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materia nº 35/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do
acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de
Jaguaré/ES, em regime de colaboração com a União e o Estado, implementará ações
voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a
finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o
analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e
modalidades da educação básica.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura,
compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II – Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem
escrever;
III – Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades
limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV – Consciência fonológica: conhecimento dos sons das palavras, dissociando￾os de seu significado, e a capacidade de segmentar e manipular esses sons, ou seja,
consciência de palavras: perceber que frases são formadas por palavras; consciência
silábica: conseguir dividir palavras em sílabas; e consciência fonêmica: identificar e
manipular os sons menores (fonemas), consciência intrassilábica: perceber partes
dentro da sílaba, como rimas e aliterações.
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V – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e
prosódia;
VI – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas
com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VII – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento
manifestadas no ambiente familiar;
VIII – Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento
que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
IX – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio
lógico;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto
no § 1º do art. 211 da Constituição;
II – adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do
Ministério da Educação (MEC) pela Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré-ES;
III – fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito
da rede municipal de ensino;
IV – ênfase no ensino de componentes essenciais para a alfabetização:
a) Consciência fonêmica e fonológica;
b) Fluência em leitura oral;
c) Desenvolvimento de vocabulário;
d) Compreensão de textos;
e) Produção autônoma de texto;
f) Prática social da leitura e da escrita; e
g) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
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V – adoção de referências de políticas públicas exitosas voltadas à
alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseados em evidências
científicas;
VI – integração entre as práticas pedagógicas de literacia e numeracia;
VII – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe
a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e
cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento
de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da
cidadania;
IX – igualdade de oportunidades educacionais;
X – reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores
do processo de alfabetização; e
XI – valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de
professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I- I - Assegurar o direito à alfabetização de 100% dos estudantes até o
final do 2° (segundo) ano do ensino fundamental, a fim de promover a cidadania e
contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Jaguaré/ES;
II- Contribuir na alfabetização, ampliação do letramento e melhorar o
desempenho em Língua Portuguesa e Matemática dos estudantes, por meio de
acompanhamento pedagógico específico;
III- Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de
maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e
o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das
escolas do campo e das comunidades tradicionais e demais unidades escolares com
suas peculiaridades;
IV- Melhorar o desempenho dos resultados de aprendizagem do Ensino
Fundamental;
V- Reduzir o abandono, a reprovação, a distorção idade/ano, mediante a
implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho
escolar;
VI- Implantar Projetos Educacionais voltados para melhoria educacional;
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VII- Promover a avaliação da alfabetização dos estudantes, bem como estimular
as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação,
considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas
pedagógicas com vistas à alfabetização dos estudantes até o final do 2° (segundo) ano
do ensino fundamental;
VIII- Estimular os hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio
de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de
outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
IX- Promover formação continuada aos professores, equipes gestoras,
abordando temáticas constituintes das diretrizes da Educação Infantil, do Ensino
Fundamental, da Educação Especial, da Educação das Relações Étnico Raciais, bem
como sobre Temas Contemporâneos Transversais estabelecidos pela Base Nacional
Comum Curricular - BNCC, dentre outras normativas;
X- Assegurar às unidades de ensino condições necessárias para a efetivação
do Plano Municipal de Alfabetização;
XI- Contribuir para o atingimento das metas do Plano Municipal de Educação
que versa sobre a alfabetização;
XII- Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias,
materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade
dos estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista, Transtorno de Déficit
de Atenção e Hiperatividade e Altas Habilidades ou Superdotação;
XIII- Promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico
sobre literacia, alfabetização e numeracia, bem como divulgar as experiências e
produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XIV- Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos
de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as
estratégias desenvolvidas na pré-escola;
XV- Assegurar, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de estudantes
das escolas do campo, mediante a produção de materiais pedagógicos fundamentados
em Temas Geradores, os quais se configuram como estratégia metodológica central
para o desenvolvimento do trabalho pedagógico, por favorecerem o diálogo entre os
conhecimentos sistematizados e a realidade vivenciada pelos estudantes;
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XVI- Implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as),
com garantia de continuidade da escolarização básica;
XVII- Elaborar a cada quadriênio de forma democrática, o Plano Municipal de
Alfabetização de Jaguaré/ES, como documento norteador para a execução da Política
Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de
Ensino de Jaguaré/ES, composto pelas etapas: Educação Infantil – turmas 4 e 5 anos,
e no ensino fundamental anos iniciais nas turmas do 1º e 2º anos.
