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materia nº 35/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-07-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id539

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-09-18 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.186/2014.
2014-09-15 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2014-09-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-07-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.986286-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.986131-03:00 Aprovado 11 0 0

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Prefeltura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei Complementar n” 035, de 03 de julho de 2014
lnstitui o Codigo de Posturas do Municipio de Jaguaré e
cla outras providéncias.
CAPlTULO 1
oisPos1ooEs GERAIS
Art. 1° Esta Lei define e estabelece as normas de posturas, atividades urbanas e rurais e de
policia administrativa para 0 Municipio de Jaguaré, tendo por fim a organizagao do espaoo urbano e
rural, buscando alcanear condigoes minimas cle seguranoa, conforto e higiene por meio da
regulamentagao de atividacles e comportamentos diversos.
Art. 2° As normas de posturas sao aquelas que tratam:
I - do uso e ocupaeao dos logradouros pflblicos;
ll - das condieoes higiénic-o-sanitarias;
ill - do conforto e seguranga;
IV - das atividades de comércio, indfistria e prestaefio cle servioos. naquilo que esteja
relacionado com posturas e nos limites da competénoia municipal;
V - da limpeza pfiblica e o meio ambiente;
VI - da divulgaoao de rnensagens em locais visiveis ao transeunte.
Art. 3° Estao sujeitas as normas dispostas nesta Lei a pessoa fisica ou juridica que utilize o
espaoo urbano ou rural deste Municipio.
Art. 4° As regras contidas nas legislaooes rnunicipais, estaduais e federais que guardem
relaofio com as matérias aqui dispostas deveréio ser observadas concomitantemente as normas desta
Lei.
Art. 5° O alvara especificara, no minimo, o responsavel que exerce a atividade ou que usa o
bem, a atividade ou uso a que se refere, o local e sua area de abrangéncia, o seu prazo de vigéncia. se
for o caso, além de outras condieoes especificas previstas neste cocligo.
CAPlTULO 11
DOS ALVARAS AUTORIZATIVOS
Segao I
Disposigzoes Preliminares
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.lS4;’000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 6° O exercicio de atividade ou uso de hem piiblico ou particular em espaco publico
dcpende de requerimento prévio do interessado, ressalvados os casos previstos expressarnente na
presente Lei, e ocorrera por meio da expedicao de:
I - alvara de autorizacao de uso;
ll - alvara dc loealizacao e funcionamento;
Ill - concessao cle uso;
IV - permissao de uso.
Paragrafo finico. O alvara deveré ser apresentado ao fiscal da prefeitura sempre que
solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local visivel.
Art. 7° Para obtencao de qualquer dos alvaras descritos no artigo anterior, 0 interessado
devera requerer em processo administrative sua emissao, que dependera da analise da adlniiiistracao
publica municipal baseada na conveniéncia e oportunidade, sendo que sua decisao deve ser motivada
no processo administrativo.
Paragrafo unico. Protocolado o pedido, a prefeitura tera 0 prazo de 15 (quinze) dias para
analise, devendo comunicar ao requerente sua decisfio.
Art. 8° O alvaré podera, obedecidas as cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da
autoridade competente, ser:
I - revogado, em caso de relevante interesse publico;
II - cassado, em decorréncia de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso
indicadas neste codigo;
III - anulado, em caso de comprovacao da ilegalidade em sua expedicao.
Secfio II
Alvara de Autorizacao de Uso
Art. 9° O alvara de autorizacfio de uso é ato unilateral, discricionario e de carater precario,
devendo ser emiticlo nas seguintes situacoesz
I - atividade de comércio ambulante ou similar;
ll - demais atividades eventuais de interesse de particulares que nao prejudiquem
acomunidade e servigo publico;
Ill - utilizacao de areas publicas e calcadas para eventos;
IV - feiras livres, comunitarias ou similares; H
V - colocacao de defensas provisorias dc protegao; I
Av. 09 de Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguarél'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84l’000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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Estado do Espirito Santo
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VI - execucao de atividades e obras executadas por concessionarias de servicos plliblicosg
Para rafo fmico. Ficam dis ensaclas da emissao de alvara as atividades acima descritas Clue
forem promovidas pela administracao pilblica municipal.
Secao Ill
Alvara de Localizacao e Funcionamento
Art. 10. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de servicos,
localizado em areas particulares ou pablicas somente podera funcionar apos a emissao do respectivo
alvara de localizacao e funcionamento emitido pela administracao pillblica municipal.
Paragrafo ilnico. lncluem-se no caput deste artigo os orgaos pilblicos federais, estaduais e
municipais, bem como as respectivas autarquias, fundacoes, empresas piiblicas e sociedades de
economia mista.
Art. 11. Devem ser obsewadas para emissao do alvara de localizacao e funcionamento as
seguintes exigéncias:
I - as normas dc zoneamento do Municipio;
ll - as normas pertinentes a legislacao ambiental, de transito, de seguranca das pessoas e seus
bens contra incéndio e panico;
III - outras exigéncias com o objetivo de alcancar o bem estar social.
