Cémara Municipal de Jagmarg
4, Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
EMENDA MODIFICATIVA n° 001/2013
Ao Projeto de Lei n° 019/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuigoes legais, eonsubstanciados no
do art. 65, paragrafo 5° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenga desta
Comissao de Justiea e Redaeéio, para apresentar a seguinte Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei n° 019/2013, em tramitagzao:
O artigo 1°, do Projeto de Lei n° 019/2013, passa a ter a seguinte redagao:
Art. 1° - (...)
“art. 9° Aos estagiarios serao assegurados os seguintes direitos:
I — Jornada de estagio que sera de até 20 (vinte) horas semanais
para estudantes de ensino médio, de até 20 (vinte) horas
semanais, para estudantes de nivel técnieo e de até 20 (vinte)
horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo
haver eompatibilidade com horario escolar;
II -( )
111 -
IV (...)
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentarnos tem a finalidade de atender a reinvindicaoéio dos
estudantes estagiarios do nosso Municipio.
Em analise, vemos que a lei n° 678, de 15 de dezembro de 2006 foi alterada pela
Lei n° 979/2012 no que tange a jornada de estagio.
A lei n° 797/2012 veio alterar a carga horaria dos estudantes de nivel superior uma
vez que no texto original (Lei n° 678/2006) constava 30 (trinta) horas semanais.
I _
~A.=;‘2-9
Rua Constanta C agrarIfl'é'T'§§9 - Telefax (Oxx2'./) 3769-1414 - CEP 29.950-G00 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.?87.922:'0D01-14 L
E-mail: cmj@interconon1inet.com.br
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O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuigoes legais, eonsubstanciados no
do art. 65, paragrafo 5° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenga desta
Comissao de Justiea e Redaeéio, para apresentar a seguinte Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei n° 019/2013, em tramitagzao:
O artigo 1°, do Projeto de Lei n° 019/2013, passa a ter a seguinte redagao:
Art. 1° - (...)
“art. 9° Aos estagiarios serao assegurados os seguintes direitos:
I — Jornada de estagio que sera de até 20 (vinte) horas semanais
para estudantes de ensino médio, de até 20 (vinte) horas
semanais, para estudantes de nivel técnieo e de até 20 (vinte)
horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo
haver eompatibilidade com horario escolar;
II -( )
111 -
IV (...)
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentarnos tem a finalidade de atender a reinvindicaoéio dos
estudantes estagiarios do nosso Municipio.
Em analise, vemos que a lei n° 678, de 15 de dezembro de 2006 foi alterada pela
Lei n° 979/2012 no que tange a jornada de estagio.
A lei n° 797/2012 veio alterar a carga horaria dos estudantes de nivel superior uma
vez que no texto original (Lei n° 678/2006) constava 30 (trinta) horas semanais.
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Rua Constanta C agrarIfl'é'T'§§9 - Telefax (Oxx2'./) 3769-1414 - CEP 29.950-G00 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.?87.922:'0D01-14 L
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EMENDA MODIFICATIVA n° 001/2013
Ao Projeto de Lei n° 019/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuigoes legais, eonsubstanciados no
do art. 65, paragrafo 5° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenga desta
Comissao de Justiea e Redaeéio, para apresentar a seguinte Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei n° 019/2013, em tramitagzao:
O artigo 1°, do Projeto de Lei n° 019/2013, passa a ter a seguinte redagao:
Art. 1° - (...)
“art. 9° Aos estagiarios serao assegurados os seguintes direitos:
I — Jornada de estagio que sera de até 20 (vinte) horas semanais
para estudantes de ensino médio, de até 20 (vinte) horas
semanais, para estudantes de nivel técnieo e de até 20 (vinte)
horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo
haver eompatibilidade com horario escolar;
II -( )
111 -
IV (...)
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentarnos tem a finalidade de atender a reinvindicaoéio dos
estudantes estagiarios do nosso Municipio.
Em analise, vemos que a lei n° 678, de 15 de dezembro de 2006 foi alterada pela
Lei n° 979/2012 no que tange a jornada de estagio.
A lei n° 797/2012 veio alterar a carga horaria dos estudantes de nivel superior uma
vez que no texto original (Lei n° 678/2006) constava 30 (trinta) horas semanais.
