Prefeitura Municipal de Jaguaré
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NO 4 Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021, de 24 de abril de 2014
Institui no Município de Jaguaréo Cadastro
Técnico Ambiental de Atividades — CTAA, a
Taxa de Controle Fiscalização Ambiental —
TCFA-M, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades — CTAA,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades
potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora, conforme Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,e a
Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em cooperação com a
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SEAMA, o Instituto Estadual
de Meio Ambiente — IEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro
Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais.
8 1º O Município de Jaguaré poderá firmar Convênio ou Acordo de Cooperação
Técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de
fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros Técnicos estadual e federal,
no âmbito deste município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município
de Jaguaré - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão
ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras,
capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça
atividade constante do Anexo | desta Lei.
8 1º0 sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento
desta Lei, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
8 2º O descumprimento da providência determinada no 8 1º deste artigo
constitui-se infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20%
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(vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de
Jaguaré, sem prejuízo da exigência deste.
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Art. 5º A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
nos valores fixados no Anexo Il desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de
documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
8 1º0 valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta
por cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Estadual — TCFAES, relativamente ao mesmo período.
$ 2ºOs valores constantes no Anexo Il são expressos em reais e serão corrigidos
pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
Art. 6º O valor do TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita
bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de
utilização dos recursos naturais.
$ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que
auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) empresas de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela
equiparada, que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) e igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver
receita bruta anual superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou
inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver
receita bruta anual superior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
$ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo | desta Lei.
Art.7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeito à fiscalização, a TCFA-M
será paga de forma correspondente à de maior valor.
Art. 8ºPara pagamento de TCFA, poderá ser emitido um único documentos de
cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município
firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e
federal para permitira cobrança única.
Art. 9º São isentas de pagamento da TCFA-M:
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I- os órgãos e entidades públicas;
Il — as entidades filantrópicas;
Ill — aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV — as populações tradicionais.
Art. 10 A TCFA será devida anualmente, no último dai útil de cada trimestre do
ano civil, nos valores fixados no Anexo Il desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês
subsequente.
Art. 11 O montante dos recursos equivalentes à arrecadação municipal do
TCFA, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:
| — desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ambiental;
Il — Aquisição de equipamentos necessários aos aperfeiçoamentos das
atividades de fiscalização e controle ambiental;
Ill — desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal
e recuperação de áreas degradadas;
IV — outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do
órgão ambiental municipal.
Art. 12 A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por
esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordocom o previsto nas leis
tributárias municipais.
Art. 13 os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamentos e venda de produtos, não