Art. 12. E obrigatoria a emissao dc novo alvara de localizacao e funcionamento quando:
I - ocorrer mudanca de localizacao;
II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - forem alteradas as condicoes da edificacao. da atividade ou do uso apés a emissao do
alvara cle localizacao e funcionamento;
IV - a atividade ou uso se mostrarem incompativeis com as novas técnicas e normas
originadas através do desenvolvimento tecnologico, com o objetivo de proteger 0 interesse coletivo.
Art. 13. Para concessao do alvara de localizacao e funcionamento é obrigatoria a
apresentacao da certidao de vistoria do Corpo dc Bombeiros Militar do Estado do Espirito Santo.
Art. 14. Em se tratando de alvara de localizacao e funcionamento para boates. restaurantes,
igrejas, teatros, circos, parques de diversao, casas de espetaculos, centro de convent;-fies, casas de
festas e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas, devera obrigatoriamente ser
identiticada a lotacao maxirna do estabelecimento.
Av. 09 dc Agosto, n” 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84l000l-50, Telefax (27) 3?69-2900
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Art. 15. Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas
desmontaveis o interessado devera adotar, além das disposicoes desta Lei e sua regulamentacao, as
seguintes providéncias:
I - obter a autorizacao do proprietario ou possuidor do terreno onde a atividade sera instalada;
II - obter a certidao do Corpo de Bombeiros Militar do Espirito Santo atestando as condicoes
de seguranca contra incéndio e em relacao as instalacoes;
III - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA-ES, acompanhado dc anotacao de responsabilidade técnica — ART, que ateste as
boas condicdes de estabilidade e de seguranca das instalacoes mecanicas, elétricas, equipamentos.
brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estao em
perfeitas condicoes para utilizacao;
IV - apresentar projeto das instalacoes contendo todas as especificacoes técnicas e
observanclo a necessidade de instalacao de banheiros separados por sexo.
Secao IV
Concessao de Uso
Art. 16. A atribuicao exclusiva de um bem pablico ao particular sera feita por meio de
concessao de uso.
Art. 17. A concessao de uso devera ser:
I - utilizada com exclusividade e nas condicdes previamente convencionadas;
II - precedida de autorizacao legislativa, licitacao ptiblica e de contrato administrativo;
III - alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionario nao cumpra as clausulas
firmadas no contrato administrativo e as demais condicoes previstas neste codigo;
§ 1° A concessao de uso sera por tempo determinado e em carater oneroso. devendo o
particular pagar pela concessao de acordo com os valores praticados no mercado imobiliario.
§ 2° Para definicao dos valores o interessado apresentara 02 (duas) avaiiacoes elaboradas por
profissionais habilitados do mercaclo imobiliario, os quais apresentarao laudos fundamentados.
§ 3° A administracao publica municipal analisara os laudos de avaliacao e emitira decisao
devidamente motivada quanto a aceitacao dos laudos.
§ 4° As concessionarias de servicos pablicos e as empresas contratadas pelo Municipio para
intervencoes na cidade estao isentas do pagamento pela concessao de uso no que tange o objeto do
contrato firmado.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaréfl-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l8@-U000] -50, Telefax (27) 3?6_9-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo If "54 r;UM*5'
CAPITULO 111
TRANSITO PUBLICO
Secao I
Das Disposicoes Gerais
Art. 18. Pica garantido o livre acesso e transito da populacao nos logradouros pablicos.
exceto nos casos de interdicao pela administracao pablica municipal ou, por ela autorizada, quando
cla rcalizacao de intervencoes e eventos de interesse piiblico ou privado.
Art. 19. A administracao estabelecera e implementara, através do érgao municipal
competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulacao de pedestre, o transito e o
estacionamento de veiculos, bem como horarios e locais permitidos para carga e descarga de
mercadorias e valores em Iogradouros ptiblicos.
Art. 20. Nos logradouros pablicos destinados exclusivamente a pedestres, somente sera
tolerado o livre acesso aos veiculos eventualmente e para atender situacoes especificas.
Secao II
Da Utilizacao das Vias e Logradouros Pablicos
Art. 21. E proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou
de veiculos nas ruas, pracas, passeios e calcadas, exceto para efeito de intervencoes pablicas e
eventos particulares autorizados, ou quando as exigéncias de seguranca, emergéncia ou o interesse
pablico assim determinarem.
Paragrafo finico. A administracao podera autorizar a interdicao total ou parcial da rua,
devendo colocar sinalizacao claramente visivel de dia e luminosa a noite.
Art. 22. Pica proibido nas vias e logradouros piiblicosz
I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
Infracao - grave.
II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalizacao oficial;
Infracao - grave.
III - transitar com qualquer veiculo de carga pesada na sede do Municipio, nos horarios
proibidos em regulamento proprio;
Infracao - gravissima.
IV - efetuar quaisquer construcfies que venham impedir, dificultar, desviar o livre transito de
pedestres ou veiculos em logradouros pablicos, com excecao das efetuadas p administracao
ptiblica municipal ou por ela autorizada.
Av. 09 de Agosto, n" 2.926, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-4.184»’000l-50, - e] (27) 3769-2900
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Infracao - grave.
V - a utilizaciio da via pablica para estacionarnento privativo.
lnfracao - grave.
Art. 23. Qualquer manifestacao publica que impeca o livre transito de veiculos nas vias do
Municipio sera condicionada previamente a comunicacao ao organ municipal compctente
responsavel pelo controle do transito, com antecedéncia minima dc 05 (cinco) dias.
