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materia nº 25/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
native_id519

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-06-25 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.155/2014.
2014-06-16 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2014-06-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-05-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.982475-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.982226-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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LA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
ROSA Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 025, de 30 de abril de 2014
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de
2015 será elaborada e executada de forma compatível com as diretrizes gerais
estabelecidas para o Município de Jaguaré, em consonância com as disposições
contidas no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal; na Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964; na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; no Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela Resolução TCES nº 247, de 18 de
setembro de 2012 e suas atualizações.
Parágrafo único. Compreende esta Lei:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il- a organização e estruturação dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos;
IV — as disposições para as transferências,
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação
orçamentária; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax o |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re 7 Estado do Espírito Santo
Art. 2º. As metas e prioridades são as especificadas no Anexo | e terão
precedência na alocação de recursos no orçamento de 2015, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º. O anexo Il desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº. 101, art. 4º,88 1º e 2º.
CAPÍTULO Il
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto,
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por
grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente, em
especial com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria
do Tesouro Nacional e adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela Resolução
TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações.
& 1º. Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da
estrutura programática, serão definidos no Plano Plurianual 2014/2017, aprovado pela
Lei Municipal nº. 1097, de 07 de outubro de 2013.
8 2º. A classificação da despesa a que se refere o caput deste artigo obedecerá
ao detalhamento para Estados e Municípios aprovado no Anexo III do IPC 00/2013 da
Secretaria do Tesouro Nacional, adequada aos Municípios pela Resolução TC nº 247,
de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, se outra norma não houver sido publicada; contemplará os seguintes
Grupos de Despesa:
| - Pessoal e Encargos Sociais (1);
Il — Juros e Encargos da Dívida (2);
Ill — Outras Despesas Correntes (3);
IV — Investimentos (4);
V- Inversões Financeiras (5);
VI — Amortização da Dívida (6);
VII - Reserva de Contingência (9).
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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RASA Estado do Espírito Santo
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V— unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional;
VI - órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias,
VII - concedente: o órgão da administração pública municipal dieta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes da
descentralização ou desconcentração dos créditos orçamentários,
VIII - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os
quais a administração pública municipal pactue a execução de ações com
transferência de recursos financeiros;
IX — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
XI — meta física: quantidade estimada para o produto do exercício financeiro.
Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a
subfunção e programa aos quais se vinculam.
Art. 8º. As programações de que trata esta lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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RSA Estado do Espírito Santo
Art. 9º. As metas físicas serão identificadas em nível de projetos e atividades ou
operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade de
produto e do montante de recursos alocados.
8 1º. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
$ 2º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Seção |
Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos e Execução dos Orçamentos
Art. 10. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, e
respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos
custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11. As unidades gestoras do Executivo Municipal disponibilizarão na
Secretaria Municipal de Finanças, no que couber, até 15 de setembro de 2014,
informações referentes aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres
firmados pela Administração, com a identificação das respectivas categorias de
programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças,
até 15 de setembro de 2014, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2015, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13. Integrarão o projeto de lei orçamentária anual de 2015:
| — demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei
orçamentária anual com as metas e prioridades previstas nesta lei;
Il - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou
creditícia, se concedidos;
Ill — reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja
forma de utilização e montante está estabelecida nesta Lei;
IV — todas as despesas da dívida pública mobiliária e ou contratual e as receitas
que as atenderão.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Art. 14. Na elaboração da previsão anual da receita orçamentária serão
observadas as normas técnicas e legais pertinentes à receita pública e suas
alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices de preços ou de
quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será acompanhada de
demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02
(dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
$ 1º. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
$ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária
anual.
Art. 15. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no $& 9º do art.
201 da Constituição e duplicidades.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas mensais de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa, admitido o desdobramento bimestral do sistema de
contabilidade pública adotado pela unidade de consolidação.
Art. 17. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao
Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na
proposta orçamentária com base em informações providas por aqueles entes
federativos.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-
ão as disposições previstas no caput do art. 14.
Art. 18. O orçamento municipal também consignará as receitas de
transferências decorrentes:
| - de convênios ou serviços de ação continuada;
Il - da gestão dos serviços da saúde;
Ill — da gestão dos serviços sociais; e
Ill — de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha
como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Y 7 Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de ação continuada aquele que fixe
para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02
(dois) exercícios.
Art. 19. Na proposta de lei orçamentária a forma de apresentação da receita
obedecerá ao detalhamento para Estados e Municípios aprovado no Anexo Iil do IPC
00/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional, adequada aos Municípios pela
Resolução TC nº 247, de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações, do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, se outra norma não houver sido publicada.
Art. 20. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão os critérios definidos no art.
38 da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem
observados pela Administração.
