Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 002/2017 DA MESA DIRETORA
Dispõe sobre a criação de
cargos para compor a
Controladoria Geral da
Câmara Municipal de
Jaguaré e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica
do Município c/c art. 11 da Resolução nº49/91 (Regimento Interno), propõe
a seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam criados no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré o
seguinte cargo, estruturado na forma desta Lei e em seu Anexo Unico:
| - Controlador Geral;
Art. 2º - O Anexo | da Lei nº 741, de 19 de Dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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ANEXO |
Nomenclatura Ref. Qt. | Vencimento Área de Atuação
R$
Assessor de Gestão LC-5 01 6.500,00 Contabilidade
Procurador Jurídico LC-5 01 5.400,00 Procuradoria Geral
Assessor Jurídico LC-5A | 01 3.800,00 Procuradoria Geral
Controlador Geral LC-5B 01 3.500,00 Controladoria
Chefe de Gabinete da LC-6 01 1.650,00 |Gabinete da Presidência
Presidência
Diretor Geral LC-7 01 1.850,00 Diretoria Geral
Assessor de Imprensa LC-8 01 1.155,00 '|Gabinete da Presidência
Assessor de Assuntos LC-6 03 1.650,00 |Gabinete da Presidência
Legislativos |
e
Assessor Parlamentar LC-8 42 1.155,00 Gabinete da Presidência
|
Assessor de Núcleo de LC-9 01 1.450,00 Diretoria Geral
Informática .
CAPÍTULO II
Controle Interno
Seção |
Atribuições
Art. 3º São atribuições do Controlador Geral da Câmara Municipal o
cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal, no art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes
do anexo único desta Lei.
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Seção III
Deveres
Art. 4º O Controlador Geral deve ter irrepreensível procedimento na vida
pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela
dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres do Controlador Geral, além dos inerentes
aos demais servidores públicos da Câmara Minicipal de Jaguaré:
| - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em
harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
H - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e
legislação pertinentes às atividades de controle interno;
HI - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de
auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem
atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na
exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta
imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante
seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros,
sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a
conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores, ao
Controlador Geral da Câmara Municipal é vedado:
| - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes
da Administração Municipal;
IH - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco
consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o
terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e
servidores das áreas a serem auditadas.
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Seção V
Sanções Disciplinares
Art. 6º Ao Controlador Geral serão aplicadas as mesmas sanções previstas
no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré.
Seção VI
Do Cargo
Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do Município dar-se-á
mediante livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, a ser
preenchido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo que possua
qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 8º Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da
Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder
Legislativo, desde que preencham as qualificações para O exercício da função.
CAPÍTULO II
Remuneração
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo desta Lei o vencimento
base do cargo, demonstrado no Anexo Unico desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10 Aplicam-se ao cargo de Controlador Geral as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro (02) do ano de doig mil e dezessete (2017).
JOÃO VAN ui
Presidente da Câmara;
1Ci
“Presidente da Câmara;
PAULO J LATO
cretáfio.
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei nº. XXXX, de 14 de fevereiro de 2017
DESCRIÇÃO, REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS
CARGOS
Cargo : Nº de vagas Horas Semanais | Nível
Controlador Geral 01 30 | LC-5B
Forma de ingresso
E
Livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo.
Descrição sumária
Exercer atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
E Descrição Detalhada
I- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle da CMJ e
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle;
Il- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
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supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com
o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
HI - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados,
pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades
administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais
e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na
aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da CMJ;
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI- alertar a autoridade competente para tomar as providências, quanto aos
limites e despesas conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, nos assuntos
destinados ao Legislativo;
XII - aferir a destinação dos bens da CMJ quando da devolução, assim
como os repasses e devoluções do duodécimo;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
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fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIV -participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos
de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI -propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível
das informações:
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão
de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX -manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de
auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo
administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos
ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - emitir parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas
pela administração e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelo Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta;
XXII - após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela
Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIH -realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
Rua Constante Casagrande, 299 - Teletax (27) 3769-1414 - CEP 29. 950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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Qualificação Profissional
Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia
ou Direito.
Conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública.
Dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jaguaré, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezessete ( 2017).
ice-Presidente da Câmara;
PAULO ELATO
Secregáfio.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3789-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31,787.922/0001-14