br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 27/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 27 / 2014
Date 2014-05-15
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS, DISPÕE SOBRE AS PROIBIÇÕES ACERCA DA DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id529

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-07-03 Transformada em lei com veto parcial — Lei nº1.159/2014.
2014-06-30 Proposição aprovada — Aprovada em 2ª e 3ª votação
2014-06-16 Proposição aprovada — Aprovada 1ª votação
2014-06-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-05-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.982725-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:24:59.982525-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:24:59.982376-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

r x
:=.=:-. "1',
[l Prefeitura Municipal de Jaguaré
-4; _,,F§w_€-,;fL<~ Estade do Esp1r1t0 Sante
,§@'1'11:~E’*/Q/’
Preiete de Lei n° U27: de 15 de maie de 2014
lnstitui a ebrigateriedade da separagae e
destinaeae final dos residues selides,
dispee sebre as preibigzees acerca da
dispesigée final de rejeites, e da eutras
previdéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estade do Espirite Sante. Page saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré apreveu e eu sanciene a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituida a ebrigateriedade da separaeée dos residues selides
demiciliares na sua erigem, no municipie de Jaguaré:’ES, em trés espécies:
I - Residues Reciclaveis- (lixe sece limpe);
ll - Residues Organices -(lixe umide);
lll - Rejeites.
Art. 2° Para es efeites desta Lei, Residues Selides sée materiais heteregénees
(inenes, minerais e erganices) resultantes das atividades humanas e da natureza, es
quais podem ser parcialmente eu tetalmente utilizades, gerande, em eutres aspectes,
pretegae a saude publica e ecenemia dos recurses naturais.
I - Residue reciclavel é qualquer espécie de material que pessa ser reutilizade,
ceme papel, papelae, pléstiee, lata, metal, vidre, entre eutres.
ll - Residue erganice é qualquer material nae passivel de ser reciclade, e que sefre
0 precesse de decempesieée rapidamente, tais come: restes de alimentes, cascas de
frutas e legumes, felhas de verduras, predutes de erigem animal, borra de cafe, entre
eutres.
ill - Rejeites podem ser definides ceme tude e que nae pede ser reapreveitade eu
reciclade, come abservente feminine, fraldas descartaveis, entre eutres.
Art. 3° Cabe ae Municipie dar a destinaeae final cerreta dos residues reciclaveis,
erganices e rejeites, inieiande e preeesse através da celeta seletiva dos residues
reciclaveis, pedende firmar parcerias cem asseeiagees e ceeperativas, bem come
realizar eampanhas permanentes de Educaeae Ambiental a teda pepulaeae.
Parégrafe Unice. Apenas es rejeites deverée ser encaminhades para area de
transberde que pesteriermente sera destinade dispesieae final.
Art. 4° Fieam preibidas as seguintes fermas de dispesieae final de rejeites.
quenae sée fermas de dispesieée final ambientalmente adequada:
Z Aim 09 de Agosto, 2.125, Centre, Jaguars-ES. CEP 29950-nun, cum 11.144. |s4r000 I -50, Teiefax (2?) sfsi-éeorg A
.-' \
I Prefeitura Municipal de Jaguaré
<;',;M * _$ fa» Estado do Esplnto Santo
\§E*£9:~E*J/
_ I f Ianoamento nos cerpos hidrioos e no solo, de mode a causar danes ao
meioambrente, a saude publica e a seguranoa;
M _ II f queima a céu aberto ou em recipientes, instalaooes e equipamentos,
naolicenoiados para esta finalidade pele orgao ambiental competente;
Ill — eutras fermas vedadas pela Iegislaeao federal, estadual e municipal,
bemcomo normas téonicas.
Art. 5° Ficam proibidas, nas areas de disposioao final de rejeitos, as
seguintesatividades:
I — cataoao em qualquer hipetese;
II — fixaoao de habitaooes temporarias ou permanentes;
III — transito de pessoas sem prévia auterizagae;
IV - eutras atividades que venham a ser definidas pele peder ptiblicomunicipal.
Art. 6° A nae observancia ao disposto nos arts. 4° e 5° desta Lei, total eu
