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materia nº 17/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2014
Date 2014-03-21
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IPTU ÀS EMPRESAS LOTEADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-05-02 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.143/2014.
2014-04-30 Proposição aprovada L Aprovada em 3ª votação
2014-04-30 Proposição aprovada S Aprovada em 2ª votação
2014-04-15 Proposição aprovada P Aprovada
2014-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-03-31 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.980261-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.979723-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.979124-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
NCIA
Projeto de Lei Complementar nº 017, de 18 de março de 2014
Concede isenção de IPTU às empresas loteadoras e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às
empresas loteadoras atuantes no Município para a gleba objeto do empreendimento, durante a
obra do loteamento, limitada ao prazo de 03 (três) anos.
$ 1º Para efeito desta Lei, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
$2º A isenção de que trata o caput estende-se aos lotes urbanizados e não ocupados sob
nenhuma forma, pelo período máximo de 03 (três) anos, a contar da data da respectiva averbação
no Ofício de Registro de Imóveis, ficando a empresa beneficiada obrigada a comunicar a venda
ou ocupação ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do benefício em
relação a todos os lotes.
Art. 2º O benefício será totalmente suspenso desde sua origem se a empresa desistir do
empreendimento.
Art. 3º Em virtude de não existir atualmente cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) das empresas loteadoras atuantes no Município de Jaguaré em respeito ao
princípio da capacidade contributiva, da lealdade administrativa e legalidade, e, por
consequência, a presente lei não representar renúncia de receita, não se faz necessário a
apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro na forma definida no art. 14 da
Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Gabinete do Prefeito Municipal de da; - zoito dias do mês de março do ano
de dois mil e quatorze. é
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré — ES, CEP. 29.950.000 — CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (27) 3769-2900

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