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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
‘X /V ESTADO D0 ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
PROJETO DE L-El N.“ 028/2017
Altera a estrutura administrativa da Camara
Municipal de Jaguaré-ES, fixada pela Lei n°
741 de 19 de dezembro de 2007, a
Estruturacao do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos criada pela Lei n° 735, de 19
de outubro de 2007, hem como 0 Estatuto
dos Servidores Publicos do Poder
Legislativo do Municipio de Jaguaré-ES,
criado pela Lei Municipal n° 734, de 19 dc
outubro de 2007, e da outras providéncias.
A Mesa Diretora da Camara Municipal dc Jaguaré, Estaclo do Espirito
Santo, no uso de suas atribuicoes que lhe confere 0 Art. 15, XI da Lei
Organica do Municipio, propoe a seguinte:
An. 1° - A Lei n° 741 de 19 de dezembro de 2007 passa a vigorar com as
alteracoes e inclusoes dos dispositivos:
CAPiTULO IV
DA PROCURADORIA JURiDICA
Art. 6° A Procuradoria da Camara Municipal dc Jaguaré — CM] é instituicéio
de natureza permanente, essencial a Administracao Publica Municipal, com
atribuicoes e responsabilidades proprias, necessarias £1 execucao das
atividades juridicas em matéria interna corporis, com ativiclade de
consultoria e assessoramento juridico e aquelas que atendam o interesse da
Casa dc Leis.
Art. 7° A Procuradoria, orgao diretamente subordinado a Mesa Diretora da
Camara Municipal, compete:
I - rePresentar a Céimara Munic-iPal 'udicial e exuaudicialmente, ativa e J J
passivamente;
7 Rue Constanta Casagtande. 299 - Telefax (2?) was-1414 CEP 29.950500 - Jaguars Es - CNPJ 31 70? 022i0001 14 ' '1'
www cm'aguarg.cgm.br E-mail: 0m}@|ntercomon|lne.com br
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CKMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO 00 ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
II - assistir o Presidente da Mesa Diretora da Camara Municipal nas acoes
diretas de inconstimcionalidade de norma legal perante os Tribunais;
III - exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento
juridico do Poder Legislativo;
IV - exercer o patrocinio e a representacéio nos processos judiciais que
envolvam ato praticado pela administracao do Poder Legislativo;
V - defender a Camara Municipal, seus orgaos e membros, quando atingidos
em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razao do exercicio do
mandato ou de suas funcoes institucionais;
VI - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora,
em caso de veiculacéio de matéria ofensiva a instituicao ou a seus membros;
VII - prestar assessoramento juridico a Mesa, a Presidéncia, aos Vereadores,
as Comissoes Permanentes e Temporarias e as unidades administrativas da
Carnara Municipal, nas questoes de interesse do Legislativo;
VIII - estabelecer uniformidade de interpretacao das leis e questoes juridicas
e promover a uniformizacao da jurispmdéncia administrativa e a aplicacao
das normas, relacionadas ao Poder Legislative;
IX - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de Iicitacao,
de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convénios,
ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for
parte a Poder Legislativo;
X -manifestar-se sobre a caracterizacao de hipotese de dispensa ou
inexigibilidade de licitacao;
XI - opinar sobre os atos de concessao cle vantagens e de aposentadoria dos
sen/idores da Camara Municipal;
XII - requisitar, diretamente, dos orgfios da Céimara Municipal, processos,
expedientes e documentos necessarios ao bom desempenho das atividades
da Procuradoria;
XIII - orientar sobre a forma de cumprimento de decisoes judiciais;
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-U00 - Jaguaré-ES - CNPJ" 31 T8?.922ffJUU1-14 2
www.cm'aguare.corr|.br E-mail;cmj@interComoniine.cOm.br
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cAMARA MUNICIPAL ma JAGUARE
,,_ ESTADO no ESPIRITO SANTO
SBla das Sessfies “José Carlos Queiroz"
XIV - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as
divcrgéncias juriclicas entre quaisquer orgaos do Poder Legislativo;
XV - representar ao Presidente da Camara Municipal sobre providéncias dc
ordem juridica reclamadas pelo interesse publico e pela boa aplicacao das
normas vigentes, no ambito da administracao do Poder Legislativo;
XVI - responder a consultas forrnuladas pelos setores da Ci;-imara Municipal;
XVII - opinar, na forma do Regimento Interno da Camara Municipal, sobre
a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa
das proposicoes apresentadas para apreciacao do Poder Legislativo;
XVIII - elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou
de resolucao de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;
XIX - elaborar anteprojetos de leis e de outras proposicoes legislativas, por
solicitacéio dos Deputados;
XX - exercer outras atribuicoes definidas na legislacao em vigor.
