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materia nº 31/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA ARMADA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id474

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Documents (1)

texto original #

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Can_1_gra Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
- '3'" Palécio Legislative “Eugénio Salvador" a.-,1? ‘Q fires».
,PROJETO DE LEI N" 031/2017
- A
DISPOE SOBRE VIGILANCIA
ARMADA 24 (VINTE E
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1-_ _ _ '~*=*"""_’* I H‘ OUTRAS PROVIDENCIAS
A C/-KMARA MUNICIPAL DE JAGUARE, Estaclo do Espirito Santo, através
do vereador quc a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Intcrno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Artigo 1° - Os estabelecimentos bancarios piiblicos e privados do
municipio de Jaguaré/ES deverao contratar e/0 manter o servico e vigilancia
armada, diuturnamente, perfazendo as 24(vinte e quatro) horas do dia, inclusive
aos finais dc semana e feriados.
Paragrafo linico — para efeitos desta lei considera-se:
I — estabelecimentos bancarios: as agéncias bancarias, tal como
definidas na legislacfio em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos.
II — vigilancia armada: servico prestado por vigilantes armados e
adequadamente preparados, com curso de formacao para 0 oficio, devidamente
regulamentado pela legislacao vigente.
Artigo 2° -Os vigilantes deveréio permanecer no interior do
estabelecimento bancario, em local seguro, num periodo de 24 horas, portanto
os instrumentos e mecanismos necessarios para, além de exercer a vigilancia
adequada do local, promovcr o rapido acionamento da corporacao policial e
demais forcas de seguranca, quando necessario.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0x>c27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922!00G1-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
Camara Mu_nicipa| de Jaggaré
Estado do Espirito Santo
Palécio Legislativo “Eugénio Salvador”
Artigo 3° - Sem prejuizo das sangoes do natureza civil e penal
cabiveis, as infracoes pelo descumprimento dcsta lei serao punidas, isolada ou
curnulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao
cstabelecimento bancario infrator:
I — adverténcia
ll — multa administrativa no valor diario de R$ 300,00 (Trezentos
reais), aplicando-se em dobro apos o 30° (trigésimo) dia multa em triplo apos o
60° (sexagésimo) dia multa,
III - suspensao das atividades apos o 60° (sexagésimo) dia multa,
suspensao que nao devera ser superior a 30 (trinta) dias podendo tal sancao ser
aplicadajuntamente com a de multa;
VI — cancelamento de alvara de licenca 90° (nonagésimo) dia
multa, so podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias apos a aplicacao
dcsta pcnalidade.
§ 1° - Para fins de aplicacao das pcnalidades estabelecidas neste
artigo, os dias multas serao contados de forma corrida, somente iniciando-se
nova contagem se passados 06 (scis) moses apos a filtima infracao.
§ 2° - Sera observado, para fins de notificacao, tramitacao e
aplicacao dc penalidade o disposto no codigo de Posturas do municipios, e ou
qualquer outra lei municipal aplicavel a espécie.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor apos 90 (noventa) dias da data
da publicacao.
Sala das sessoes, 30 de setembro de 2017.
1|
ELIZEU RIB O DE SOUZA
VER ADOR
Rua Constanta Casagrande. 299 - Teiefax (010127) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES -— CNPJ. 31.7B7.922l0001-14
E-mail: cmj@simone1.com.br

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