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materia nº 32/2017

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA NACIONAL DE ENSINO A REDE PÚBLICA DE JAGUARÉ-ES.
native_id461

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-16 Proposição apresentada em Plenário — leitura

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Estado do Espinto Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Projeto de Lei n° 032, de 06 de outubro de 2017.
Dispoe sobre a Instituicao da Gestéio Democrética no
Sistema Municipal de Ensino da Rede Publica de
Jaguarél’ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que a
Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei estabelece a Gestéo Democratica do Ensino Publico no Municipio cle
JaguarélES, nos termos dos artigos 206, inciso VI, da Constituicéo Federal, 3°, inciso Vlll da
Lei N° 9394196 — LDBEN, bem como o que preceitua o art. 11 da Lei Municipal n° 1.255115,
sendo a gestao democratica 0 caminho para se garantir a qualidade social da educacao, na
medida em que aproxima e concilia a dimenséo ética com a dimenséo dos acontecimentos
racional e emocional com a propria vida.
Art. 2°. As Unidades ole Ensino da Rede Publica Municipal de JaguarélES serao
instituldas como orgéos relativamente independentes, dotados de autonomia na gestao
administrativa, financeira e pedagogica, em consonancia com a legislacéo especifica de cada
setor.
Art. 3°. Toda Unidade de Ensino esta submetida ao Secretario Municipal de Eclucagéo,
Cultura e Esportes e ao Prefeito, na forma da legislacao municipal vigente.
Art. 4°. Para fins desta lei, consideram-se:
l - Unidades de Ensino da Rede Publica Municipal: espago publico onde séo atendidos
estudantes nas etapas da Educacao Infantil e Ensino Fundamental;
ll - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da
comunidade escolar, conforme estabelece o regime-nto interno do Conselho Escolar de cada
Unidade de Ensino;
lll - Comunidade Escolar: grupo composto por cstudantes trabalhadores em educacao
(docentes e néo docentes), equipe diretiva, servidores publicos do quadro geral, pals ou
responséveis legals pelos estudantes e a comunidade local que se relaciona com a Unidades
de Ensino.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, CcnlT0, Jaguaré-ES, CEP 29950-D00, CNPJ 27.7-14.134/0001-50, Tclefax (27) 3?69-2900
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?Prefeitura Municipal de Jaguaré
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oos PRlNClPlOS DA GESTAO DEMOCRATICA no ENSINO PUBLICO
Art. 5°. A Gestao Democratica do Ensino Publico Municipal, principio inscrito no artigo
206, inciso Vl da Constiluicao Federal e descrito no art. 14 da Lei n° 9394196 - LDBEN, sera
exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I — participacao da comunidade escolar na definicao e na lmplementacéo de decisoes
pedagogicas, administrativas e financeiras por meio de crgaos colegiados, consulta e indicacao
da lista triplice de diretores das Unidades de Ensino;
ll — respeito a pluralidade, a diversidade. ao carater laico da escola publica e aos
direitos humanos em todas as instancias da rede publica municipal;
Ill - autonomia das Unidades de Ensino nos termos da legislacao, nos aspectos
pedagégicos, administrativos e da gestéio financeira;
IV - transparéncia da gestao educacional da Rede Publica Municipal, em todos os seus
niveis, nos aspectos pedagogicos, administrativos e financeiros;
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para 0 exercicio da cidadania e da qualificacao para o
trabalho;
Vl - democratizacéo das relacces pedagogicas, de trabalho e criacao de ambiente
seguro e propicio ac aprendizado, a construcao do conhecimento e a disseminacao da cultura;
Vll - valorizacao do profissional da educacao,"
Vlll — eficiéncia no uso dos recursos.
Paragrafo unico - A consulta e indicaoao da lista triplice para a funcéo de diretores das
unidades de ensino da rede publica municipal nas etapas da educagao infantil e ensino
fundamental, mencionados no inciso l, do presente artigo, segue o disposto e estabelecido na
Lei Municipal N° 91812011 e suas alteracfies.
