Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 023, de 29 de abril de 2014
Institui o Programa Municipal de
Combate e Prevenção da Dengue e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue
e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no
âmbito do Município de Jaguaré.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros
vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores,
desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de
animais domésticos.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais
que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero
Aedes.
$ 1º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos,
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido
a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
& 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de RR é
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) ao
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ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a
eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes
para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos
vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que
não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes.
Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
8 1º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão
ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
$ 2º Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser
esvaziados e lavados uma vez por semana.
Art. 8º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de
vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde
autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou
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abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros
ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa no valor de 5% (cinco por
cento) do valor venal do imóvel.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem
encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados
e que estejam sob sua administração.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de
mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem,
especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem
como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus
respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no
exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a
solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações
necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério
Público para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
| - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;
Il - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;
Ill - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;
IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos.
Art. 14. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
| - para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);
Il - para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos);
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|Il - para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
8 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, exceto no
caso de reincidência, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de
10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
8 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro, e o caso
também será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
8 3º Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas
nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão
observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.
8 4º A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria
Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 15. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será
destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao
Departamento de Vigilância à Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para
que tome ciência.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e nove dias do mês de
abril do ano de dois mil e quatorze (29.
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