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materia nº 38/2017

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Jagllaré
Estado do Espirito Santo
’*~
Projeto de Lei n° 038, de 25 de outubro de 2017
lnstitui o Piano Municipal de Saneamenio Bésico,
instrumento da poiitica municipal de saneamento
basico, contemplando o piano municipal de gestéo
integrada de residuos solidos e da outras
providéncias.
O PREFEITO DO MUNiCiPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, no uso de
suas atribuicoes legals, com amparo no Art. 68, lV, da Lei Orgénica do Municipio, bem como
nas Legislacoes Federais n°s 1144512007 e n° 12.305l2010.Fa<;o saber que a Camara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO l
Da Politica Municipal de Saneamento Bésico
CAPiTULO l
Secéo l
Das Disposicoes Preliminares
Art. 1° Esta Lei institui a Poiitica Municipal cie Saneamento Basico do Municiplo de
Jaguare!ES, nos termos de seus anexos (Piano Municipal de Saneamento Basico e Gestao
integrada de Residuos Solidos), em atendimento ao que dispoem as Leis Federais n°s
11.445200? e 12.305l'2010, bem como a Lei Estadual n° 9.0962008, tendo por objetivos:
i - contribuir para o desenvoivimento e a reducao das desiguaidades locals, geracéo
de emprego, renda e incluséo social;
il - priorizar pianos, programas e projetos que visem a implantacao e ampiiacéo dos
sewicos e acoes de saneamento bésico nas areas ocupadas por populagoes de baixa renda;
lil - proporcionar condigoes adequadas de salubridade sanitaria as populacoes rurais
e de pequenos nucieos urbanos isolados;
iV - assegurar que a aplicacéo dos recursos financeiros administrados peio poder
pubiico proceda de acordo com critérios de promocao da salubridade sanitaria, de
maximizacéo da reiaoao custo-beneficio e de maior retorno social;
V - incentivar a adocéo de mecanismos de planejamento, regulacao e fiscalizacéo da
prestagao dos servicos de saneamento basico;
Vi - promover alternativas de gestao que viabiiizem a auto sustentagao economica e
financeira dos servigos de saneamento basico, com énfase na cooperacéo entre as
diferentes esferas do poder pubiico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
Vii - promover o desenvolvimento institucional do saneamento basico, estabelecendo
meios para a unidade e articuiacéo das acoes dos diferentes agenies, bem como do
desenvoivirnento de sua organizaoao, capacldade tecnica, gerenciai, finance-ira e de
recursos humanos contemplados as especiiicidades locais;
Vill - fomentar o desenuoivimento cientifico e tecnoiogico, a adogao de tecnologias
apropriadas e a difusao dos oonhecimentos gerados de interesse para o saneamento basico;
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Av. 09 de Agosto. n“ 2326. Centre. Jaguare-‘ES, CEP 29950-000./CNPJ 27144.1 8410001-50. Teiefax (2?) 3769-2900
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1 - Prefeitura Municipal de Jaguaré
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iX - minimizar os impactos ambientais relacionados a impiantagao e desenvolvimento
das acoes, obras e servlcos de saneamento bésico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas a protecao do meio ambiente, ao uso e ocupacao do solo e
a saude.