Art. 7°-B A Procuradoria da Carnara Municipal de Jaguaré-ES é dirigida
pelo Procurador Diretor e integrada pelos Procuradores Legislativos, sendo
o primeiro de livre nomeacao e exoneracao e 0 ultimo de provimento
efetivo, conforme Lei n° 735, de 19 de outubro de 2007.
I - Compete ao Procurador Diretor:
a — superintender todos os sen/icos da CM], inclusive representando a
Camara Municipal Extrajudicialrnente e Judicialrnente nos assuntos dos
seus interesses;
b — emitir, pessoalmente, parecer sobre questoes de direito, submetidas a seu
exame pelo Presidente da Camara Municipal, e Mesa Diretora, sugerindolhes providéncias, de ordem juridica, matéria inrerna corporis, reclamadas
devidarnente reclamadas, em se tratando de interesse publico ou por
necessidade de boa aplicacao das leis vigentes;
c — distribuir processos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, bem
como a matéria em geral, para cada orgfio, cargo ou funcao afim, prolatando
os respectivos despachos;
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (2?) 9399-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - cum; :+1.?a?Y9é2}0001_'14 3
wvvw.cm'aguare.com.br E-mail" cmj@intercom0r1l|ne combr
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CAMARA MUNICIPAL 0|; JAGUARE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
d — delegar competéncia, até o limite legal, autorizar se for o caso, a pratica
de atos que exijam poderes excedentes aos da clausula adjudicia, por parte
dos servicos ou funcionarios incumbidos do patrocinio judicial dos
interesses da Casa de Leis;
e — corresponder-se, mediante diretamente, com Secretarios do Municipio
ou quaisquer autoridades, a seu nivel, sendo-lhe facultado, sempre que
necessario, a requisicao direta de documentos, informac-oes e
esclarecimentos;
f — designar servidores da CMJ, respeitadas as peculiaridades dos
respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades e
atribuicoes;
g — submeter a despacho do Presidente da CMJ o expediente que depender
de sua decisao;
-
h decidir toda e qualquer matéria ou assunto que nao seja da privativa
competéncia do Presidente, na area de atuacao da CMJ;
i - autorizar a publicacao de editais, notas ou informacoes a serem
fornecidas a imprensa pela CMJ;
j — delegar competéncia aos responsaveis dos setores administrativos da
CMJ, observada a regulamentacao da matéria;
-.1 l fomecer atestados e certidoes de assuntos e matérias atinentes as
finalidades e services da CMJ;
rn — baixar portarias, instrucoes internas ou ordens de servico, de forma e
carater interno, por determinacao do Presidente da Camara;
n — emitir apreciacao final em processo administrativo disciplinar que o
Presidente da CMJ deva decidir em grau de recurso ou pedido de
reconsideracao, que esgote a instancia administrativa;
o - desempenhar outras atribuicoes que lhe forem cometidas por lei ou ato
do Presidente da CM].
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax [27] 3769-1414 - CEP 29.950-ODD - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.?8?.922."0UU1-14 4
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
‘R; I ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
Art. 7° C. O Procurador Diretor da CM] podera avocar a si o exame de
qualquer assunto de atribuicao da CMJ, ou confia-los aos procuradores,
individualmente ou reunidos em grupos.
Art. 7° D. O Procurador Diretor da CM] editara, por Resolucao, o respectivo
Regimento Interno, observada a presente Lei e a legislacéio
hierarquicamente superior.
Paragrafo unico. O Regimento Interno devera detalhar e complementar o
disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no ambito da CMJ, das
atribuicoes que lhes sao afetas, bem como a organizacao interna.
