Céimara Municipal de Jgguaré
- _ Estado do Espirito Santo $ ‘Q .. . . . Palacio Legislative “Eugémo Salvador”
1NI)1cA<;Ao N" 047/2013
A M12154 DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE-ESTADO
no ESPIRITO SANTO
APROVADO Em,73Q<§~b C\_l..§Al@'\°~»<51Ql'5
Secretaria da Samara Municipal de Jaguare - ES
P F85id6
/
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através de seu VEREADOR, no uso de
suas atribuicoes legais e consubstanciados no Art. 62 do Regimento Intemo da
Camara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, apresentar a indicaeao ao
Poder Executivo para tomada dc procedimentos legais e necessarios para a execucao
do que segue abaixo, requerendo, desde ja, seja a presente submetida ao Douto
Plenario para conhecimento e votacao:
I - Criacfio do Sistema Municipal Antidrogas- SISMAD,
Programa Municipal Antidrogas-PROMAD, Conselho Municipal Antidrogas e
Fundo Municipal Antidrogas.
JUSTIFICATIVA:
O consumo dc substéncias psicoativas apresenta-se dentro da sociedade como um
desencadeador de mazelas que ferem a alma e a sociedade como um todo, com o
agravante de muitas vczes essas mazelas serem dc carater irrcparavel. Os danos
causados pelo consumo destas substancias necessitam dc intervencéio imediata e
cfetiva objetivando senao a sua extincao pelo menos a diminuicao dos prejuizos. Ha a
precaricdadc ao enfrentar a problematica e tal fato contribuiu para a proliferacfio da
dependéncia e também da pratica de acoes delituosas: trafico, roubos, fiirtos,
homicidios.
M»;
Rua Constanta Casagrande, 299 elefax (2?) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNF-‘J 31 YB? 9220001 14
E-mail: cm}aguare@gmai|,com.br
Qamara Municipal de Jaguaré
_. Estado do Espirito Santo
Palacio Legislative “Eugénio Salvador”
Especificamente no easo de programas de prevencao voltados a populacao dc modo
geral e a pfiblicos especificos, percebe-se uma precariedade em diferentes niveis.
A sociedade em suas diferentes instituicoes ainda apresenta dificuldade para falar
sobre drogas, ignorando a importancia de abordar o tema como uma medida de
protecao, mormente aos jovens. Pesquisas apontam que milhocs e milhoes dc pessoas
consomem drogas em todo o mundo, e, so essa informacao ja seria justificativa
suficiente para provocar campanhas de prevencao em massa.
A discussao sobre dependéncia quimica interfere diretamente na propria intervencao,
ou seja, a sociedade refuta a magnitude do problema e como consequénc1a nao
consegue desenvolver acoes efetivas.
Ampliar a discussao sobre a questao é fundamental, para a obtencao de resultados
condizentes com a necessidade. O tema deve ser abordado de modo a esclarecer sem
medo os ouvintes e oportunizar as manifestagoes de opinioes e participacao na
construcao de urn melhor entendimento sobre a questao das drogas. As acoes sociais
de modo geral devem primar por medidas preventivas no combate ao uso de drogas.
O municipio através de sua estrutura organizacional tern o poder e o dever de
proliferar acoes dc prevencao como medida protetiva em diferentes areas.
Particularmente no caso das drogas, a idéia nao deve romper as intervencoes breves
em sala de aula, com palestras ou videos realizados eventualmente. A acao preventiva
deve estar incorporada na rotina das instituicoes municipais, nas empresas privadas e
na sociedade civil de modo geral como um projeto de educacao continuada. Neste
sentido, as secretarias ou departamentos de Acao Social, Saude, Educacao e
Seguranca Publica assumem importancia indiscutivel na acao preventiva devendo
estar contemplado em seu planejamento anual acoes de carater preventivo a serem
executadas dentro do municipio.
