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materia nº 24/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaINSTITUI NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id517

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-06-03 Proposição transformada em lei — lei nº 1.152/2014.
2014-06-02 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2014-06-02 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-04-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.981724-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.981326-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 49

a) Prefeitura Municipal de Jaguaré
Ned
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei Complementar nº 024, de 30 de abril de 2014
Institui o novo Código Ambiental do
Município de Jaguaré/ES e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
LIVRO |
PARTE GERAL
TÍTULO |
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Considerando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida das
presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado no interesse local,
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos ecossistemas e o uso
racional dos recursos ambientais.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
|- a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
Ill - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Estado do Espírito Santo
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V-a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos
causados ao meio ambiente;
VII - o pagamento ou incentivo por serviços ambientais,
VIII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e
no acompanhamento de sua implementação;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessários;
Il - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
WII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos
e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais
ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego
de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas,
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VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede
de ensino municipal;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
|| - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental,
Il - avaliação de impacto ambiental;
IV - licenciamento ambiental;
V - auditoria ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais,
VIII - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX - educação ambiental;
X - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação
dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
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| - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Il - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço
de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
IIl - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com aos padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas
seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a
sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade,
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando
atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada —
regulamentos, normatização e investimentos públicos — assegurando
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racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente.
XII - área “non-aedificandi”. área onde é proibido construir, tendo em vista a
proteção paisagística, urbanística e do meio ambiente.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, que é o
conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
| - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMA,
órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
Il - Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política
ambiental;
Ill - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do
Poder Executivo;
V - Organizações Não Governamentais participantes direta ou indiretamente
do COMUMA.
Art. 8” Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do COMUMA.
- CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
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Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Santo
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos —
SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de
meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.
Art. 10 São atribuições da SEMMA:
| - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
Il - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais
do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental
municipal;
VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura a
educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X - coordenar a gestão do FUNCA, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMUMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XIl - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejos;
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Estado do Espírito Santo
XIll - recomendar ao COMUMAnormas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos.
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XXIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas
ações institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXIV - elaborar projetos ambientais,
XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
- CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMAé órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal do
Sistema Municipal de Meio Ambiente -SIMMA.
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Art. 12 São atribuições do COMUMA:
| - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da
SEMMA e acompanhar sua execução;
Il - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal,
ll - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa
do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal,
VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do
EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo
órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no
que concerne às questões ambientais;
X - propor a criação de unidade de conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNCA;
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
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NOTA
S é Estado do Espírito Santo
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos
ambientais.
Art. 13 O COMUMA terá a seguinte composição:
|- 03 (três) membros da administração pública;
Il — 03 (três) membros do setor produtivo;
III — 03 (três) membros da sociedade civil organizada.
8 1º0 COMUMA(Conselho Municipal do Meio Ambiente) será presidido pelo
secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SEMMA, e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.
8 2º O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e
permanente do conselho, sendo de 02 anos o mandato dos demais.
8 3º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou
renúncia de seu representante do COMUMA, ou por qualquer outro motivo ficar
sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação
do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
| - a entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo
estipulado poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
8 4º As sessões plenárias do COMUMAserão sempre públicas, permitindo a
manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades, empresas ou
autarquias e demais cidadãos que tenham se inscrito para tanto.
Art. 14 O Conselho deverá observar o que disposto na Lei Orgânica
Municipal quanto à publicação de seus atos.
Art. 15 O Presidente do COMUMA, de ofício ou por indicação dos membros
das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16 O COMUMAmanterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 17 O COMUMA, a partir de informação ou notificação de medida ou
ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
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j Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do COMUMAserá de
responsabilidade da SEMMA.
Art. 19 Os atos do COMUMA são de domínio público observado as
disposições da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As entidades não governamentais - ONG's, são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área
ambiental.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
NORMAS GERAIS
Art. 22 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados
no livro |, título |, capítulo Ill, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 23 Cabe ao Município áimplementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no
livro |, título |, capítulo Il, deste Código.