Art. 21. Na elaboração da fixação anual da despesa orçamentária serão
observadas as normas técnicas e legais pertinentes à despesa pública e suas
alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices de preços ou de
quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será acompanhada de
demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos, da projeção para
os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
Art. 22. A reserva de contingência prevista no art. 13, Ill, será fixada em valor
inferior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
|- à suplementação de dotações orçamentárias,
Il - à abertura de créditos especiais;
II — ao atendimento de passivos contingentes, se houver, ou
IV — ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-
se-ão o equivalente a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 25. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação
pertinente, destinará:
| - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e
à
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Vea” Estado do Espírito Santo
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que atenderá
prioritariamente ao Ensino Regular;
Il — 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e
159, |, be $3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;
WII — 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições
devidas ao PASEP;
IV - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela lei nº. 361/96,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 1000/2012; pela Lei nº. 391/1997; e pela
Lei nº. 1123, de 20 de dezembro de 2013 destinar-se-ão, no mínimo, 4% (quatro por
cento) da receita orçamentária líquida, excluída, inclusive, as transferências do FNAS
(art. 35 da Lei 1123/2013);
V - para o Fundo da Infância e Adolescência — FIA de que tratam os artigos 14 e
15 da Lei Municipal nº 1000, de 17/04/2012, destinar-se-á 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) da receita municipal, na forma do art. 17, |, da referida lei;
VI - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo — CIM -
NORTE/ES — em face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei
orçamentária anual e aplicados segundo normas específicas de contabilização de
Consórcios Públicos .
Parágrafo único. À lei orçamentária anual de 2015, independentemente de lei
municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou
alteradas em relação à Educação Básica, à Atenção Básica à Saúde e à Assistência
Social.
Art. 26. Os Poderes deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
Seção Il
Alterações dos Orçamentos
Art. 27. As classificações das dotações previstas no art. 4º, as fontes de
recursos e os códigos e títulos das ações e ou subtítulos poderão ser alterados de
acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e
observadas as demais condições de que trata este artigo, de conformidade com os
parágrafos dispostos abaixo.
8 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente,
se autorizadas por meio de:
X
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Vea” Estado do Espírito Santo
| - ato dos Poderes Executivo ou Legislativo, no âmbito de seus orçamentos,
que se refere a:
a) Grupo de Natureza de Despesas “3 - Outras Despesas Correntes”, e “4
- Investimentos” no âmbito do mesmo subtítulo;
b) Grupo de Natureza de Despesas “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 -
Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade
de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de
valores e finalidade da programação.
8 2º. Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo,
os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material
de ordem técnica ou legal.
8 3º. Nas alterações em nível de fontes de recursos, deverão ser observadas as
vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado
primário e para as esferas orçamentárias.
8 4º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de
2015, observadas disposições desta Lei.
S$ 5º. As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas pela
Secretaria Municipal de Finanças por solicitação da unidade orçamentária.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, sempre que possível, de
forma consolidada de acordo com as áreas temáticas.
8 1º O projeto de lei, a respectiva lei autorizadora e ato de abertura deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos | e Il
do art. 41 da Lei no 4.320, de 1964.
8 2º Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de
créditos destinados ao atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais e os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-
transporte;
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re a Estado do Espírito Santo
Il - serviço da dívida; e
Ill - sentenças judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou aquelas
consideradas de pequeno valor na forma prevista na Legislação pertinente.
8 3º As despesas a que se refere o inciso | do $ 2º poderão integrar os créditos
de que trata o inciso Ill do referido parágrafo quando decorrentes de sentenças
judiciais.
8 4º. A exigência constante do $ 2º não se aplica quando o crédito decorrer da
criação de unidades orçamentárias ou envolver apenas um órgão orçamentário.
$ 5º. Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de
atividades, projetos, operações especiais e respectivos desdobramentos.
8 6º. As exposições de motivos às quais se refere o $ 5º, relativas a projetos de
lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto
desses créditos não afetam a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
8 7º. Entende-se por despesas primárias aquelas que pressionam o resultado
primário, alterando o endividamento líquido da Administração no exercício financeiro
correspondente.
8 8º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de
2015, apresentadas de acordo com a classificação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, com identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 9º. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
Il - créditos reabertos no exercício de 2015;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos.
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Prefeitura Municipal de Jaguar
Vono, Estado do Espírito Santo
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais ou extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014, conforme disposto no do $
20 do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de
cada Poder Municipal, até 15 de fevereiro de 2015.
Art. 30. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo
código e título para ação já existente.
Parágrafo único. O crédito aberto por decreto do Executivo observará, quanto
ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva
ação, se existente na lei orçamentária.
Art. 31. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou
reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados,
exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão
ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à
necessidade da execução.
Art. 32. Os recursos alocados no Orçamento de 2015 para pagamento de
precatórios e cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado somente
poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e ou
unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
8 1º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos e demais desdobramentos da classificação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adaptação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço
ao Município ao novo órgão.