Art. 7° E Compete aos Proc-uradores Legislativos da Camara Municipal:
I — substituir e/ou representar o Procurador Diretor da CMJ nas suas
auséncias e impedimentos legais;
II — auxiliar na gestao da Procuradoria;
III — auxiliar o Procurador Diretor no controle dos resultados das acoes da
Procuradoria em relacao ao planejamento e recursos utilizados;
IV — coordenar a elaboracao da proposta orcamentaria da Procuradoria;
V — submeter ao Procurador Diretor da CMJ os processos, assuntos ou
matéria que, por sua natureza, entenda devam ser apreciados pelo mesmo;
VI - emitir parcceres c: responder consultas, quando designado pelo
Procurador Diretor da CMJ;
VII - assessorar, juridicamente, o presidente da Camara Municipal, quando
designado a essa atuacao;
VIII - atender as questoes judiciais e extrajudiciais, dc representacao CMJ,
quando especialmente designado pelo Procurador Diretor;
IX ~ assessorar e atuar, diretamente, com o Procurador Diretor da CMJ; e,
X - desempenhar outras tarefas compativeis com a posicao e as
determinadas pelo Procurador Diretor.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (2?) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ 31 ?3?.922I0001-14 5
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cAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
XI — Executar as demais atividades constantes no Anexo V, item 6.1 Da Lei
n° 735, de 19 de outubro de 2007.
Art. 7° F. Sao assegurados aos procuradores da CMJ os direitos e
prerrogativas constantes da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994,
compativeis com sua condic-ao, além de livre acesso aos orgaos c entidades
da Administracao Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade
de colher informacoes para 0 desempenho de suas atribuicoes.
Art. 7° G. Os Procuradores poderao exercer a advocacia contenciosa e
consultiva, desde que em horarios compativeis com suas funcoes publicas e
sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos orgaos e entidades
da Administracao Publica Municipal Direta e Indireta, constituindo grave
infragao funcional a violacao destas obrigacoes.
Art. 7° H. O Procurador Legislativo Municipal, no exercicio de suas
funcoes, goza de independéncia e das prerrogativas inerentes a atividade
advocaticia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade,
vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 7° I. Sao prerrogativas do Procurador Legislativo:
I - requisitar auxilio e colaboracao das autoridades publicas para excrcicio
de suas atribuicoes;
II - requisitar das autoridades competentes certidoes, informacoes e
diligéncias necessarias ao desempenho dc suas funcoes;
III - requisitar copias, documentos e informacoes das unidades
administrativas do Municipio, mediante recibo, a fim de instruir processos
administrativos ou judiciais, bem como diligéncias de oficio visando
esclarecimento de situacoes que possam conter potencial lesivo ao erario
municipal;
IV — utilizar-se dos meios de comunicacao do Municipio, quando o
interesse do servico o exigir;
V — atuar em todos os processos em que o Municipio for parte, inclusive
junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como cobranc-a e execucao de
divida ativa;
N Rua Constante Casagrande. 299 Telefax (2?) 3769-1414 - CEI3 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.T8?'.92°2!0001-14 I 6
rm-'w.cm'ag5;are.com.br E-mail"crnj@|nteroom0n||ne.Com.br
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CAMARA MUNICIPAL ma JAGUARE
ESTADO D0 ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
VI - requisitar ao Departamento de Compras a aquisicao de livros,
periodicos, obras e suprimentos em geral para o exercicio e bom
desemPenho das 1°un oes; '3}
VII - usar a carteira de identidade funcional, conforme disposto em
regulamento.
Paragrafo tinico. O exercicio da advocacia institucional pelos integrantes
da PJGMJ presc-indira de instrumento de procuracao.
Art. 7° J. Fica vedada a remocao do Procurador Legislativo, sem sua
concordancia, de processos judiciais ou administrativos aos quais estejam
em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou em
caso de conveniéncia administrativa previamente justificada pelo
Procurador Diretor da Camara Municipal.
§ 1° Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais
legislacoes em vigor.
§ 2° No exercicio do cargo publico, sao asseguradas aos Procuradores
Legislativos as seguintes garantias:
l - irredutibilidade dc vencimentos, assegurando ao Procurador Legislativo
remuneracao condigna com a funcao que oc-upa;
ll - vitaliciedade, obtida apos 03 (trés) anos de exercicio, como garantia do
bom desempenho institucional dc suas funcoes em Face dos governos e
agentes publicos;
III - inamovibilidade, como condicao necessaria e eficaz para assegurar o
exercicio das funcoes com independéncia.
§ 3° O Procurador Legislativo, no exercicio de suas funcoes, goza,
observada a responsabilidade profissional e técnico-juridica, de
independéncia e das prerrogativas inerentes atividade advocaticia,
inclusive imunidade funcional quanto as opinioes de natureza técnicocientifica emitidas em parecer, peticao ou qualquer arrazoado produzido em
processo administrativo ou judicial.