Art. 24. Nas edificacoes dc uso coletivo, nas areas particulares destinadas a prestacao de
servico de estacionamcnto, bem como nos edificios com mais dc 04 (quatro) pavimentos, é
obrigatéria a instalacao de alarme sonoro e visual na entrada e saida de veiculos.
Infracao - média.
Paragrafo Linico. A Administracao Pilblica exigira, a qualquer tempo, a instalacao de alarme
sonoro e visual na saida dc garagens nao previstas no caput deste artigo, quando houver significativa
interferéncia entre a rotatividade de veiculos e 0 transito de pedestres.
Secaolll
Das Calcadas
Art. 25. A construcao, reconstrucao, rnanutencao e a conservacao das calcadas dos
logradouros pablicos que possuam pavimentacao em toda a extensao das testadas dos terrenos,
edificados ou nao, sao obrigatorias e competem aos proprietarios ou possuidores dos mesmos sua
implantacao de acordo com as determinacoes técnicas contidas no Codigo de Obras do Municipio.
§ I° Os proprietarios terao o prazo de I2 (doze) nicscs para adequacao cla calcada apos a
solicitacao da administraoao pablica municipal.
lnfracao - média
§ 2° A construcao e reconstrucao das calcadas podcrao ser feitas pela administracao, no caso
em que o proprietario possua renda familiar inferior a duas vezes o salario minimo nacional.
Infracao - media
Art. 26. A implantacao das calcadas dependera de prévia aprovacao do orgao municipal
competente.
Art. 27. O responsavel por danos a calcada fica obrigado a restaura-la, com 0 mesmo
material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactacao adequada, além da
estética do pavimento, independentemente das demais sancoes cabiveis.
Infracao - grave
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, .laguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744-1 I-50, T¢lfi1°E1X [27] 3769-2999
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
I Estado do Espirito Santo
Art. 28. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e
similares nao poderao utilizar as calcadas.
lnfracao - grave.
Paragrafo linico. A administracao podera autorizar a ocupacao parcial e temporaria da
calcada para colocacao de mesas e cadeiras em alguns locais especificos, na forma que dispuser a
regulamentacao, devendo ser assegurado o percurso livre minimo para 0 pedestre de l,20m (um
metro e vinte centimetros).
Art. 29. Pica proibido nas calcadas e sarjetas:
I - criar qualquer tipo de obstaculo a livre circulacao dos pedestres;
lnfracao - média
II - depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais
similares;
Infracao - média
Ill - a instalacao cle objetos em geral destinados a divulgacao dc mensagens cle carater
particular;
Infracao - rnédia
IV - a colocacao dc objetos ou dispositivos dclimitadores de estacionamento e garagens que
nao sejam os permitidos pelo orgao competente;
Infracao - média
V - a exposicao de mercadorias e utilizacao dc equipamentos eletromecanicos industriais;
Infracao - média
VI - a colocacao dc cunha dc terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no
alinhamento para facilitar 0 acesso de veiculos;
Infracao - leve
VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorizacao da administracao;
Infracao - leve
VIII - criacao de estacionamento para veiculos autornotores;
Infracao - grave
IX - fazer argamassa, concreto ou similares destinados a construcao;
lnfracao - rnédia
Av. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Ccntro, Jaguar:-il’ElS, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.184f000l-50, Telefax 069-2900
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X - construcao de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes,
salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, apos analise e aprovacao pelo
orgao competente da administracao;
Infracao - média
XI - construcao de caixa de passagem de carater particular;
Infracao - média
XII - 0 Iancamento de agua pluvial ou aguas servidas ou o gotejamento do ar condicionado
sobre o piso da calcada ou da pista de rolamento;
Infracao - média
XIII - a construcao de jardineiras, floreiras ou vasos que nao componham o padrao definido
pela administracao;
Infracao - média
XIV - a colocacao de caixa coletora de agua pluvial, grade ou boca de Iobo na sarjeta, em
frente a faixa de travessia de pedestres.
Infracao - média
XV - ter dispositivos com abertura para calcada impeclindo o trafego de pedestres.
Infracao - média
CAPITULO IV
DA POLITICA DE COSTUMES, SEGURANCA E ORDEM PUBLICA
Secao I
Dos Tcrrenos Nao Edificados
Art. 30. Os proprietarios ou possuidores de terrenos nao edificados estao obrigados a
construir nas suas divisas os respectivos elementos fisicos delimitadores, podendo ser:
I - muros;
II - gradis;
III - alambrados ou semelhantes.
§ 1° Os elementos fisicos delimitadores deverao atender os requisitos previstos no Codigo dc
Obras Municipal.
§ 2° E responsabilidade dos proprietarios ou possuidores a manutencao, bem como a
adaptacao, quando requerida pela adininistracao, dos elementos iisicos delirnitadores.
