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materia nº 32/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 32 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO (GP), PARA OS CARGOS DE OPERADOR DE MAQUINAS LEVES E OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS, CONSTANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id536

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-07-16 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.161/2014.
2014-07-15 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2014-07-15 Proposição apresentada em Plenário — leitura
2014-06-30 Proposição apresentada em Plenário — leitura
2014-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Emissão de parecer
2014-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.983277-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n° 032, de 30 de junho de 2014
Dispoe sobre a criacao de Gratificacao de
Producéo (GP), para os cargos de Operador
de Maquinas Leves e Operador de Maquinas
Pesadas, constantes do quadro de
servidores do municipio, e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, ESTADO D0 ESPTRITO SANTO, no
uso de suas atribuicoes legais, em especial 0 disposto no art. 50, inciso I da Lei
Organica Municipal, faco saber que a Camara Municipal de Jaguaré decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificacao de Produgao (GP), a ser concedida aos
ocupantes dos Cargos de Operador de Maquinas Leves e Operador de Maquinas
Pesadas, independente do vincuio do cargo, se efetivo ou se contratado
temporariamente.
Art. 2° O vaior da GP de que trata o "caput” sera paga por hora efetivamente
trabalhada, por meio do apontamento diario do responsévei pelo Setor, tendo como
base os relatorios diarios extraidos dos horimetros instalados nas respectivas maquinas.
§ 1° Fara jus ao recebimento da GP de que trata esta Lei, 0 Operador que
produzir no més acima de 160 (cento e sessenta) horas trabaihadas, na proporgao
estipuiada no quadro abaixo:
QUANTIDAD_E DE HORAS VALOR POR HORA TRABALHADA
TRABALHADAS MES SUPERIOR A 160 SUPERIOR A 160i(RS*)
Até 40 12,00
Acima cie 40 i 13.00
Art. 3° Néo podera sob hipotese alguma, 0 valor da producao mes ser superior
ao saiario base mensal de cada cargo.
Art. 4° Quando ocorrer necessidade imperiosa de servicos e que a producao
mensal superar o saiario base de cada cargo a que faz jus a GP, a mesma sera
acumuiada para o més subsequente e assim sucessivamente, ate que seja zerado o
crédito de horas de GP do servidor perante o municipio.
Prefeltura Mumclpal de Jaguare
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, .iaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 21744.18-1/000}-50, Telefax ( 9-2900
.-’-
Prefeitura Municipal de Jaguaré
..¥ V17 .7 Estado do Espirito Santo
‘£40001
§ 1° Compete ao Secretario Municipal da pasta onde 0 servidor alcangado por
esta Lei estiver lotado o rigido controle da execucao e pagamento da GP.
Art. 5° No més em que for constatado que por omissao, impericia ou negligencia
o servidor causou dano injustificado ao equipamento em que trabalha, nao sera paga a
gratificagzao de que trata o presente artigo, ficando na obrigatoriedade do responsavel
pelo Setor de trabalho do mesmo a abertura de Procedimento Disciplinar Administrativo
PAD), para apurar as causas do da no ao equipamento.
Art. 6° A GP de que trata o art. 1° desta Lei nao sera paga de forma cumulativa
com horas extras.
Art. 7° Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar por
Decreto, se necessario, a GP de que trata esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos 30 dias
do mes dejunho do ano de dois mil e quatorze (30/06/2 ).
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v 09 do Agosto ""2326 Centro Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ z?.144.1s4r0001-50, Telefax (27)3:r69-2900

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