CAPÍTULO III DAS
DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
I - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da
literacia emergente na educação infantil;
II – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras
formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
III – participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações
pedagógicas de cooperação, projetos e integração entre comunidade escolar;
IV – respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes
modalidades de educação;
V – incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem;
VI – valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV DO
PÚBLICO-ALVO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
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idade;
I – crianças na primeira infância – educação infantil de 4 e 5 anos de
II – estudantes dos 1º e 2º anos do ensino fundamental;
III – estudantes da educação básica regular que apresentam níveis
insatisfatórios de alfabetização; e
IV - estudantes da educação de jovens e adultos – EJA.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de
Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – professores atuantes nas turmas da pré-escola;
II – professores atuantes nas turmas do 1º e 2º anos do ensino
fundamental;
III – professores das diferentes modalidades de educação no município;
IV – demais professores da educação básica;
V – gestores escolares;
VI – gestores da educação municipal;
VII – servidores da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – instituições de ensino;
IX – famílias.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de
programas e ações que incluam:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para
a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – formação continuada para gestores e professores de educação infantil, anos
iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a
alfabetização e letramento;
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III – seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente
fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de
capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV – recomposição da aprendizagem para alunos que não tenham sido
plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentam
dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V – seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para
a alfabetização de jovens e adultos;
VI – ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino
de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores
e professores da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
VII – promoção de mecanismos de formação e certificação de professores
alfabetizadores;
VIII – difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças
autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
IX – incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e
diagnóstico interno;
X – Elaboração, organização e aplicação de avaliações nas turmas da educação
infantil (4 e 5 anos) e do 1º e 2º anos do ensino fundamental, com instrumentos próprios
elaborados pela Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES; sendo que, no 2º
ano, também serão utilizados o Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito
Santo (PAEBES/ALFA) e o Teste de Fluência Leitora, podendo, futuramente, haver
ampliação de avaliações externas para as demais turmas.
XI – incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
XII – Realização anual do Seminário Municipal pela Alfabetização do município
de Jaguaré/ES, abordando temáticas e propondo atividades que fortaleçam a política
de Alfabetização.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES, em
parceria com os profissionais da educação, elaborar o Plano Municipal de Alfabetização
do Município de Jaguaré/ES, com vigência quadrienal, a ser
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submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, nos termos
da legislação vigente.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES executar,
coordenar e monitorar o Plano Municipal de Alfabetização do Município de Jaguaré/ES,
após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Educação apreciar e aprovar o
Plano Municipal de Alfabetização, bem como acompanhar e avaliar sua execução e
monitoramento, nos termos de suas competências legais.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Alfabetização:
I – monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas
e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Secretaria Municipal de
Educação;
II – incentivo à difusão de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu
uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
III – desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar
na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e
matemática;
IV – garantia da prática avaliativa como mecanismo obrigatório com o intuito de
avaliar a qualidade da alfabetização das crianças, bem como o alcance das metas
pactuadas em cada unidade escolar.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES a
coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política
Municipal de Alfabetização.
