Cémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espifito Santo
Sala das Sessées Jose Carlos Queiroz”
EMENDA MODIFICATIVA n° 001/2013
A0 Projeto de Lei n° 025/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuicgfies legais, consubstanoiados no
do art. 65, paragrafo 5° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenga desta
Comisséio de Justioa e Redacgao, para apresentar a seguinte Emenda Modifieativa
ao Projeto cle Lei n° 007/2013, em tramitaeao:
O artigo 9°, do Projeto de Lei n° 025/2013, passa a ter a seguinte redagao:
Art. 9°. Desde ja, fica autorizado a incluséio da despesa no
PPA deste Municipio do quadriénio 2010/2012, aprovado
pela Lei n° 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como
incluséio do Programa “Barragem Legal” no Anexo I da Lei
de Diretrizes Orgamentarias (LDO) aprovado pela Lei
1021, de 03 de julho de 2012 e Orgamento Anual (LOA),
aprovado pela Lei n° 1038, de 18 de dezembro de 2012.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentamos tem a finalidade de modificar o texto do projeto
cle lei n° 025/2013, para acrescentar a incluséio nas demais leis oroamentarias
especificadamente, uma vez que somente foi descrita o Plano Plurianual, deixando
genérica a inclusao nas demais.
Deve conter previsao expressa nas leis oroamentarias do exercicio vigente, ou
seja, LOA e LDO, ja que sao aprovadas anualmente.
A Lei Oroamentaria Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que
estabelece as despesas e as receitas que serao realizadas no proximo ano. No
entanto, necessario a previséio da despesa pretendida no projeto de lei, uma vez
que néio consta o programa no texto original.
’ / /.
91111”; /11 1 -. 1 _ , . -/1
RuaC0 stante Casagrande, 29 - Telefax (0xx27} 3769-1414 - CEP 29.95U- D- Jaguaré-ES — CNPJ. 31.7B7.922l'O001—14
E-mail: cmj@intereonon|inet.com.br
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EMENDA MODIFICATIVA n° 001/2013
A0 Projeto de Lei n° 025/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuicgfies legais, consubstanoiados no
do art. 65, paragrafo 5° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenga desta
Comisséio de Justioa e Redacgao, para apresentar a seguinte Emenda Modifieativa
ao Projeto cle Lei n° 007/2013, em tramitaeao:
O artigo 9°, do Projeto de Lei n° 025/2013, passa a ter a seguinte redagao:
Art. 9°. Desde ja, fica autorizado a incluséio da despesa no
PPA deste Municipio do quadriénio 2010/2012, aprovado
pela Lei n° 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como
incluséio do Programa “Barragem Legal” no Anexo I da Lei
de Diretrizes Orgamentarias (LDO) aprovado pela Lei
1021, de 03 de julho de 2012 e Orgamento Anual (LOA),
aprovado pela Lei n° 1038, de 18 de dezembro de 2012.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentamos tem a finalidade de modificar o texto do projeto
cle lei n° 025/2013, para acrescentar a incluséio nas demais leis oroamentarias
especificadamente, uma vez que somente foi descrita o Plano Plurianual, deixando
genérica a inclusao nas demais.
Deve conter previsao expressa nas leis oroamentarias do exercicio vigente, ou
seja, LOA e LDO, ja que sao aprovadas anualmente.
A Lei Oroamentaria Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que
estabelece as despesas e as receitas que serao realizadas no proximo ano. No
entanto, necessario a previséio da despesa pretendida no projeto de lei, uma vez
que néio consta o programa no texto original.
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RuaC0 stante Casagrande, 29 - Telefax (0xx27} 3769-1414 - CEP 29.95U- D- Jaguaré-ES — CNPJ. 31.7B7.922l'O001—14
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EMENDA MODIFICATIVA n° 001/2013
A0 Projeto de Lei n° 025/2013
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuicgfies legais, consubstanoiados no
do art. 65, paragrafo 5° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenga desta
Comisséio de Justioa e Redacgao, para apresentar a seguinte Emenda Modifieativa
ao Projeto cle Lei n° 007/2013, em tramitaeao:
O artigo 9°, do Projeto de Lei n° 025/2013, passa a ter a seguinte redagao:
Art. 9°. Desde ja, fica autorizado a incluséio da despesa no
PPA deste Municipio do quadriénio 2010/2012, aprovado
pela Lei n° 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como
incluséio do Programa “Barragem Legal” no Anexo I da Lei
de Diretrizes Orgamentarias (LDO) aprovado pela Lei
1021, de 03 de julho de 2012 e Orgamento Anual (LOA),
aprovado pela Lei n° 1038, de 18 de dezembro de 2012.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentamos tem a finalidade de modificar o texto do projeto
cle lei n° 025/2013, para acrescentar a incluséio nas demais leis oroamentarias
especificadamente, uma vez que somente foi descrita o Plano Plurianual, deixando
genérica a inclusao nas demais.