Infracao - grave i - ' Av. 09 de Agosto, 11° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-4.I84l’0001-50, TeIefa.x( 9 900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 31. I3 obrigatoria a instalacao de tela protetora em todos os elementos fisicos
delimitadores vazados localizados entre a calcada e as edificacoes onde existam caes ou outros
animais que oferecam riscos a integridade fisica dos pedestres.
lnfracao — gravissima
Art. 32. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos minimos:
I - ser em aco galvanizado ou material similar com resisténcia mecanica e dimensoes da
malha que nao permita que os referidos animais invadam o logradouro piiblico;
II - deve ser construida dc forma que ofereca seguranca ao pedestre sem risco dc agressao
fisica, mesmo na hipotese dc encostar qualquer parte do corpo na mesma;
III - devera ter altura suiiciente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento
divisério, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito seguranca;
IV - deve ser instalada:
a) nas grades de perfis metalicos;
b) em elementos delimitadores construidos com espacos vazios intercalados;
c) em outros tipos de elementos delimitadores em que se fizerem necessario.
Art. 33. O proprietario ou possuidor a qualquer titulo dos terrenos nao edificados, localizados
nas zonas urbanas do Municipio, sao obrigados a manté-los capinados, drenados e limpos, isentos de
quaisquer sujeira, mato ou materiais nocivos a saude e a coletividade.
Infracao - grave
§ I° No caso da inobservancia do disposto no caput deste artigo, sera 0 proprietario ou
possuidor a qualquer titulo do imovel, notificado a cumprir a exigéncia nele contida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de o servico ser executaclo pela Prefeitura as cxpensas do infrator,
sem prejuizo da penalidade prevista neste codigo.
§ 2° Caso nao seja o Municipio ressarcido pelos custos despendidos na forma estipulada no
paragrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias. os mesmos serao inscritos na Divida Ativa, como
débitos nao tributarias e cobrados judiciaimente do proprietario do irnovel beneficiado dos servicos
executados.
Art. 34. Nos terrenos nao edificados localizados na zona urbana ou de expansao urbana, nao
sera permitido:
I - conservar agua parada, originarias dc chuvas ou nao;
II - depositar animais rnortos.
III - depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou residuos de qualquer natureza, mesmo
que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
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Av. 09 de Agosto, 11° 2.326, Centro, Jaguarér'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.'i'44.l34f000I-50, Telefax 900
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Estado do Espirito Santo
Infracao - grave
Art. 35. I3 obrigatéria a instalaoao de placa de identificacao do terreno onde constara o nome
do proprietario e o niimero da matricula ou do registro geral de iméveis.
Infracao - grave.
Paragrafo linico. A placa de identificacao deve ser instalada em local de facil visualizacao.
lnfracao - média.
Secao II
Dos Eventos em Geral
Art. 36. A instalacao de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a
realizacao de eventos em locais pablicos ou privados, por pessoas fisicas e juridicas, para qualquer
finalidade obedecerao as normas:
I - de seguranca contra incéndio e panico;
II - de vigilancia sanitaria;
III - de meio ambiente;
IV - de circulacao de veiculos e pedestres;
V - de higiene e Iimpeza publica;
VI - de ordem tributaria;
VII - de divulgacao de mensagens em locais visiveis ao transeunte.
Infracao em caso dc descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravissima.
Paragrafo finico. A instalacao das estruturas previstas no caput deste artigo deve ser
previamente autorizada pelo Poder Pablico Municipal e removida no prazo maximo de 24 (vinte e
quatro) horas apos o encerramento do evento. podendo tal prazo ser superior mcdiantc autorixacao
expressa do Podcr Puhlico.
Infracao - grave
Art. 37. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgacao dos respectivos
espetaculos, ficam obrigados a informar e cumprir 0 horario de inicio e término dos mesmos.
Art. 38. Os estadios, ginasios, ou casas dc espetaculos com capacidade de pilblico acima de
500 (quinhentas) pessoas e que nao tenham lugares numerados, deve-rao abrir suas portas para o
piiblico no minimo 3 (trés) horas antes do horario divulgado para o inicio do espetaculo, além de:
I - dispor dc servico cle seguranca particular devidarnente autorizado pelos orgaos
competentes;
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréIES, CEP 29950-000, CI\‘PJ 27.744.I84r’000l-50, Telefaa (900
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Estado do Espirito Santo
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II - dispor de servico de emergéncia médica com equipe composta por 01 (um) paramédico e
com apoio de uma ambulancia para cada 500 (quinhentas) pessoas;
III - dispor de gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou problemas
no fornecimento pablico;
IV - garantir o acesso e possuir lugares especificos para portadores de necessidades especiais.
Infracao - gravissima.
Art. 39. Os responsaveis pelos eventos abertos ao piablico, que tenham a disposicao do
pilblico acima dc I000 (um mil) ingressos, deverao divulgar durante o evento, a localizacao dc
extintores de incéndio, as rotas de fuga para caso dc incéndio e panico e as saidas dc emergéncia no
verso do ingresso por meio dc desenho, antes de comecar o espetaculo e no seu intervalo por meio do
sistema dc audio.
Infracao - gravissima.