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Rua Constanta C agrarIfl'é'T'§§9 - Telefax (Oxx2'./) 3769-1414 - CEP 29.950-G00 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.?87.922:'0D01-14 L
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l t Céimara Municipal de Jaguaré
"- .._-:- l Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
Destaearnos que a mudanga de uma lei ocorre sempre que existe neeessidade, e tal
mudanoa se fez pela impossibilidade do cumprimento de 30 (trinta) horas
semanais dos estudantes de ensino superior, ja que estudam em munieipios
vizinhos, e o tempo gasto para ir e voltar para a instituieao de ensino somado com
o horario escolar, resulta na incompatibilidade do fiel cumprimento da earga
horaria constante na lei 11° 678/2006 e pretendida pelo Projeto de lei n° 019/2013.
O projeto de lei n° 019/2013 pretende a volta da carga horaria para 30 (trinta)
horas, sendo inviavel, ja que a situagao dos estudantes continua a mesma.
Ademais, os Nobres vereadores forarn procurados por diversos estudantes
reivindicando a permanéncia dos termos da Lei n° 979 de 02 de margo de 2012,
que desde ja se eolocam diante da impossibilidade de cumprir jornada maior de
estudo sem prejuizo de seus estudos.
Ainda, a lei federal n° 11.788/2006 reza que a carga horaria de estudantes de nivel
superior nao podera ser maior que 30 (trinta) horas semanais, constando no
“caput” que a jornada sera definida de comum acordo entre as parte, podendo
entao ser menor que 30(trinta) horas semanais.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
modificativa em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do més
cle abril (O4) do ano de dois mil e treze (2013).
cAYoc1T:sA§ CASAGIQANDE
Vereador
O
- 1 1 1 491$ Secrelaria da Cflmara Municipal de Jaguaré - ES
._黢 0
E‘ D
F;.1 ?<*== ‘
ens 7
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 » Jaguaré-ES — CNPJ. 313187.922/0001-14
E-mail; cmj@interconor||inet.com.br
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Destaearnos que a mudanga de uma lei ocorre sempre que existe neeessidade, e tal
mudanoa se fez pela impossibilidade do cumprimento de 30 (trinta) horas
semanais dos estudantes de ensino superior, ja que estudam em munieipios
vizinhos, e o tempo gasto para ir e voltar para a instituieao de ensino somado com
o horario escolar, resulta na incompatibilidade do fiel cumprimento da earga
horaria constante na lei 11° 678/2006 e pretendida pelo Projeto de lei n° 019/2013.
O projeto de lei n° 019/2013 pretende a volta da carga horaria para 30 (trinta)
horas, sendo inviavel, ja que a situagao dos estudantes continua a mesma.
Ademais, os Nobres vereadores forarn procurados por diversos estudantes
reivindicando a permanéncia dos termos da Lei n° 979 de 02 de margo de 2012,
que desde ja se eolocam diante da impossibilidade de cumprir jornada maior de
estudo sem prejuizo de seus estudos.
Ainda, a lei federal n° 11.788/2006 reza que a carga horaria de estudantes de nivel
superior nao podera ser maior que 30 (trinta) horas semanais, constando no
“caput” que a jornada sera definida de comum acordo entre as parte, podendo
entao ser menor que 30(trinta) horas semanais.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
modificativa em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do més
cle abril (O4) do ano de dois mil e treze (2013).
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Vereador
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Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
Destaearnos que a mudanga de uma lei ocorre sempre que existe neeessidade, e tal
mudanoa se fez pela impossibilidade do cumprimento de 30 (trinta) horas
semanais dos estudantes de ensino superior, ja que estudam em munieipios
vizinhos, e o tempo gasto para ir e voltar para a instituieao de ensino somado com
o horario escolar, resulta na incompatibilidade do fiel cumprimento da earga
horaria constante na lei 11° 678/2006 e pretendida pelo Projeto de lei n° 019/2013.
O projeto de lei n° 019/2013 pretende a volta da carga horaria para 30 (trinta)
horas, sendo inviavel, ja que a situagao dos estudantes continua a mesma.
Ademais, os Nobres vereadores forarn procurados por diversos estudantes
reivindicando a permanéncia dos termos da Lei n° 979 de 02 de margo de 2012,
que desde ja se eolocam diante da impossibilidade de cumprir jornada maior de
estudo sem prejuizo de seus estudos.
Ainda, a lei federal n° 11.788/2006 reza que a carga horaria de estudantes de nivel
superior nao podera ser maior que 30 (trinta) horas semanais, constando no
“caput” que a jornada sera definida de comum acordo entre as parte, podendo
entao ser menor que 30(trinta) horas semanais.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
modificativa em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do més
cle abril (O4) do ano de dois mil e treze (2013).
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