constituem crédito de compensação com a TCFA.
Art. 14 Ficam mantidas as disposições legaisque contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença
ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal) de Jagua
mês de abril de 2014.
S, aos 24 (vinte e quatro) dias do
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ANEXO | - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
E O 8 1º DO ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI.
E UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITAS A CADASTRO, A QUE SE REFERM O ARTIGO 1º
Código Categoria Descrição Grau Taxa
PP/GU
01 Extração e | Lavra e céu aberto, inclusive | Alto TCFAES
Tratamento de | aluvião, com ou sem
Minerais beneficiamento
02 Extração e | Lavra garimpeira Alto TCFAES
Tratamento de |
Minerais
03 Extração e | Lavra subterrânea com ou | Alto TCFAES
Tratamento de | sem beneficiamento
Minerais
04 Extração e| Perfuração de poços e|aAlto TCFAES
Tratamento de | produção de petróleo e gás
Minerais natural
05 Extração e | Pesquisa mineral com guia | Alto TCFAES
Tratamento de | de utilização
Minerais
06 Indústria de Borracha | Beneficiamento de Borracha | Pequeno | TCFAES
natural
07 Indústria de Borracha | Fabricação de câmara de ar, | Pequeno | TCFAES
fabricação e
recondicionamento de
pneumáticos
08 Indústria de Borracha | Fabricação de espuma de | Pequeno | TCFAES
borracha e de artefatos de
espuma de borracha,
inclusive látex
09 Indústria de Borracha | Fabricação de laminados e | Pequeno | TCFAES
fios de borracha
10 Indústria de couros e | Curtimentos e outras | Alto TCFAES
peles preparações de couros e
peles
11 Indústria de couros e | Fabricação de artefatos | Alto TCFAES
peles diversos de couros e peles
12 Indústria de couros e | Fabricação de cola animal Alto TCFAES
peles
13 Indústria de couros e | Secagem e salga de couros | Alto TCFAES
peles e peles
14 Indústria de Madeira Fabricação de chapas, | Médio TCFAES
placas de madeira
aglomerada, prensada e
compensada
15 Indústria de Madeira | Fabricação de estruturas de | Médio TCFAES
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madeira e de móveis
16 Indústria de Madeira | Preservação de madeira Médio TCFAES
17 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de | Médio TCFAES
madeira
18 Indústria de Madeira Usina de preservação de | Médio TCFAES
madeira piloto(pesquisa)
19 Indústria de Madeira Usina de preservação de | Médio TCFAES
madeira sem pressão
20 Indústria de Madeira Usina de preservação de | Médio TCFAES
madeira sob pressão
21 Indústria de Material | Fabricação e montagem de | Médio TCFAES
de Transporte aeronaves
22 Indústria de Material | Fabricação e montagem de | Médio TCFAES
de Transporte veículos rodoviários e
ferroviários, peças e
acessórios
23 Indústria de Material | Fabricação e reparo de | Médio TCFAES
de Transporte embarcações e estruturas
flutuantes
24 Indústria de Material | Fabricação de aparelhos | Médio TCFAES
de Elétrico, Eletrônico | elétricos e eletrodomésticos
e Comunicações
25 Indústria de Material | Fabricação de material | Médio TCFAES
de Elétrico, Eletrônico | elétrico, eletrônico, e
e Comunicações equipamentos para
telecomunicação e
informática
26 Indústria de Material | Fabricação de pilhas, | Médio TCFAES
de Elétrico, Eletrônico | baterias e outros
e Comunicações acumuladores
27 Indústria de Papel e | Fabricação de artefatos de | Alto TCFAES
Celulose papel, papelão, cartolina,
cartão e fibra prensada
28 Indústria de Papel e | Fabricação de celulose e | Alto TCFAES
Celulose pasta mecânica
29 Indústria de Papel e| Fabricação e papel elAlto
Celulose papelão TCFAES
30 Indústria de Produtos | Beneficiamento e | Médio TCFAES
Alimentares e Bebidas | industrialização de leite e
derivados
31 Indústria de Produtos | Beneficiamento, moagem, | Médio TCFAES
Alimentares e Bebidas | torrefação e fabricação de
rodutos alimentares
32 Indústria de Produtos | Fabricação de bebidas | Médio TCFAES
Alimentares e Bebidas | alcóolicas
33 Indústria de Produtos | Fabricação de bebidas não | Médio | TCFAES
Alimentares e Bebidas | alcóolicas, bem como
engarrafamento e
gaseificação e águas
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35
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minerais
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Fabricação de
chopes e maltes
cervejas,
Médio
TCFAES
Fabricação de conservas
Médio
TCFAES
36
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
37
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
38
39
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Fabricação de fermentos e
leveduras
Médio
TCFAES
Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos
preparados para animais
Médio
TCFAES