Art. 34. As dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos
internos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser
remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos
adicionais por lei específica.
Seção III
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re A Estado do Espírito Santo
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto
perdurar o déficit, a limitação de empenho e de movimentação financeira cingir-se-á:
| - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras
Despesas Correntes” (grupo 3);
Il — ao início de novas obras;
|Il — à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e
materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 36. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
|- o provimento de cargos públicos;
Il - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de
educação e saúde; e
| - a contratação de horas extras.
Seção IV
Da Execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para
despesa, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva
lei não for sancionada e publicada.
$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consegiência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
RESSA Estado do Espírito Santo
artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura
de créditos adicionais.
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade as despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — serviços da dívida;
Ill - saúde, saneamento, educação e ações sociais;
IV — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V — categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 38. Para efeito do art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, é considerada irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento
por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS
Seção |
Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenção social, nos termos do
art. 16 da 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá a entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições:
| - que a entidade beneficiária ofereça atendimento direto ao público, de forma
gratuita; e
Il - que tenha certificação de entidade beneficente em área de assistência
social, de saúde ou educação expedida pelo Conselho Municipal de sua área de
atuação, ou por outro órgão municipal competente.
Seção Il
Das Contribuições Correntes e de Capital
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
JAGUAR,
Art. 40. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição
corrente ou de capital somente será destinada àquelas sem fins lucrativos que não
atuem nas áreas de que trata o art. 39 e preencham uma das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2015; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração
pública municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
$ 1º. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada
nos termos do inciso | do caput, dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade gestora, o qual conterá o objeto, o
prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da
entidade.
8 2º O disposto no caput e no $ 1º aplicam-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere bem como aos casos em que, em
vigor, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas
na Lei Orçamentária de 2015.
Seção III
Dos Auxílios
Art. 41. A transferência de recursos a títulos de auxílios, previstos no $ 6º, do
art. 12, da Lei no 4320/1964, somente poderá ser realizada à entidade privada sem
fins lucrativos de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas da assistência
social, da educação básica, da educação especial, ou da saúde e atendam ao
disposto no art. 39.
Art. 42. As disposições do artigo anterior são aplicáveis também a pessoa
jurídica constituída sob a forma de associação ou cooperativa integrada por pessoas
em situação de risco social, voltada diretamente às atividades de confecções, de
extrativismo, de manejo de remanescentes de florestas de baixo impacto, da pesca,
da agricultura de pequeno porte, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições
para aplicação dos recursos.
Seção IV
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aa” Estado do Espírito Santo
Disposições Gerais
Art. 43. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 39 a 42 desta Lei, a
transferência de recursos a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do
disposto no $ 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá
da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda:
| - que aplicação de recursos de capital se destina exclusivamente à:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias ao funcionamento dos referidos equipamentos; e
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência à entidade privada
sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua
página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou
instumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de
contas rejeitada;
VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição
no CNPJ, emitida no exercício de 2015 por autoridades locais sob as penas da lei,
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente
em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
VIII - manutenção de escrituração contábil regular;
IX - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
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e
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X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
Estadual da Fazenda;
. XI - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
Municipal da Fazenda ou de Finanças de seu domicílio tributário;
XII - demonstração, por parte da entidade, de que apresenta capacidade
gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a
quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal; e
XIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres
às normas afetas à matéria.
$ 1º. A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
em que agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que
a nomeação decorra de previsão legal.
$ 2º. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
| - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes
aplicando as condições constantes dos arts. 39, 40 e 41; e
Ill - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos
para o setor privado.
Art. 44. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências
previstas na forma dos arts. 39, 40 e 41desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos
às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e
atendam ao disposto no art. 39.
Art. 45. Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município,
abrangidos neste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da
despesa em conta corrente bancária aberta exclusivamente para esta finalidade.
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Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com o objetivo de verificar
o cumprimento de metas e finalidades para as quais receberam os recursos.
Seção V
Disposições Gerais sobre Transferências a Entidades Públicas
Art. 47. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às
entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços
de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e
arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução
Normativa nº. 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a
substituí-la.
8 1º. Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira do
Município.
$ 2º. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência; e
Il - desembolso mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o
percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do
exercício, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 101/2000,
no que couber.
8 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e
de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e
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pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
Município às entidades de previdência.
8 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
Art. 49. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não
excederá os seguintes percentuais:
|- 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 50. A Câmara Municipal não gastará mais que 70% (setenta por cento) de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus
Vereadores, conforme determina o 81º do art. 29-A da Constituição.
Art. 51. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos
servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração
na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
Il - se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000;
Ill - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção |
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na
Legislação
Art. 52. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de
cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação
Jo
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orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e
legais que regem a matéria.