X — incentivar a adogao de equipamentos sanitarios que contribuam para a reducao
do consumo de agua;
Xi - promover edu-cacao ambiental voltada para a economia de agua peios usuarios.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
l - saneamento basico: conjunto de servicos, infraestruturas e instalacoes
operacionais de:
a) abastecimento de agua potavel". constituido pelas atividades, infraestruturas e
instaiacoes necessarias ao abastecimento publico de agua potavei, desde a captacao ate as
iigacoes predials e respectivos instrumentos de medicao;
b) esgotamento sanitario: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalacoes
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposicao final adequados dos esgotos
sanitarios, desde as iigacoes prediais até o seu iancamento final no meio ambiente;
c) iimpeza urbana e maneio de residuos soiidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instaiacoes operacionais de coieta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do residuo domestico e do residuo originario da varricao e iimpeza de
logradouros e vias publicas;
d) drenagem e manejo das aguas piuviais, limpeza e fiscaiizacao preventiva das
respectivas redes urbanas: coniunto de atividades, infraestruturas e instalacoes operacionais
de drenagem urbana de aguas piuviais, de transporte, detencao ou retencao para o
amortecimento de vazoes de cheias, tratamento e disposicéo final das aguas piuviais
drenadas nas areas urbanas;
ii - universaiizacao: ampiiacao progressiva do acesso de todos os domicilios
ocupados ao saneamento basico;
ill - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a
sociedade informacoes, representacoes técnicas e participagoes nos processos de
formuiacao de politicas, de planejamento e de avaliacao relacionados aos servicos pubiicos
de saneamento basico;
iv - subsidios: instrumento economico de poiitica social para garantir a
universaiizacao do acesso ao saneamento basico, especialmente para populacoes e
iocalldades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: viias, aglomerados rurais, povoados, nucieos,
iugarejos e aideias, assim definidos peio instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
Art. 3° Os recursos hidricos nao integram os servicos pubiicos de saneamento basico.
Paragrafo unico. A utiiizacéo de recursos hidricos na prestacao de senricos publicos
de saneamento basico, inclusive para disposicao ou diluicao de esgotos e outros residuos
liduidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos/da, .Lei__l_‘ederai n° 9.433, de B de
janeiro de 1997. //,.,-/ , is ’F-~ /_
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Av. 09 da Agosto, n° 2326, Centre, Jaguaré!ES, CEP 2ssso-ooo;uanHifi 1) ares-zooo
Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Art. 4° Nao constitui servico publico a acao de saneamento executada por meio de
solucoes individuals.
' ' ' or anizar e prestar direta ou indiretamente os servicos Art 5° Compete ao Municipro gi
de saneamento baslco de interesse ioca .
§ 1° Os servicos de saneamento basico deverao integrar-se com as dernais funcoes
essenciais de competéncia municipal, do modo a assegurar prioridade para a seguranca
sanitaria e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2° A prestacao de sewicos publicos de saneamento basico no municipio podera ser
realizada por:
I - orgao ou pessoa juridica pertencente a Admlnistracao Pubiica municipal, na forma
da iegislacao;
ll - pessoa iundrca ' ' ' de direito ' ' pu'blico ou privado, desde que atendidos os requisltos
da Constituicao Federal e da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Secéo ii
Dos Prlncipios
Art. 6° Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Basico do
Munlcipio de Jaguaré, serao observados os seguintes principios fundamentals:
l - a universaiizacao, a integralidade e a disponibilidade;
ll - a preservacao da saude publica e a protecao do meio amblente;
' ‘d em as peculiaridades iii - a adequacao de métodos, tecnicas e processos que C0l'l$l er
locals e regionais;
lV - a articulacao com outras politlcas publicas;
Vll - eficiéncia e sustentabilidade economica;
' ' 'derando a capacidade de Vlli - utilizacao de tecnologias apropnadas, consi d solucoes graduais e progressivas;
pagamento dos usuérios e a adogéo B
lX - transparéncia das acoes, baseada em sistemas de informacoes e processos
decisorios institucionaiizados;
X - controle social;
Xi - seguranca, quaiidade e reguiaridade; ' estéio eficiente dos recursos
Xll - integracao das infraestruturas e servicos com a g
hidricos. Secao ill
Diretrizes Gerais
t e aplicacao dos instrumentos da
Art. 7° A formulacao, implantacao, funcionamen o Basico orientar-se-ao pelas seguintes diretrizes:
Poiitica Municipal de Saneamento
i - administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferéncias ao setor. ihoria da qualidade ambiental e na saude coletiva; obtendo-se eficiéncia na me
. 2»/"*5 Av. 09 do Agosto, n" 2326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?@B4!9w§ ?) 3769-2900
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r Prefeitura Municipal do Jaguaré
- Estado do Espirito Santo
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ll - desenvolver a capacidade técnica em pianejar, gerenclar e realizar apoes que
levem a melhoria da quaiidade ambientai e da capacidade de gestao das institurcaes
responsaveis;
lll - valorizar o processo de planejamento e decisao, integrado a outras politlcas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupacao do solo, escassez ou poluicao de mananciais,
abastecimento de agua potavel, drenagem de aguas pluviais, disposicao e tratamento de
etluentes domésticos e industriais, coleta, disposicao e tratamento de residuos solidos de
toda natureza e controle de vetores;
iv - coordenar e integrar as politlcas, pianos, programas e acoes governamentais
de saneamento, saude, meio ambiente, recursos hidricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitacao, uso e ocupagao do solo tanto a nivei municipal como entre os diferentes niveis
governamentais;
V - considerar as exigéncias e caracteristlcas locals, a organlzacao social e as
demandas socioeconomicas da populacao;
Vt - buscar a maxima produtividade e exceléncla na gestao dos servicos de
saneamento ambiental;
Vii - respeitar a legisiacao, normas, pianos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, sadde ptiblica e meio ambiente existentes quando da execucao das
acoes;
\/ill - incentivar o desenvolvimento cientifico na area de saneamento, a capacitacao
tecnolégica da area, a formacao de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas
as condicoes de cada local;
lX - adotar indicadores e parametros sanltarios e epidemiologicos e do nivei de vlda
da populaoao como norteadores das acoes de saneamento;
X - promover programas de educacao ambientai e sanitaria, com énfase em
saneamento ambiental;
Xi - requaiificar os espacos e mecanismos de participacao popular e controle social,
buscando ampilar o conjunto de informacoes relativas ao gerenciamento do sistema
municipal de saneamento dlsponivel a populagao, com vistas a integracao popular na
tomada de decisoes;
Xii - reailzar investigacao e divulgacao sistematicas de informacoes sobre os
probiemas de saneamento e educacao sanitaria;
Xili - dar publicidade a todos os atos do gestor dos servigos de saneamento basico,
em especial, as planilhas de composicao de custos e as de tarifas e precos;
Xl\l - buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da
gestao do sistema de saneamento basico e a ampliacao da arrecadacao do municipio peio
uso combinado de mecanismos proprios de geracao de receita relacionados aos servicos de
gestao da cidade e a captacao de recursos junto a agentes externos ao poder piiblico
municipal para os investlmentos.
CAPiTLlLO ll /""""‘“"-=_ ,~- \__.s» /7
Do Sistema Municipal de Saneamento Bast , ji
Z Av. os do Agosto, 0° 2325, Centro, Jaguar黑ES, GEP zssso-coo, cum 27.744.18-H0001 - _ __. ._\ fl;. 
1 Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Aw?
Secao l
Da Composicao
Art. 8° A Politica Municipal de Saneamento Basico contara, para execucao das acoes
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Basico.
Art. 9° O Sistema Municipal de Saneamento de Jaguaré fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no ambito das respectivas competénclas, atribuicoes,
prerrogativas e funcoes, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulacao
das politlcas, definicao de estrategias e execucao das acoes de Saneamento Basico.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Basico contara com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestao:
l - Plano Municipal de Saneamento Basico;
ll - Piano Municipal de Gestao lntegrada de Residuos Solidos;
iii - Departamento de Gestao lntegrada do Saneamento Ambiental;
iV - Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos Pianos Municipais
de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos;
V - Orgaos Pdblicos Correlacionados corn o Saneamento Ambiental. Secao ii
Dos Pianos Municipais de Saneamento Basico e de
Gestao lntegrada de Residuos Soiidos
Art. 11. Os Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de
Residuos Soiidos sao instrumentos essenciais para o alcance de niveis crescentes de
salubridade ambientai e de desenvolvimento integrantes da Politica Municipal de
Saneamento Basico.