Fabricação de vinhos e
vinagres
Médio
TCFAES
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Fabricação e refinação de
| açúcar
Médio
TCFAES
40
41
42
43
DO
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueados e
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Matadouros, ' abatedouros,
frigoríficos de fauna silvestre
derivados de origem animal
Médio
TCFAES
Médio
TCFAES
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Preparação de pescados e
fabricação de conserva de
escados
Produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem
animal para alimentação
Médio
Médio
TCFAES
TCFAES
44
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Refino e preparação de óleo
e gorduras vegetais
Médio
TCFAES
|
45
a
Indústria de Produtos
de Matéria Plástica
Fabricação de artefatos de
matéria plástica
Pequeno
TCFAES
46
Indústria de Produtos
de Matéria Plástica
Fabricação de Laminados
| plásticos
Pequeno
TCFAES
47
Indústria de Produtos
Minerais Não
Metálicos
Beneficiamento de minerais
não metálicos, não
associados à extração
Médio
TCFAES
48
49
Indústria de Produtos
Minerais Não
Metálicos
Indústria do Fumo
50
E
EE |
Indústria Mecânica
Fabricação e elaboração de
produtos minerais não
metálicos tais como
produção de material
cerâmico, cimento, gesso,
amianto, vidro e similares
Médio
TCFAES
Fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento
do fumo
Médio
TCFAES
Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios
e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de
superfície
Médio
TCFAES
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51 Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de | Alto TCFAES
produtos siderúrgicos
52 Indústria Metalúrgica | Fabricação de artefatos de | Alto TCFAES
ferro, aço e de metais não-
ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia at o
53 Indústria Metalúrgica | Fabricação de estruturas | Alto TCFAES |
metálicas com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
54 Indústria Metalúrgica | Metalurgia de metais | Alto TCFAES
| preciosos
ss Indústria Metalúrgica | Metalurgia de pó, inclusive | Alto TCFAES
— peças moldadas
56 Indústria Metalúrgica | Metalurgia de metais não- | Alto TCFAES
ferrosos, em formas
primárias e secundárias,
inclusive ouro
57 Indústria Metalúrgica | Produção de fundidos de | Alto TCFAES
ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou
sem tratamento de
superfície, inclusive
| galvanoplastia
58 Indústria Metalúrgica | Produção de laminados, | Alto TCFAES
ligas, artefatos de metais
não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
59 Indústria Metalúrgica | Produção de soldas el Alto TCFAES
anodos
60 Indústria Metalúrgica | Relaminação de metais não- | Alto TCFAES
ferrosos, inclusive ligas
61 Indústria Metalúrgica | Têmpera e cementação de | Alto TCFAES
aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície
62 Indústria Metalúrgica | Metalurgia dos metais não- | Alto TCFAES
ferrosos, em formas |
primárias e secundárias,
inclusive ouro — uso de
mercúrio metálico
63 Indústria Química Fabricação de combustíveis | Alto TCFAES
não derivados de petróleo
64 Indústria Química Fabricação de concentrados | Alto TCFAES
aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos
65 Indústria Química Fabricação de fertilizantes e | Alto TCFAES
agroquímicos
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Estado do Espírito
Santo
Indústria Química
Fabricação de perfumarias e
cosméticos
Indústria Química
Alto TCFAES
Fabricação de
explosivos,
pólvora,
detonantes,
munição para caça e
esporto, fósforo de
segurança e artigos
pirotécnicos
Alto TCFAES
68
Indústria Química
Fabricação de preparados
para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas,
| germicidas e fungicidas
Alto TCFAES
69
Indústria Química
70
Indústria Química
Produção de substâncias e
fabricação de produtos
químicos — fabricação de
preservativos de madeiras
Alto TCFAES
Fabricação de produtos
derivados de petróleo — Res.
Conama nº 362/2005
|
|
Alto TCFAES
71
Indústria Química
72
73
74
Indústria Química
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira
Alto | TCFAES |
Fabricação de produtos e
substâncias controladas pelo
Protocolo de Montreal
Alto TCFAES
Indústria Química
Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinário
Alto TCFAES
Indústria Química
Fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e
látex sintéticos
75
Indústria Química
Alto TCFAES
Fabricação de
detergentes e velas
sabões,
Alto TCFAES
76
77
Indústria Química
Indústria Química
Fabricação de
esmaltes, lacas,
impermeabilizantes,
solventes e secantes
tintas,
vernizes,
Alto TCFAES
Produção de álcool etílico,
metanol e similares
Alto [ TCFAES
78
Indústria Química
Produção de óleos — Res.