. CAPÍTULO II
DO INCENTIVO ÀS PRATICAS AMBIENTALMENTE CORRETAS
Art. 24 Ficao Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar as práticas
ambientalmente corretas com a criação de programas que visem garantir
sustentabilidade de atividades desenvolvidas nos mais variáveis segmentos no
Município de Jaguaré/ES.
Art. 25Tais programas serão instrumentos destinados a efetivar o
desenvolvimento econômico com sustentabilidade garantindo a eficácia do
princípio do protetor recebedor.
CAPÍTULO III
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DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 26 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:
|- as áreas de preservação permanente;
Il - as unidades de conservação;
Ill - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
IV - morros e montes;
SEÇÃO |
. CAPITULO Il
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 28 São áreas de preservação permanente:
| - os manguezais, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata
atlântica, inclusive os capoeirões;
Il - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas
sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das
águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V- as demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 29 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
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& 1ºUnidades de Proteção Integral:
| - estação ecológica;
Il - reserva ecológica;
Ill - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - refúgio da vida silvestre.
& 2ºUnidades de Uso Sustentável:
| - área de proteção ambiental - APA - áreas em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais;
II - área de proteção paisagística - APP - áreas de proteção de paisagem
com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
Ill - área de relevante interesse ecológico - ARIE - áreas com pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular
o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da
conservação da natureza;
IV - área de desenvolvimento sustentável - ADS - área natural que abriga
populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos
recursos naturais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e
as técnicas do manejo do ambiente;
V - floresta municipal - áreas com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas.
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8 3ºDeverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.
Art. 30 Para fins de aplicação desta Lei às áreas destinadas a aquicultura em
águas públicas localizadas neste Município são declaradas Área de
Desenvolvimento Sustentável.
8 1º Nas Áreas de Desenvolvimento Sustentável será permitida e incentivada
a pesquisa científica voltada à conservação da natureza e a melhor relação das
populações residentes com seu meio.
8 2º É proibida a pesca a 50 (cinquenta) metros do limite das áreas onde
houver estações de aquicultura em águas públicas do Município de Jaguaré.
Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e
federal.
Art. 32 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 33 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 34As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão
regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá e o COMUMAaprovará as formas de
reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio
particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
SEÇÃO IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 350s morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção
ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
SEÇÃO V
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V
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S il Estado do Espírito Santo
o. CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 360s padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a
saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em
geral.
8 1º0Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais
de condições de autodepuração do corpo receptor.
8 2ºOs padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 37Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento
de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à
flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 380s padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o
COMUMAestabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em
parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA.
- CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 39Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
|- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
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Estado do Espírito Santo
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 40A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
| - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
Il - a elaboração do Estudo Ambiental, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 41É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental para o
licenciamento de atividade potencial ou degradadora do meio ambiente, de
impacto local, no Município bem como sua deliberação final.
8 1º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em
sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
8 2 A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o estudo ambiental, em até 180 dias a contar da data do
recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações
complementares.
Art. 420 estudo ambiental, além de observar os demais dispositivos deste
Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:
| - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não
execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
ml - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental! da
região, antes da implantação do empreendimento;
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á
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IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais,
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 43A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser
afetado, cujas instruções orientarão a elaboração dosestudos ambientais
necessários, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 440 diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
| - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para
os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
Il - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais,
Ill - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e
osocioeconômico, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 450 estudo ambiental será realizado por profissional habilitado
(responsável técnico), não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo
aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
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Parágrafo Único.0 COMUMApoderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do estudo ambiental, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 460 estudo ambientaldeve ser apresentado de forma objetiva, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
|- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Il - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área
de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
& 1ºTodo estudo ambiental que for elaborado para o licenciamento de
atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente no Município de Jaguaré,
deverá ser disponibilizado para o público em geral.
