| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivo na Lei 1.319/2016, e dá outras providências. |
| native_id | 2406 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026 Altera e inclui dispositivo na Lei 1.319/2016, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, consubstanciado no art. 26 da Lei Orgânica Municipal Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal Ativos, Concursados e Comissionados. Art. 2º Altera o § 1º e § 6º e inclui § 7º no art. 1º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: § 1° A concessão do auxílio-alimentação a cada vereador no exercício do mandato e a cada servidor será feita através de tíquetes ou créditos em cartão magnético próprio, ao valor unitário de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), fornecidos 01 (uma) vez por mês, diretamente pela Administração ou por empresas especializadas nesta atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. § 6º O valor do auxílio será reajustado anualmente por Ato do Presidente, desde que haja disponibilidade financeira, valendose sempre da oportunidade e conveniência da Administração da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.” § 7º O recebimento do auxílio-alimentação pelos vereadores será facultativo, podendo o parlamentar, mediante formalização por escrito junto ao setor competente da Câmara Municipal, optar pelo não recebimento do benefício, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo. Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br Art. 3º. Altera o art. 2º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° O auxílio-alimentação, concedido nesta lei, não tem natureza salarial, tendo natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição de qualquer natureza e nem se configura como rendimento tributável do vereador e do servidor. Art. 4º Inclui § 3º ao artigo 4º da Lei nº 1.319 de 20 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: § 3° O benefício de que trata esta Lei será suspenso com o fim do mandato ou em caso de afastamento do Vereador por qualquer motivo, salvo licença médica, licença maternidade ou licença paternidade. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o setor competente comunicar a empresa prestadora de serviços sobre a execução efetiva da Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 dias do mês de abril de 2026. JOÃO VANES DOS SANTOS Presidente RICARDO COSTA BARROS Vice Presidente ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Secretário da Mesa Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br MENSAGEM E JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover isonomia no âmbito do Poder Legislativo Municipal, estendendo aos vereadores o direito ao auxílio-alimentação já concedido aos servidores da Câmara, bem como atualizar o valor do benefício para R$ 850,00, compatível com a realidade atual. A natureza indenizatória do benefício é mantida, não gerando qualquer incorporação ao subsídio, nem encargos previdenciários ou fiscais. A proposta respeita a autonomia do parlamentar ao estabelecer o caráter facultativo do recebimento. A medida observa os princípios da legalidade, razoabilidade, transparência e responsabilidade fiscal, condicionando sua execução à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. Dessa forma, busca-se garantir tratamento equilibrado dentro do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 dias do mês de abril de 2026. JOÃO VANES DOS SANTOS Presidente RICARDO COSTA BARROS Vice Presidente ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Secretário da Mesa Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ. 31.787.922/0001-14 E-mail: cmj@simonet.com.br EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES. Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 26 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 005/2026, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares e apreciado. Atenciosamente, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 dias do mês de abril de 2026. RICARDO COSTA BARROS Vice Presidente ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA Secretário da Mesa