Conama nº 362/2005
Alto | TCFAES
79
8o
Indústria Química
Indústria Química
Produção de óleos,
gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos
similares, da destilação de
madeira
Produção de substâncias e
Alto | TCFAES
Alto TCFAES
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úDA
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fabricação de produtos
| químicos
81 Indústria Química Recuperação e refino de | Alto TCFAES
solventes, óleos minerais,
vegetais e animais
82 Indústria Têxtil, de | Beneficiamento de fibras | Médio TCFAES
vestuário, calçados e | têxteis, vegetais, de origem
artefatos de tecidos animal e sintéticos
83 Indústria Têxtil, de | Fabricação de calçados e | Médio TCFAES
vestuário, calçados e | componentes para calçados
artefatos de tecidos
84 Indústria Têxtil, de | Fabricação e acabamento de | Médio TCFAES
vestuário, calçados e | fios e tecidos
artefatos de tecidos
85 Indústria Têxtil, de | Tingimento, estamparia e | Médio TCFAES
vestuário, calçados e | outros acabamentos em
artefatos de tecidos peças do vestuário e artigos
diversos de tecidos
86 Indústrias Diversas Usinas de produção de | Pequeno | TCFAES
asfalto
87 Indústrias Diversas Usinas de produção de | Pequeno | TCFAES
concreto |
88 Serviços de Utilidade | Tratamento e destinação de | Médio | TCFAES
resíduos industriais líquidos
e sólidos — pneumáticos
E | inservíveis
89 Serviços de Utilidade | Destinação de resíduos de | Médio TCFAES
esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles
provenientes de fossas
90 Serviços de Utilidade | Disposição de resíduos | Médio TCFAES
especiais tais como: de
agroquímicos e suas
embalagens, usadas e de
serviço de saúde e similares
91 | Serviços de Utilidade | Dragagem e derrocamentos | Médio TCFAES
em corpos d'água
92 Serviços de Utilidade | Produção de energia | Médio TCFAES
termoelétrica
93 Serviços de Utilidade | Recuperação de áreas | Médio TCFAES
contaminadas ou
degradadas
94 Serviços de Utilidade | Tratamento e destinação de | Médio TCFAES
resíduos industriais líquidos
e sólidos
95 Transporte, Terminais, | Comércio de Combustíveis, | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | derivados de petróleo
96 Transporte, Terminais, | Comércio de ' produtos | Alto TCFAES
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| Depósitos e Comércio químicos e produtos
perigosos — produtos e
substâncias controladas pelo
Protocolo de Montreal,
inclusive importação e
exportação |
97 Transporte, Terminais, | Comércio de produtos TCFAES |
Depósitos e Comércio | químicos e produtos
98 Transporte, Terminais, | Comércio de produtos | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | químicos e produtos
4 | perigosos
99 Transporte, Terminais, | Comércio de produtos | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | químicos e produtos
perigosos — Res. Conama nº |
362/2005 EE
[100 Transporte, Terminais, | Comércio de produtos | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | químicos e produtos
perigosos — fertilizantes
101 Transporte, Terminais, | Depósitos de produtos | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | químicos e produtos
| perigosos
102 Transporte, Terminais, | Marinas, portos e aeroportos | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio L
103 Transporte, Terminais, | Terminais de minérios, | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | petróleo e derivados e
rodutos químicos JJ
104 Transporte, Terminais, | Transporte de cargas | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | perigosas
105 Transporte, Terminais, | Transporte de cargas | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | perigosas —- Protocolo de
Montreal
106 Transporte, Terminais, | Transporte de cargas | Alto TCFAES
Depósitos e Comércio | perigosas —- Res. Conama nº
362/2005
107 Transporte, Terminais, | Transporte por dutos Alto TCFAES
Depósitos e Comércio =
108 Turismo Complexos turísticos e de | Pequeno | TCFAES |
lazer, inclusive parques |
temáticos |
109 Veículos Automotores | Importador de baterias para | Alto [TCFAES
- Pneus — Pilhas e | comercialização de forma |
Baterias direta ou indireta | |
110 Veículos Automotores | Importador de veículos | Alto | TCFAES
-— Pneus — Pilhas e | automotores - fins | |
Baterias comerciais
ak] Uso de recursos | Silvicultura; exploração | Médio TCFAES
naturais econômica da madeira ou
lenha e subprodutos
florestais, importação ou |
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exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividade
de criação e exploração
econômica de fauna exótica
e de fauna silvestre;
utilização de patrimônio
genético natural; exploração
de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies
exóticas, exceto para
melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura;
introdução de espécies
geneticamente modificadas
previamente identificadas
pela CTNBio como
potencialmente causadoras
de significativa degradação
do meio ambiente; uso da
diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades
previamente identificadas
pela CTNBio como
potencialmente causadoras
de significativa degradação
do meio ambiente
112 Uso de recursos | Exploração econômica da | Médio TCFAES
naturais madeira ou lenha ou
subprodutos florestais
113 Motosserras Fabricante/transportador de | Pequeno | TCFAES
motosserras
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ANEXO Il - VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DA TCFAES, POR
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Pessoa | Microempresa | Empresa
Física
Naturais
CE R$ 50,00] R$ 225,00] R$ 450,00
Gabinete do Prefeito Municipal de
abril do ano de 2014.
Potencial de
Poluição/
Grau de
Utilização
deRecursos
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