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Art. 7° l .Sao deveres do Procurador Legislative:
Ftua Constanta Casagrande, - Telefax (2?) 3769-1414 - CEP 29.950-U00 - Jaguare-ES - CNPJ: 31.?8?.922i'0L'J01~14 7
www.cm'aguare.corn.br E-mail: cm;@interc0monline combr
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cfir-1ARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO no ESPIRITO smro
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz" ,
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servic-os a seu
cargo e os que, na forma da lei e regulamentos, lhes forem atribuidos pelo
Procurador Diretor;
II - observar sigilo func-ional quanto a matéria dos procedimentos em que
atuar;
III - zelar pelos bens confiados a sua guarda;
IV - representar ao Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o
bom desempenho de suas atribuicoes;
V - sugerir ao Procurador Diretor providéncias tendcntes a melhora os
servicos;
VI — atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional,
com apoio da Administracao da Camara Municipal, nos termos desta lei e
regulamento;
VII — a observancia do Estatuto e do Codigo de Etica da OAB.
Art. 7° M. Além das proibicoes decorrentes do exercicio do cargo publico,
ao Procurador Legislativo é vedado:
I ~ aceitar cargo, exercer funcao publica ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
II — empregar em qualquer expediente oficial expressao ou termos
desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem de qualquer
especie.
Art. 7° N. E defeso ao Procurador Legislativo exercer as suas funcoes em
processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
Il - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telelax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-O00 - Jaguaré-Eé — CNPJ: 31.787.922t0O01-14 8
www.cm'aguare.com.br E-mail"cmj@intercom0n|ine.c0n-|.l:>r
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO 00 ESPIRITO smro
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
III - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu conjuge
ou companheiro, ou qualquer parente, consanguineo ou afim, em linha reta
ou colateral, até 0 terceiro grau, inclusive;
IV - em que figure como parte c-liente do escritorio de advocacia de seu
conjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritorio;
V — em outros casos previstos na legislacao processual.
Art. 7° O. O Procurador Legislativo dar-se-a por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favoravel a pretensao deduzida em Juizo pela
parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislacao proc-essual.
Paragrafo iinico. Na hipotese prevista no inciso I cleste artigo, o Procurador
Legislativo comunicara ao Procurador Diretor, em expediente reservado, os
motivos da suspeicao, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 7° P. Aplica-se ao Procurador Diretor as disposicoes sobre
impedimento, incompatibilidade e suspeicao do Procurador Legislativo.
Paragrafo Unico. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Diretor
dara ciéncia do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 7° Q. O regime de apuracao de irregularidades e aplicacao de
penalidades disciplinares serao aquelas estabelecidas pelo Regime Juridico
dos Servidores da Camara Municipal de Jaguaré-ES, rcgulado pela Lei
Municipal n° 734/2007.
Seciio II
Da Assessoria Parlamentar
Art. I1 — O Vereador tera Assessoria Parlamentar, que sera devidamente
indicado para nomeacao no inicio do mandato, que compete:
Rua Constanta Casagrande, 299 - Te|e1'ax(2?)3?6Q-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguare-E5 - CNPJ. 31.?8?.SI22.*O0O1-14 9
www.cm'agua[g.§gm.gr E-mail"cmj@intercomon|ine.com.br
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CAMARA MUNICIPAL 0|; JAGUARE
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Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
Secao I
Da area administrativa
VIII — Quanto ao Servico de ntanutencao de veiculo.
a) Manter em perfeitas condicoes de trafego os veiculos de uso deste
Poder Legislativo;
b) Providenciar sempre que necessario junto ao setor de compras quanto
a troca de pecas e manutencao cm geral;
c) Efetuar o abastecimento de combustivel, troca de oleo e lubrificacao
diariamente, bem como a lavagem e higienizacao sempre que
necessario.
d) Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuicoes e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Titulo IV
Da implantacao da estrutura administrativa
(...)
IV — Instrucao de chefias/Geréncia com relacao as competéncias que lhe sao
conferidas nesta lei.
