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materia nº 69/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 69 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaI - REGULARIZAÇÃO/LEGALIZAÇÃO COM A TITULAÇÃO DEFINITIVA DOS LOTES LOCALIZADOS NO BAIRRO BOA VISTA.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2013-06-03 Proposição aprovada — aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.959975-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Cémara Municipal de Jaggaré
Estado do Espirito Santo
Palécio Legislative “Eugénio Salvador”
INDICACAO N” 069/2013
A MESA; DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAR]?-ESTADO
no ESPIRITO SANTO
-' A P R D A
Emgmqfflammcfi§a' mu 1deJa9"a'ék 5
O
3?)
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através de seu VEREADOR, no uso de
suas atribuicoes legais e consubstanciados no A11. 62 do Regimento Interno da
Camara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, apresentar a indicacao ao
Poder Executivo para tomacla de procedimentos legais e necessaries para a execucao
do que segue abaixo, requerendo, desde ja, seja a presente submetida ao Douto
Plenario para conhecimento e votacao:
I — regularizacfio/legalizacfio com a titulacfio definitiva
dos lotes localizados no Bairro Boa Vista.
JUSTIFICATIVA:
Grande é a reinvindicacao dos moradores do Bain'o Boa Vista para a regularizacao de
seus lotes.
Com a regularizacfio fundiaria do bairro Boa Vista os municipes poderao realizar
financiamento junto as instituicoes financeiras para compra e constmcao, em especial
na Caixa Economica Federal referente ao programa Minha Casa Minha Vida.
Destacamos que a regularizacao ou a formalizacao da propriedade de imoveis visa
possibilitar melhores condicoes de vida para a populacao. Isso é o que prevé a Lei
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-O00 - Jaguaré-ES — CNPJ1 31.73-?.922|'0001~14
E-mail: cn1iaguare@gmai|.com.br
Cérgara Municipal de Jagua,Lé
...¢.-it ' “\"__,,/ Estado do Espirito Santo
“'-**m»:;.»::-*f>'*' Palécio Legislativo “Eugénio Salvador"
Federal n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade) como em Lei Municipal, devendo ser
tratado com a maxima cautela pela administracao.
Para maior agilidade, segue anexo uma cartilha confeccionada por profissional
técnico competente do Ministério Pfiblico do Estado do Rio Grande do Sul sobre
como implementar a regulariza<;ao fundiaria.
Diante do exposto, espera que o Executivo acate a presente indicacao em todos os
seus termos.
Sala das Sessoes; 03 de junho de 2013.
PEDRO INA DRAGO
Ve ador
1:
Rua Constanta Casagrande, 299 - Teleiax (2?) a?ea1414 - CE? 29.950-one - Jaguaré-ES - cum; 31 .?s?.922iooo1-14
E-mail: Gmjaguanz=@gmail.c0m.br
E1§;T§'§§Rri§§?§§§2~uE no SUL
'“ . =._,.;.'..,.\:,..-.. , .,.,.
REGULARIZAQAO FUNDIARIA
- COMO IMPLEMENTAR -
ASPECTOS TECNICOS
M Emo REGDLARJZAQAD Fu|\iD|AR|A _ DO RIO GFIAHDE DO SUI. -I COMO IM PLEM ENTAR
E'[APAs DA REGULARIZACAO FUl_\_1D|AR|A I
1) TOPOGRAFIA PARA AUTO DE DE|v|ARcAcAo URBANISTICA E PARA
|r\|sT|Tu|c;Ao DE zE|s (PERIMETRO DA AREA A SER REGULARIZADA);
2) AUTO DE DEMARcAc;Ao URBANISTICA: SURGE UMA NOVA
rv1ATRicu|_A DA AREA DEMARcADA;
3) msT|Tul<;Ao DE zE|s;
3) TOPOGRAFIA PARA PROJETO DE REeu|_ARizAcAo;
4) PROJETO DE RE<.;u|_AR|zAcAo DA AREA DEMARcADA: PROJETO
URBANISTICO com MEMORIAL DESCRITIVO DOS LOTES (ESTUDO
TECNICO PARA FLEXIBILIZAQAD DA APP)
4) coNcEssAo DE TITULO DE 1.Ee|'r|MAcAo DE POSSE;
5) com/ERsAo DA |_EG|'r|MAc;Ao EM REGISTRO DE PROPRIEDADE
(A|=os s ANO5). MATRicu|_As INDIVIDUALIZADAS. RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE;
6) Ei.ABORA<,:Ao Dos PROJETOS COMPLEMENTARES (CONCOMITANTE
com |_Es|TsMAcA0 DE POSSE);
7) OBRAS DE mFRAEsTRuTuRA FALTANTES (PODE-SE DAR ANTES DAs
|v:ATR1c|3i_As ESTAREM INDIVIDUALIZADAS);
s) REMOc;Ao DE |=A|v|ii_|As DE AREAS DE RISCO;
9) REGuLAR|zAc;Ao DAs EDiFIcAc;6Es (MAD E TRATADA
ESPECIFICAMENTE NA LEE 11.a?7r2oo9).