$ 1º. Quando solicitado pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de trinta dias, o
Poder Executivo encaminhará o impacto orçamentário e financeiro relativo à
proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento
de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
$ 2º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo
deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente do Município e
acompanhada da respectiva memória de cálculo.
$ 3º. A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para
exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a
necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
$ 4º. Será considerada incompatível a proposição que:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa dos Chefes de Poderes
nos termos dos arts. 50 e 50-A da Lei Orgânica Municipal; e
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição, e
dos arts. 50, inciso |, e 50-A, inciso Il, concedendo aumento que resulte em somatório
das parcelas remuneratórias permanentes superiores ao limite fixado no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
$ 5º. As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas
mencionadas no caput que se encontrem em tramitação na Câmara Municipal.
$ 6º. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa
obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a se
constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão, previamente à
sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças para que se
manifeste sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 53. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita
pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do
impacto na arrecadação, devidamente justificada.
8 1º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
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Re 7 Estado do Espírito Santo
financeira, ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
8 2º. A alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de
demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos
serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a
atividade do sujeito passivo.
8 3º. As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a
limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e correspondente compensação.
Art. 54. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do
Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que
promovam as seguintes alterações na legislação tributária:
| — alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de
lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e
taxas pela prestação de serviços;
Il — instituir o IPTU progressivo;
Ill — lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV - concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em
consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica no Município deverá obedecer aos
critérios do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa.
$& 1º. Não se inclui na proibição:
|- a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42,
da Lei nº. 4320/64;
Il — a autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro ou
entre fontes de recursos do mesmo tipo e item da codificação adotada para
classificação da despesa (Anexo B, Layout dos Arquivos XML — Plano de Contas,
aprovado pela Resolução TC nº. 247/2012), em conformidade com o artigo 33;
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Ill — a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
8 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
8 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 8 1º do art. 167 da Constituição.
$ 4º. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata este
artigo será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os
definidos no 8 1º do art. 43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta
(recursos de convênios sem previsão na receita).
85º. A movimentação de recursos orçamentários entre fontes no mesmo tipo e
item da codificação adotada para classificação da despesa, em conformidade com o
Anexo B, Layout dos Arquivos XML — Plano de Contas, aprovado pela Resolução TC
nº. 247/2012, não será abatido do percentual para abertura de créditos adicionais
aprovado na lei orçamentária anual.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente,
mediante Decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações
especiais consignados na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais aos
constantes da Lei do Plano Plurianual — PPA, em caso de erro material de ordem
técnica ou legal.
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração do orçamento anual do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
| - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il — elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais
do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e
fundos; e
Ill — instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 58. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a Emenda
Parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto,
programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que
infrinja disposições estabelecidas nesta Lei, bem como aquela que não indique a
classificação funcional programática ou a natureza da despesa ou omita a origem dos
recursos orçamentários suficientes à sustentação da Emenda.
Art. 59. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe
do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do
exercício de 2015, na forma que dispõe o art. 109, $ 6º, da Lei Orgânica do Município.
LS
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I
Prefeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
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Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, a 30 (trinta) dias do mês de Abril
do ano de 2014.
Preféito Municipal
de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
Avenida Nove
LÁ
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Me JAGUASO,
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
| — serviços de conservação, manutenção, reforma, ampliação, readequação,
equipamento (ou reequipamento) da Câmara Municipal;
Il - aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
Ill — manutenção e desenvolvimento das atividades legislativas da Câmara
Municipal;
IV — manutenção e desenvolvimento das atividades administrativas da Câmara
