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materia nº 39/2017

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA TICKET CIDADÃO, DESTINADOS AS AÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE RENDA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-19 Aguardando sanção governamental — Encaminhada para sanção
2017-12-18 Proposição aprovada — Aprovada
2017-12-18 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2017-11-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.974162-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:24:59.973613-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Projeto de Lei n° 039, de 28 de novembro de 2017
" " Autoriza 0 Poder Executivo a criar 0 Programa Ticket
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Cidadao, destinado a acfies de transferéncia de
renda as pessoas de baixa renda residentes no
municipio de Jaguaré.
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O PREFEITO MUN1CIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco
saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Politica Municipal de
Assisténcia Sociai no que se refere ao Programa Ticket Cidadao.
Art. 2° - O Programa Ticket Cidadéo tem por finalidade a transferéncia de renda, a
titulo de beneficio eventual e sera destinado as familias em situacao de extrema
pobreza.
§ 1° Entende-se como beneficios eventuais as provisées suplementais e provisérias
que integram organicamente as garantias dos SUAS e sac prestadas aos cidadéos e
as familias em virtude de nascimento, morte, situacées de vulnerabilidade
temporaria e de calamidade publica.
§ 2° O beneficio eventual caracterizado pela presente Lei, trata-se de uma
complementagao alimentar, destinada as familias em estado de extrema pobreza,
em situacao de inseguranca alimentar, ou seja, impossibilitadas de proverem sua
prcpria manutengao.
Art. 3° - A complementacao alimentar do Programa Ticket Cidadao, sera reaiizada
através de um cartao magnético de compra, que dara ao beneficiario 0 direito de
utilizéi-I0 na aquisicao de géneros alimenticios, que atendam suas necessidades,
sendo vedada a utilizacao para compra de bebidas alcoclicas.
_ CAPITULO ||_ DA EXECUCAO, CRITERIOS DE INCLUSAO E CONDICIONALIDADES.
_ 7 Pégina 1 de 5
Av. 09 de Agosto. n° 2326. Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, cum 2?.?44.1a4:0001-50, Teiefax (2?) 3750-2900 T
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,, Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 4° - O Programa Ticket Cidadao sera executado sob a coordenacao, supewiséo
e avalicao da Seoretaria Municipal de Assisténcia Social, Cidadania e Seguranca
PUDHCG.
Art. 5° - Constitui-se publico alvo do Programa Ticket Cidadao as familias em estado
de extrema pobreza, que apresentem renda per capta mensal de R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais), respeitadas, ainda as seguintes exigéncias:
l- Residir no municipio de Jaguaré no mlnimo ha 02 (dois anos);
ll- Estar cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Concessao de Beneficios
da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, Cidadania e Seguranca Ptliblica;
lll- Estar devidamente cadastrada e com seus dados atualizados no Cadastro
Unico dos Programas Socials do Governo Federal — CADUNICO.
Art. 6° - Dentre as familias a serem atendidas, terao atendimento prioritario aquelas
cuja manutencao seja provida por mulheres, que apresentem na composicéo
criancas na primeira inféncia (0-6 anos), gestantes, idosos elou deficientes em
tratamento de saude.
Art. 7° - As familias beneficiarias do Programa Bolsa Famllia do Governo Federal,
que ainda, continuem em situacao de extrema pobreza, poderao ingressar no
Programa Ticket Cidadao.
Art. 8° - Os beneficiaries do Programa Ticket Cidadao deverao:
l- Cumprir as mesmas condicionalidades previstas no Programa Bolsa Famllia
do Governo Federal através da Lei Federal n° 1083612004 de 09 de janeiro de 2004
e no Decreto de n° 5.209l2004, de 17 de setembro de 2004, sendo o monitoramento
dessas condicionalidades realizado pela equipe do CADUNICO e do Centro de
Referencia da Assisténcia Social - CRAS do municlpio de Jaguare-ES.
ll- Participar ativamente das acoes definidas no Plano de lntervencao, a ser
realizado anualmente pela equipe de Referencia do Servico de Protecao e
Atendimento integral a Familia-PAIF.