Secao III
Do Mobiliario Urbano
Subsecao I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 40. Quando instalado pela administracao pdblica municipal em logradouro piiblico,
considera-se mobiliario urbano:
I - abrigo para passageiros e funcionarios do transporte pablico;
ll - armario e comando de controle semaforico, telefonia, e dc concessionarias de servico
ptiblico;
Ill - banca dejornais e revistas ou flores;
IV - bancos dejardins e pracas;
V - sanitarios piiblicos;
VI - cabine de telefone e telefone piiblico;
VII - caixa dc correio;
VIII - coletor dc lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa c graclil;
XI - equipamento de sinalizacao;
XII - equipamento parajogo, esportc e brinquedo;
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréIES, CEP29950-000, CNPJ 27.744.l84I000l-50, Tele a ( 3769-2900
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XIII - equipamento sinalizador dc seguranca das areas ribeirinhas ou lagoas;
XIV - estatuas, esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de apoio ao servico de transporte de passageiros;
XVI -jardineiras e canteiros;
XVII - modulos de orientacao;
XVIII - mesas e cadeiras;
XIX - painel de informacao;
XX - poste;
XXI - posto policial;
XXII - relogios e termometrosg
Paragrafo finico. 0 mobiliario urbano, quando permitido, sera mantido em perfeitas
condicoes de funcionamento e conservacao, pelo respectivo responsavel.
Infracao - grave.
Art. 41. O mobiliario urbano, especialmente aquele enquadrado como bem piiblico sera
padronizado pela administracao mediante regulamentacao, excetuando-se estatuas, esculturas,
monumentos e outros de carater artistico, cultural, religioso ou paisagistico.
Art. 42. A instalacao de mobiliario urbano devera atender aos seguintes preceitos minimos:
I - nao podera prejudicar a circulacao de pedestres e condutores de veiculos;
II - devera ser compatibilizado com a arborizacao e jardins existentes ou projetaclos, sem que
ocorram danos aos mesmos;
III - devera atender as demais disposicoes desta Lei e sua regulamentacao;
IV - garantir 0 acesso e seguranca para portadores de necessidades especiais.
Infracao em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média
Paragrafo Linico. Compete a administracao piiblica municipal definir a prioridade de
instalacao ou perrnanéncia do mobiliario urbano, bem como dcterminar a remocao cu transferéncia
dos conflitantes, cabendo ao responsavel pelo uso, instalacao ou pelos beneficios deste uso o onus
corrcspondente.
Art. 43. A instalacao de termometros e relogios piiblicos, painéis de informacao e outros que
contenham mensagem publicitaria acoplada observarao as disposicoes legais pertinentes a divulgacao
de mensagens em locais visiveis ao transeunte, ao paisagismo, a seguranca e as condiedes de
acessibilidade.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré.'ElS. CEP 29950-000, CNPJ 2r.r44.1s4r0cc1-so, - :n1m@@@
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Art. 44. A disposicao do mobiliario urbano na calcada atendera aos critérios a serem
indicados na regulamentacao, devendo ser considerado:
I - a instalaqao de mobiliario urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas. fiores.
abrigo de ponto de parada dc transporte coletivo e de taxi, devera ter um distanciamento da
confluéncia dos alinhamentos a ser definido pela administracao;
II - todos os postes ou elementos de sustentacao, desde que considerados imprescindiveis,
deverao sempre que possivel ser instalados préximos a guia da calcada, assegurando uma distancia
minima de 0,30 m (trinta centimetres) entre a face externa do meio-fio e a projecao horizontal das
bordas laterais do elemento, independente da largura da calcada;
III - os postes de indicacao dos nomes dos logradouros poderao ser instalados nas esquinas
proximo aos meios fios desde que:
a) possuam diarnetro inferior a 63mm (sessenta e trés milimetros);
b) respeitem o afastamento minirno ao meio-fio;
c) nao interfiram na circulacao dos pedestres.
IV - os postes de transmissao poderao ser instalados nas calcadas desde que:
a) estejarn situados na direcao da divisa dos terrenos, exceto na hipotese dos mesmos
possuirem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta
providéncia;
b) estejam afastados das esquinas;
c) respeitem o afastamento minimo ao meio-tio;
d) estejam compatibilizados com os demais mobiliarios existentes ou projetados;
e) os aspectos técnicos de sua instalacao, manutencao e conservacao sejam analisaclos
previamente pela administracao;
t) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentacao propria ou na regulamentacao do
uso e construcao de calcadas;
g) nao prejudiquem a acessibilidade dos pedestres.
§ 1° O passeio pilblico devera apresentar faixa tatil para facilitar identificacao de obstaculos
por portadores de necessidades especiais.
D § 2 Poderao ser adotadas caracteristicas diferentes das estabelecidas neste artigo, em carater
excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administracao, com vistas a
compatibilizar o interesse pablico com as peculiaridades locais.
Subsecao II
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguar:-EIIES, CEP 29950-0090, CNPJ 27.74-4.l84l‘000l-50, Te 769-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
3. \"'I‘?' ~§.,,,’51,;_/i ,,.9 Estado do Espirito Santo
\ r.Ur».l\
Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores
Art. 45. A instalacao dc bancas de jornais e revistas ou Flores ocorrera somente com
permissao da administracao piflblica municipal, mediante emissao de alvara de localizacao e
funcionamento, podendo ocorrer:
I - em area particular;
Il - nos legradouros p0bIlCOS.
§ 1° O licenciamento em logradouros pablicos se ‘Fara em regime de permissao dc use, nae
gerancle direitos ou privilégies ao permissionarie, podendo sua revogacao ecorrer a qualquer tempo,
a exclusive critério da administracao, desde que o interesse ptiblice assim e exija, sem que aquele
assista direito a qualquer espécie de indenizacao ou cempensacao.