Com esse pensamento e representando a populacao de Jaguaré-ES, ja que essa me
confiou a digna representacao, indico a Vossa Exceléncia. Chcfe do Podcr Executivo
Municipal, a criacao do Sistema Municipal Antidrogas- SISMAD, Programa
Municipal Antidrogas-PROMAD, Conselho Municipal Antidrogas e Fundo
Municipal Antidrogas, visando uma acao para de prevencao, tratamento, reinsercao
social, fiscalizacao e repressao ao trafico e uso indevido de drogas, nos termos da Lei
federal que institui 0 Sistema Nacional de Politicas Publicas sobre Drogas..
Destacamos que a Prevencao ao Consumo de Drogas como elemento primordial para
evitar a proliferaeao do uso de drogas e como uma medida de protecao.
Para maior celeridade, da flagrante necessidade de implementacao, encaminhamos a
Vossa Exceléncia copia do projeto de lei na forma exposta, para as devidas
adequacoes e apresentacao.
Rua Constanie Casagrande, 299 - Telefax (2?) 3769-141 CEP 29.950-000 - Jaguan'+ES - CNPJ: 31.T6?.922iDO01-14
E-mai|:cm' uare@gmail.corn.br
Camara Municipal de Jaguaré
A ‘ Estado do Espirito Santo
- .- Palacio Legislativo "Eugenio Salvador”
Pelo exposto, acreditamos que o Executive acate em todos os seus termos a indicacéio
apresentada e com urgéncia diligencie para a apresentacao do projeto dc lei.
Sala das Sessoes; 30 de abril de 2013.
JOA
~
ES D<4///Q S SANT
Vereador
Rue cunstanie casagranua 299 - Teiefax (27) was-1414 - CEP 29.950-ooo - Jaguaré~ES - CNPJ 31.i'a?.a22looo1-14
E-maiii cmjaguare@gmail.com.br
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
PROJETO DE LEI N” XXXX/2013
Cria o Sistema Municipal Antidrogas -
SISMAD, o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, o Conselho
Municipal Antidrogas, 0 Fundo Municipal
Antidrogas, na forma que indica, e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, no
uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
CAPITULO 1
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Sisterna Municipal Antidrogas - SISMAD, o
Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, prescreve medidas para
prevencao do uso indevido, atencao e reinsercao social de usuarios e
dependentes de drogas.
Paragrafo 1'1nico - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as
substancias ou os produtos capazes dc causar dependéncia, assim especifieados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da Uniao.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS — SISMAD
Art. 2° - Fica instituido, no ambito do Municipio de Jaguaré, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual
Antidrogas, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevencao,
tratamento, reinsercao social, fiscalizacao e repressao ao trafico e uso indevido
de drogas, nos termos da Lei Federal n° 11.343, de 26 de agosto de 2006 - que
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax {l]xx2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-000 — Jaguaré-ES —- CNPJ. 31 .?'8?.Q22!0O01-14
E-mail: cmj@simonel.eom.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
institui o Sistema Nacional dc Politicas Publicas sobre Drogas e alteracoes,
termos da legislacao vigente.
Paragrafo Ilnico - Compoem o SISMAD todos os orgaos e entidades da
Administracao Publica e Privada que exercam as atividades referidas neste
artigo.
Art. 3° - Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes orgaos:
I - o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, como orgao Central do
Sistema, diretamente vinculado ao Gabinetc do Prefeito;
II - a Secretaria Municipal de Assisténcia Social;
III - a Secretaria Municipal de Saude;
IV — a Secretaria Municipal de Educacao e Cultura;
V - a Secretaria Municipal de Turismo;
VI — a Secretaria Municipal de Esporte;
VII — a Procuradoria Juridica;
VIII — a Secretaria Municipal de Financas;
IX - a Rede Hospitalar Publica ou Privada no Municipio;
X - a Rede dc Ensino Publica e Privada do Municipio;
XI - o Conselho Tutelar;
Xll - o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente de
Jaguaré;
XIII - a Policia Militar;
XIV - a Policia Civil local;
XV — um Representante da Associacao das Igrejas do Municipio.
