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materia nº 4/2013

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaFICA SUPRIMIDO O ART. 6º DO PROJETO DE LEI Nº 024/2013.
native_id409

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2013-05-15 Proposição aprovada — aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.957777-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Qémara Municipal de Jaguaré
" Estado_ do Espifito Santo
Q3115’ Sala das Sessoes “Jose Carlos Queiroz”
EMENDA SUPRESSIVA n° 001/2013
Ao Projeto de Lei n° 024/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuieoes legais, consubstanciados no
do art. 65, § 2° do Regimento Interno desta Casa, vem a presenga desta Comissfio
de Justioa e Redaeéio, para apresentar a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de
Lei n° 024/2013, que altera a Lei n° 003/1983, que dispoe sobre a criagao do
SAAE e da outras providéncias, em tramitagfio:
Fica suprimido 0 art. 6° do projeto de lei n°
024/2013.
JUSTIFICATIVA
O art. 6° do projeto de lei n°024/2013 objetiva a criagao da taxa de limpeza
piiblica para ser langada e arrecadada pelo SAAE de Jaguaré.
No entanto, entendemos pela inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pilblica,
assinalando a ilegalidade da sua cobranga pelo poder pilblico municipal, ja que os
pressupostos juridicos para instituigao da denominada Taxa de Lixo (fato gerador,
contribuinte, base de calculo e os requisitos de divisibilidade e especificidade),
nao serao atendidos na forma exposta no projeto de lei.
A principio, poderiamos classificar a Taxa de Lixo como uma taxa de servigo, em
que o fato gerador consistiria em uma atuagfio estatal responsavel pela execueao
de um servigo especifico e divisivel (coleta de residuos solidos em cada
domicilio), efetivamente prestado ou posto a disposigao do contribuinte. Contudo,
o critério da base de calculo utilizado descaracteriza inteiramente a taxa,
interferindo no requisito da divisibilidade do servigo prestado e aplicando ainda
fator integrante da base de calculo do IPTU, qual seja, a area do imovel.
Ressalte-se que admitimos tao-somente como fato gerador a coleta dos residuos
solidos na residéncia de cada contribuinte, nao abrangendo o serviqo de limpeza
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (OXX27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922f0001-14
E-mail: cmj@interc0nonlinet.com.br
:-
Qémara Municipal de Jaguaré
" Estado_ do Espifito Santo
Q3115’ Sala das Sessoes “Jose Carlos Queiroz”
EMENDA SUPRESSIVA n° 001/2013
Ao Projeto de Lei n° 024/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuieoes legais, consubstanciados no
do art. 65, § 2° do Regimento Interno desta Casa, vem a presenga desta Comissfio
de Justioa e Redaeéio, para apresentar a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de
Lei n° 024/2013, que altera a Lei n° 003/1983, que dispoe sobre a criagao do
SAAE e da outras providéncias, em tramitagfio:
Fica suprimido 0 art. 6° do projeto de lei n°
024/2013.
JUSTIFICATIVA
O art. 6° do projeto de lei n°024/2013 objetiva a criagao da taxa de limpeza
piiblica para ser langada e arrecadada pelo SAAE de Jaguaré.
No entanto, entendemos pela inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pilblica,
assinalando a ilegalidade da sua cobranga pelo poder pilblico municipal, ja que os
pressupostos juridicos para instituigao da denominada Taxa de Lixo (fato gerador,
contribuinte, base de calculo e os requisitos de divisibilidade e especificidade),
nao serao atendidos na forma exposta no projeto de lei.
A principio, poderiamos classificar a Taxa de Lixo como uma taxa de servigo, em
que o fato gerador consistiria em uma atuagfio estatal responsavel pela execueao
de um servigo especifico e divisivel (coleta de residuos solidos em cada
domicilio), efetivamente prestado ou posto a disposigao do contribuinte. Contudo,
o critério da base de calculo utilizado descaracteriza inteiramente a taxa,
interferindo no requisito da divisibilidade do servigo prestado e aplicando ainda
fator integrante da base de calculo do IPTU, qual seja, a area do imovel.
Ressalte-se que admitimos tao-somente como fato gerador a coleta dos residuos
solidos na residéncia de cada contribuinte, nao abrangendo o serviqo de limpeza
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (OXX27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922f0001-14