Art. 9°- As condicionalidades sao uma estratégia adotada para contribuir com a
ruptura do ciclo de pobreza, por meio do estimulo ao acesso aos direitos basicos de
educacao e saude, bem como o fortalecimento da funcao protetiva da familia, assim,
o néo cumprimento implicara no processo de exclusao da tamllia do Programa
Ticket Cidadao.
CAP|'l:_ULO lll
DA OPERACIONALIZAQAO DO PROGRAMA
Pégina 2 de 5
Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184I000‘i-50, Telefax (27) 3769-2900
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i Prefeitura Municipal de Jaguaré
7, L Estado do Espirito Santo
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E no CARTAO CIDADANIA
Art. 10 - O Programa Ticket Cidadao atendera, inicialmente, 450 (quatrocentos e
ciriquenta) usuarios, integrantes da base de dados da Secretaria de Assisténcia
Social, Cidadania e Seguranca Publica, que figuram em estado de pobreza.
Art. 11 — Novos beneficios seréio concedidos mediante cadastro e visita domiciliar, a
ser realizada pelo Seivico Social da Secretaria Municipal de Assisténcia Social,
Cidadania e Seguranca Publica, ficando o Poder Executivo autorizado a atender ate
1000 (mil) familias, conforme disponibilidade orcamentaria.
Art. 12 - Somente sera permitido 01 beneficio por famiiia.
Parégrafo Unico. Considera-se Familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros individuos que com eia possuam lacos de parentesco ou de afinidade,
que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantem pela
contribuicao de seus membros.
Art. 13 - Pot se tratar de um beneficio eventual, o mesmo sera concedido por um
periodo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Parégrafo Unico. Havendo a necessidade de prorrogacéo por um periodo superior
a 01 (um) ano, o mesmo somente sera concedido mediante avaliacao e relatorio
técnico confeccionado pela equipe de servigo social.
Art. 14 - O valor do beneficio a ser repassado mensalmente, pelo Programa Ticket
Cidadao, sera de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por familia, ficando 0 Poder
Executivo autorizado a aumentar 0 valor do beneficio, conforme disponibilidade
orcamentaria.
Art. 15 - 0 pagamento do beneficio do Programa Ticket Cidadao devera ser
executado por empresa especializada em cartao magnético de auxilio alimentacao,
mediante contratagéo da prestagéto desse servigo pela Prefeitura Municipal de
Jaguaréi'ES.
Art. 16 - O pagamento do beneficio sera efetuado mensalmente, através de cartao
magnético a ser expedido pela empresa contratada, em nome do beneficiario,
personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.
Paragrafo Unico. A comprovacao do pagamento do Programa Ticket Cidadao sera
feita mediante termo de entrega do cartéio magnético expedido pela Secretaria de
Assisténcia Social, Cidadania e Seguranca Urbana.
CAPITULO IV
_ Pégina 3 de 5
Av. 09 de Agosto, n“ 2326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.1B4i’0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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= ~ Prefeltura MUHlClQal de Jaguare
if-"’ Estado do Espirito Santo
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 17 - Em ano eleitoral, no que tange as eleicoes municipais, as inscricoes para
novos beneficiarios so podem ocorrer até o mes de maio do referente ano.
Art. 18 - Eventuais omissoes necessaries para o fiel cumprimento desta lei poderao
ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 - As despesas decorrentes dessa lei correrao por conta das dotacoes
proprias, consignadas no orcamento vigente:
FUNQAO1 08 — ASSISTENCIA SOCIAL
SUB-FUNQAOI 244 — ASSISTENCIA COMUNITARIA
PROGRAMA: 0037 — ATENDIMENTOS A REDE DE SERVIQOS
SOCIOASSISTENCIAIS
PROJETOIATNIDADEI 0824400372015
PROGRAMA TICKET CIDADAO — PTC
ELEMENTO DE DESPESAI
33903200000 — MATERIAL, BEM OU SERVIQO PARA DISTRIBUIQAO GRATUITA.
Art. 20 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se o art.
7°, da Lei de n° 97212011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguar:-é!ES, ao vinte e oito dias do mes de
novembro do ano de dois mil e dezessete (28.11.2017).
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JOAQ vmvés dos smtos
Prefeito em exercicio
_ Péigina 4 de 5
Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.774-418470001-50, Telefax (27) 3769-2900

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