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materia nº 10/2014

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaINSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id484

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-22 Proposição transformada em lei por promulgação — Lei nº 1.214/2014
2014-12-22 Proposição transformada em lei por promulgação — Lei nº 1.214/2014
2014-12-01 Proposição aprovada — Aprovada
2014-12-01 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.990310-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 010/2014
“Institui abono a ser concedido aos servidores do
Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras
providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei Orgânica do Município, propõe
a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da
Câmara Municipal de Jaguaré, ES, efetivos e comissionados, no mês de dezembro de
cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º - O valor do abono será fixado por Ato da Mesa, anualmente, de conformidade
com o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários,
remuneração e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e
fixação de proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus
o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo
que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º - Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições
devidas a Previdência Social dos Servidores Públicos, vez que não tem caráter salarial. /
adia
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP -000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, notadamente o texto da RESOLUÇÃO N.º 091/2013 da Mesa Diretora,
mantendo-se tão somente os efeitos da sua publicação.
Sala das Sessões, aos 17 de novembro de 2014.
Presidente“da Câmara;
PAULO NELATO
Vice-Présidefnte da Câmara;
FRAN USA SANTIAGO
Secretário da Mesa.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14

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