Art. 12. Os Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de
Residuos Solidos terao revisoes em, no maximo, quatro anos e conterao, dentre outros, os
seguintes elementos:
i - diagnostico tecnico-participative situacional sobre as atividades, insfraestruturas e
instalacoes de Saneamento Basico e de Gestao de Residuos Soiidos do Municipio. por meio
de indicadores sanitarios, ambientais. sociais, economicos e de gestao;
ii - definicao de diretrlzes gerais, através de pianeiamento integrado, considerando
outros pianos setoriais e regionais;
ill - estabelecimento de metas e acoes emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
iv - definicao dos recursos tinanceiros necessarios, das fontes de iinanciamento e
cronograma de aplicacao, quando possivei. Secao ill
Das Unidades Executoras dos Pianos Municipais de Saneame tq’B€si'<:F q
e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos :,»-"'f£,§/ _m J
Art. 13. Serao unidades executoras do Sistema Municipal de neamento asico, os " orgaos municipais responsaveis pelas acoes e projetos previstos nos P-lanosdivitl oipai 8
7 Av. 09 do Agosto, n° 2326. Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.l84l'000l-50, Teieiax (2?) 3769-2900
I. Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos, ou parte deles, os
seguintes orgaos: .
i - Secretaria Municipal do Finangas e Administrapao;
ii - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos i-iidricos;
ill - Secretaria Municipal de Obras e Servicos Urbanos;
iv - Secretaria Municipal de Saude;
v - Secretaria Municipal de Educacao, Cuitura e Esporte:
vi - Secretaria Municipal de Asslsténcia Social, Ciciadania e Seguranca Ptllbiica;
vii - Secretaria Municipal de Agrlcultura.
Paragrafo unico. E dever das unidades executoras se utiiizarem das ferramentas de
gerenciamento de projetos, especialmente de sistematizacao de informacfies, de
detaihamento das acoes e de controle, de modo a permltir o acompanhamento da evolucao
das acoes empreendidas, em coniormidade com os projetos especificos de aprimoramento
da gestao e de sistematizacao de informagoes propostos nos Pianos. Secao iv
Do Orgao Gestor de Saneamento Basico
Art. 14. Fica criado o Departamento de Gestao lntegrada do Saneamento Amblental,
funcao estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Basico, vincuiado a Secretaria
Municipal de Administragao.
Art. 15. Compete ao Orgao Gestor de Saneamento Basico:
l - articular as unidades executoras do Sistema Municipal do Saneamento Basico para
a fiel execucao dos proietos e acoes definidos e acordados com a sociedade via dlagnostico
técnico-participativo que embasou os Pianos Municipais, lncluindo, ate mesmo. a articulacao
com unidades complementares da Prefeitura e com instancias e orgaos externos
reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Basico;
ll - exigir das unidades executoras o detaihamento das acoes em atividade;
ill - visitar e fiscalizar as obras relacionadas a execucao dos Pianos;
iv - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e acoes executados por meio de
reunioes bimestrals com os responsavels peios programas e acoes nas unidades de
execucao, sem preiuizo da convocagao de reunioes extraordinarias sempre que se tizer
necessarlo;
v - apiicar os instrumentos e mecanismos dc controle, acompanhamento,
nnonitoramento e avaliacao dos Pianos Municipais de Saneamento Baslcolel de Gestao
lntegrada de Residuos Soiidos em coniormidade com o que dispoe o Anexo Ui‘llCO',
vi - elaborar relatorios de acompanhamento, monitoramento e avaiiaoao dos Pianos
Municipais de Saneamento Basico e de Cfiestao lntegrada de Residuos Soiidos, utiiizando￾se dos indicadores detaihados no Anexo Unico para este mister;
vll - manter informacoes atuaiizadas sobre a execucao de cada/proieto e acao, bem
como dos resuitados alcancados peios Pianos Municipais d /-'—Sanea_me\nt_9_" Basico e de
Gestao lntegrada de Residuos Solidos; F /’ ,-~ /' _ p HZ» Q2
Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, JaguarélES. CEP 29950-000, CNPJ 2?.74 @;Teleég'if!) 37695900
. Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Viii - soiicitar informacoes adicionais que possam ser necessarias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaiiacao dos Pianos Municipais de Saneamento
Basico e dc Gestao lntegrada de Residuos Solldos. Secao v
Da Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao
Art. 16. Fica criada a Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos
Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos, orgao
colegiado de carater consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Basico, ativo iunto a
Secretaria Municipal de Obras e Servicos Urbanos, na quaiidade de Camara Especiallzada
do Conselho Municipal de Saneamento Basico, cuia composicao sera formada de forma
paritaria, nos termos de seu Reglmento lnterno, garantida a partlcipacao popular por meio
dos representantes da sociedade civil organizada do Municipio.
