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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
INDICAÇÃO Nº. 006/2017
“ Presidente
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através do PRESIDENTE DA
CÂMARA VEREADOR JOÃO VANES DOS SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e consubstanciado no Art. 62 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem respeitosamente, apresentar indicação
ao Poder Executivo a tomada de procedimentos legais e necessários para a
execução do que segue abaixo requerendo, desde já, seja a presente submetida
ao Douto Plenário para conhecimento e votação:
I - Providenciar as medidas necessária a levar conhecimento
ao devedor das inadimplências dos Munícipes no que refere-
se ao disposto na Lei nº 1.286/2015.
Parágrafo Único - Recomenda-se por indicação que seja
notificado ao devedor antes do efetivo cumprimento da regra
da norma supramencionada, com base no artigo 9º da Lei em
debate.
JUSTIFICATIVA
A reivindicação parte diretamente dos munícipes eis que atualmente é notório a
crise que assola o país, notadamente nossa região que teve uma agravante
considerável que foi a baixa nas condições climáticas referente a estiagem que
perdura por mais de 03 (três) anos afetando consideravelmente as lavouras,
refletindo assim em toda a população e comércio local.
Importante salientar que a maior renda financeira do município advém da
produção agrícola, e justa será por decreto (art. 9º da LM 1.286/2015) notificar
por meio de Aviso ao devedor a regularizar sua inadimplência, por um prazo
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de 30 (trinta) dias, e a partir daí mantendo-se inerte, dar efetivo cumprimento a
Lei, eis que além das despesas com o débito, quando notificado do protesto, o
devedor tem ainda que arcar com às custas e emolumentos cartorários, além
dos honorários advocatícios.
Ou salvo melhor juízo seja por meio desta indicação, analisado a possibilidade
de por alteração, incluir no corpo da lei um dispositivo determinando, antes do
ingresso extrajudicial, a notificação com prazo de 30 (trinta) dias a regularização
pelo devedor.
Pelo exposto, visando mais qualidade de vida para a população Jaguarense,
esperamos que o Executivo acolha a presente indicação em todos os seus
termos.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2017.
NES di SANTOS
Vereador Presidente
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