MINI$TEI=ggi=UBL|CO REGULARIZACAO FUNDI/ARIA
M ESYADD RIO GRANGE DO SUL "
COMO IMPLEMENTAR
LEVANTAMENTO Fislco
Previamente ao levantamento topogréfico, deveré
ser realizada uma vistoria no loteamento,
subsidiada por imagens de satélite que permitirfio
estabelecer os limites da ocupagfio que serviréo de
referéncia para o levantamento topogréfico
REouLAR|zA<;Ao FDNDIARIA
COMO IMPLEMENTAR
MLNISTERIO Punuco
_ . __ ESTADO no RIO GRANGE DO sui.
‘ - ' \'-|-- )9‘ i.mu»"-'\{"‘v~>,-\i1H"i|df,|r;s;|:':n
LEVANTAMENTO ToPooRAF|cQ
A i_Eo|s|_AcAo MUNICIPAL DEvE CONTER As EXIGENCIAS PARA 0
LEVANTAMENTO PLANIALTIMETRICO, QUE DEvERA CONTEMPLAR:
- DIMENSOES Do IMOVEL CONFORME o LOCAL;
- DIMENSOES E AREA Do IMOVEL CONFORME oERT|DAo ou MATRicu|_A Do
REGISTRO DE |Mc'>\/Eis, DESENHADAS SOBRE o LEVANTAMENTO;
- |_ocAL|zA<;Ao DA vEoETAcAo ARBOREA com A|_TuRA IGUAL ou MAIOR QUE 2
METROS, NUMERADA EM ORDEM SEQUENCIAL;
- LOCALIZA o DOS CORPOS D‘ GUA, NASCENTES, TALVEGUES E
AFLORAMENTOS ROCHOSOS NO INTERIOR Do IMOVEL ou NAS Dl\/ISAS;
- 1.ocA|_|zA<;Ao DAs ED|F:cA<;oEs EXISTENTES com A |ND|cAcAo DO TIPO, N”
DE PAVIMENTOS E ATIVIDADES NELAS IMPLANTADAS;
- D||v|ENsoEs Do LOGRADOURO (PASSEIOS E FA|xAs DE ROLAMENTO), EM
TODOS os \/E RTICES DA(S) TESTADAS(S) Do IMOVEL;
- COORDENADAS DOS vERT|cEs Do IMOVEL, com A |r\|D|cA<;Ao DOS PONTOS
DE REDE DE REFERENCIA Do MUNICIPIO (QUANDO ExisT1R); _
- PLANO coTADo E CURVAS DE NIVEL DE METRO EM METRO com mD|cA<;Ao
DA RN (REFERENCIA DE NIVEL) UTILIZADA; _
- PLANTA DE siTuAcAo DO IMOVEL E LEGENDA DAs com/EN<;oEs uT||_|zADAs;
- ANoTA<;Ao DE RESPONSABILIDADE TECNICA - ART JUNTO Ao cREA.
'.:;a:s";a:i::;::~DE no REGULAR'Z’°*@§*O FUND"5*R"°*
» = COlVlOlMPLEMENTAR
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
col\|sT|Tu|<;Ao FEDERAL DE 1938
Art. 182. A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Piiblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar 0 pleno desenvolvimento das
fungoes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Cémara Municipal,
obrigatorio para cidades com mais de vinte mil habitantes, é 0
instrumento basico da politica de desenvolvimento e de
expansfio urbana.