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REA
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Art. 47A relação dos empreendimentos ou atividades passivas de
licenciamento ambiental, será definido por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 48A localização, a execução de planos, programas, projetos e obras,
construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como
o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob
quaisquer formas, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Art. 49 O processo de licenciamento ambiental com suas definições, regras e
etapas serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 50Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
| - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
Il - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
Ill - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e
a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou
atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
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manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do
meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
& 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para
a sua implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela
SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
8 2º0 não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas
e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 51A SEMMA poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 52As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha,
devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério
da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
$ 1ºAntes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a
SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
8 2ºA omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 540 não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao
custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada
Lá
e
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pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já
previstas.
Art. 55Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido
pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 560 monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
| - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS
AMBIENTAIS — SICA
Art. 570 Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o
banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e
pela sociedade.
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Art. 58São objetivos do SICA entre outros:
| - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental,
Il - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para O SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 590 SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 600 SICA conterá unidades específica para:
| - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental,
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado,
com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no
Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
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Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos
dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os
direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO X º
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 61Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental — FUNCA,
que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de educação e
recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente e
custeio da atividade de licenciamento, vedada a sua utilização para O pagamento
de pessoal da administração direta ou indireta.
8 1ºO FUNCA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em
caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à
preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de
vida no Município de Jaguaré.
8 2º0 FUNCA será constituído por:
| - transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades
públicas;
Il - dotações orçamentárias específicas do Município;
Ill - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa por infrações as normas ambientais;
V - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao
pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria,
treinamento e licenciamento ambiental;
VI - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou
jurídicas;
VII - resultado de operações de crédito;
vIII - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
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8 3º0s recursos do FUNCA serão alocados de acordo com as diretrizes e
metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado
pelo COMUMA.
8 4ºSerão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e
atividades nas seguintes áreas:
| — Custeio do processo de licenciamento;
Il - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais
protegidos pela legislação;
III - criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;
IV - criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e
criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII - elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes,
saneamento e outros;
VIII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de
educação e do conhecimento ambiental.
8 5º0 FUNCA será gerido pela SEMMA, a quem caberá:
| - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNCA
através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico da
Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei,
ouvido o COMUMA;
Il - elaborar proposta orçamentária do FUNCA, observados o Plano
Plurianual — PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões
estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar as despesas do FUNCA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço
Geral do FUNCA;
V - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais
ao COMUMA e à Câmara Municipal de Jaguaré;
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VI - firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUNCA.
8 6ºA SEMMA, para exercer a gestão administrativa financeira e contábil do
FUNCA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNCA (CGF),
constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo
titular da SEMMA, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMUMA.
8 7º0 CGF terá as seguintes atribuições/competências:
|- elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNCA;
|| - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUNCA;
Il - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais,
contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários
e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNCA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades
apresentados ao FUNCA;
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas
pelo FUNCA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas
correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do FUNCA;
VIII - promover os registros contábeis; financeiros e patrimoniais do FUNCA,
e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e
pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
X - movimentar contas bancária do FUNCA, mantendo os controles
necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNCA;
XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos
alocados ao FUNCA;
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Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal
de Cultura e a sociedade, formando agente multiplicadores — Agentes Ambientais
Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões
socioambientais globais.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO!
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO | .
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 64A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 41,
42 e 43 deste Código.
Art. 65É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 66Sujeitase ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios
de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição
ou degradação ao meio ambiente.
Art. 670 Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação
vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que
esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de
quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 68A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-
lhe, dentre outras:
| - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
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e
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XII - elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados
entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os
objetivos do FUNCA;
XIll - elaborar e submeter ao COMUMA, o Regimento Interno de
funcionamento do FUNCA.
8 8º Os recursos do FUNCA serão depositado em conta específica, de
acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 9º Os recursos do FUNCA serão aplicados exclusivamente nos projetos e
atividades definidos no $ 3º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para
custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Jaguaré.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 62A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio
ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 630 Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
| - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal;
Il - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
ll - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para O
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos,
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do
Município.