Paragrafo Llnico - Ineumbe ao orgao central mencionado no inciso I
deste artigo, integrar ao Sistema os demais orgaos da Administracao Publica
Municipal, direta, indireta ou fundacional, bem como as entidades publicas e
privadas no Municipio, que exercam atividades concernentes a prevencao,
repressao, tratamento, reinsercao social, tiscalizacao e repressao ao trafico e
uso indevido de drogas.
Art. 4° - Sao objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I - formular a politica local sobre drogas, em obediéncia as diretrizes dos
Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar pianos Nacionais,
Estaduais e Municipais, e fiscalizar a sua execucao;
Rua Constants Casagrande. 299 - Teiefax (0xx27) 3789-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.?8?.922l'0001-14
E-mail: ::mi@simonet.com.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
II - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD - Secretaria
Nacional Antidrogas, CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes e
COMAD - Conselho Municipal Antidrogas, tendo em vista as necessidades e
peculiaridades locais;
III - manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da
administracao nas areas dc prevencao, repressao, tratamento, reinsercao social,
fiscalizacao e repressao ao trafico e uso indevido de drogas, buscando o seu
constante aperfeicoamento e eficiéncia;
IV - estimular pesquisas, visando ao aperfeicoamento do controle e
fiscalizacao do trafico e uso indevido de drogas, que causem dependéncia fisica
ou psiquica;
V - promover junto aos orgaos competentes a inclusao de subsidios
pedagogicos e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a
fim de que possam ser transmitidos com observancia de seus principios
cientificos;
VI - promover junto aos orgaos competentes a inclusao dc itens
especificos nos curriculos de Ensino Fundamental e Médio e de Nivel Superior,
com a finalidade de esclarecer os alimos de forma didatica e cientifica, quanto a
natureza, efeitos e conseqiiéncias das drogas e de programas dc prevencao
continuo e sistematico;
VII - promover a realizapao, por especialistas ou profissionais
reconhecidamente habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido dc drogas,
de cursos periodicos de especializacao destinados a habilitar professores dos
Ensinos Fundamental e Médio e de Nivel Superior, e Liderancas Comunitarias,
em Convénio com o Conselho Estadual sobre Drogas (COESAD) e Escolas de
Ensino Superior, Secretaria de Estado de Governo e Secretaria Estadual de
Estado de Justica, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da
materia, com observancia dos principios estabelecidos, e que atendam, de
maneira uniforme, aos propositos do Sistema ora instituido;
VIII - manter parceria com a Coordenacao Estadual de Politicas Sobre
Drogas e Conselho Estadual sobre Drogas, , para execucao de programas, em
nivel municipal, da politica antidrogas.
Art. 5° - Compete ao Orgao de Fiscalizacao Sanitaria da Secretaria
Municipal de Saude, na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado,
e dc conformidade com a politica local formulada pelo Conselho Municipal
Antidrogas, exercer acao iiscalizadora sobre os produtos e substancias
entorpecentes e drogas que causem dependéncia fisica ou psiquica.
Rua Constanta Casagrande, 299 — Telefax {0xx2?) 3769-1414 - CEP 29.950-DOG — Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .?S?.922i00[J1-14
E-maii: cmj@simonel.com.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
stado do Espirito Santo
Art. 6° - Compete a Secretaria Municipal de Educaoao, de conformidade
com a politica local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a
orientacao concemente aos curriculos dos cursos de formacao de professores
do Ensino Fundamental e Médio, no ambito da Rede Municipal PL'1blica e
Privada.
CAPITULO 111
PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD.
Artigo 7° - Fica criado o Programa Antidrogas no Municipio de Jaguaré
— PROMAD.
Paragrafo Unico Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer
substancia natural ou sintética que modifica as Funcoes do organismo quando
ingerida.
Art. 8° - O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura
Municipal dc Jaguaré para o adequado atendimento ao dependente quimico.