Municipal;
V - aquisição de automóvel para uso do Gabinete;
VI — manutenção e desenvolvimento das atividades meio do Poder Executivo
Municipal — Administração Direta e Indireta;
VII - manutenção e desenvolvimento das atividades fim do Poder Executivo
Municipal — Administração Direta e Indireta;
VIII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, readequação,
equipamento ou reequipamento de próprios da Administração Direta e Indireta;
IX — promoção da formação e capacitação de servidores municipais;
X - divulgação dos atos e fatos da Administração Municipal,
XI — anuidade devida à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo -
AMUNES;
XII — promoção e aperfeiçoamento do Controle Interno em âmbito municipal,
XIII — a concessão de auxílio-alimentação e auxílio transporte, na forma definida
em lei própria;
XIV — levantamento patrimonial e inventários de bens municipais nos moldes da
legislação vigente;
XV - promoção e aperfeiçoamento do Almoxarifado Central da Prefeitura;
XVI — transferência de recursos financeiros ao COMSEJ — Conselho Municipal de
Segurança de Jaguaré;
XVII - pagamento de proventos e pensões a inativos e pensionistas
remanescentes do Regime Próprio;
e ee Se DO
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A
EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Ré 7 Estado do Espírito Santo
XVIII - contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
— PASEP;
XIX — revisão do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Direta
e Indireta vinculada ao Poder Executivo;
XX — amortização da dívida (Previdenciária e ou PASEP), inclusive o pagamento
de juros e encargos;
XXI - proteção à população mais carente, em especial, à gestante, ao nascituro, ao
recém-nascido, à criança, ao adolescente, ao idoso e à população vulnerável e em
risco social em geral através de projetos e programas desenvolvidos e mantidos
pelo Município por meio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob
gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XXII - atendimento aos munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que
tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XXIII — manutenção das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMASJ;
XXIV — prestação de serviços socioassistenciais aos idosos — Grupo Alegria;
XXV - transferência de recursos financeiros à Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar
dos Velhinhos), sediada em São Mateus, objetivando o atendimento a idosos deste
Município naquela entidade;
XXVI - a transferência de recursos financeiros à ADVJ — Associação de Deficientes
Visuais de Jaguaré;
XXVII — transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré;
XXVIII — prestação de serviços socioassistenciais ao adolescente em medida sócio
educativa;
XXIX - aquisição de veículo automotor para uso da unidade CASA LAR
“SONHO DE CRIANÇA”;
XXX - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, readequação,
equipamento ou reequipamento de próprios da unidade —- CASA LAR “SONHO DE
CRIANÇA”;
XXXI - manutenção e desenvolvimento das atividades do COMCAJ;
XXXII - manutenção e desenvolvimento das atividades do CONTUJ;
XXXIII — prestação de serviços socioassistenciais à criança e ao adolescente —
CASA LAR “SONHO DE CRIANÇA”;
XXXIV — a transferência de recursos financeiros à ACD - Associação Comunidade
Digital de Jaguaré;
Da TRT PÃO REST
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
VAZIA Estado do Espírito Santo
XXXV — transferência de recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco
de Assis, no Córrego do Farias, em Linhares;
XXXVI — transferência de recursos financeiros à Casa de Menores de Campinas —
Montanha da Esperança;
XXXVII — manutenção e desenvolvimento de serviços assistenciais de distribuição
de medicamentos; serviços de distribuição de passagens e locação de veículos;
serviços funerários; serviços de alimentação e nutrição;
XXXVIII - manutenção e desenvolvimento de serviços assistenciais de distribuição
de aparelhos ortopédicos, cadeiras de rodas; próteses, óculos e materiais afins;
XXXIX — ações de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;
XL - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, readequação,
equipamento ou reequipamento de próprios da unidade CRAS — Centro de
Referência de Assistência Social;
XLI - aquisição de veículo automotor para uso da unidade CRAS — Centro de
Referência de Assistência Social;
XLII — manutenção e desenvolvimento de serviços socioassistenciais da unidade
CRAS — Centro de Referência de Assistência Social;
XLIII — manutenção e desenvolvimento de serviços socioassistenciais do Programa
“Incluir”, vinculado ao CRAS — Centro de Referência de Assistência Social;
XLIV - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, readequação,
equipamento ou reequipamento de próprios da unidade CREAS — Centro de
Referência Especializado de Assistência Social;
XLV - aquisição de veículo automotor para uso da unidade CREAS — Centro
de Referência Especializado de Assistência Social;
XLVI — manutenção e desenvolvimento de serviços socioassistenciais da unidade
CREAS — Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
XLVII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, readequação,
equipamento ou reequipamento de próprios da unidade Projeto Bem Viver;
XLVII - aquisição de veículo automotor para uso da unidade Projeto Bem Viver;
XLIX — manutenção e desenvolvimento de serviços socioassistenciais de
qualificação profissional vinculados à unidade Projeto Bem Viver;
L — reforma e ou construção de unidades habitacionais em situação de risco com
recursos próprios e ou participação em programas sociais de habitação em áreas
urbanas e ou rurais desenvolvidos pela União e ou Estado, inclusive com aquisição
e distribuição gratuita de materiais de construção;
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re A Estado do Espírito Santo
LI - manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos
munícipes, garantindo-lhes o acesso aos serviços de saúde, a saber:
a) manutenção e desenvolvimento das atividades da UMI — Unidade Mista de
Internação e Maternidade Municipal;
b) manutenção e desenvolvimento de atividades ligadas à prestação de serviço
médico-ambulatorial especializado; e
c) manutenção de desenvolvimento de serviços de radiologia;
LI - manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S.