Parágrafo Único. O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal
de Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMMA fomentará através da
Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria
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| - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos
e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMUMA;
IIl - dimensionar e quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
Art. 69As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 70Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental de forma definitiva.
Art. 71As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
- SEÇÃO!
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 72A extração mineral de saibro, areia, argilas, terra vegetal, brita e
rochas ornamentais são reguladas por esta seção e pela norma ambiental
pertinente.
Art. 73A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá, quando
solicitado, de estudo ambiental para o seu licenciamento.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 740 requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 75Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
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| - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
|l - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
|Il - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 76Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
| - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a
emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
Il - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
Il - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos,
quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
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V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 77Ficam vedadas:
| - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a saída qualidade de vida;
Il - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor
d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
Ill - a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde
que não controladas;
IV - a transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. T8As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da
SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como
a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT.
Art. 79São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
8 1ºTodas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar
ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA. Cada caso
deve ser estudado separadamente.
8 2ºA SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
8 3ºA SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
Art. 80A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração
periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código,
sujeito a apreciação do COMUMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-
los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
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CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 81A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
|- proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;
Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para
a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 82A ligação de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem
pluvial configura-se infração a esta norma.
Art. 83Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 84As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Jaguaré, em águas interiores ou costeiras, superficiais
ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 850s critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
cargas poluidoras totais.
Art. 860s lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
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de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 87 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMUMA, ás áreas de mistura fora dos
padrões de qualidade.
Art. 88A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea,
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem
prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.
Art. 89As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes
e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou
aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
S 1ºA coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pela SEMMA.
8 2ºTodas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
8 3º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento
que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 90A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em
função das concentrações e das cargas de poluentes.
8 2ºA exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-
se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 91A proteção do solo no Município visa:
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| - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Municipal;
Il - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejos;
Il - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 920 Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento
e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume
total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 93A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes
aspectos:
| - capacidade de percolação;
Il - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos,
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V )
DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSOS D'ÁGUA
Art. 94As lagoas e nascentes de cursos d'água são espaços territoriais
protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio
ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
Art. 95 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SEMMA realizará o monitoramento e a fiscalização das nascentes do Município
visando:
| - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
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b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde
tenha havido desmatamento.
CAPÍTULO VI .
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 960 controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 97Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
| - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
Il - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
Il - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art. 98Compete a SEMMA:
|- elaborar a carta acústica do Município de Jaguaré;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder
de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
ll - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na
legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte
de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou
de terceiros;
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V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art. 99A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para
a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 100Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no
zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão fixados pela SEMMA.
Art. 10fFica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VI!
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 102A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela Gerência de
Administração Tributária.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na
Secretaria Municipal de Meio Ambientee Recursos Hídricos Naturais - SEMMA.
Art. 1030 assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
| - quando contiver anúncio institucional;
Il - quando contiver anúncio orientador;
Ill — quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
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Art. 104São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoa ou coisas, classificando-se em:
| - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
Il - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, pessoas, idéias ou coisas;
Wl - anúncio institucional: transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares, sem finalidade comercial,
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de
tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 105Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 106São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelece a resolução
do COMUMA.
Art. 107É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VII!
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 108É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
AE
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Art. 109São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
|- o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água;
Il - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de
armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, e a exploração de
pedreira, em locais não delimitados pelo Plano Diretor Urbano;
V- a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio
ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido
no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas,
observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pelo SIMMA.
VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados E
sua especificação.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 110As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste
Código e da norma ambiental competente.
Art. 111São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente
nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e
classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e outras
que o COMUMAconsiderar.
Art. 1120s veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em
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vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 113 A SEMMA elaborará o Plano de Contingências para acidentes com
cargas perigosas estabelecendo as ações e as rotinas necessárias à contenção
e/ou acomodação de qualquer carga tóxica durante o transporte das mesmas,
segundo as normas pertinentes da ABNT.
