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materia nº 7/2017

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaALTERA A LEI 745, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUMENTO E REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-21 Proposição transformada em lei — Lei 1.358/2017
2017-06-19 Proposição aprovada — Aprovada
2017-03-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.946047-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-28T10:24:59.945790-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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P
NSZA
refeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 007, de 10 de março de 2017
Altera a Lei nº 745, de 20 de fevereiro de 2008,
que dispõe sobre aumento e redução da carga
horária semanal de trabalho dos servidores
ocupantes de cargos de nível superior
pertencentes ao quadro efetivo do funcionalismo
do município de Jaguaré/ES e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº nº 745, de 20 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe sobre aumento e redução da jornada semanal de trabalho
dos servidores do Município de Jaguaré/ES, ocupantes de cargos de
nível superior, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº nº 745, de 20 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data dê sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipa 'de JaguáréiES, a
ano de dois mil e dezessete (10.03.2017)
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar ou
reduzir a jornada semanal de trabalho dos servidores públicos
municipais, ocupante dos cargos com exigência de nível superior de
ensino, para o atendimento de necessidades da Administração, na
forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
& 1º O aumento da jornada de trabalho poderá se dar até o limite de
40 (quarenta) horas semanais, com o aumento proporcional de
vencimento.
$ 2º O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado a
depender da categoria de trabalho, respeitados, todavia, os limites
legais.”
dez dias do mês de março do
Feitani
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Lá
e

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