CAPlTULO Ill
DA AUTONOMIA NA GESTAO DEMOCRATICA
Segao I
Das Disposicfies lniciais
Art. 6°. A Gestao Democratica sera efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos
de participacao:
l- lnstancias colegiadas da gestao municipal de educacao:
a) Conferencia Municipal de Educacao - COMED;
b) Forum Municipal de Educacao - FME;
c) Conselho Municipal de Educacao — COMEJ; _
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AV. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950~000, C003] 2:1.744.l3_4___ ];5_Q,_Tc _ (27) 3769-2900
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d) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educacao Basica - CACSIFUNDEB;
e} Conselho da Alimentacéo Escolar - CAE;
f) Comité de Educacao do Campo.
ll - 2°. Instancias colegiadas da gestao escolar municipai:
a) Conselho Escolar;
b) Assembleias de pais e mestres;
c) Grémio Estudantil.
Paragrafo unico. As Escolas Comunitarias Rurais Municipais de Jaguaré, ECORMs,
para atender a proposta da Pedagogia da Alternancia utilizara a terminologia Associacao de
Estudantes, ao invés cle Grémio Estudantil.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes de Jaguaré - ES é o
orgao proprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder publlco municipal.
Paragrafo unico. As competéncias da Secretaria Municipal de Educacao Culiura e
Esportes de Jaguaré-IES sac definidas em legislagéo especifica.
Secaoll
Da Conferéncia Municipal da Educagao - COMED
Art. 8°. A Conferéncia Municipal de Educacao constitui-se espaco de debate,
mobilizagao, pactuacao e formulacao das politicas da educacao, tendo como base o Plano
Municipal de Educacao — PME em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor politicas educacionais de forma articulada;
ll - institucionalizar polltica de gestao participativa, democratica e descentralizada;
lll - propor politicas educacionais que garantam a qualidade social da educacao, o
acesso e a permanencia dos estudantes na escola, a progressao e a conclusao dos estudos
com sucesso;
l\1 - estruturar politicas educacionais que fomentem o desenvolvimento social
sustentavel, a diversidade cultural e a inclusao social.
Art. 9. A Conferéncia Municipal de Educacao debalera, a cada 10 (dez) anos o PME, a
ser encaminhado para apreciacao pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de
Educacao, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educacao no
municipio de Jaguaré1ES.
Paragrafo unico. A Conferéncia Municipal de Edu§gao.,___que precedera a Conferéncia
Estadual e Nacional de Educacao, sera organizada pela" Secretarla Municipal de Educacao,
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Cultura e Esportes, Forum Municipal de Educacéo, Conselho Municipal de Educacao, contara
com a participacao das comunidades escolares, diretores, professores, pais e estudantes.
agentes publicos e entidades da sociedade civil, programacao, temaria e metodologia definidos
em regimento interno.
CAPITULO iv
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PUBLICA
Segao I
Da Autonomia da Gestao Pedagogica
Art. 10. Cada Unidade de Ensino devera formular, atualizar e implementar seu projeto
politicc pedagcgico, em consonancia com as politicas educacionais vigentes.
Parégrafo unico. Cada Unidade de Ensino, considerada a sua identidade e de sua
comunidade escolar, devera articular o Projeto Politico Pedagogico de acordo com o Plano
Municipal de Educacao em vigor.
Art. 11. A autonomia da Gestao Pedagogica das unidades de ensino sera assegurada
pela qualificacao dos profissionais da educacao nos diferentes niveis e disciplinas.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal promovera acoes que visem ao aperfeicoamento
dos profissionais que atuam nas Unidades de Ensino da Rede Publica Municipal mediante
programas de formacao continuada em servigo com objetivo de proporcionar a reflexao e a
reorientacéo qualificada das préticas pedagogicas considerando as diferentes realidades e
especificidades, no sentido de uma educacao com qualidade social.
Secao ll
Da Autonomia Administrative
Art. 13. A autonomia administrativa das Unidades de Ensino da Rede Publica Municipal,
observada a legislacao vigente, sera garantida por:
l -formulacao, aprovacao e implementacao do piano de gestao da unidade de ensino;
ll - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralizacao financeira.
Art. 14. A administracao das Unidades de Ensino sera exercida pelos:
I — Diretor da Unidade de Ensino, conforme legislacao municipal vigente;
ll - Conselho Escolar, conforme regimento interno.