TÍTULO ll
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 114 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das
normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental,
pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
Art. 115Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido
pela SEMMA, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Jaguaré.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o
Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação deste Código.
Art. 116 A violação das normas deste Código, de sua legislação
regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual, ou o descumprimento
de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administrativa,
penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental
no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados
ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
& 1º Cabe à SEMMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do
auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla
defesa ao autuado.
8 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMMA, visando a
apuração de infração ambiental.
Art. 117 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de
infração ambiental através de processo administrativo:
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| - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da ciência da autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMMA, contados a
partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória aa COMUMA;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento
da notificação.
8$1º0 prazo para análise de recursos pelo COMUMAnão poderá ser superior
a 60 (sessenta) dias.
82º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso
nos períodos de recesso do COMUMA, bem como para a realização de diligências.
Art. 118 As infrações administrativas serão punidas pela SEMMA com as
seguintes penalidades:
| —- multa simples;
Il — multa diária;
Ill - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV -destruição ou inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição da obra;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades,
IX - restritiva de direitos.
81º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as
sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
82º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano
ambiental quê não puder ser recuperado de imediato.
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$ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
$ 4º O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente,
com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
& 5ºAs penalidades previstas nos incisos V a VIll serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo as
prescrições legais ou regulamentares.
86º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 119 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao FUNCA.
Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso
ambiental lesado.
Art. 120 É vedado à aplicação cumulativa de multas no Município de
Jaguarédecorrentes do mesmo fato gerador da infração ambiental, ainda que
proveniente de outro órgão ou ente federativo.
Art. 121 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da
infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
81º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares;
8 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
83º0s animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação
e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat
ouentregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
8 4º Os instrumeêntos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
AZ
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y
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85º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos
de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou
contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da
área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas
firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o
meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 122 As penalidades poderão incidir sobre:
|- o autor material da infração;
Il - o mandante;
Ill - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da
infração.
CAPÍTULO II
DA DEFESA
Art. 123 A apresentação de defesa contra a aplicação de penalidade instaura
o processo contencioso administrativo em primeira instância.
$ 1º A defesa deverá mencionar:
| - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação e o endereço do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - os meio de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que a justifiquem.
82º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
8 3ºCabe ao secretário da SEMMAa decisão em primeira instância, sobre a
defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.
8 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda
instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.
Art. 124Indeférida à defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá
recurso ão COMUMA, em segunda instância administrativa.
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Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no
art. 153, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua
conclusão.
Art. 125Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
| - não pagas, por decisão proferida à revelia;
1 - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à
defesa ou recurso.
Art. 126 São definitivas as decisões:
| - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do
prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito
analisado nem julgado.
CAPÍTULO Ill
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos
contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que
impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 128Constituem infrações:
| - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora;
Il - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar
em incômodo ao bem estar das pessoas,
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
população;
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V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos,
óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo
com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou
licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade
competente;
VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a
obtida;
IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de
minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados
poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos
pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências
ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os
limites fixados em normas;
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Lá
e
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XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto
Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificação prévia,
intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMMA;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de
atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu
acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser
fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de
poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXIl - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua
descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população
ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de
construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar
danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em
desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos;
XXVII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade
inferior à prevista em Classificação Oficial,
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XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao
deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da
infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do
resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 1290 autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 130A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo, em primeira instância.
$ 1ºA impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
8 2ºA impugnação mencionará:
| - autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que as justifiquem.
Art. 1310ferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuanteou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no
prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 132Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto
e alcancem o mesmo infrator.
Art. 133 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício
do poder de polícia, será de competência:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2000
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8 1º0 processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
entrega na JIF.
| - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos
que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder
de polícia.
