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materia nº 2/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-01-21
EmentaCRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
native_id489

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-01-28 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.126/2014.
2014-01-28 Proposição aprovada — Aprovada
2014-01-28 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.975812-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Y SA Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 02, de 21 de Janeiro de 2014
Cria o Conselho de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal
de Investimento a que se refere a Lei
Complementar Estadual nº 712, de 13 de
setembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento
do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do
Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual
nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo,
vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º São atribuições do Conselho:
| — fiscalizar a aplicação dos recursos;
Il — realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
Ill — elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no
mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:
|— 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
Il— 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
HI — 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas
e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do
Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
o
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Y 7 Estado do Espírito Santo
Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda,
administração e auditoria.
Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao
Município e não será remunerado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.

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