Art. 2° Pica extinto o cargo de Assessor Juridico e Procurador Juridico e
criado e incluido na estrutura da Procuradoria da Camara Municipal o
seguinte cargo de provimento em comissao:
I - O1 (um) cargo Procurador Diretor, exigindo-so experiéncia minima 03
(trés) anos de atividade juridica, apos a obtencao da inscricaojunto a Ordem
dos Advogados do Brasil;
Paragrafo unico. Os requisitos para nomeacao e atribuicoes do cargo de
Procurador Diretor sao de livre nomeacao e exoneracao do Presidente da
CMJ.
Art. 3° A Lei n° 735, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alteracoes e inclusfies dos dispositivos:
CAPITULO v
mt PROMOCAO FUNCIONAL
Rita Constanta Casagrande, 200 - Tetetaitiért ares-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ;31.78?,922tDDD1-14 10
vvww.crn'aguare.c.0m.br E-mail: cm|@tntercom0nline COm.br
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz"
Art. 19-A. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidades de
crescimento na carreira, objetivando a realizacao pessoal e profissional dos
recursos humanos da CMJ, através das seguintes modalidades:
~
I - Promoc-ao Horizontal: elevacao do padrao funcional do servidor, dentro
do respectivo cargo, pela decorréncia dc tempo no exercicio da funcao
(critério de antiguidade) e mediante avaliacao periodica de desempenho,
com a passagem de um padrao para o imediatamente seguinte, condicionada
ao intersticio de trés anos.
II - Promocao Vertical: alteracao de nivel dentro do mesmo cargo, em
decorréncia de aperfeicoamento profissional continuado, através cursos e
titulacoes.
Secao I
Da Promociio Horizontal
Art. 19-B. O servidor tera direito a progressao Horizontal, por critério de
antiguidade e conforme Anexos III e IV, bem como os demais estabelec-idos
em lei.
Secao II
Da Promocao Vertical
Art. 19-C. A promocao vertical ocorrera em decorréncia do aperfeicoamento
Profissional do servidor, mediante a realizaQ ao de cursos e titula oes.
Art. 19-D. A promogao vertical da carreira podera ser requerida com
intersticio de 02 (dois) anos, e sera concedida por ato proprio do Presidente
da Camara Municipal integra os seguintes niveis:
a) Para os cargos de carreira especializados:
I —Nivel I: aprovacao em concurso ptiblico e em estagio probatorio;
II — Nivel II: curso de pos-graduacao em nivel de especializacao [ato serzsu,
na areajuridica;
Ill —Nivel III: curso de pos—graduag:Zio em nivel de mestrado, com defesa de
dissertacao na areajuridica;
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-D99 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.?B?.922t9901-14 I I
vvww.cm'|aguare.cgm.br E-mail: cmj@interc0m0n|ine.c0m or
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Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
IV — Nivel IV: curso de pas-graduacao em nivel de doutorado, com defesa
de tese na area juridica;
b) Para os Cargos de carreira Multifuncionais e Cargos Suplementar:
I —Nivel I: aprovacao em concurso ptiblico e em estagio probatorio;
II — Nivel II: curso de graduacao superior;
III —Nivel III: curso de pos-graduacao em nivel de especializacao Zara sensu
na circa de atuaqfio.
IV — Nivel IV: curso de pos-graduacao em nivel de mestrado, com defesa de
dissertacao na area juridica na area de atuacao;
c) Para os cargos se sen/icos gerais e Transporte:
I —Nivel I: aprovacao em concurso pitblico e em estagio probatorio;
II — Nivel II: curso com carga horaria igual ou superior a 40 (quarenta)
horas na area de atuacao;
Ill — Nivel III: curso de graduacao superior;
IV—Nivel IV: curso dc pos-graduacao em nivel de especializacao [ato sensu.
Art. I9-E. Na elevaoao do ulna letra para outra imediatamente seguinte
serao aplicados os seguintes percentuais, levando-se em consideracao o
NivelI:
I — Nivel II: 10%;
ll — Nivel III: 20°/0;
III — Nivel IV: 30%.
Subsecao Unica
Do incentivo a titulacao académica
Rust Constanta Casagrancte, 299 - Telefax (27) 3789-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ; 31.7S7.922t'DOU1-14 l 2
www.crn'aguare combr E-mail" cm}@:ntet'c0rn0n||ne.t:om.br
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARII
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
Art. I9-F. Pica criado o Programa de Capacitacao e Qualificacao, voltado a
c-apacitacao e qualificacao dos servidores efetivos lotados da Camara
Municipal de Jaguaré-ES, nos termos a serem definidos por regulamento.