§ l.° O adequado atendimento ao dependente quimico também
compreende acoes destinadas a familia.
§ 2.” O Programa Antidrogas desenvolvera politicas publicas necessarias
a prevencao, ao tratamento e a repressao do uso indevido de drogas e demais
substancias psicotropicas.
§ 3.” As acoes desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderao as
diretrizes técnicas e recomendacoes:
I. dos Governos Federal, Estadual e Municipal e dc seus
respectivos orgaos competentes; e
~
II. dos conselhos de controle social e participacao popular
relacionados ao tema.
Art. 9° - O Programa Antidrogas sera gerenciado pela Secretaria
Municipal de Saude.
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (0xx27} 3T69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .?8?.922.-‘U901 -14
E-mail: l:m}@simonet.0om.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
if Estado do Espirito Santo
§ 1° Todos os orgaos da Administracao Municipal disponibilizarao
cooperacao técnica e financeira para a execucao do Programa Antidrogas.
§ 2° A Prefeitura Municipal de Jaguaré solicitara, quando necessario, a
cooperacao técnica e financeira da Uniao e do Estado — nos termos do Artigo
30, lnciso VII, da Constituicao Federal.
§ 3° A Secretaria Municipal da Saude desenvolvera acoes de promocao a
saude e dc assisténcia ao dependente quimico em todos os niveis de
complexidade.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Jaguaré fica autorizada a
implementar o Programa Antidrogas mediante:
I. integracao das acoes dos orgaos da Administracao Municipal;
II. implantacao de projetos socio-educativos e de atencao psicossocial
em escolas, igrejas, postos dc saude e demais entidades publicas ou privadas de
atendimento ao dependente quimico;
Ill. celebracao de consorcios, convénios ou contratos com entidades
publicas ou privadas de atendimento ao dependente quimico;
IV. contrato de Prestacao de Sen/icos com pessoa fisica especializada no
atendimento ao dependente quimico;
V. subvencao as entidades de atendimento ao dependente quimico; e
VI. regulamentacao do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 1 l - O Programa Antidrogas sera executado mediante:
I. realizacao de campanhas educativas;
II. confeccao de material de divulgacao e propaganda, bem como a
utilizaoao dos meios de comunicacao;
III. prestagao de atendimento ambulatorial ao dependente quimico na
rede piiblica, assegurada a realizacao de exames neeessarios;
IV. atencao psicologica ao dependente quimico, com encaminhamento a
psicoterapia quando necessario;
V. acompanhamento social ao dependente quimico, com insercao nos
programas sociais e de geracao de renda desenvolvidos pelo Municipio quando
necessario.
RUE Constanta Casagrande, 299 - Telefax {OxX2?) 3769-1414 - CEP 29.950-U00 - Jaguaré-ES —- CNPJ. 31 .?B?.922fODU1—14
E-mail; cmj@sirno|'|ei.com.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
VI. capacitacao de recursos humanos especializados no atendimento a
dependéncia quimica;
VII. adocao do tema “prevencao a dependéncia quimica” no curriculo
transversal da rede publica municipal dc ensino; e
VIII. flexibilizacao do horario escolar na rede publica municipal de
ensino para o dependente quimico em tratamento.
CAPITULO IV
no CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD
Art. 12 - Fica instituido o COMAD - Conselho Municipal Antidrogas,
como orgao de deliberacao coletiva, propositivo, normativo e consultivo, o
qual sera formado por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e indicados por cada
um dos seguintes Crgaos ou Entidades:
I - um (01) representante da Secretaria Municipal dc Saude;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educacao;
III - um (01) representante da Unidade Sanitaria (Vigilancia Sanitaria);
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assisténcia
Social;
V - um (01) representante da Procuradoria Geral do Municipio;
VI - cinco (05) representantes da sociedade civil organizada (OGs e
ONGS);
VII - quatro (04) representantes, a convite do Prefeito Municipal, dos
seguintes segmentos:
a) um (01) do Poder Judiciario Estadual;
b) um (01) da Policia Civil no Municipio;
c) um (O1) da Policia Militar no Municipio;
d) um (01) da Secretaria Estadual de Ensino no Municipio.