8 2ºA JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for
o caso, a cumprila ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu
recebimento.
| - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal do
Meio Ambiente - COMUMA, órgão consultivo e normativo do SIMMA.
8 3º0 COMUMA, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
8 4ºSe o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado
a partir da conclusão daquela.
$ 5ºFica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 134A JIF, será composta de 03 (três) membros designados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, onde o presidente
será indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 135Compete ao Presidente da JIF:
| - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
Il - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício aa CONDEMA, quando for o caso.
Art. 136São atribuições dos membros da JIF:
| - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por
escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
|| - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
Av. 09 de Agosto, 2.326, Cêntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769 AQ
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III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator
desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. A37A JIF deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e
organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
Art. 138Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 139A JIF realizará Of(uma) sessão ordinária semanal, e tantas
extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 1400 presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMUMAsempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do
valor originário não corrigido monetariamente, superior a 1.000 UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré).
Art. 141Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será
declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20
(vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
8 1ºA autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada,
em despacho fundamentado, o qual será submetido à JIF.
8 2ºEsgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso
e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do
débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral,
quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 142São definitivas as decisões:
8 1ºDe primeira instância:
| - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 376!
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8 2ºDe segunda e última instância recursal administrativa.
TÍTULO tl . .
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ANUÊNCIA PREVIA
MUNICIPAL
CAPÍTULO |
Art. 143Para o processamento dos requerimentos de licenças ambientais e
que têm por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do
licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos, renovação
daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva
ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as
atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou
convênio, ficam criadas as seguintes taxas, em constância com O art. 143 e
seguintes da Lei Complementar nº 680 de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o
Código Tributário Municipal:
|- Taxa de Licença Prévia - LP,
Il - Taxa de Licença de Instalação — LI,
|Il - Taxa de Licença de Operação — LO,
IV - Taxa de Licença Ambiental de Regularização — LAR,
V-Taxa de Licença Autorização Ambiental — AA,
VI - Taxa de LicençaSimplificada — LS,
VII -Taxa de Licença ÚnicaLU,
VIII -Taxa de Licença Anuência Prévia Municipal - APM,
Art. 1440 valor das Taxas previstas no artigo 143, terá como base a Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré — UFMJ, e, estão definidas no anexo I da presente
Lei.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 37692900
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Art. 145As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas
descritas nocaputdo artigo 1º serão apensadas ao respectivo requerimento de
Licenciamento Ambiental, Autorização e Anuências.
Art. 1460s valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a
não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMMA, relacionado com o recolhimento.
Art. 147É de cento e vinte dias o prazo para regulamentação da presente
Lei, no que couber.
Art. 148Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições da Lei Municipal nº 476 de 16 de maio de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES/ aos 30 (trinta) dias do mês
de Abril do ano de 2014.
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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ANEXO |
VALOR DAS TAXAS
Tipo de Licença / Vga 5
Anuência I H
Atividade Industrial — |
LP 1,5 UFMJ 2,5 UFMJ
LI 2,5 UFMJ 4,5 UFMJ
LO 2,0 UFMJ 3,0 UFMJ
LAR 6,0 UFMJ 10,0 UFMJ
LU 30 UFMJ | 5,0 UFMJ
LS 3,0 UFMJ
AA 4,0 UFMJ
Atividade Não Industrial - N
LP 25UFMJ | 35UFMJ
LI 3,5 UFMJ 5,5 UFMJ
LO 3,0 UFMJ 4,0 UFMJ
[LAR 90UFM) | 13,0 UFMJ
LU 4,0 UFMJ 6,0 UFMJ
LS 4,0 UFMJ
AA 5,0 UFMJ
Demais Taxas
APM 1,0 UFMJ
LP — Licença Prévia
LI — Licença de Instalação
LO — Licença de Operação
LS - Licença Simplificada (LP/LI/LO)
LAR - Licença Ambiental de Regularização
LU — Licença Única
APM - Anuência Prévia Municipal
AA — Autorização Ambiental
sl
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 fi

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