Art. I9-G. O objetivo deste programa é a prornocao do desenvolvimento
integral do servidor, através dc um programa de capacitacao de recursos que
viabilize o aperfeicoamento técnico, cientifico e cultural, com vistas a
rnelhoria de seu desempenho profissional, abrangendo as seguintes
propostas:
I - melhoria da eficiéncia, eficacia e qualidade dos sewicos pitblicos
prestados ao Municipio;
II - desenvolvimento permanente do servidor pitblico;
III - aprimoramento técnico da gestao administrativa da CMJ;
IV - incentivo aos servidores em estabelecerem metas para seu avanco
profissional e desenvolvimento pessoal;
~
V - divulgacao e gerenciamento das ac6es de capacitacao;
VI - racionalizacao e efetividade dos gastos com capacitacao.
Art. 19-H. As acoes que objetivam a implementac,‘-ao do programa dc
capacitacao e qualificacao sao entendidas como um processo continuado
que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos
servidores, at fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprirnento
dos objetivos institucionais, mediante o desenvolvimento dc programas dc
capacitacao ou qualificacao, assim definidos:
I - Capacitacao: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que
utiliza acftes de treinamento e aperfeicoamento, com o proposito de
contribuir para o desenvolvimento de competénc-ias institucionais, por meio
do desenvolvimento de cornpeténcias individuais;
II - Qualificacao: processo de aprendizagem baseado em acfies de educacao
formal, por meio do qua] o servidor adquire conhecimcntos e habilidades,
tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do
servidor na carreira.
Art. 19-I. Concessao de capacitacao e qualificacao devera ponderar os
Rua Constants Casagrande. 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 279.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ; 31 .7B7.922i‘0EJ01-14 l3
\t\r\tvw.cm'aguare.cgm.br E-mail?cm]@|nterc0m0n|ine.t:ot'n.br
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO oo ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
seguintes aspectos:
I - disponibilidade orcatnentaria para custeio das despesas, quando estas
forem despendidas pela Camara;
II - compatibilidade entre a atividade pleiteada e a area de atuacao
profissional do servidor;
III - anuéncia do Superior;
IV - disponibilidade do Setor quando houver necessidade de afastamento do
servidor.
Art. 19-I. Quando o curso de capacitacao e qualificacao for de dedicacao
exclusiva, Fara jus o servidor da licenca remunerada, obedecendo aos
requisitos do Programa de Capacitacao e Qualificacao.
§ 2° Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissao ou funcao de
confianca, ou funcao gratificava, bem como os que estiverem recebendo
vantagem pecuniaria, pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos de exercicio
continuo ou 10 (dez) anos de exercicios intercalados, fazem jus a
estabilidade financeira em seus vencimentos, de forma a se respeitar o
disposto no art. 37, inciso XV, da Constituicao Federal inc-orporando-as aos
seus vencimentos.
§ 3° Para os efeitos da estabilidade descrita no § 2°, serao considerados o
periodo trabalhado anteriormente a vigéncia desta Lei.
Art. 4°. O cargo se Assessor Técnico Legislativo passa a denominar-se
Procurador Legislativo, aplicando os mesmos critérios de enquadramento,
regras, direitos e bencficios previstos nestas lei, passando o Ancxo V a
vigorar acrescido da seguinte alteracaoz
6 — Cargo: Procurador Legislativo
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
6.1 Descricao detalhada das tarefas:
- representar ao Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuicoes;
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31 .7S7.922!0001-14 l4
www.cm'aguare com br E-mail: cn1j@inter00m0nIine.corn.br
L
‘
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
‘,_.\_ /V ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz"
- sugerir ao Procurador Diretor providéncias tendentes a melhora os
servicos;
— atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional, com
apoio da Administracao da Camara Municipal, nos termos desta lei e
regulamcnto;
— a observancia do Estatuto e do Codigo de Etica da OAB.
Art. 5° Fica incluida no art. 98 do Capitulo V, da Sec-ao I, da Lei n° 734, de
19 de outubro de 2007, a Licenca para curso de dedicacao exclusiva,
obedecendo aos requisitos do Regulamento previsto em Lei:
Art. 98 Conceder-se -a ao servidor licenca:
(...)
XI — para curso de dedicacao exclusiva.