' ‘ . _....;.,-_i-;1--,<.\;i_ .,,._..;-\-:lB..E:tJ0§‘TJL
ESTATUTO DAS CIDADES - LEI 1025712001
CAP. ll - DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA
Art. 4° Para os fins desta Lei, seriio utilizados, entre outros
instrumentos:
Ill - planejamento municipal, em especial:
a) piano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupacao do
solo;
c) zoneamento ambiental;
V - institutos juridicos e politicos:
f) instituigao de zonas especiais de interesse social;
q) regularizagao fundiaria;
t) demarcagao urbanistica para fins de regularizagao
fundiaria; jlncluidowpelai Lei n°_11.977, de 20091
u) legitimagéio de posse. llncluido pela Lei n°11.977,,de 20091
m MINFATEWQ -=-mm REou LAR |zAcAo FU N D|AR|A _ -. _ ESYADP DO RID GRANGE D0 SUL
"" ' ' COM O I M PLEM ENTAR
CAP. Ill — DO PLANO DIRETOR
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei
municipal, é o instrumento basico da politica
de desenvolvimento e expanséio urbana.
(Repete Art. 182, § 1° da CFl1988)
§ 1° O plano diretor é parte integrante do
processo de planejamento municipal,
devendo 0 plano plurianual, as diretrizes
orcamentérias e 0 orcamento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
mm;g.532,m., E REouLAR|zA<;Ao FUNDIARIA
"” COMO IIVIPLEMENTAR
Art. 42. O plano diretor devera conter no minimo:
I - a delimitagao das areas urbanas onde podera ser
aplicado o parcelamento, edificacao ou utilizacéo
compulsorios, considerando a existéncia de infra￾estrutura e de demanda para utilizacao, na forma do art.
5° desta Lei;
ll — disposigoes requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35
desta Lei; (direito de perempgao, da outorga onerosa do
direito de construir, permissao para alteragéo do uso do
solo mediante contrapartida, das operagoes urbanas
consorciadas, da transferéncia do direito de construir)
Ill - sistema de acompanhamento e controle.
mluisrgacigfigagco
' - -.-.1.-_-..»;.-F--..T§T-fl [3-R CO M O | M F) L E M E
IV — as condicoes para promover a seguranca da
populacéo em situagoes de risco; e (PROJETOS DE
EL|Mi|\iA<;Ao Dos RISCOS COM |MPLA|\|TAcA0 DE
OBRAS OU PROJETO PARA REM OQAO DAS FAMILIAS -
REASSA M EN TO)
V — as medidas previstas para adequagao da infraestrutura
basica. (APRovAc;A0 DOS PROJETOS
COM PLEM ENTARES FALTANTES: AGUA, cLoAcAL,
PLUVIAL, PAv|MENTAcAo, PRAc;As, REDE DE ALTA E
BAIXA TE|\lsA0, |LuM||\lAc;A0 PUBLICA BASEADOS EM
DIRETRIZES FIXADAS PELOS DIVERSOS ORGAOS DO
MUNICIPIO ALEM DA |MPLEME|\|TAcAo DAS OBRAS
AINDA NAO EXECUTADAS)
M 2*.:.'::;*;s*.:3:r.:*.2:;:e..... REGULAR*ZA9/19 FUND'AR'A *~“ ~ COMOMMKEMHUAR W7’ ’*' 7' " ..1~i J-u
QuEsToEs:
- Conforme verificado o PD nao tem obrigatoriedade de tratar de
reguiarizagao fundiaria;
- O Estatuto das Cidades tem como diretriz geral a regularizacao
fundiaria (art. 1°, inciso XIV), tem como instrumento da politica urbana
o piano diretor (art. 4°, ill, a), a instituicfio de ZEIS (art. 4°, V, f), a
propria regularizagéo fundiaria (art. 4°, V,g). Mas o estatuto em si néo
informa como a reguiarizacao devera ser realizada e nem como se
institui ZEIS. O Estatuto estabelece regras gerais para os PD’s. Estes
pocleréio NAG tratar: de ZEIS, de regras para regularizag-50 fundiéria em
geral e nem de regras para projetos em areas irreguiares consolidacias
mas que n 0 atenclem as regras gerais do PD's.