E-mail: cmj@interc0nonlinet.com.br
:-
‘ 2 Camara Municipal de Jaguaré
"\;_¢_.;- __ _. Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
das vias e logradouros publicos, senfio infringiria, de imediato, a natureza divisivel
da taxa.
Ademais, a taxa do modo proposto afronta aos arts. 77, "caput", e 79, II, do CTN.
O Professor Luiz Antonio Ribeiro em artigo intitulado a "]nc0nsti'ruci0nalidade da
Taxa de Servigso de Limpeza Pziblica” (1), explica tal situaoao com bastante
clarezar
Por fim, por imperatividade constitucional, o servioo publico, para ser passivel de
tributaefio, deve ser "divis:'veI", implicando estefato na exigéncia de que 0 custo
da atividade estatal seja dividido entre os seus varios usuarios, efetivos ou
potenciais, na proporgzéio do uso, se for 0 caso, do servigo utilizado, ou por custo
minimo, se o servigo, embora nao utilizado, for colocado a disposigzao. Porérn,
cabe realoar que sempre deve ser tomado por base de calculo 0 aspecto economico
inerente ao servioo desempenhado, e o unico possivel para tanto é 0 "custo" da
atividade a ser tributada Nao ha hipotese de ser usada como base de calculo para a
raxa em questao outra que néio seja o custo do servigo implementado. (grifo nosso)
O servieo de limpeza publica, mesmo que imaginemos o recolhimento exolusivo
de lixo domiciliar (apesar de nao evidenciado na pratica), é prestado a todos os
cidadaos indistintamente, beneficiando um numero indeterminado de pessoas que
passam nas ruas e/ou os donos de imoveis, além de nao ser possivel individualizar
a quantidade de lixo que cada um gasta para ser passive] de cobranga de taxa.
Seria divisive] se existissem mecanismos suficientes para apurar a utilizaoao
individual do contribuinte, o que nfiio é o caso do nosso munioipio.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
Supressiva em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Céimara Municipal de Jaguaré-ES, aos 13 (treze) dias do més
de maio (05) do ano de dois mil e treze (2013).
A p R O V Afj, ELIZE ZA
ldpal Vereador
Secretana da 53"‘ Ta Mun
i'?l'i§:l3Bt|!EE2a rande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922!O001-14
E-mail: cmj@interc:onon|Enet.com. br
‘ 2 Camara Municipal de Jaguaré
"\;_¢_.;- __ _. Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
das vias e logradouros publicos, senfio infringiria, de imediato, a natureza divisivel
da taxa.
Ademais, a taxa do modo proposto afronta aos arts. 77, "caput", e 79, II, do CTN.
O Professor Luiz Antonio Ribeiro em artigo intitulado a "]nc0nsti'ruci0nalidade da
Taxa de Servigso de Limpeza Pziblica” (1), explica tal situaoao com bastante
clarezar
Por fim, por imperatividade constitucional, o servioo publico, para ser passivel de
tributaefio, deve ser "divis:'veI", implicando estefato na exigéncia de que 0 custo
da atividade estatal seja dividido entre os seus varios usuarios, efetivos ou
potenciais, na proporgzéio do uso, se for 0 caso, do servigo utilizado, ou por custo
minimo, se o servigo, embora nao utilizado, for colocado a disposigzao. Porérn,
cabe realoar que sempre deve ser tomado por base de calculo 0 aspecto economico
inerente ao servioo desempenhado, e o unico possivel para tanto é 0 "custo" da
atividade a ser tributada Nao ha hipotese de ser usada como base de calculo para a
raxa em questao outra que néio seja o custo do servigo implementado. (grifo nosso)
O servieo de limpeza publica, mesmo que imaginemos o recolhimento exolusivo
de lixo domiciliar (apesar de nao evidenciado na pratica), é prestado a todos os
cidadaos indistintamente, beneficiando um numero indeterminado de pessoas que
passam nas ruas e/ou os donos de imoveis, além de nao ser possivel individualizar
a quantidade de lixo que cada um gasta para ser passive] de cobranga de taxa.
Seria divisive] se existissem mecanismos suficientes para apurar a utilizaoao
individual do contribuinte, o que nfiio é o caso do nosso munioipio.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
Supressiva em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Céimara Municipal de Jaguaré-ES, aos 13 (treze) dias do més
de maio (05) do ano de dois mil e treze (2013).
A p R O V Afj, ELIZE ZA
ldpal Vereador
Secretana da 53"‘ Ta Mun
i'?l'i§:l3Bt|!EE2a rande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922!O001-14
E-mail: cmj@interc:onon|Enet.com. br

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