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Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Jaguaré/ES, em
articulação com o Conselho Municipal de Educação e os Conselhos de Escola,
acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Jaguaré/ES, no âmbito
de suas competências, manifestar-se sobre questões decorrentes da aplicação desta
Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Jaguaré/ES, aos quatorze dias de abril de dois mil e vinte e seis
(14.04.2026). MARCOS
ANTONIO
GUERRA
Assinado de forma
digital por MARCOS
ANTONIO GUERRA
WANDERMUREM:73
WANDERMURE 214256734
Dados: 2026.04.15
14:22:20 -03'00'
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
M:73214256734
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré/ES,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Jaguaré/ES,
com o objetivo de consolidar, fortalecer e sistematizar as ações voltadas à garantia do
direito à alfabetização de todas as crianças, jovens, adultos e idosos da rede pública
municipal de ensino.
A presente proposta fundamenta-se nos preceitos constitucionais que
asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, especialmente no que
se refere à garantia de padrões mínimos de qualidade do ensino, bem como no regime
de colaboração entre União, Estados e Municípios, conforme disposto no art. 211 da
Constituição Federal.
A instituição de uma Política Municipal de Alfabetização justifica-se pela
necessidade de organização sistêmica das ações já desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como pela ampliação e qualificação dessas ações, com
base em evidências científicas, visando assegurar a alfabetização dos estudantes, com
vistas à sua universalização até o final do 2º ano do ensino fundamental, conforme
previsto no projeto de lei.
Destaca-se que a alfabetização constitui etapa fundamental do processo
educativo, sendo condição indispensável para o desenvolvimento das demais
aprendizagens, para o exercício pleno da cidadania e para a redução das desigualdades
sociais. Nesse sentido, a política proposta visa não apenas o domínio da leitura e da
escrita, mas também o desenvolvimento da literacia e da numeracia, compreendidas
como competências essenciais para a vida em sociedade contemporânea.
O projeto também está alinhado às diretrizes nacionais e estaduais de
alfabetização, bem como às metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação,
reforçando o compromisso do Município com a melhoria contínua dos indicadores
educacionais e com a superação do analfabetismo absoluto e funcional.
Outro aspecto relevante refere-se à adoção de práticas pedagógicas
fundamentadas em evidências científicas, contemplando componentes
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essenciais para a alfabetização, tais como consciência fonológica, fluência em leitura,
desenvolvimento de vocabulário, compreensão e produção textual, bem como a
integração entre literacia e numeracia, conforme previsto no texto legal. Tal abordagem
assegura maior efetividade às ações educacionais e promove melhores resultados de
aprendizagem.
A proposta contempla, ainda, a valorização dos profissionais da educação, por
meio da previsão de formação continuada específica para professores alfabetizadores
e equipes gestoras, reconhecendo o papel central desses profissionais na
implementação das políticas públicas educacionais.
Importa ressaltar que a política ora proposta considera as especificidades das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, incluindo a educação infantil, os
anos iniciais do ensino fundamental, a educação de jovens e adultos, a educação
especial, bem como as realidades das escolas do campo e das comunidades
tradicionais, garantindo equidade e respeito às diversidades educacionais.
Ademais, o projeto prevê mecanismos de monitoramento e avaliação contínua,
com a utilização de instrumentos próprios e avaliações externas, assegurando o
acompanhamento sistemático dos resultados e a tomada de decisões pedagógicas
baseadas em dados, fortalecendo a gestão educacional e a qualidade do ensino
ofertado.
Outro ponto de destaque é o incentivo à participação das famílias e da
comunidade no processo de alfabetização, reconhecendo o papel da literacia familiar
como elemento fundamental para o desenvolvimento das crianças, bem como a
promoção de ações integradas entre escola e comunidade.
Por fim, a instituição da Política Municipal de Alfabetização representa um
avanço significativo na consolidação de uma educação pública de qualidade no
Município de Jaguaré, ao estabelecer diretrizes claras, metas definidas e mecanismos
de implementação, monitoramento e avaliação, contribuindo diretamente para o
desenvolvimento educacional, social e econômico do município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de elevado interesse
público, que visa assegurar o direito fundamental à alfabetização e promover a melhoria
da qualidade da educação no Município de Jaguaré/ES.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal

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