- Quando se trabalha com Municipios como Recife (1983), Belo
Horizonte (1995), Santo André (1991) e Porto Alegre (PDDU 1979
alterado LC 338195 E PDDUA DE 1999 - AEIS), os pianos diretores
apresentam elementos para instituicao de ZEIS e consequentemente
para regularizacéio funcliéria. Muitos Municipio nao apresentam o
reg ramento para tal.
- Havia uma lacuna que veio ser suprida pela Lei 11.977l2009.
M :a1:=;s*:::::r:::2...... REGULAR'ZA9*5~O FUNMRIA ' R T -A coMo IM PLEMENTAR
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
LEI 11.977l2009
Art. 47. Para efeitos da regularizacao fundiaria de
assentamentos urbanos, consideram-se:
V — Zona Especial de lnteresse Social - ZEIS: parcela de
area urbana instituida pelo Plano Diretor ou definida
por outra lei municipal, destinada predominantemente
a moradia de popuiacéo de baixa renda e sujeita a
regras especificas de parcelamento, uso e ocupacao
do solo;
OBSERVAQAO: AS ZEIS DEVEM SER CRIADAS POR
LEI DE IGUAL HIERARQUIA DA LEI QUE INSTITUI O
ZONEAMENTO OU DISCIPLINA O USO DO SOL0 NO
MUNICIPIO.
M a*i::;s".;?,;::;’:=.'.a=.2..... REGULAR'ZA9'5*O ':UND‘AR‘A ~ .- COMO IMPLEMENTAR
As ZEIS PODEM sER GENERICAMENTE AGRUPADAS EM DuAs
TIPOLOGIAS BASICAS:
ZEIS DE AREAs OCUPADAS: i=AvELAs, CONJUNTOS
HABITACIONAIS IRREGULARES, os LOTEAMENTOS
iRREouLAREs o/ou cLAMDEsT|Mos, AS EDi|=icAcoEs
DETER|oRADAs OCUPADAS PELA i=>oPuLAcAo DE BAIXA
REMDA (coRT|cos), As ocuPAcoEs IRREGULARES EM
AREAs REMAMEscEMTEs DE QUILOMBOLAS ou EM AREAS
DE VALOR AMBIENTAL;
ZEIS DE AREAs NAO ocuPADAs; VAZIOS CONSTRUIDOS E
OS TERRENOS E GLEBAS NAO UTILIZADOS OU
SUBUTILIZADOS.
M1 ra1:.;ss2::::*:;22..... RE@ULAR'ZA@'5*@ FU“‘D'AR'A ' ~ I~ COMO IM PLEMEMTAR
PRov|DEMciAs PARA o M_uM|ciPio_|_MsTiTu|RzEis,
1) ARRANJO INSTITUCIONAL PARA IMPLEMENTAQAO DE ZEIS
o PoDER PUBLICO MuMic|PAL E REsPoMsAvEL PoR cooRDEMAR A
iMPLEMEMTA<;Ao DE ZEIS, PoRouE As MEsMAs sAo UM
|MsTRuMEMTo DE POLITICA DE DEsEMvoLv|MEMTo URBANO Do
MUNICIPIO. o PoMTo DE PART|DA E A |DEMTiFicA<;Ao DOS AToREs
sociA|s, oovERMAMEMTA|s E MAD GOVERNAMENTAIS, QUE DEVEM
PARTiciPAR Do PRocEsso E A ADMiM|sTRAcAo MuMiciPAL DEVE
DEi=iMiR UM ARRANJO iMsTiTuc|oMAL PARA ORGANIZAR E
ARTicuLAR EssA PARTic|PAcAo (CONSELHO MUNICIPAL DE
DEsEMvoLviMEMTo URBANO)
2) LEVANTAMENTOS BASICOS
PR|ME|RAMEMTE sE AVALIA A LEoisLAcAo uRsAMisT|cA Do
MUNICIPIO RELATIVAMENTE As zEis. A LEoisLAcAo PoDE sER
coMPosTA PDR PLANO DIRETOR, LEo|sLAcAo DE uso E
ocuPAcAo Do soLo, LEoisLAcAo EDILICIA E PLANO DE
HAs|TAcAo DE iMTEREssE SOCIAL.