Art. 1?. Compete ao Conseiho Municipal de Meio Ambiente, na quaiidade de
Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal do Saneamento Basico:
l - reaiizar reunioes periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao
Orcamento Municipal;
ll - formar a Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos Pianos
Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos;
Art. 18. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avallacao tera a funcao de
reaiizar o acompanhamento, a avaliacao e o controle social dos Pianos Municipais de
Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos.
Art. 19. Sao atribuicoes da Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao
dos Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos:
l - avaliar a execugao das acoes e projetos estabelecidos nos Pianos Municipais de
Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Soiidos;
ll - avaliar as metas e resultados alcancados peios Pianos Municipais de Saneamento
Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos;
_ |lii‘- propor novas demandas, agoes emergenciais e direcionamenio dos Pianos
Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Sbiidos;
iv - eiaborar cartas e moncoes que considerar necessarias;
v - convocar atualizacoes dos Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao
lntegrada de Residuos Soiidos a cada 4 (quatro) anos",
vi - solicitar informagoes que possam ser necessarias ao processo de
acompanhamento, monitoramento, avaiiacao e controle social dos Pianos Municipais de
Saneamento Basico e de Gesiao lntegrada de Residuos Solidos;
Art. 20. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiagao dos Pianos
Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Soiidos devera
apresentar reiatorios semestrais indicando o estagio dos programas e acoes, os resultados
aicancados e as dificuidades ldentificadas na execucao do Plano, com vistas a prestar contas
a sociedade acerca das demandas apresentadas peia popuiacao--nos- diagnosticos
participativos e dos compromissos pactuados no Piano. / Q /.1.
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Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, Jaguarel'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.‘l64l00l)“l?$0;'Teieiax $2 ) 3?69-2900
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A Estado do Espiriio Santo
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Art. 21. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaliacao dos Pianos
Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Soiidos podera,
ainda, convocar, por meio do Conseiho Municipal do lvleio Ambiente, Audiéncias Piibiicas
para prestar contas diretamenie a sociedade, bem como para a realizacao de consulta
pdbiica para fins de revisao e atualizacao dos Pianos, que devera ser realizada em aié 4
(quatro) anos. CAPiTULO iii
Das Disposicoes Finals e Transitorias
Art. 22. O poder pdbiico, o setorempresarlal e a coietividade sac responsaveis peia
efetividade das agoes voiiadas para assegurar a observancia da Politica Municipal de
Saneamento Basico e das diretrlzes e demais determinacoes estabeiecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 23. O Anexo Unico, contendo o teor dos Pianos Municipais de Saneamento
Basico e de Gestao lntegrada de Residuos Solidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24. Os Pianos Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de
Residuos Soiidos serac renovados periodicamente e possuem vigéncia até o ano de 2036.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicacao.
Gabinete do Preteito Municipal de .laguaréiES, aos vinte e cinco dias do mas de
outubro do ano de dots mil e dezessete125i10.20‘l7).
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