§ 2° lncumbe ae permissionarie zelar pela conservacao do espaco pfiblico ora cedide,
respondendo pelos danos que vier causar a terceires, direta ou indiretamente.
Infracao - grave.
Art. 46. A permissao sera condicionada a observancia dos seguintes critérios:
I - devera ticar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificacao
tombada ou destinada a orgao de seguranca, das arveres situadas nos espacos pfiblices;
II - 0,30 m (trinta centimetres) da face externa do meio-fie a partir da projegae da cebertura;
III - permitir uma largura livre de calcada de no minimo l,20m (um metre e vinte
centimetres) para permitir o percurso seguro de pedestres;
IV - 3,00 m (trés 1netros)das entradas cle garagem.
Paragrafo tinico. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionarie nae podera
descurnpri-las, independente da motivacae que tiver.
Infracao - grave.
Art. 47. A licenca dc bancas em logradouros publicos sera revogada. sem direito a
indenizacao, nas seguintes situacées:
I - per morte do permissionarie;
II - per nao atendirnento as disposicfies desta Lei e sua regulamentacao;
III - no caso de relevante interesse piiblice devidamente fundamentado.
Art. 48. O orgao municipal competentc deiinira o padrao de construcao das bancas em
funcao da interacao com o mobiliario urbano existente, da interferéncia com o fluxe dc pedestres e
veiculos, da compatibilizacao com a arborizacae e ajardinamento e demais caracteristicas da area,
cabendo a administracao pdblica municipal regulamentar as especiticacoes técnicas quando couber.
Art. 49. E proibido:
Av. 09 dc AgUStU, n° 2.326, Centre, Jaguaré»’ES, car 29950-000, CNPJ 2?.?44.1s4r0001-50, Tele _269-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
-17 I Estado do Espirito Santo
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J4,‘TUA
I - alterar ou modificar o padrao da banca, sem prévia autorizacao;
Infracae - grave.
II - veicular propaganda politico-partidaria;
Infracao - grave.
III - colocar publicidade nae licenciada pelo municipio;
Infracao - média
IV - expor produtos fora dos limites da prejecao da cobertura da banca;
Infracao - média.
V - comercializar qualquer mercaderia que contenha em sua composicae material explosivo,
téxico ou corrosive, ou proibido pela legislacae propria.
Infracae - gravissima.
Art. 50. Verificade pela administracae pablica municipal que a banca se encontra fechada, o
permissionarie sera intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cassacae do alvara e retirada da banca.
Paragrafo iinico. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execucao de atividades cle
restauracao de services piiblicos essenciais e es de doenca do titular quando sera permitide e
fechamento.
Art. 51. Ao permissionarie é vedada a transferéncia da permissao concedida, por titulo
oneroso ou nae, a terceiros.
Infracao - grave.
Subsecao III
De Acondicionamento e Coleta do Lixo
Art. 52. Cabe ao Peder Ptiblico Municipal prestar, direta ou indiretamente, através dc
concessao, es services de limpeza e varricao dos logradouros pablicos e de coleta do lixo domiciliar
e comercial.
Art. 53. O lixe resultante de atividades relacienadas aos uses residenciais e nae residenciais
sera removido na forma determinada na legislacao especifica referente ao Sistema dc Limpeza
Piiblica Urbana.
§ 1° Para que o lixo seja coletado pelo service piiblico, devera estar acondicionado em
recipientes padrenizado, depesitado nos locais e horarios apropriados, com as cautelas devidas, de
mode a nae causar risce a saiide piiblica.
V Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, .laguaréIES, CEP 29950-000, CNPJ 22744.1 84i’000l-50, Tel ax 27) 3769-2900
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Estado do Espirite Santo
I‘ J4r:u.».i\’I'
§ 2° O lixe domiciliar cle acordo com as especificacfies baixadas pelo Peder Piiblico
Municipal, podera ser coletado de forma seletiva.
§ 3° Nae constituem lixe domiciliar eu cemercial, es residues industriais, restes e entulhes
prevenientes de obras, eficinas, demolicdes, poda de arveres e jardins e ebjetes de perte, entre eutres
que nae atendam es requisites de acendicienamente previstos no paragrafe primeire.
Art. 54. Nae sera permitida em muros, calcadas e nes legradeures pilblices a utilizacae de
elementos fixes, come, lixeiras, cestes, gaielas e ebjetos para acendicionamente de residues selicles
demiciliares e comerciais, com excecae dos implantades pela adrninistracao piiblica municipal.
Infraeae - média.
Paragrafe iinice. Pica preibida a celecacae de portal de acesso a deposito interne destinade
a acendicienamente de residues sélides no limite do alinhamente do terrene.
Infracae - média.
Art. 55. Todo e residue industrial e es entulhes prevenientes de censtrucfies deverao ser
destinados a locais determinades pela Prefeitura, per centa e respensabilidade do preprietarie eu
responsavel pela indastria eu censtrueae.
Infracae - grave.
Art. 56. A instalacae de caixas estacienarias em legradeures piiblices somente sera
permitida, sem prejuizo a circulacae, e apos analise da equipe técnica do seter cempetente da
administracae municipal.