':.a*:;as;~;a:::..... REGULAR'ZA@'5*O FUNMRIA ' ' -A cDMD |M PLEM ENTAR
i-<<____.._._._._ _ _ __ _ __:;;;__E,.E_.._;- _ ..
A LEI 11.977/2009 AUTORIZOU QUE 0 MUNICIPIO LEGISLE
SOBRE 0 PRocED|MEMTo DE REouLAR|zAcAD FUNDIARIA EM
SEU TERRITDRID, OBSERVADAS SUAS PRDPR|As D|sPDs|(,:DEs
E 0 ESTATUTO DA CIDADE. (ARTIGO 49 - CAPUT)
ENTRETANTO, A AUSENCIA DESTA REcuLAMEMTAcAD
MUNICIPAL MAD IMPEDE A REouLAR|zAcAD FUNDIARIA
(ARTIGO 49, § L'iM|cD), DEVENDO-SE UTILIZAR Ds DISPOSITIVOS
DE LEGISLAQAO VIGENTE
EM DORA As ZEIS PDssAM sER CRIADAS TAMTD PELD PD
QUANTO PDR LEI EsPEciP|cA, suA |McLusAD MD PD REPDRDA
A viMcuLAcAD COM D PR|MciPiD DA |=uMcAD sDc|AL DA
PROPRIEDADE E PAciL|TA suA ARTicuLAcAD COM os
INSTRUMENTOS DD EsTATuTD DE CIDADE.
M $55.53 ;?;E.§§NDE no REGU LARIZADAD FU M DiAR|A
'-- ->7“ ii-riarr >11: imam i‘-l'\;.*"FrI,Fl.!I""i?-rI'-.:-“ri.'.'r\!' M O H M P M E
no 3) DEMARDADAD DAs ZEIS:
- DEVE sER FEITA EM MAPA DF|c|AL DA c|DADE,
PREFERENCIALIVIENTE DIGITAL E oEDRREi=EREMc|ADD;
- D PERiMETRD DEVE sER DEscR|TD IVIEDIANTE UIVIA
SEQUENCIA DE VERTICES, |DEMT|F|cADDs COM
REFEREMciAs cDMcRETAs, EVIDENTES PARA QUALQUER
CIDADAO, TA|s COMO RuAs, PRAcAs, RIOS, PDMTEs, LINHAS
DE ALTA TEMsAD E DuTRDs ELEMENTOS EXISTENTES MA
CIDADE.
PLANTA E MEMDR|AL DEscR|TivD QUE INTEGRARA A LEI
D LEVANTAMENTO TOPOGRAFICO PDDE SER A REFERENCIA
4) iMsT|Tu|<;AD DA ZEIS - LEc|sLAcAD _ A ULTIMA ETAPA CONSISTE NA |MsT|Tu|cAD DAS ZEIS, PELA
LEDisLAcAD DEFINIDA DE ACORDO COM D ESTABELECIDO
MD PD.
< .4 aa;s".)2:?::.*s2..... V REGU'~“~R‘ZA@'5*O COMO IMPLEMEMTAR FU"'D‘AR'A
DBsERvAcDEs;
1) A LEI DAs zE)s TEM QUE DE)=)M)R A v)McULAcAD AO uso
PARA HAs)TAcAD DE )MTEREssE sDc)AL, PARA GARANTIR
QUE, APDs A REoULAR)zAcAD DEsTAs AREAs, ELAS PERMANEQAM VINCULADAS A EsTE Uso, Ev)TAMDD SUA
APRDPR)AcAD PELD MERDADD DE )MDvE)s DESTINADOS A
DEMANDAS MA)s REMTAvE)s.
2) DUTRA ESTRATEGIA QUE REsPDMDE A ESSE OBJETIVO, E
A PRD)B)cAD DE REIVIEIVIBRAIVIENTO DE LOTES EM
ASSENTAIVIENTOS PREcAR)Ds QUE FORAM
REGULARIZADOS.