e E.S.F., de acordo com orientações do SUS;
LIIl — manutenção e desenvolvimento do COMSaúde;
LIV - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da rede de
atendimento básico à saúde, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-
os, inclusive, de muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água,
energia elétrica e esgoto sanitário;
LV — equipamento e ou reequipamento da rede de atendimento básico à saúde;
LVI — aquisição de veículos destinados ao atendimento dos serviços básicos de
saúde, inclusive ambulâncias;
LVII - manutenção do termo de parceria o Consórcio Público da Região Norte do
ES — CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;
LVIII - manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública,
assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos
acesso à escola e a presença em sala de aula;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
9) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
LIX- transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré
para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 1)
LA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
N AGUAS
LX - reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédios da educação
básica, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de
muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e
esgoto sanitário;
LXI — equipamento e ou reequipamento da Rede Municipal de Educação Básica;
LXII — aquisição de veículos destinados ao atendimento dos serviços da Educação
Básica;
LXIII — oferecimento de transporte a educandos, utilizando-se de frota própria ou
de serviços terceirizados;
LXIV - aquisição de ônibus destinados ao transporte escolar;
LXV - transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação
Promocional do Espírito Santo - MEPES;
LXVI - a realização de convênio com o Centro de Integração Empresa Escola do
Espírito Santo, objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes
deste Município;
LXVII - manutenção e desenvolvimento de atividades a objetiva a educação para
jovens e adultos;
LXVIII — manutenção e desenvolvimento de programas de alimentação escolar em
nível da Educação Básica;
LXIX — manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de
Educação e Câmara do FUNDEB;
LXX - reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédios da Gerência
Setorial de Administração e Recursos Humanos, com aquisição de terrenos, se
necessários;
LXXI — equipamento e ou reequipamento da Gerência Setorial de Administração e
Recursos Humanos;
LXXII — aquisição de veículos destinados ao atendimento de serviços da Gerência
Setorial de Administração e Recursos Humanos;
LXXIII — a transferência de recursos financeiros à Art Cultura Renascer para
custeio de atividades culturais;
LXXIV - manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no
Município;
LXXV - realização de eventos culturais de interesse da comunidade, inclusive as
festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré;
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LA
Prefeitura Municipal de Jaguare
ANSA Estado do Espírito Santo
LXXVI - manutenção e desenvolvimento de atividades do desporto amador
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol e
apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas
à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos;
LXXVII - reforma, manutenção, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo,
campos de futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com
aquisições de terrenos, se necessários,
LXXVIII - serviços de reforma, manutenção e ampliação do Centro Esportivo
Conilon, na sede municipal;
LXXIX - transferência financeira à Associação Jaguaré Esporte Clube, com a
finalidade de incentivar a prática de atividades desportivas formais ou não formais;
LXXX - transferência financeira à Liga Jaguarense de Desportos — LIJAD, com a
finalidade de fomentar a prática de atividades desportivas formais ou não formais;
LXXXI — transferência de recursos à Associação de Praticantes de Motocross e
Trail do Município de Jaguaré;
LXXXI - transferência financeira à Associação dos Municípios de Desenvolvimento
Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba — Consórcio PRODNORTE;
LXXXIII - transferência financeira à ACAMARES - Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis do Estado do Espírito Santo;
LXXXIV — preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou
recuperação de mananciais hídricos, correção ou recuperação de áreas
degradadas, e ou controle de erosão; manutenção, ampliação, recuperação e ou
construção de açudes ou barragens ou poços de retenção de águas pluviais;
LXXXV - criação, implantação e manutenção de programas de cobertura vegetal
de encostas, de áreas degradadas às margens de estradas vicinais, de mananciais
e ou de cursos d' água, com espécies nativas e ou frutíferas;
LXXXVI — aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou
desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do
Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à
fauna;
LXXXVII — transferência de recursos financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jaguaré;
LXXXVIII — transferência de recursos financeiros ao Sindicato Rural de Jaguaré;
LXXXIX — transferência ao Movimento de Pequenos Agricultores de Jaguaré;
XC - transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Agricultores
da Comunidade de São João Bosco;
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e A Estado do Espírito Santo
XCI — aquisição de veículos automotores, máquinas, equipamentos e insumos
agrícolas;
XCII — ações de apoio à renovação de lavouras;
XCIII — preparação de terras para a agricultura com equipamentos próprios locados
ou por serviços terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município;
XCIV — implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção,
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
XCV — implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e
ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela
concessionária ou através de contratações com terceiros;
XCVI — construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos
no Município;
XCVII — construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município,
inclusive aquisições de terrenos, se necessários;
XCVIII — reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de
água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de
distribuição através da Administração Direta e Indireta, inclusive aquisição de
terrenos, se necessário;
XCIX - construção de redes adutoras e ou coletoras de esgoto sanitário, estações
elevatórias ou estações de tratamento de esgoto, se preciso, através da
Administração Direta e ou Indireta, inclusive com aquisições de imóveis
necessários;
C - perfuração de poços artesianos, atendida a legislação pertinente;
CI - abertura, reabertura, conservação ou sinalização de estradas vicinais no
Município, em atendimento às comunidades do interior, a objetivar melhor
condição de tráfego e de atendimento à população da zona rural, em especial, no
escoamento da safra agrícola;
CIl - revestimento ou pavimentação asfáltica de estradas vicinais, inclusive a
realização de obras, serviços preliminares, serviços complementares e de obras de
arte (pontes, bueiros, passagem de gado... etc.);
CIll - abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como
melhoramentos na sinalização vertical e horizontal, em convênio com o Governo
do Estado;
CIV — obras e serviços de urbanização ou reurbanização da Avenida 09 de Agosto
e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas
padronizadas e ciclovias, inclusive elaboração dos respectivos projetos;
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ças e A Estado do Espírito Santo
CV - execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros
públicos na sede Municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios,
guias, sarjetas e eliminação de pontos de acúmulo de águas pluviais;
CVI — construção de abrigos para passageiros com calçamento em pontos de
embarque e desembarque de passageiros;
CVII - construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e
distritos, inclusive caixas de sedimentação e bocas-de-lobo;
CVIlII - renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do
Município, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira,
caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
CIX - continuação de obras e serviços do pólo industrial e ou comercial, a objetivar
o desenvolvimento econômico, financeiro e social de qualidade;
CX - cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção de atividades
de segurança pública no Município mediante convênios;
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ANEXO II
METAS FISCAIS
(Art. 4º, 8 1º, LC 101/2000)
ANEXO II-A - LDO 2015
METAS FSCAIS
Art. 4º 81º -Lei sois nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000
1 - Receita Orçamentária É
1.1 - Receita Fiscal Total
2 - Despesa Total
2.1 - Despesa Fiscal Total
3 - Resultado Primário j ; (5.567)
4 - Resultado Nominal Ê (5.234)
5 - Estoque da Dívida
Consolidada
Fonte: PCA
N%-Retificados os valores do Estoque da Onida Consolidada « em 04/2014
WD ]]]]|————>——w—>]] e
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4
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Re 7 Estado do Espírito Santo
ANEXO II-B - LDO 2015
METAS FISCAIS
Art. 4º 8 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000
109.240
1.1 - Receita Fiscal Total ; É 109.240
2 - Despesa Total À : 104.210 109.240
eo
2.1 - Despesa Fiscal Total j A 104.210 109.240
3 - Resultado Primário
4 - Resultado Nominal
5 - Estoque da Dívida
Consolidada
Fontes LOA/LDO 02013 Egaod
Retire
Nº2: Itens 1, 2 e 3: conforme LOA 2014 (
Nº3: 2015, 2016 e 2017: valores calculados em abril de 2014. |
ANEXOS ÀS METAS FISCAIS:
| - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (2013),
memória e metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de
Jaguaré, através da Lei nº 1038/2012 - Lei Orçamentária Anual de 2013 — previu a
receita orçamentária para o em R$ 75.381.000,00, em conformidade com o Anexo 2
do Orçamento Anual da Receita, calculados com base nos valores arrecadados até
setembro de 2012.
Encerrado o exercício de 2013, a receita líquida realizada totalizou R$
76.171.146,61 (prestação de contas anual), acima 1,04% das expectativas da
Administração no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual em causa, a
continuar necessária a vigilância e manutenção dos ajustes nos valores do Anexo Il
(Metas Fiscais) em vigor em 2013, para elaboração da LDO de 2014. Registra-se que
a receita líquida realizada atingiu o coeficiente de 1,01048 da prevista, mas
computando-se as receitas de capital na ordem de R$ 3.508.292,90 que não
dO
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
RASA Estado do Espírito Santo
estavam previstas na receita líquida inicial. Estas receitas totalizam R$ 3.568.292,90
sendo compostas, principalmente de transferências de capital intergovernamentais na
ordem de R$ 3.200.969,59.
Depuradas as variáveis das previsões orçamentárias, a se considerar as
receitas efetivamente realizadas no quadriênio 2010/2013, registra-se um crescimento
médio nominal de 14,39% ao ano.
Em face deste crescimento nominal e previsão de crescimento econômico
próximo a 2,0%, a Lei Orçamentária para o exercício de 2014 (Lei nº. 1.124, de 20 de
dezembro de 2013) previu a receita e fixou a despesa municipal em R$
89.521.000,00. A inflação média no período, embutida no percentual acima é a
seguinte:
Inflação média anual / IPCA — série histórica:
[ 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014
[5,91% | 6,50% | 5,84% | 5,91% | E
Fonte IBGE
Entretanto, devo ressaltar que desde a elaboração da proposta orçamentária de
2014 entre setembro e outubro do ano próximo passado, o crescimento da economia
se mantém em viés de baixa segundo divulgado pela imprensa nacional, calculada
em 2,2% em 2014, pela Fundação Getúlio Vargas.
Significa dizer que - para se realizar a receita prevista - torna-se imprescindível
o aporte de transferências de capital de outras esferas de governo para
investimentos, mantida a expectativa de crescimento econômico. Daí a cautela
preconizada para execução orçamentária no decorrer de 2015.