Art. 15. A autonomia da gestao administrative das Unidades de Ensino serao
asseguradas:
l - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
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Av. 09 dc Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29956), GNP] 271744.71 /000.]-50, T fax (27) 3769-2900
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ll — pela garantia de participacao dos segmentos da comunidade nas deliberacoes do
Conselho Escolar;
III — pela participacao do Conselho Escolar na elaboracao do regimento escolar e na
fiscalizacao da aplicacao dos recursos geridos pelo diretor da Unidade de Ensino.
Art. 16. Além das atribuicoes previstas na legislacao municipal vigente competem ao
diretor da Unidade de Ensino:
l - elaborar o plano operacional dos recursos financeiros das Unidades de ensino em
colaboracao com o Conselho Escolar, apresentando-o a supervisao administrative da
Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes;
ll - gerir a execucao do piano operacional da unidade de ensino, observando e fazendo
observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal n° 8.66611993, no que couber;
lll — elaborar e submeter a prestacao de contas da aplicacao dos recursos financeiros
recebidos ao Conselho Escolar, para apreciacao e parecer, encaminhando-a posteriormente a
Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes;
IV — divulgar a comunidade escolar a movimentacao financeira da Unidade de Ensino;
V - dar ciéncia a comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos orgaos do
Sistema Municipal de Ensino.
Secaolfl
Da Autonomia Financeira
Art. 17. A autonomia da gestao financeira das Unidades de Ensino da Rede Publica
Municipal sera assegurada pela administracao dos recursos pelos respectivos Conselhos
escolares nos termos de seu projeto politico pedagogico, do plano de gestao e da
disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislacao vigente, visando a melhoria da
eficiéncia e da eficacia da manutencao das instalacces escolares e para qualificar o processo
de ensino-aprendizagem.
Art. 18. Constituem recursos dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino os
repasses de recursos financeiros, as doacoes e subvencoes que lhes forem concedidas pela
Uniao, pelo Estado, por pessoas flsicas e juridicas, entidades publicas, associacoes de classe
e entes comunitarios, de acordo com normatizacao e aprovacao do Conselho Escolar da
Unidade de Ensino.
1° Os recursos repassados as Unidades de Ensino serao eridos elo seu diretor, com
o acompanhamento e fiscalizacao do Conselho Escolar e a supewisao 9 da Secretaria Municipal
de Educacao, Cultura e Esportes;
§2° A execucao das despesas com os recursos recebidos pela Unidade de Ensino, nos
termos desta Lei, fica condicionada a realizacao de pesquisa de mercado por meio da coleta de
precos de, no minimo, trés fornecedores ou prestadores de servicos distintos e do rnesmo rarno
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9 Q ' ‘I flu?“ "' Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccnlro, Jaguaré-ES, CEP 29950-00 , -~N-Pl-21744. _ ax (21) 3169-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
de atividade, comprovadas em orcamentos por escrito, podendo ser dispensado com
justificativa quando pela urgéncia na realizacao da despesa ou por restricoes de mercado.
Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Educacéo, Cultura e Esportes:
I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;
ll — orientar e capacitar as direcées das Unidades de Ensino no que concerns as
normas gerais que regem a execucao, controle e prestacao de contas de recursos financeiros
publicos;
lll — analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestacoes de contas dos recursos
financeiros recebidos pelas Unidades de Ensino disponibilizando-as aos orgaos de controle e
incorporando-as a sua propria prestacao de contas.
CAPITULO V
DAS o|sPos|c6Es GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 20. Esta Lei aplica-se a todos os niveis de ensino das Unidades de Ensino da Rede
Publica Municipal, mantidas pela Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes de
Jaguaré1ES.
Paragrafo unico. As Unidades de Ensino Municipal que vierem a ser criadas apos a
publicacao desta Lei, deverao se adequar no prazo maximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicacao do ato de autorizacao do seu funcionamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos seis dias do mes de outubro do ano de
dois mil e dezessete (06.10.2017).
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Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro. Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.ii3-110001-50, Telefax (27) 3769-2900

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