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‘ BCémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlo;\q:|e|l(o@'V A D O
em. I J"? IIQ
Secretaria da Camera Munici al de Ja uare - E8 EMENDA MODIFICATIVA 11° 001/201 ,£
Ao Projeto de Lei 11" 07772014 PM ~==
O Vereador infra assinado, no uso cle suas atribuieoes Iegais, consubstanciados no
do art. 65, § 2° do Regimento Interno desta Casa, vem 51 presenea desta Comissfio
de Justioa e Redaofio, para apresentar a seguinte Emenda Modifioativa ao Projeto
de Lei n° 027/2014, institui a obrigatoriedacle da separagéio e destinagfio final dos
residuos solidos, em tramitaoéio:
Os ineisos I, II e III do art. 7° e art. 12 do projeto de lei n° 027/2014
passam a ter a seguinte redaefio:
Art. 7° Serfio punidas com multas simples as seguintes infraeoes:
I - a realizaefio, niio autorizada, de atividade, de atividade economica de
deposiefio, remoefio, transporte, armazenamento, valorizagfio, tratamento e
eliminagziio dos residuos solidos — multa de 05 a 50 UFMJ;
II — despejo irregular de residuos solidos, bem como sua colocagfio fora dos
dias e horzirios da coleta seletiva ou em acondicionamento inadequado —
multa de 01 a 15 UFMJ;
III — Utilizaeiio de equipamentos de acondicionamento, disposiefio e coleta
nfio autorizadas ou fora dos padroes determinados, ou em capacidade néio
suficiente em funefio da produgfio de residuos solidos — multa de 01 a 15
UFMJ.
Art. 12. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, cabendo a Administraefio :21 adoeiio de planejamento para a
implantagfio de processo de coleta seletiva.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx2?) 3T69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.78?.922I00O1-14
E-mail: cmj@interconon|ir:et.com.br
I
‘l Cémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
JUSTIFICATIVA
O Prefeito Municipal pretende com o Projeto de Lei n° 027/2014, a
obrigatoriedade da coleta seletiva em nosso municipio com aplicaefio de multas
pelo descumprimento.
No entanto, devemos oonsiderar a realidade do munioipio, onde os cidadaos
menos favoreeidos restarao prejudicados com multas exorbitantes, devendo
tambern, ter uma prazo de adaptaefio para aplicagéio da penalidade, ou seja, da
publicaoéio até a aplicaeao das sanofies, a chamada vacatio legis.
Justifica porque a estrutura do Poder pilblico nfio e sufioiente para aeompanhar o
volume de lixo recielavel, e néio deve o eidadéio de bem “pagar” por essa lacuna.
Assim, além cla diminuigéio da multa, que ao nosso ver representa valor
exorbitante, deve haver uma prazo para o inieio da vigéncia, ou seja, um tempo de
adaptaofio, de conseientizaeéo.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores aeatem a presente emenda
Modifioativa em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 13 (treze) dias do mes
de junho (06) do ano cle dois mil e quatorze (2014).
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .737.9221"UUD1-14
E-mail: cmj@interconon|inet.com.br
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