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materia nº 38/2026

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Parcelamento de Débito e Anistia Fiscal nos casos que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site:
http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal –
“REFIS JAGUARÉ 2026”. A medida visa promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas.
A proposição se fundamenta em dois pilares essenciais para a
administração pública e para o desenvolvimento social e econômico local: a
necessidade de incrementar a arrecadação tributária e a criação de condições para
que os contribuintes possam quitar suas dívidas, promovendo a justiça fiscal e a
manutenção das atividades econômicas.
O cenário econômico atual impõe desafios significativos tanto para os
cidadãos e empresas quanto para o Poder Público. A inadimplência de obrigações
tributárias, muitas vezes involuntária, resulta em um acúmulo de créditos de difícil ou
incerta recuperação, comprometendo o orçamento municipal e, consequentemente,
a capacidade de investimento em serviços públicos essenciais, como saúde,
educação e infraestrutura.
O REFIS se apresenta como um instrumento de eficiência arrecadatória,
permitindo que o Município recupere valores que, de outra forma, demandariam
longos e custosos processos de execução fiscal, com baixa probabilidade de êxito.
Ao oferecer condições especiais para a quitação dos débitos — como a redução de
multas e juros e a possibilidade de parcelamento —, o programa incentiva o
contribuinte a regularizar sua situação, garantindo um fluxo de receitas importante
para a manutenção das políticas públicas.
Além do benefício direto para os cofres públicos, o projeto possui um
relevante caráter social e econômico. Ao criar um ambiente favorável à negociação,
o Município demonstra sensibilidade à situação de dificuldade financeira de muitos
contribuintes, inclusive os que já possuem demandas judiciais e, ainda, para com as
empresas locais.
Ao permitir que as empresas regularizem seus passivos tributários, o
Poder Público contribui para sua sobrevivência, para a manutenção de empregos e
para a continuidade da circulação de riquezas em nossa cidade.
A medida se alinha, ainda, aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Conforme entendimento consolidado, o formalismo excessivo não deve se sobrepor
à intenção do contribuinte de boa-fé em quitar seus débitos, especialmente quando o
recolhimento dos valores, ainda que em condições especiais, é mais benéfico ao
interesse público do que a manutenção de uma dívida incobrável
Diante do exposto, o Programa de Recuperação Fiscal “REFIS Jaguaré” é
uma medida de justiça fiscal e inteligência administrativa. Ele equilibra a
necessidade de arrecadação do Município com a capacidade contributiva dos
cidadãos e empresas, fomentando um ciclo virtuoso de regularização, recuperação
de receitas e estímulo à economia local.
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Contamos, portanto, com o indispensável apoio dos nobres pares para a
aprovação deste relevante Projeto de Lei, tramitando em regime de urgência.
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
PrefeitoMunicipal
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PROJETO DE LEI Nº 038, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Parcelamento de Débito e
Anistia Fiscal nos casos que especifica, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Façosaber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
do Município de Jaguaré – “REFIS JAGUARÉ 2026”, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não
tributários, já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município,
ajuizados ou não ajuizados, lançados e vencidos até a data de 31 de dezembro de 2025.
§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.
§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa
o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de
protestos.
Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças do Município de Jaguaré a
autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2026, relativos aos parcelamentos dos
débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de
acordo com os anexos I, II e III.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da
aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de
contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$
100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos
na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2026 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a
restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;
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V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2026 não sofrerão atualização monetária.
VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2027 e posteriores, sofrerão
atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte
mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município
(www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.
Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o
contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:
I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60
(sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão
de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS
JAGUARÉ 2026.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS
JAGUARÉ 2026 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade
do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida
no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória
de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o
limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do
mês.
Art. 10 A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida,
autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança
judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 11 A adesão ao REFIS 2026 deverá ser efetivada através de requerimento
endereçado ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei,
podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12 os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro
estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
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Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes
necessários no orçamento financeiro de 2026 conforme for o caso, em decorrência da presente
Lei.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças baixará de ofício os créditos prescritos.
Art.15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil
e vinte e seis (15.04.2026).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
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ANEXO I
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE IPTU, ITBI, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES, AUTOS DE
INFRAÇÃO DAS SECRETARIAIS MUNICIPAIS E DEMAIS
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO ABARCADOS PELA
TABELA II.
Parcelas Desconto sobre a
multa de inscrição
Desconto sobre
a multa
moratória
Desconto
sobre os
juros
moratório
s
Única 50% 100% 100%
até 3 30% 75% 75%
até 6 10% 50% 50%
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ANEXO II
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA
E ESGOTO
Parcelas Desconto sobre a multa
Única 100%
até 3 75%
até 6 50%
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ANEXO III
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS JAGUARÉ 2026
TABELA DE DESCONTOS
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
Parcelas Desconto sobre Juros Desconto sobre Multa Moratória e
de Inscrição
Única 100% 100%
até 3 90% 90%
até 6 80% 80%
até 12 60% 60%
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