Em outra vertente da análise, como vem sendo noticiado em memórias de
cálculos anteriores (2013 e 2014) no que diz respeito à aplicação da Resolução nº
13/2012 do Senado Federal, as receitas do ICMS-FUNDAP estão em declínio. Os
valores auferidos nesta rubrica até março próximo passado totalizam R$ 485.483,92;
em 2013: R$ 1.612.945,00; e para efeito de comparação, a receita de ICMS FUNDAP
auferida em 2012 totalizou R$ 4.353.327,61 — substancial prejuízo aos cofres
municipais.
No tocante aos Royalties do Petróleo, se não se tratar de queda da produção de
óleo bruto em território municipal, creio que, considerados os valores auferidos até
31/03/2014, já se esboça a queda na receita dos Royalties do petróleo. Em 2012
foram recebidos R$ 10.578.202,44; em 2013, R$ 10.822.527,38; e em 2014, até 31
de março, R$ 1.777.978,06. Se mantida esta média, a receita de Royalties neste
exercício oscilará entre R$ 7.000.000,00 e R$ 7.200.000,00.
Os dois parágrafos anteriores reforçam as expectativas de cuidados a serem
tomados na execução dos orçamentos da receita e da despesa, principalmente no
tocante à despesa de custeio da Administração. O efeito previsível: configurando-se
queda na arrecadação das transferências constitucionais, legais e ou voluntárias dos
E o a
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax e)
Prefeitura Municipal de Jaguar
NOS A Estado do Espírito Santo
Governos Federal e Estadual, que correspondem cerca 88,6% da receita
orçamentária anual.
Feitos os esclarecimentos acima, cabe salientar que dos valores descritos nos
dois primeiros parágrafos, já foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face às
disposições do art. 211, $ 1º da Constituição da República, com a redação dada pela
EC 53/2007. Referem-se, portanto, às receitas realizadas até 2013 e às previstas nos
exercícios seguintes.
Além disto, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é
compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro vindouro e os dois
exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o
exercício em curso.
A juízo deste Executivo, respaldado no princípio da prudência administrativa,
preferimos trabalhar com a hipótese de crescimento deflacionado aproximado de 2%,
lastreado em previsões econômicas que indicam crescimento em igual taxa.
Efetivamente, é momento de se aplicar o princípio da prudência, pois as receitas
municipais são dependentes das transferências constitucionais e legais, que
equivalem a aproximadamente 88,6% da receita pública municipal, a exemplo de
exercícios anteriores.
Deste modo, creio que se avizinham tempos difíceis, com ajustes que se farão
necessários; e que poderão ser amenizados com a execução de programas de
trabalho em convênios com a União e Estado. Alguns desses convênios já foram
assinados e outros, em fase de proposta, estão e, análise.
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser
confirmados nas respectivas leis orçamentárias e prestações de contas dos
correspondentes exercícios em poder do Egrégio Legislativo Municipal.
De tal sorte que, como já afirmamos os valores de 2015 e exercícios seguintes
são valores estimados, que deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios, em
edições de leis de cunho orçamentário que se fizerem necessárias.
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e
nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2015 a 2017, com as
observações já feitas sempre presentes.
Postas as considerações acima, temos que a avaliação dos resultados de 2010
a 2013 (estritamente na média da receita realizada) e os primeiros resultados da
execução orçamentária do exercício de 2014 dão o suporte necessário às projeções
de 2015 a 2017.
As consequências e alterações na previsão da receita orçamentária recente,
decorrentes da extinção do ICMS-FUNDAP e alterações na distribuição dos royalties
do Petróleo, deverão ser analisadas a cada valor repassado pela União e pelo Estado
e a partir daí, tomar as medidas que se fizerem indispensáveis, conforme exige a lei
de responsabilidade fiscal.
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4
e
EA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re 7 Estado do Espírito Santo
Il - Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de 2009 a 2012 a evolução do patrimônio líquido
apresenta tendência de crescimento, mesmo após a atualização da dívida
previdenciária.
ANEXO Ill DE METAS FISCAIS
Art. 4º 8 2º, inciso Ill da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
— LRF
2011 2012 2013
R$ 1.000 | R$ 1.000 | R$ 1.000
ESC
Patrimônio Líquido 47.993 51.264 |51.111
+.
Reserva =
Resultado Acumulado 41.237 47.993
Total 41.237 47.993 51.264
ES cera
Fonte: Balanço Patrimonial dos respectivos exercícios.
Ill - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º 82º, inciso Ill da Lei
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2011 - R$ 2012 — 2013 - 2011+2012+
1.000 R$1.000 R$1.000 2013=R$
DESCRIÇÃO
Receitas de
Capital 986 4.046 ' 8.577
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Re SA Estado do Espírito Santo
Alienação de
Ativos 0 0 23 | 23
Despesas de
Capital 3.897 5.425 3.483 12.805
Fonte: Prestação de Contas Anual, Anexo 2 — Despesas de cada exercício.
4»
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