Paragrafe iinice. Os critéries para e use de caixas estacionarias para recelhimente de
residues s6lides, entulhes e materiais diverses serae tratades pela Iegislacae municipal que disciplina
a limpeza piiblica.
Subseeae IV
Da Arberizacae
Art. 57. E expressamente proibido e certe eu danificacae de espécies vegetais situadas nos
legradeures pL’1blicos,jardins e parques pablices per pessoas nae auterizadas pela administraeao.
Infracae - grave.
Art. 58. O espacamente entre as espécies vegetais situadas nos legradeures pablices sera
exigide cenforme o perte das mesmas, atendende critéries a serem definidos em regulamento.
Paragrafe iinice. O plantie de espécies vegetais nos legradeures pablices podera ser feite
pela Administracao Pabiica eu por particulares, desde que auterizado per ela.
Art. 59. E proibido fixar cartazes, anfincios, cabes, fies, e qualquer outro material nas arveres
dos legradoures pablicos, que as danitique eu prejudique
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguarél’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.I84l000I-50, 7)3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
I Estado do Espirito Santo
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Infracae - média
Secae IV
Da Peluicae Sonora
Art. 60. E vedade perturbar o bem estar e e sossege piiblico eu cle vizinhancas com ruides,
barulhes, sens excessives ou incémeclos de qualquer natureza, produzidos per qualquer ferma e que
ultrapassem eu nae es niveis maximos dc intensiclade fixadoscm regulamento.
Art. 61. Nae pederae funeienar aos deminges e feriades e no herarie eempreendide entre
22h e 6h, maquinas, moteres e equipamentos eletroacastices em geral, de use eventual, que, embora
utilizando dispositivos para amertecer es efeites de sem, nae apresentem diminuicae sensivel das
perturba<;6es eu ruidos.
Infraoao - grave.
Paragrafe anice. O funcienamente nos demais dias e horarios dependera de auterizacao
prévia do seter cempetente do Municipio.
Art. 62. Fica proibido:
I - queimar eu permitir a queima de feguetes, merteires, bembas eu outros feges de artificios,
explosives ou ruideses nos eventos ne Municipio, sem a autorizacao do orgae cempetente municipal;
lnfracao - gravissima.
I1 - a utilizacao de buzinas, trompas, apites, timpanos, sinos, campainhas e sirenas eu de
quaisquer outros aparelhes semelhantes;
Infracae - média.
Ill - a utilizacao de matracas, cornetas eu dc outros sinais exagerados eu continues, usades
come anancies per ambulantes para venderem seus produtos;
lnfracae - média.
IV - a utilizacao de anancies de propaganda produzidos per alto-falantes, ampliticaderes,
bandas de mfisica e tambores;
lnfracao - rnédia.
V - a utilizacae de alto-falantes, fonegrafes, radios e outros aparelhes soneres usades como
meio de propaganda mesme em casas dc negecios, eu para outros fins, desde que se facam ouvir fora
do recinto onde funcienam;
Infracae - média.
Art. 63. Nae se cernpreendem nas proibicdes ae artige anterior es sens produzidos per:
I - vezes ou aparelhes usades na propaganda eleiteral, de acordo com a legislacae propria;
I Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, JaguarelES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.'l44.lS4l000l-50, Telefa T I 9-2900
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- - - 'rv am exclusivamentc para In II - smes de lgffijfl eu temples. £16599 que 5‘
anunciar a realizacae de ates eu cultes religiesesg ' "es, certejes eu desfiles ptiblicos;
III - bandas dc mosica, desde que em precis‘-S0 ' ' “ genera do ambulancia, carres de bombeiros eu
IV - sirenes eu aparelhes de sinalizacae ' do
assemelhades; elhes de adverténcias dc veicules em mevimente, den’9'°
V - apites, buzinas ou outros apar
periede eempreendide entre as 6h e 20h",
VI - explosives empregades no arrebentamento dc pedreiras, rochas eu nas’ demolic-ees, ' ' f 'dos pelo seter cempetente do Mun1clpl0'.
desde que detenades em horario previamente de err
' destinados a pratica de esportes. com horarie previamente
VII - manifestacties em recintos
licenciade;
Art. 64. Durante es festejes carnavalesces. manifestacoes culturais e de ano novo. sao
telerados, excepcionalmente, as manifestacoes tradicienais, normalmente proibiclas per esta Lei.
Art. 65. Casas de cemércie eu locais dc diversties pablicas como parques. bares, cafés.
restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execucao ou repreducae de fl0m€FOS musicais por
erquestras, instrumentos isolados ou aparelhes de sem, deverae adotar instalacoes adequadas a
' ' as execuciies eu repreducoes. de mode a nae perturbar o
reduzir sensivelmente a intensidade de su
sossego da vizinhanca.
Infracae - média.
I utemoteres e bicicletas, prestaderes dos services de
Art. 66. Os proprietarios de veicu es a
' ' -' " bter prévia autorizacae junte ae 6rgae cempetente da senorizacae e publicidade velante d6\ erae o
' ' 't'ries a serem ebedecides para a sua circulacao. Prefeitura Municipal, que cleterminara es CFI e
lnfraeao - grave-,_
Secae V
Das Antenas dc Transmissae
Art. 67. Fica vedada a 'n t ” ' - ~
I s alacao de antenas transmisseras de telecemunicaooes em geral e dc
equipamentos aflns nas seguintes situacifies:
I - em bens pablices municipais; 'd d centres culturais,
II - em areas verdes cemplernentares, escelas, centres de COI’1'l'L1I'II a e,
museus. teatros, e no entorne de equipamentos ' de interesse - sociocultural - e paisagistico; . . .
