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materia nº 22/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 22 / 2014
Date 2014-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS - PRODER, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id515

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-05-16 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.148/2014.
2014-05-15 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2014-05-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-04-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.981104-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.980729-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Ja uaré
Estado do Espírito Santo
N/A
aus
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a criação do Programa de
Descentralização de Recursos — PRODER,
autoriza a abertura de crédito adicional
especial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Descentralização
de Recursos — PRODER, a ser implementado nas Escolas Municipais de Educação
Básica.
Art. 2º0 PRODER consiste na transferência de recursos financeiros em favor das
Unidades Executoras (UEx) das instituições escolares mencionadas no Artigo 1º e
destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção que concorram para a
garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
| — na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e
melhoria do prédio da unidade escolar;
Il - na aquisição de material de consumo;
HI — na avaliação de aprendizagem:
IV — na implementação de projeto pedagógico; e
V — no desenvolvimento de atividades educacionais.
$ 1º As despesas descritas nos incisos de | a V terão como referência a Portaria
STN nº 448, de 13/09/2002.
8 2º É vedada a aplicação dos recursos do PRODER em:
| — implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, à exceção das agregadas
ao programa;
Il — gastos com pessoal;
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-5769 2900
Prefeitura Municipal de Ja uaré
; Rato” Estado do Espírito Santo
Ill — pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV — cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura
incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para pagamento
de dispêndios relacionados com as finalidades do programa;
V — dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando
não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a
consecução dos objetivos do programa:
VI — na contratação de serviços realizados por pessoa física, em virtude das
diversas obrigações fiscais e parafiscais que tais contratações geram para o contratante;
e
VII - na aquisição de equipamento e material permanente.
8 3º Os recursos do PRODER, liberados na categoria de custeio, poderão ser
utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos
estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx), bem como as relativas a
recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas
correspondentes prestações de contas.
Art. 3º Os recursos serão repassados trimestralmente para todas as (UEx) que
estiverem com as prestações de contas dos recursos anteriormente recebidos em dia e
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos do PRODER destinados às despesas relacionadas nos
incisos | a V do art. 2º serão financiados neste exercício pela abertura de Crédito
Adicional Especial, conforme dispõe o art. 16 desta Lei e a partir do exercício de 2015b
com dotação própria consignada no orçamento da SEMEC, tendo como fonte os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, adotando como referência o
número de alunos matriculados na Educação Básica, obtidos no Censo Escolar do ano
imediatamente anterior.
$1º- O valor do repasse trimestral para as (UEx) obedecerá o número de alunos
matriculados no Censo Escolar, na seguinte proporção:
| — até 110 alunos: R$ 500,00 (quinhentos reais);
Il- de 111 a 130 alunos: R$ 700,00 (setecentos reais);
Ill — de 131 a 1000 alunos: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
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| Prefeitura Municipal de Jaguaré
7) 1, A
EIA Estado do Espírito Santo
IV — acima de 1000 alunos: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
8 2º - Os recursos consignados deverão ser aplicados pelas (UEx) em favor dos
respectivos estabelecimentos de ensino. Havendo saldo, este deverá ser reutilizado em
sua totalidade.
Art. 5º A operacionalização do PRODER será gerenciada pela SEMEC.
Art. 6º O acompanhamento, análise e parecer das solicitações de recursos, bem
como de suas prestações de contas será realizada por servidores designados pelo
titular da Secretaria de Educação.
Art. 7º Cada (UEx), deverá abrir uma conta bancária específica, caso ainda não
exista, para receber e movimentar, exclusivamente, os recursos do PRODER, no Banco
do Estado do Espírito Santo - BANESTES - Agência Jaguaré.
8 1º A movimentação financeira dos valores transferidos deverá se realizar
mediante emissão de Cheques nominativos e na conta bancária especifica onde os
recursos forem depositados.
8 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PRODER deverão
ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, com
resgaste automático, devendo o produto desta aplicação financeira obrigatoriamente ser
devolvida para a Prefeitura quando da prestação de contas de cada trimestre.
Art. 8º Para o recebimento dos recursos, a (UEx), deverá apresentar anualmente
à SEMEC, os seguintes documentos:
a) cadastro da Unidade Escolar;
b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da UEx,
onde conste a situação “ativa”;
c) comprovante de abertura de conta específica e conjunta em nome da UEx
(Presidente e Tesoureiro);
d) decreto de nomeação do diretor;
e) cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho Escolar,
devidamente registrada em cartório;
f) CPF, RG e comprovante de residência do presidente e tesoureiro.
9) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
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Estado do Espírito Santo
h) certidão negativa conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida
ativa da União.