§ 1° Os membros referidos nos itens I, Il, Ill, IV, V e VII e respectivos
suplentes, serao indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Os membros referidos no item VI deste artigo e respectivos
suplentes, serao indicados pelos orgaos que representam.
§ 3° Em caso dc vacancia do cargo, a entidade respectiva devera, por
meio de oficio, indicar o novo representante.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (01-0:2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-009 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .?8?.922lDOU1-14
E-mail: cmj@simonel.com.br
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Art. 13 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD fica assim
organizado:
I - Plenario;
II - Presidéncia;
III - Secretaria Executiva.
Art. 14 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD fica assim
constituido:
I - Presidente;
ll - Secretario-Executivo;
III - Membros.
§ 1° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario do Conselho serao
eleitos pelos conselheiros efetivos, em votacao nominal e secreta.
§ 2° O Conselho Municipal Antidrogas contara com um Secretario
Administrative, indicado pelo Presidente e designado por ato do Prefeito
Municipal.
§ 3° Sempre que se faca necessario, em funcao da tecnicidade dos temas
em desenvolvimento, o Conselho podera contar com a participacao de
consultores, a serem indicados pelo Conselho e nomeados pelo Prefeito.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e seus
respectivos suplentes terao mandatos de 02 (dois) anos, permitida a reconducao
por mais um periodo.
Art. 16 - O desempenho das funcoes de membro do Conselho Municipal
Antidrogas, nao sera remunerado, sendo considerados relevantes os sen/icos
prestados.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas, como orgao
central e normativo do Sistema, formular a politica local antidrogas, elaborar
planos, exercer a orientacao normativa, a coordenacao geral, a supervisao, o
controle e a fiscalizacao das atividades relacionadas com a prevencao,
repressao, recuperacao e ressocializacao e fiscalizacao do uso indevido de
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Dxx2?) 3769-1414 - CEP 29.950-009 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31.?B7.922I0t]01-14
E-mail: emi@simonel.com.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
I M I Estado do Espirito Santo
substancias entorpecentes e drogas que causem dependéncia fisica ou psiquica,
no ambito do Municipio.
§ 1° A competéncia do Conselho Municipal Antidrogas sera exercida
através de resolucoes, que deverao ser cumpridas pelos orgaos da
Administracao Publica Municipal, sob pena de responsabilidade de seus
dirigentes.
§ 2° O nao cumprimento das resolucoes ao Conselho Municipal
Antidrogas decorrentes de acao ou omissao de dirigentes do Orgao de
Administracao Publica Federal ou Estadual, sera imediatamente comunicado a
autoridade competente, para os fins previstos na legislacao pertinente.
Art. 18 - Sao atribuicoes do COMAD:
I - instituir, desenvolver e acompanhar a execucao do Programa
Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das acoes de
prevencao, de tratamento. de reducao da demanda e de danos sociais e a saude
e de reinsercao social das pessoas com transtomos decorrentes do uso de
drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das acoes de fiscalizacao e repressao
executadas pelo Estado e pela Uniao;
III - propor, ao Prefeito Municipal e a Camara Municipal de Vereadores,
as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituicao desta Lei;
IV - avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito
Municipal e a Camara Municipal de Vereadores quanto aos resultados de suas
acties;
V - solicitar, caso necessario, cm razao da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, a participacao de consultores para temas especificos;
VI - identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituicoes
governamentais e nao govemamentais que desenvolvem acoes de prevencao,
tratamcnto, reinsercao social, ensino e pesquisa em questoes relacionadas ao
consumo dc drogas e servicos de atencao a pessoas com transtomos
decorrentes do uso dc drogas;
VII - estabelecer os critérios e as prioridades para a celebracao de
contratos ou convénios entre o setor publico e as instituicoes privadas no
ambito do municipal;
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (Uxx2?'} 3?59-1414 - CEP 29.950-U00 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31.78?.922Il]001-14
E-mail: ::mj@simonet.com.br
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
VIII - contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual
antidrogas, por meio da remessa de relatorios, mantendo a Secretaria Nacional
Antidrogas - SENAD e Conselho Estadual sobre Drogas (COESAD)
informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuacao;
IX - promover a articulacao com outros conselhos municipais de
politicas publicas;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPITULO v
no FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 19 - Fica instituido o Fundo Municipal Antidrogas, de duracao
indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessarias a
consecucao do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD.
