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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-09 Proposição transformada em lei — Lei 1.335/2017
2017-03-02 Proposição aprovada — Aprovada
2017-02-15 Adiada discussão e votação. — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.947500-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.947241-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2017
Dispõe sobre a Instituição da meia-
entrada para professores da rede
pública Municipal e Privada de ensino,
em estabelecimentos que
proporcionem lazer e entretenimento
no âmbito do Município de Jaguaré-ES
e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através
do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado para o ingresso casas de shows, praças esportivas e similares, aos
professores da rede pública municipal de Jaguaré e da rede privada de ensino
de Jaguaré do município de Jaguaré.
Art. 2º- Consideram-se casas de Shows para efeitos desta Lei, os
estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses,
teatrais, cinematográficos, bailes, atividades sociais recreativas e quaisquer
outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único — A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades
promocionais.
Art. 3º - A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do
beneficio, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria de
Educação, pela apresentação do respectivo contracheque ou pela apresentação
da carteira de filiado ao sindicato dos professores da rede pública e privada.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - O não cumprimento dos determinantes desta Lei implicará nas
medidas seguintes:
rem e O
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922/0001-14
E-mail: cmjdsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaquaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
I— advertência;
NH — multa;
$ 1º — As sanções pecuniárias identificadas no inciso II deste artigo serão
determinadas pela medida administrativa que entender o Executivo Municipal,
sendo obrigatoriamente aplicado a partir da advertência, devendo no ato
seguinte ser aplicada a multa subsegiientemente majorada, como entender.
$ 2º - As reincidências do tipo multas pecuniárias, implicará na perca das
licenças municipais de praxe.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos dez dias do mês de fevereiro de
dois mil e dezessete.
VEREADOR
rem
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922/0001-14
E-mail: cmj)simonet.com.br

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