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materia nº 16/2013

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 068/2013 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 5º - FICAM AINDA AUTORIZADOS A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA DESPESA AUTORIZADA EM SEUS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, CONSIDERANDO-SE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA TAL, OS DEFINIDOS NO § 1º, DO ART. 43, DA LEI 4.320/64 (ART. 108,I, DA LEI ORGÂNICA CC. COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 44, §, DA LELI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2014).
native_id441

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2013-12-16 Proposição aprovada — aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.971081-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Qémgra Municipal de Jagyaré
Estado do Espirito Santo
Q1339’ Palac|o Leglslatwo Eugemo Salvador"
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA N” 001l20l3.
A0 Projeto de Lei 11° 06812013.
O vereador infra assinado, no uso de suas atribuigoes legais, em especial as contidas no
art. 166, paragrafo 2° e 3° da Constituioao Federal e disposiqoes pertinentes ao
Regimento Interno desta Casa, vem a presenoa desta comissao para apresentar a
seguinte Emenda Modificativa a0 Projeto de Lei Orgamentaria para 0 exercicio de 2014,
em tramitaoao:
0 ART. s" no PROJETO DE LEI N” 06312011 PASSA A VIGORAR com A
SEGUINTE REDACAO:
Art. 5° - Fieam ainda autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares até 0 limite de 10% (dez por eento) do total da
despesa autorizada em seus respectivos oreamentos, para reforeo de
dotagoes orgamentarias, considerando-se recursos disponiveis para
tal, os definidos no § 1°, do art. 43, da Lei 4.320/64 (art. 108, I, Da
Lei Organica cc. com as disposigoes do art. 44, §, da Lei dc
Diretrizes Oroamentarias de 2014).
JUSTIFICATIVA
Pelo principio da proibieao de estorno de verbas, é vedada a transposioao, o
remanejamento ou a transferéncia de recursos do uma categoria de programagzao para
outra on de um orgfio para outro, sem prévia autorizaqfio legislativa, confonne art.167,
VI da CF.
Rua Constante Casagrande, 299 eiefax (02?) ?B9-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.N.'P.J n“ 31.?8?.922I0001-14
Qémgra Municipal de Jagyaré
Estado do Espirito Santo
Q1339’ Palac|o Leglslatwo Eugemo Salvador"
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA N” 001l20l3.
A0 Projeto de Lei 11° 06812013.
O vereador infra assinado, no uso de suas atribuigoes legais, em especial as contidas no
art. 166, paragrafo 2° e 3° da Constituioao Federal e disposiqoes pertinentes ao
Regimento Interno desta Casa, vem a presenoa desta comissao para apresentar a
seguinte Emenda Modificativa a0 Projeto de Lei Orgamentaria para 0 exercicio de 2014,
em tramitaoao:
0 ART. s" no PROJETO DE LEI N” 06312011 PASSA A VIGORAR com A
SEGUINTE REDACAO:
Art. 5° - Fieam ainda autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares até 0 limite de 10% (dez por eento) do total da
despesa autorizada em seus respectivos oreamentos, para reforeo de
dotagoes orgamentarias, considerando-se recursos disponiveis para
tal, os definidos no § 1°, do art. 43, da Lei 4.320/64 (art. 108, I, Da
Lei Organica cc. com as disposigoes do art. 44, §, da Lei dc
Diretrizes Oroamentarias de 2014).
JUSTIFICATIVA
Pelo principio da proibieao de estorno de verbas, é vedada a transposioao, o
remanejamento ou a transferéncia de recursos do uma categoria de programagzao para
outra on de um orgfio para outro, sem prévia autorizaqfio legislativa, confonne art.167,
VI da CF.
Rua Constante Casagrande, 299 eiefax (02?) ?B9-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.N.'P.J n“ 31.?8?.922I0001-14
6 Qémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
. .
“Palacio Legislative Eugénio Salvador"
Assim, quando nas possibilidades previstas em lei, a via do crédito adicional
suplementar nao possui restricao, salvo 0 limite estabeleciclo na propria lei
orcamentaria.
O Chefe do Poder Executive encaminhou o projeto de lei ora alisado, contendo em seu
art. 5° 0 percentual pretendido para a abertura de crédito adicional suplementar no total
dc 50% (cinquenta por cento).
Mesmo nao havendo lei que dite o limite maximo do referido percentual, atendendo
aos principios constitucionais, em especial da razoabilidade, vemos que o percentual é
elevado, ja que com a aprovacao do percentual pretendido, o prefeito municipal podera
remanejar metade do orcarnento do municipio.
Por tais razoes, espero que os Dignos Pares, cientes da importancia de suas atribuicoes,
aprovem a presente emenda, para que 0 Chefe do executive Municipal possa contar com
apenas 10% (dez por cento) do orcamento como crédito adicional suplementar, evitando
qualquer prejuizo ao crario.
Sala de reunioes da Céimara Municipal de Jaguaré-Es, aos 27 (vinte e sete) dias do més
de novembro do ano dc dois mil e treze (2013).
PEDRO IN ' 0 DRAGO
v ADOR
APROVADO
/' >~<’;;4g9o¢»~l7L¢~L '3 67/
Secretaria da Camera Municipal de Jaguafii Es
. /-
4»-" .
Presi e
Rua Constanta Casagrande, 299 - Teiefax (02?) ‘F69-1414 - CEP 29.950-D00 - Jaguaré-ES - C.N.P.J n° 31.?B?.922!ODO1-14
6 Qémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
. .
“Palacio Legislative Eugénio Salvador"
Assim, quando nas possibilidades previstas em lei, a via do crédito adicional
suplementar nao possui restricao, salvo 0 limite estabeleciclo na propria lei
orcamentaria.
O Chefe do Poder Executive encaminhou o projeto de lei ora alisado, contendo em seu
art. 5° 0 percentual pretendido para a abertura de crédito adicional suplementar no total
dc 50% (cinquenta por cento).
Mesmo nao havendo lei que dite o limite maximo do referido percentual, atendendo
aos principios constitucionais, em especial da razoabilidade, vemos que o percentual é
elevado, ja que com a aprovacao do percentual pretendido, o prefeito municipal podera
remanejar metade do orcarnento do municipio.
Por tais razoes, espero que os Dignos Pares, cientes da importancia de suas atribuicoes,
aprovem a presente emenda, para que 0 Chefe do executive Municipal possa contar com
apenas 10% (dez por cento) do orcamento como crédito adicional suplementar, evitando
qualquer prejuizo ao crario.
Sala de reunioes da Céimara Municipal de Jaguaré-Es, aos 27 (vinte e sete) dias do més
de novembro do ano dc dois mil e treze (2013).
PEDRO IN ' 0 DRAGO
v ADOR
APROVADO
/' >~<’;;4g9o¢»~l7L¢~L '3 67/
Secretaria da Camera Municipal de Jaguafii Es
. /-
4»-" .
Presi e
Rua Constanta Casagrande, 299 - Teiefax (02?) ‘F69-1414 - CEP 29.950-D00 - Jaguaré-ES - C.N.P.J n° 31.?B?.922!ODO1-14

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