8 1º A qualquer alteração, os documentos supramencionados deverão ser
atualizados imediatamente;
S$ 2º - A não atualização dos documentos incorrerá no indeferimento do recurso
e/ou futuros repasses.
Art. 9º A prestação de contas das (UEx) será constituída dos seguintes
documentos:
| — ofício de encaminhamento ao titular da SEMEC, devidamente acompanhado
do Parecer do Conselho Fiscal da (UEx);
Il — demonstrativo sintético da receita e da despesa, e relação de pagamentos
efetuados, onde constará:
a — nome do credor;
b-nº do CNPJ:
c— número, data e valor do documento fiscal;
d — primeira via ou uma via da nota fiscal eletrônica;
e — cópias dos cheques utilizados e cancelados;
f — extratos bancários do período da prestação de contas onde conste: saldo
anterior, movimentação de créditos e débitos existentes e saldo para o período seguinte;
Ill — conciliação bancária quando o saldo constante da prestação de contas for
divergente do apresentado do extrato bancário.
Art. 10 Quando da prestação de contas, se houver saldo financeiro, a UEx deverá
reprogramar o saldo existente para o trimestre seguinte, exceto no último trimestre de
cada ano que a prestação de contas e a devolução do saldo financeiro existente,
obrigatoriamente, deverá ser realizada até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Paragrafo único. Quando a data de 10 de dezembro coincidir com sábados,
domingos e feriados, a prestação de contas deverá ser apresentada no primeiro dia útil
imediatamente posterior.
Art. 11 Os documentos comprobatórios de realização das despesas efetuadas na
execução do PRODER, assim como notas fiscais, recibos, faturas, notas fiscais avulsas,
etc., deverão ser emitidos em nome da própria (UEx), não sendo admitidas despesas
realizadas em data anterior ao repasse.
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax dio
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 12 As (UEx) prestarão contas dos recursos recebidos trimestralmente nos
seguintes prazos:
| — recursos recebidos no 1º trimestre: até o dia 20 do mês de abril do mesmo
ano;
Il — recursos recebidos no 2º trimestre: até o dia 20 do mês de julho do mesmo
ano;
Ill - recursos recebidos no 3º trimestre: até o dia 20 do mês de outubro do mesmo
ano; e
VI — recursos recebidos no 4º trimestre: até o dia 10 do mês de dezembro do
mesmo ano, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Art. 13 A SEMEC analisará e emitirá parecer sobre a consistência da prestação
de contas e, em caso de irregularidade, efetuará as diligências cabíveis, de acordo com
a situação, diretamente junto à Unidade Escolar, concedendo o prazo de até 05 (cinco)
dias para a sua regularização, identificando, na hipótese de permanência das
irregularidades, a responsabilidade dos dirigentes das (UEx), bem como as providências
cabíveis a serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo.
Art. 14 Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou o não
cumprimento de exigências constantes de diligências efetuadas, a SEMEC suspenderá
imediatamente o repasse, bem como encaminhará pronunciamento à Controladoria e a
Procuradoria Geral do Município, acerca da situação, acompanhado de cópia dos
comprovantes das exigências impostas, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 15 Havendo necessidade, caberá à SEMEC editar normas complementares
visando o fiel e bom desempenho do programa.
Art. 16 Para cobertura da despesa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 64.800,00
(sessenta e quatro mil e oitocentos Reais) que receberá a seguinte classificação
orçamentária:
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
071 - GERÊNCIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA
12 — Educação
368 — Educação Básica
0087 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
NASA Va Estado do Espírito Santo
2.XXXX - Transferência de recursos financeiros em favor das Unidades Executoras
(UEx) da Rede Municipal de Educação Básica.
33904100000:Contribuições .xscasasanaismeseeensasiszarsrarassereaenasarearsesisarrarinreso R$ 64.800,00
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito adicional especial autorizado indicará a
origem dos recursos necessários à sua abertura e numerais indicativos correspondentes
à atividade, na forma do art. 43, 8 1º, incisos | a IV e art. 46 da Lei Federal 4.320/1964 e
legislação subsequente.
Art. 17Para efeito de compatibilzação da despesa autorizada com a legislação
orçamentária vigente fica desde já, permitida a inclusão do objetivo desta lei no Plano
Plurianual deste Município quadriênio 2014 a 2017, assim como a sua inclusão no
Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias deste exercício.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado:
| - regulamentar por Decreto a presente Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua
promulgação;
Il — expedir atos administrativos para o fiel cumprimento desta Lei;
Il — aprovar e padronizar os modelos de formulários para prestação de contas de
que trata o art. 9º, incisos Il e III.
Art. 19Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
abril de dois mil e quatorze(25.04.2014).
guaré/ES/ Ros vinte e cinco dias do mês de
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