Art. 6°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, respeitado o
direito adquirido, ern especial no tocante ao tempo de servico e jornada de
trabalho.
Sala das Sessoes, em 18 de seternbro de 2017.
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JOAO V-ANES DOS SANTOS
Presidente
DEIi4IR"'1)°E stout.-?.1i2A I“/,
Vice-Presidente ..
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PAULO 10st?-.2i»tN;2'LAT0
Se"cretar/io’
Rua Gonstanteiasagrande. 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguars-ES - CNPJ" 31.7B7.92270901-14 I5
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Q
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO Do ESPIRITO smro
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz"
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissao
(Lei n° 741, dc 19 de Dezembro de 2007)
Nomenclatura Venctmento Area de
R$ Atuacao
ESPECIALIAZADOS ProcuraclorDiretor 5.400,o0
Geral
ANEXO ll
Das funcoes Gratificadas
(Lei n° 741, de 19 de Dezembro de 2007)
I - DIRETORICHEFIA DA DIVISAO DE RESURSOS HUMANOS
III
IV
V
VI
VII
VIII
Acompanhar o cumprimento das acoes implementadas procedendo os
ajustes quando necessario;
Coordenar as atividades relacionadas a avaliacao de cargos e
desempenho de servidores, fornecendo os subsidios necessarios ao
desenvolvimento dos trabathos;
Administrar as atividades das areas ligadas ao Recursos Humanos;
Aprovar os processos de transferéncias, requerimento, memorandos.
certidoes e outros;
Desenvolver propostas de alteracao efou melhoria da politica de recursos
humanos em conjunto com a area afim;
Elaborar planos visando a implementagao de agoes voltadas as politicas
de recursos humanos em conjunto com a area afim;
Planejar juntamente a area afim, a revisao e a manutencao do plano do
cargos e salarios e as atividades de controle de pessoal;
Registro dos atos inerentes a admissao, bem como todos aqueles que
impliquem na alteracao da vida funcional do servidor;
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax [27] 3769-1414 - CEP 29.950-D00 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31 .787.922t0D01-14 I 6
www.cm'aguare.com.tJr E-mail:cmj@interc0rn0n|tne.0om.br
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XI
XII
XIII
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XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
X.‘ /V ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
Controle cia frequéncia cle servidores;
Controle cla escala de férias dos servidores dos diversos setores;
Manter arquivo de assentamento funcional dos servidores;
Preparar foiha do pagamento e outros documentos referentes a pessoai;
Promover o registro e controle dos beneficios concedidos aos servidores;
Responsabilizar-se pela apresentacao de documentos exigidos pelos
orgaos trabalhistas e previdenciarios;
Prestar informacoes sobre beneficio e assisténcia dos servidores aos
orgaos competentes;
Manter-se atualizado sobre a legislacao trabalhista bem como aquelas
relacionadas ao recolhimentos, pagamentos, encargos e contribuicoes
sociais;
Zelar pela ética quanto ao sigilo das informacoes que circulam na secao;
Promover, em conjunto com os diversos departamentos municipais o
incentivo e a orientacao quanto as anotagoes nas fichas iuncionais,
sejam de ordem positiva ou negativa;
Praticar atendimento interno e externo de qualidade, visando satisfazer
as necessidades de informagoes aos usuarios;
Providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas na segao
a fim de gerar dados, para acompanhamento e melhoria constante dos
senrigos realizados, bem como para a elaboracao de relatorios
gerenciais;
Exercer outras atividades corretatas das suas atribuicoes basicas e
aqueias determinadas por orgao superior.
-DO DIRETORICHEFIA DA DIVISAO DE PATRIMONIO
Estabelecer normas, em conjunto com 0 orgao competente, para o uso, a
guarda e a conservagao dos bens moveis e imoveis, bem como o
recebimento e guarda dos materiais de consumo;
Proceder a incorporacao de bens patrimoniais no cadastro de bens da
Camara Municipal;
Rua Constante Casagrancie, 299 -Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31.787.922i‘00U1-14 I7
www cmtaguarecon-t or E-mail: cmj@interc0mon1ine.c0m.br
CKMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
xx jg ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz"
Providenciar a classificacao, codificacae e manutencao atualizada dos
registros dos bens patrimoniais;
Controlar as baixas de bens patrimoniais, bem come a saida e a entrada
daqueles que se destinam a services de manuiencao externos;
Executar o tombamente de todos es bens patrimoniais da Camara;
Providenciar o arquivo de plantas de situacao e localizacao, fotos e
outros documentos, com a finalidade de identificar e bem imovel da
Camara Municipal;
Realizar inventarios de bens patrimoniais de acordo com as nermas
estabelecidas pela administracae, identificande aqueles que estae
faltando ou foram danificados;
Efetuar verificacees nos diverses setores para simples cenferencia com o
inventario fisico e es respectivos termos de respensabilidade;
Relacionar os bens patrimoniais considerados insewiveis e obsoletes
para que seja dada uma destinacae adequada;
Controlar as transferéncias e alteracoes ocerridas de bens moveis;
Desempenhar outras atividades afim.