3) GRATUIDADE DD REGISTRO MD 'cARTDR)D DE REGISTRO
DE )MovE)s (LEI DE REGISTROS PUBLICOS LE) 6.015!73)
M :s):*;2".;2:)2*:;:2..... REGUL"\R'ZA‘?'5*O FUND'AR“" ' cDMo )MPLEMEMTAR
AUTO DE DEMARCAQAO uRBAMisT)_cA
ARTIGO ss, 1°. D AUTD DE DE MARCAQAO URBANISTICA DEvERA
sER INSTRUIDO COM:
)- PLANTA E MEMORIAL DEscR)T)vD DA AREA A sER
REouLAR)zADA NOS ouA)s CONSTEM:
- SUAS MED)DAs PER)METRA)s;
- AREA TDTAL;
- CONFRONTANTES;
- cDDRDEMADAs PREFERENCIALMENTE GEORREFERENCIADAS
DOS vERT)cEs DEFINIDORES DE sEus LIMITES;
- MUMERD DAS MATRicuLAs DU TRAMscR)cDEs ATINGIDAS;
- )MD)cAc_;Ao Dos PRDPR)ETAR)Ds IDENTIFICADOS;
- OCORRENCIA DE s)TuAcDEs MENCIONADAS NO )Mc)sD ) DD 6°
6°, inciso I - 0 auto de demarcagéo urbanistica podera abranger
parte Du totalidade de um ou mais imoveis de dominio privado cujos
proprietarios néo tenham sido identificados, em razao de descrigfies
imprecisas de registros anteriores
:;*4':;a:?.;)):*::22..... REGULAR'ZA@’5\O FUND‘/"WA ‘ ' ~ COMO IMPLEMEMTAR
»-—_:*__ T”’:i* _..-".1: — »:~ E»-
)) - PLAMTA DE sDBREPDs)cAD DD )MDvEL DEMARCADO COM
A s)TuAcAD DA AREA CONSTANTE DD REGISTRO DE )MDvE)s
E, QUANDO PDsslvEL, COM A |DEMT|F|cAcAD DAS s)TuAcDEs
MENCIONADAS MD )Mc)sD ) DD 6°.
4-» ))) A cERT)DAD DA MATRICULA OU TRAMscR)cAo DA AREA A
SER REGULARIZADA, EMITIDA PELD REGISTRO DE )MDvE)s, Du
DIANTE DE SUA INEXISTENCIA, DAS c)RcuMscR)cDEs
IMOBILIARIAS ANTERIORMENTE COMPETENTES.
ART. sa. A PART)R DA AvERBAcAo Do AUTO DE DEMARcAcAD
URBANISTICA, D PDDER PUBLICO DEVERA ELABORAR D
PROJETO PREVISTO Mo ART. 51 E SUBMETER D
PARCELAMENTO DELE A REGISTRO.
IA! rs:s5“.;2";)*:::s:..... REGULARIZAQAO FUND"5*R'A ' I cDMD )MP)_EME)\)TAR
PROJETO DE REGULARIZACAO FUNDIARIA
(realizado com base no levantamento topografico)
Artigo 51. O projeto de regularizacao fundiaria devera definir, no
minimo os seguintes elementos: (VALE PARA REGULARIZAQAO
FUNDIARIA DE INTERESSE SOCIAL E INTERESSE ESPECIFICO)
I — as areas Du lotes a serem regularizados e se houver necessidade,
as edificagoes que serao relocadas; (PROJETO URBANISTICO)
ll - as vias de ciroulagao existentes ou projetadas e, se possivel, as
Dutras areas destinadas a uso piiblico; (PROJETO URBANISTICO)
ill — as medidas necessarias para a promocao da sustentabilidade
urbanistica, social e ambiental da area ocupada, incluindo as
compensacées urbanisticas e ambientais previstas em lei; (MEDIDAS
DEFINIDAS EM DIRETRIZES FIXADAS PELO GRGAO AMBIENTAL E
DEMAIS SECRETARIAS ENVOLVIDAS)
Enéafiggnégzpggsgpflue Do SUL
' COMO IMPLEMENTAR _.. mun nun!’ ;E: 5 %*|unt'—-"ac. .1
§ 2° O Municipio definira os requisitos para elaboracao do projeto
de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial
descritivo e ao cronograma fisico de obras e servigos a serem
realizados. (EM cDMsDMAMc)A cDM D ART. 49)
§ 3° A regularizacao fundiaria pode ser implementada por
etapas. (PRINCIPALMENTE Ds PROJETOS cDMPLEMEMTAREs E
AS OBRAS DUE sAD DMERDsDs PDDERAD SER REAL|zADDs
DE ACORDO cDM As POSSIBILIDADES DRcAMEMTAR)As DD
MUNICIPIO, DD BENEFICIARIO Du DuTRDs INTERESSADOS.
