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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES, PRÉDIOS, RODOVIAS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
native_id476

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-30 Proposição aprovada — Aprovada
2014-04-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.980428-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.979922-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
7 Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI Nº 002/2014
“Dispõe sobre a denominação de
estabelecimentos, instituições,
prédios, rodovias e obras do
município de Jaguaré-ES.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através
do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A escolha de denominação para os estabelecimentos, instituições,
prédios, rodovias e obras do Município de Jaguaré-ES só poderá recair em
nomes de pessoas falecidas que tenham se destacado por notórias qualidades e
relevantes serviços prestados à coletividade.
8 1º Não poderá haver no Município mais de um estabelecimento, instituição,
prédio, rodovia e obras de propriedade do Município com mesmo nome.
$ 2º Fica proibido atribuir nome de pessoa falecida que tenha praticado ato de
lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente ao Município ou a pessoa jurídica das
Administrações Indiretas.
[eee
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
3h fa Estado do Espírito Santo
TT Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
$ 3º Os estabelecimentos, instituições, prédios, rodovias e obras do Município
deverão mudar a denominação do bem público, se a pessoa homenageada tiver
praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.
8 4º A comprovação do falecimento se dará por meio de certidão de óbito.
Art. 2º A Câmara de vereadores do Município de Jaguaré-ES, através da
comissão de Constituição e Justiça, diligenciará, em caso de dúvida, no sentido
de aferir se o homenageado encontra-se inserido em uma das objeções descritas
no $ 2º do artigo 1º, visando regular a tramitação de tais proposições neste
Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos quinze dias do mês de abril de dois
mil e quatorze.
FRANCISC ASS) SOUSA SANTIAGO
VEREADOR
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ, 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjQsimonet.com.br

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