-DO DIRETOREICHEFIA DE ALMOXARIFADO E COMPRAS
Planejar e controlar as atividades, pesquisas de mercado e compras da
Camara;
Coordenar e controlar as selicitacoes de aquisicoes e centratagoes de
bens e senricos ao Seter cempetente;
Avaiiar e assessorar na elaberacao das especificagoes sobre cempra de
materiais ou centratacae de services a serem licitades;
Receber es processos de compras de materiais centende especificaeoes
sobre a compra ou contratacae de service a ser licitado;
Promover as negeciacoes técnicas comerciais pertinentes em todos es
processos de compras de bens e services tende come referencial as
previsoes ercamentarias e aprovacae do relatorio final de negociacao;
Rua Constante Casagrande, 299 - Teiefax (27) 3769-1414 - CEF’ 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJI31 .787.922tDUU1-14 I 8
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VI
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VIII
IX
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XI
XII
XIII
XIV
XV
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Gerenciar o processo de netificacae a fernecedores infrateres em relacae
as condicoes centratuais estabelecidas, sugerinde, através de pareceres,
0 tipo de penalidade;
Organizar o cadastro de fernecederes de materials de consume,
permanente e service;
Efetuar inscricae, avaliacae, habilitacae, registro e divulgacao dos
fornecedores de bens e services;
Manter atualizados es dados cadastrais dos fernecederes;
Desenvelver outras atividades correlatas.
Manter es materials do almoxarifado em adequadas cendicoes
ambientais, obsewando as nermas de erganizacao e seguranca dos
esteques;
Efetuar distribuicae dos bens adquiridos aos diversos setores da Camara
Municipal de acordo com as nermas para requisicae;
Realizar inventarios periodicos de esteques do almoxarifado para
erganizar e controlar e esteque e sua movimeniacao de entrada e saida
de materials;
Receber notas de entrega e as faturas dos fernecedores, encaminhandoas ao fiscal de centratos com as declaracoes de recebimento e aceitacao
do material;
Revisar tedas as requisicoes no que concerne a nomenclatura e as
especificacoes, solicitande aos orgaos requisitantes quaisquer dados
julgados necessaries para a melhor caracterizacao do material pedide,
seguindo padroes adetados pela Administracao;
Efetuar 0 recebimento do material remetido pelos fernecedores,
previdenciando sua cenferencia e inspecoes;
Emitir relatorios referentes a movimentacae e ae nivel dos esteques da
secae de almexarifade;
Estudar e determinar e ponto de suprimente de cada material, de acordo
com o ritmo médio das unidades da Camara Municipal, tomando
providencias imediatas para a sua repesicao em articulacae com a Chefe
de Cempras e Licitacoes;
Rua Constants Casagrande, 290 -TEIBIBX (2?) 3769-1414 - cEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ; 3t,?sr,922r000t-14 I9
www.cm'|aguare.com.br E-mail"cmj@intercomon1ine.cem.br
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XIX. S Iic"t ' ' ' ' "
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessfies “José Carlos Queiroz"
0 tar, sempre que necessarte, e pronunctamente de orgaes técnices,
no case de recebimente de materiais especializades;
ANEXO I
§1° do art. 4° da Lei N° 735/2007
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
CARREIRA CLASSEICARGO NIVEL QUANT. CARGA
ESPECIALIAZADOS Procurador Legislative
HORARIA
SEMANAL
VII 02 20h
Rua COFISIBHIE Casagrancle. 299 - TEIEEIEX (27) 3769-‘I414 - CEP 297950-000 Jaguars ES —7C7NP.lI 31.787.922I0001 14
w\tt.rw.cm'aguare.com or E-mail cmj@intercemenl|ne com or