Art. 20 - As receitas componentes do Fundo serao provenientes de:
I - repasses dos orgaos ou instituicoes federais ou estaduais;
II - receitas resultantes dc doacfies da iniciativa privada e dc pessoas
fisicas ou juridicas;
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicagoes financeiras dos
recursos disponiveis;
IV - transferéncias do exterior;
V - dotaooes orcamentarias da Uniao, do Estado e do Municipio
consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - receitas de acordos, convénios ou termos dc cooperacao; e
VII - outras receitas.
Paragrafo Unico - Os recursos que comporao o Fundo Municipal
Antidrogas serao depositados em instituicfies financeiras oficiais.
Art. 21 - Os recursos obtidos pelo Fundo serao destinados
exclusivamente:
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (0xx2?'} 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31 .?8?.922)‘0UO'l —14
E-mail: cmj@simonet.oom.br
4.<41 Prefeitura Municipal de Jaguaré
ii i ' Estado do Espirito Santo
I - a realizacao de programas de prevencao ao uso dc drogas, incluidas as
campanhas educativas e de acao comunitaria;
II - ao incentivo a formacao de grupos de apoio para atendimento aos
usuarios de drogas e aos seus familiares;
III - aos programas de esclarecimento ao publico sobre prevencao e
tratamento de usuarios de drogas licitas e ilicitas, bem como aos seus
familiares;
IV - aos servicos que desenvolvem atividades especificas de tratamento a
pessoas com transtomos decorrentes do uso de drogas;
V - a capacitacao de conselheiros para o aprimoramento na formulacao
de politicas sobre drogas;
VI - aos custos da propria gestao e para o custeio de despesas
decorrentes do cumprimento de atribuieoes do COMAD;
VII - a outras atividades detenninadas pelo COMAD e constantes de seu
regimento interno.
Art. 22 - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serao utilizados
mediante orcamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as
disposicoes legais existentes.
Paragrafo Unico - Recursos eventualmente nao previstos, quando da
apresentacao do orcamento anual serao utilizados de acordo com as definicoes
do COMAD.
Art. 23 - Os recursos do Fundo serao geridos pelo orgao fazendario do
Municipio, que se incumbira da execucao orgamentaria e do cronograma fisicofinancciro da proposta orcamentaria anual, a ser aprovada pelo Plenario do
COMAD.
Paragrafo Unico - O detalhamento da constituigao e gestao do Fundo,
assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constara do
Regimento Interno do COMAD.
Art. 24 - Fica autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo
Municipal Antidrogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e
de campanhas institucionais, tais como confeccao de material impresso
(panfletos, folder, cartilhas etc), encontros, seminarios e cursos de capacitacao
de professores e educadores da rede escolar do Municipio e combustivel para
diligéncias e fiscalizacao.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0>o<2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré—ES - CNPJ. 31 .?8T.922l0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Art. 25 - As despesas decorrentes da presente Lei serao atendidas por
verbas proprias do orcamento municipal, que poderao ser suplementadas.
Art. 26 - Os casos omissos da presente Lei serao resolvidos por proposta
de 2/3 dos membros do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 27 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, apos a sua publicacao.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Sala das Sessfies, ........ .. de 2013.
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Rua Constanta Casagrande. 299 — Telefax (0xx2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922!00U1-14
E-mail: cmj@simonet.com.br