| Tipo | Projeto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Parcelamento de Débito e Anistia Fiscal nos casos que especifica, e dá outras providências. |
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Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS JAGUARÉ 2026”. A medida visa promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas. A proposição se fundamenta em dois pilares essenciais para a administração pública e para o desenvolvimento social e econômico local: a necessidade de incrementar a arrecadação tributária e a criação de condições para que os contribuintes possam quitar suas dívidas, promovendo a justiça fiscal e a manutenção das atividades econômicas. O cenário econômico atual impõe desafios significativos tanto para os cidadãos e empresas quanto para o Poder Público. A inadimplência de obrigações tributárias, muitas vezes involuntária, resulta em um acúmulo de créditos de difícil ou incerta recuperação, comprometendo o orçamento municipal e, consequentemente, a capacidade de investimento em serviços públicos essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. O REFIS se apresenta como um instrumento de eficiência arrecadatória, permitindo que o Município recupere valores que, de outra forma, demandariam longos e custosos processos de execução fiscal, com baixa probabilidade de êxito. Ao oferecer condições especiais para a quitação dos débitos — como a redução de multas e juros e a possibilidade de parcelamento —, o programa incentiva o contribuinte a regularizar sua situação, garantindo um fluxo de receitas importante para a manutenção das políticas públicas. Além do benefício direto para os cofres públicos, o projeto possui um relevante caráter social e econômico. Ao criar um ambiente favorável à negociação, o Município demonstra sensibilidade à situação de dificuldade financeira de muitos contribuintes, inclusive os que já possuem demandas judiciais e, ainda, para com as empresas locais. Ao permitir que as empresas regularizem seus passivos tributários, o Poder Público contribui para sua sobrevivência, para a manutenção de empregos e para a continuidade da circulação de riquezas em nossa cidade. A medida se alinha, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Conforme entendimento consolidado, o formalismo excessivo não deve se sobrepor à intenção do contribuinte de boa-fé em quitar seus débitos, especialmente quando o recolhimento dos valores, ainda que em condições especiais, é mais benéfico ao interesse público do que a manutenção de uma dívida incobrável Diante do exposto, o Programa de Recuperação Fiscal “REFIS Jaguaré” é uma medida de justiça fiscal e inteligência administrativa. Ele equilibra a necessidade de arrecadação do Município com a capacidade contributiva dos cidadãos e empresas, fomentando um ciclo virtuoso de regularização, recuperação de receitas e estímulo à economia local. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 1 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Contamos, portanto, com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei, tramitando em regime de urgência. Atenciosamente, Marcos Antônio Guerra Wandermurem PrefeitoMunicipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 2 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº 038, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Parcelamento de Débito e Anistia Fiscal nos casos que especifica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Façosaber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – “REFIS JAGUARÉ 2026”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não tributários, já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, ajuizados ou não ajuizados, lançados e vencidos até a data de 31 de dezembro de 2025. § 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes. § 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos. Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças do Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2026, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com os anexos I, II e III. Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica. Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento. Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2026 implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado; IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 3 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento; VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2026 não sofrerão atualização monetária. VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2027 e posteriores, sofrerão atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município (www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte. Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso. Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado: I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento; III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS JAGUARÉ 2026. Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS JAGUARÉ 2026 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa. Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês. Art. 10 A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos. Art. 11 A adesão ao REFIS 2026 deverá ser efetivada através de requerimento endereçado ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 4 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2026 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei. Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças baixará de ofício os créditos prescritos. Art.15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (15.04.2026). Marcos Antônio Guerra Wandermurem Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 5 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO I INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026 TABELA DE DESCONTOS DÉBITOS DE IPTU, ITBI, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES, AUTOS DE INFRAÇÃO DAS SECRETARIAIS MUNICIPAIS E DEMAIS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO ABARCADOS PELA TABELA II. Parcelas Desconto sobre a multa de inscrição Desconto sobre a multa moratória Desconto sobre os juros moratório s Única 50% 100% 100% até 3 30% 75% 75% até 6 10% 50% 50% Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 6 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO II INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026 TABELA DE DESCONTOS DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO Parcelas Desconto sobre a multa Única 100% até 3 75% até 6 50% Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 7 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO III INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026 TABELA DE DESCONTOS Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) Parcelas Desconto sobre Juros Desconto sobre Multa Moratória e de Inscrição Única 100% 100% até 3 90% 90% até 6 80% 80% até 12 60% 60% Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e6cdf103-ed99-451c-916e-04eddf67cff2 PROJETO DE LEI Nº 000038/2026 Pág. 8