ALEM D)sTD, COMBINADO coM D ART. 47, ix, DUE E D
coMcE)TD DE ETAPAS, PoDEMDs REGULARIZAR QUADRAS,
Du PDRcDEs DD AssEMTAMEMTD IRREGULAR)
lat r;)':;z";::r:::::...... REGUL*°‘R'ZA@"3‘O FUNDIARM I cDMD )MPLEMEMTAR
Art. 52. Na regularizacao fundiaria de assentamentos
consolidados anteriormente a publicacao desta Lei,
D Municipio podera autorizar a redugao do
percentual de areas destinadas ao uso piliblico e da
area minima dos lotes definidos na legislacao de
parcelamento do solo urbano. (VALE PARA
REouLAR)zAcAD FUNDIARIA DE INTERESSE
sDc)AL E )MTEREssE ESPECIFICO - .)A PODERIA
SER PREVISTO MA LEI DA zE)s QUAMDD E RF DE
INTERESSE SOCIAL)
M REoULAR)zAcAD FUNDIARIA
'-' ‘ P Stiff--??fi.'1E‘.F.E?F?--3‘-?’“ COMO [M p|_EM EN-I-AR
E: _;:*_ __ _ _ )1 T T1T::;:r*i_ann|nr;' __ _I
QUEM ELABORA OS PROJETOS E OBRAS? No
§ nico do artigo 50 temos que “Os legitimados
previstos no caput (beneficiarios, individual ou
coletivamente, cooperativas, associacoes de
moradores, fundacoes, organizacoes sociais, etc.)
poderao promover todos os atos necessarios a
regularizagao fundiaria, inclusive os atos de registro
(lncluido pela Medida Pipvisoria n° 514, de 2010)
No artigo 55 ha a indicagao de que as obras estarao
a cargo do poder p)I)bIico quando é regularizacao
fundiaria de interesse social .
a=)'.sa)<a;):s*:.'s2..... REGULARIZAQAO FUND'AR'A
’ I COMO IMPLEMENTAR
LOTEAMENTO CJOOPERATIVA DOS BOMBEIROS - BAIRRO REST|NGA- POA
»’ Q REeu|_ARrzAg/10 FUNDIARIA
‘ COMO IMPLEMENTAR
LOTEAMENTO COOPERATIVA DOS BOMBEIROS - BAIRRO RESTINGA POA
,_._..-.___._ 2
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. E Rscauu-\R|zA<;Ao FUNDIARIA
COMO IMPLEMENTAR
REGU LARIZAQAO DA EDIFICAQAO
- Tem que haver legislagéo espeoifica [piano diretor) regulamentando
- Iniciativa do titular do imovel;
- Regime Urbanistico da AEIS adaptado :51 realidade do local;
- Em Porto Aleg re: LC 434l99 art 78 § 4°: A oonstrugéo pré-existente é
passivel de regularizaoéio conforme levantamento cadastral, sem
pad roes definidos;
- A partir da data da aprovagéo do projeto urbanistico de regularizagéo
as alteragoes e novas construgoes deveréo obedecer ao regime
urbanistico criado para a AEIS;
- A flexibilidade dos padroes néio exclui a necessidade da existéncia de
um profissional habilitado a encaminhar a regularizagéo junto ao
municipio
- Em Porto Alegre: Lei 10.830l2010: Art. 19. As unidades habitacionais
produzidas e contratadas pelo DEMHAB cujas obras foram concluidas e
recebidas ter o “ Habite-se” no estado em que se encontram, com
fundamento no Termo de Recebimento Definitivo de Obra, naquelas
situagoes onde sua ocupagéo se consolidou de modo irreversivei.
:;¢:r;s“;2;:z:*;':rWo RE@ULAR'ZA@"'3\@ FUND'AR'A
' COMO IMPLEMENTAR
LUCIANO SALDANHA VARELA
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