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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera e inclui dispositivo na Lei 1.319/2016, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026
Altera e inclui dispositivo na Lei 1.319/2016, 
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, consubstanciado no art. 26 da Lei Orgânica Municipal Regimento Interno, 
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a 
conceder mensalmente auxílio-alimentação aos Vereadores e 
Servidores do Legislativo Municipal Ativos, Concursados e 
Comissionados.
Art. 2º Altera o § 1º e § 6º e inclui § 7º no art. 1º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 
2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A concessão do auxílio-alimentação a cada vereador no 
exercício do mandato e a cada servidor será feita através de 
tíquetes ou créditos em cartão magnético próprio, ao valor 
unitário de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), fornecidos 
01 (uma) vez por mês, diretamente pela Administração ou por 
empresas especializadas nesta atividade econômica, que 
permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios 
em estabelecimentos comerciais.
§ 6º O valor do auxílio será reajustado anualmente por Ato do 
Presidente, desde que haja disponibilidade financeira, valendo￾se sempre da oportunidade e conveniência da Administração da 
Câmara Municipal de Jaguaré/ES.”
§ 7º O recebimento do auxílio-alimentação pelos vereadores será 
facultativo, podendo o parlamentar, mediante formalização por 
escrito junto ao setor competente da Câmara Municipal, optar 
pelo não recebimento do benefício, produzindo efeitos a partir 
do mês subsequente ao protocolo.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
Art. 3º. Altera o art. 2º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 2° O auxílio-alimentação, concedido nesta lei, não tem 
natureza salarial, tendo natureza indenizatória, não se incorpora 
à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base 
de incidência da contribuição de qualquer natureza e nem se 
configura como rendimento tributável do vereador e do
servidor.
Art. 4º Inclui § 3º ao artigo 4º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
§ 3° O benefício de que trata esta Lei será suspenso com o fim 
do mandato ou em caso de afastamento do Vereador por 
qualquer motivo, salvo licença médica, licença maternidade ou 
licença paternidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se 
necessário.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o setor 
competente comunicar a empresa prestadora de serviços sobre a execução efetiva 
da Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 dias do mês de abril 
de 2026.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO COSTA BARROS
Vice Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário da Mesa
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover isonomia no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, estendendo aos vereadores o direito ao auxílio-alimentação já 
concedido aos servidores da Câmara, bem como atualizar o valor do benefício para 
R$ 850,00, compatível com a realidade atual.
A natureza indenizatória do benefício é mantida, não gerando qualquer incorporação 
ao subsídio, nem encargos previdenciários ou fiscais.
A proposta respeita a autonomia do parlamentar ao estabelecer o caráter facultativo 
do recebimento.
A medida observa os princípios da legalidade, razoabilidade, transparência e 
responsabilidade fiscal, condicionando sua execução à existência de dotação 
orçamentária e disponibilidade financeira. Dessa forma, busca-se garantir tratamento 
equilibrado dentro do Poder Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 dias do mês de abril 
de 2026.
JOÃO VANES DOS SANTOS
Presidente
RICARDO COSTA BARROS
Vice Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário da Mesa
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 26 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 005/2026, para que seja 
levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado.
Atenciosamente,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 dias do mês de abril 
de 2026.
RICARDO COSTA BARROS
Vice Presidente
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Secretário da Mesa

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