Deve conter previsao expressa nas leis oroamentarias do exercicio vigente, ou
seja, LOA e LDO, ja que sao aprovadas anualmente.
A Lei Oroamentaria Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que
estabelece as despesas e as receitas que serao realizadas no proximo ano. No
entanto, necessario a previséio da despesa pretendida no projeto de lei, uma vez
que néio consta o programa no texto original.
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91111”; /11 1 -. 1 _ , . -/1
RuaC0 stante Casagrande, 29 - Telefax (0xx27} 3769-1414 - CEP 29.95U- D- Jaguaré-ES — CNPJ. 31.7B7.922l'O001—14
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Camera Municipal de Jaguaré
‘\%:- Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz"
J2'1 a Lei de Diretrizes Oreamentarias - LDO tem como a principal finalidade
orientar a elaboraqao dos orgamentos fisoais, buscando sintonizar a Lei
Oreamentaria Anual com as diretrizes, obj etivos e metas da adrninistraeao piiblica,
estabelecidas no Plano Plurianual.
De acordo com o paragrafo 2° do art. 165 da Constituiefio Federal, a LDO:
- compreendera as metas e prioridades da administraeao pilblica, incluindo as
despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente;
- orientara a elaborag-do da LOA;
- dispora sobre as alteragoes na legislaeao tributaria; e
- estabelecera a politica de aplicagzao das agéncias financeiras oficiais de
fomento.
Ainda, necessaria a previsao a inclusao do programa nas metas e prioridades
referente ao ano de 2013, constante no Anexo---- da Lei de Diretrizes
orgamentérias.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
modificativa em todos os seus termos, para uma melhor adequagao legal.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mes de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).
A p R Q v A D Q EDIMILSON NUNES DE QUEIROZ
Em, 3r» 6.6» 4154- (>31. .40/'1’ __ Vereador
Secretarta da Camera Municipal de Jaguaré - ES
/,// _ _ _ '
Preslde -
[fill 4/ 1”]1 1.. .1:--
Rue Constate Casagrande, 299 - Telefax (0>o:27) 3?69- 414 - CEP 2.-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.?8?.922i’0D01-14
E-mail: cmj@interconon|inet.com.br
Camera Municipal de Jaguaré
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J2'1 a Lei de Diretrizes Oreamentarias - LDO tem como a principal finalidade
orientar a elaboraqao dos orgamentos fisoais, buscando sintonizar a Lei
Oreamentaria Anual com as diretrizes, obj etivos e metas da adrninistraeao piiblica,
estabelecidas no Plano Plurianual.
De acordo com o paragrafo 2° do art. 165 da Constituiefio Federal, a LDO:
- compreendera as metas e prioridades da administraeao pilblica, incluindo as
despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente;
- orientara a elaborag-do da LOA;
- dispora sobre as alteragoes na legislaeao tributaria; e
- estabelecera a politica de aplicagzao das agéncias financeiras oficiais de
fomento.
Ainda, necessaria a previsao a inclusao do programa nas metas e prioridades
referente ao ano de 2013, constante no Anexo---- da Lei de Diretrizes
orgamentérias.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
modificativa em todos os seus termos, para uma melhor adequagao legal.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mes de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).
A p R Q v A D Q EDIMILSON NUNES DE QUEIROZ
Em, 3r» 6.6» 4154- (>31. .40/'1’ __ Vereador
Secretarta da Camera Municipal de Jaguaré - ES
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Rue Constate Casagrande, 299 - Telefax (0>o:27) 3?69- 414 - CEP 2.-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.?8?.922i’0D01-14
E-mail: cmj@interconon|inet.com.br
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J2'1 a Lei de Diretrizes Oreamentarias - LDO tem como a principal finalidade
orientar a elaboraqao dos orgamentos fisoais, buscando sintonizar a Lei
Oreamentaria Anual com as diretrizes, obj etivos e metas da adrninistraeao piiblica,
estabelecidas no Plano Plurianual.
De acordo com o paragrafo 2° do art. 165 da Constituiefio Federal, a LDO:
- compreendera as metas e prioridades da administraeao pilblica, incluindo as
despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente;
- orientara a elaborag-do da LOA;
- dispora sobre as alteragoes na legislaeao tributaria; e
- estabelecera a politica de aplicagzao das agéncias financeiras oficiais de
fomento.
Ainda, necessaria a previsao a inclusao do programa nas metas e prioridades
referente ao ano de 2013, constante no Anexo---- da Lei de Diretrizes
orgamentérias.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
modificativa em todos os seus termos, para uma melhor adequagao legal.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mes de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).
A p R Q v A D Q EDIMILSON NUNES DE QUEIROZ
Em, 3r» 6.6» 4154- (>31. .40/'1’ __ Vereador
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