texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ê ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ven?” Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº: 012/2014
INSTITUI O PLANTÃO DE
ATENDIMENTO 24 HORAS PARA
FARMÁCIAS E DROGARIAS NAS
QUATRO REGIÕES DO
MUNICÍPIO.
Artigo 1.º As farmácias e drogarias localizadas em Jaguaré-ES ficam autorizadas ao
funcionamento ininterrupto, INCLUSIVE em fins de SEMANA e dias feriados.
Artigo 2.º Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente
na Cidade, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar
uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
$ 1.º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias
observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 às 07h00 do dia
subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
Artigo 3.º Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no
serviço do plantão.
8 1º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão
competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos
de interesse público ou das PARTES o exigirem, desde que previamente comunicado à
população.
8 2.º Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, COMPETE ao órgão
municipal de saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento,
que será obrigatoriamente obedecida.
$3.º A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil
visualização das unidades de saúde do Município e caberá aos proprietários dos
estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a Escala de Rodízio de
Plantão de Atendimento 24 horas na região e fixá-las no lado externo do
estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaquare.com.br E-mail: cnjDintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
) ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DA $” Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Artigo 4.º Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário
de 20h00 às 7h00 do dia subsequente poderá ser feito através de "campainha", "janela"
de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à
noite.
Artigo 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentara e designará órgão competente
para a fiscalizac” umprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade
de:
I. Advertência;
II. Multa; e
III. Suspensão de Alvará de Funcionamento.
$ 1.º As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando
tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de
relevante interesse público.
$ 2.º A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia
na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos
pressupostos desta Lei.
Artigo 6.º Além dos legitimados pelo Código de Processo Civil, todos os cidadãos são
PARTES legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão
fiscalizador.
Artigo 7. º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
Sala das sessões, 01 de dezembro de 2014.
ELIZEU EIRO DE SOUZA
VEREADOR DO SD
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br
open original →