTA / PSIQUIATRA / GINECOLOGISTA / CLÍNICO GERAL Nível (5%) Nível de escolaridade Grau (3%) A B C D E F G H I J III Mestrado (R$) R $ 13.230,00 R $ 13.626,90 R $ 14.035,71 R $ 14.456,78 R $ 14.890,48 R $ 15.337,20 R $ 15.797,31 R $ 16.271,23 R $ 16.759,37 R $ 17.262,15 II Pósgraduação "lato sensu" (R$) R $ 12.600,00 R $ 12.978,00 R $ 13.367,34 R $ 13.768,36 R $ 14.181,41 R $ 14.606,85 R $ 15.045,06 R $ 15.496,41 R $ 15.961,30 R $ 16.440,14 I Ensino Superior c/ Resid. Médica(VB) (R$) R $ 12.000,00 R $ 12.360,00 R $ 12.730,80 R $ 13.112,72 R $ 13.506,11 R $ 13.911,29 R $ 14.328,63 R $ 14.758,49 R $ 15.201,24 R $ 15.657,28 CIRURGIÃO DENTISTA / ENFERMEIRO / FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO / FISIOTERAPEUTA / FONOAUDIÓLOGO - (20H) Nível (5%) Nível de escolaridade Grau (3%) A B C D E F G H I J Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 52 Pág. 54 002050/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br III Mestrado (R$) R $ 2.315,25 R $ 2.384,71 R $ 2.456,25 R $ 2.529,94 R $ 2.605,83 R $ 2.684,01 R $ 2.764,53 R $ 2.847,47 R $ 2.932,89 R $ 3.020,88 II Pósgraduação "lato sensu" (R$) R $ 2.205,00 R $ 2.271,15 R $ 2.339,28 R $ 2.409,46 R $ 2.481,75 R $ 2.556,20 R $ 2.632,89 R $ 2.711,87 R $ 2.793,23 R $ 2.877,02 I Ensino Superior (VB) (R$) R $ 2.100,00 R $ 2.163,00 R $ 2.227,89 R $ 2.294,73 R $ 2.363,57 R $ 2.434,48 R $ 2.507,51 R $ 2.582,74 R $ 2.660,22 R $ 2.740,02 CIRURGIÃO DENTISTA / ENFERMEIRO / - (40H) Nível (5%) Nível de escolaridade Grau (3%) A B C D E F G H I J III Mestrado (R$) R $ 4.630,50 R $ 4.769,42 R $ 4.912,50 R $ 5.059,87 R $ 5.211,67 R $ 5.368,02 R $ 5.529,06 R $ 5.694,93 R $ 5.865,78 R $ 6.041,75 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 53 Pág. 55 002050/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br II Pósgraduação "lato sensu" (R$) R $ 4.410,00 R $ 4.542,30 R $ 4.678,57 R $ 4.818,93 R $ 4.963,49 R $ 5.112,40 R $ 5.265,77 R $ 5.423,74 R $ 5.586,46 R $ 5.754,05 I Ensino Superior (VB) (R$) R $ 4.200,00 R $ 4.326,00 R $ 4.455,78 R $ 4.589,45 R $ 4.727,14 R $ 4.868,95 R $ 5.015,02 R $ 5.165,47 R $ 5.320,43 R $ 5.480,05 TECNICO DE ENFERMAGEM / AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTILÓGICO / FISCAL SANITÁRIO Nível (5%) Nível de escolaridade Grau (3%) A B C D E F G H I J III Pósgraduação "lato sensu" (R$) R $ 2.315,25 R $ 2.384,71 R $ 2.456,25 R $ 2.529,94 R $ 2.605,83 R $ 2.684,01 R $ 2.764,53 R $ 2.847,47 R $ 2.932,89 R $ 3.020,88 II Ensino Superior (VB) (R$) R $ 2.205,00 R $ 2.271,15 R $ 2.339,28 R $ 2.409,46 R $ 2.481,75 R $ 2.556,20 R $ 2.632,89 R $ 2.711,87 R $ 2.793,23 R $ 2.877,02 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 54 Pág. 56 002050/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br I Ensino Médio Completo (R$) R $ 2.100,00 R $ 2.163,00 R $ 2.227,89 R $ 2.294,73 R $ 2.363,57 R $ 2.434,48 R $ 2.507,51 R $ 2.582,74 R $ 2.660,22 R $ 2.740,02 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3ca60be6-76ce-4ea8-802c-b0eaa7bdb973 PROJETO DE LEI Nº 000032/2026 Pág. 55