paroialmentesujeitarao infrater, sem prejuizo das demais penalidades aplicaveis, ao que
segue:
I - muita simples elou diaria a ser estabeleoida de acordo com a
infraoaocometida, oontada a partir da notificaeao do infrator;
II - oassagao das Iioenoas e/eu alvaras de funcienamento.
Art. 7° Serae punidas com multas simples as seguintes infragees:
I — a realizaoao, nae autorizada, de atividade economiea de deposic;ao,remooao,
transporte, armazenamento, valorizagao, tratamento e eliminaoao dos residuossolidos -
multa de 10 a 100 UFMJ;
II - despejo irregular de residues solidos, bem oemo sua eoleoagao fora dosdias
e herarios da celeta seletiva ou em acondicionamento inadequado — multa de O1 a 30
UFMJ;
III - utilizagao de equipamentos de acondicionamento, deposioao e celeta
naoautorizados ou fora dos padroes determinados, ou em oapaoidade nae suficiente em
funoae da produoao de residues solidos — multa de multa de 03 a 20 UFIVIJ;
IV — utilizaoao de equipamentos em mas condigoes de higiene e estado
deoonservagao — multa de O1 a 10 UFMJ;
V— deposioao de residues solidos urbanos diferentes daqueles a que destinamos
equipamentos de acondicionamento e depesioao — multa de 01 a 10 UFMJ;
VI - destruir, provocar danes e afixar cartazes ou publicidade em
recipientesdestinados a deposigao de residues solidos urbanos — multa de O1 a 30
UFMJ, além do pagamente de sua reparagao ou substituigae;
VII — permanénoia dos reoipientes de deposigao de residues solidos urbanos,
navia publica, fora dos herarios fixades para tal feite — rnulta de O1 a 10 UFMJ;
VIII — destruir eu danifioar o mobiliarie urbane - multa de O1 a 10 UFMJ;
Av. O9 do Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP’299a0-U00. CNPJ 2?.?44.l84.*'0UOI-S0, Teiefax (27) 3769-2900 Z _
_/
Prefeitura Municipal de Jaguaré
(;I,;,.. ~ ,,./L2 Estado do Esplrlto Santo . . #1 ~§21~1£»>E> /
F IX - Ianoar qualquer residue solido nas sarjetas e sumidouros - multa de 01 a 10
U MJ;
U X - poluir a via publica com dejetes, nomeadamente de animais - multa de O1 a
10 FMJ;
XI - despejar a carga de veicules, total eu parciaimente, com prejuizo para
alimpeza publica, sem efetuar a Iimpeza dos residues dai resultante — multa de 01 a 10
UFMJ;
XII - nae proceder a Iimpeza de todes es residues provenientes de ebras
queafetem o asseio das vias e eutres espaoos publioos — multa de 01 a 10 UFMJ;
XIII — proceder com a segregaoae, acondicionamento ou disposigao, para celeta,
ou devoluoao dos residues solidos gerados, reutilizaveis ou reoiclaveis, de forma
inadequada eu indiferenoiada, multa de 01 a 10 UFMJ;
XIV - vielaeao de eutres dispositivos desta lei que nae expressamente
acimameneionades — multa de multa de O1 a 10 UFMJ;
Art. 8° As multas serao agravadas para o dobre per oada reincidencia.
Art. 9° Qualquer vielagao das disposigoes presentes nesta Lei e a impesigao de
penalidades oompetem aos ergaos munioipais com cempetencia fisoalizadora para as
aiividades objeto desta Lei.
Paragrafo (mice. 0 pagamento da multa nae elide a irregularidade, ficando
oinfrator ebrigade a regularizar a situaeao e a reparar es danes causados que
estiveremem desaoordo com as disposioees oontidas nesta Lei.
Art. 10As infragees a esta Lei serao notificadas e uma via da notificagao
seraentregue ao infrater mediante recibe eu per meio de Avise de Reoebimento (AR).
Paragrafe flnico. Se o infrator se recusar a receber a notificaoae, tal fate
seracertifioado no decumento.
Art. 11Para e exereicio do centraditorie e ampla defesa, é assegurado aoinfrator
o direito de recorrer no prazo de ‘I0 dias oontados do recebimento da netifioaeao.
Art. 12 Esta Lei entrara em vigor na data de sua pubiicaeao, cabendo a
Administragao a adeoao de planejamento para implantaoao de precesso de celeta
seletiva.
Gabinete do Prefeite Municipal de Jaguaré!ES, aos ‘I5 (quinze) dias do mes de
Male do ano de 2014.
'\
Atenciesamente, J
-b 1
/Rcigé Feita
» Prefeit Munici al
Av. 00 dc Agosto, 2.326, Centre, Jaguairi:-ES. CEP 2995b-000, CNPJ 21:-=44. 1 84.1100 I-50, Tamra» (mime-2900 7

open original →