III - em pracas e parques;
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, C ' ‘"5 entre, JaguarefES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84l’000l-50, ' 3769.29{)Q
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Prefeitura Municipal de Jaguaré \ ~.,.-1., , _ <'“" _ mg, Estado do Espirito Santo
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IV - quando as antenas de transmissae e recepcae estiverem a uma distancia inferior a trinta
metros de qualquer ponto passivel dc ecupacae humana, incluidas residéncias, tendo como limite
minimo a divisa dos imeveis lindeires;
V - quando as antenas de transmissao c dc recepcae estiverem a uma distancia horizontal
inferior a cinquenta metres da divisa de imeveis onde se situem hospitais, clinicas cirargicas e
geriatricas, centres de saiide e assernelhades, centres de ensine de qualquer grau, creches e similares;
VI - quando a altura e a lecalizacae prejudicarem es aspectos paisagistices e urbanistices do
entorne e da regiae, devendo a altura maxima ser compativel com as disposiefies da legislacae
municipal, estadual eu federal pertinente;
VII - em distancia inferior a quinhentos metres entre antenas, considerado o eixe da terre dc
sustentacao das antenas de transmissae e dc recepcao de Estacoes Radio Base em operacao eu em
precesso de licenciamente, permitido o compartilhamente das estruturas de sustentacao per mais de
uma opcradera, ebedecidos es dispositivos centides no Anexe a Reselucao n° 274, de 05 de setembro
dc 2001, do Conselho Diretor da Anatel.
Paragrafo imice. Para instalacae de antenas transmisseras de telecomunicacoes em geral e
de equipamentos aiins no municipio deverao ser adetadas as normas especificas da Agéncia Nacienal
de Telecomunicacao - ANAEL.
Art. 68. O Peder Pablice Municipal, por meio de lei especifica, estabelecera as diretrizes
para implantacao das antenas de transmissao.
Art. 69. As antenas de transmissae previstas no art. 6? desta lei, ja instaladas no municipio
que estejam operande, quando da entrada em vigor desta Lei, deverae adequar-se, aos niveis de
expesieae aos quais se refere a presente Lei, no prazo maxime de 06 (seis) meses.
Secae VI
Des Anirnais
Art. T0. E vedado:
I - o trafego de veicules a tracao animal no centre da cidade em dias ateis, no periedo das
8h00 as l8h00;
Infracae - grave
II - no perimetre urbane, a criacao ou engerda de:
a) abelhas;
b) pembos;
c) animais de producae, sem prévia auterizacae da Prefeitura Municipal;
Infracae - grave /.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguaré:'ES, CEP 29950-000, CNPI 27.744.l84l000l-50, Telef 69-2900
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III - amarrar animais em postes, arveres, grades e pertfjes;
Infracae - média
IV - conduzir eu conservar animais de preducae sebre es passeios ou jardins, bem come e
acesso e a permanéncia de animais locais piiblicos.
Infracae - leve
V - e uso de marcacao a fogo para qualquer animal;
Infracao - grave
VI - o cemércie de animais nos legradeures pablicos e nos demais bens de use cemum.
Infracae - média
Paragrafe (mice. As restricoes previstas no inciso IV deste artige nae se aplicam aos caes
adestrados para a conducao de pessoas com deiiciéncia visual e o transito de caes nos logradoures
pablicos se estiverem centides per celeiras e guia.
Art. 71. E de respensabilidade dos preprietaries de animais:
I - manté-los devidamente vacinados, em perfeitas cendicties de saade, higiene e alejamento;
II - alimenta-les adequadamente;
III - providenciar a remocae e o destino adequado dos dejetes por eles deixades nas vias e
legradeures pilblicos;
IV - es danos causados pelos animais a terceiros, e seus respectives reparos;
V - em case de merte do animal, a adequada dispesicae do cadaver, de forma a nae eferecer
incdmode ou riscos a saade piiblica, podendo para tante utilizar-se de services de terceiros eu
pilblico, arcando com es custes respectives, no que couber.
Infracae em caso dc descumprimente de um eu mais incisos acima descrites - media.
Art. 72.Fica condicionada a prévia autorizacao do Municipio, a critério do seu orgae
competente, a criacao, alojamento e manutencao de animais de producao, no perimetre urbano do
municipio, atendidas as seguintes exigéncias:
I - apresentacao de requerimente selicitando a referida autorizacae, acompanhade da
cemprovacae da propriedade do imevel onde ficarae es animais;
ll - se nae for e preprietario da area, devera apresentar auterizacae do mesme;
III - apresentacae da relacao de animais que ecuparao a area.
Infracao em case de descumprimento de um eu mais incisos acima descritos - grave.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, .laguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 2'r'.744.l84l'000l-50, Telefax [2 69 90 --
" Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Tia, I *7 \"§-'Ar:unv5’
Art. 73. Sera apreendido, mediante auto de apreensae, assinaclo pelo preprietario eu duas
testemunhas e recolhido ae 6rgao municipal cempetente eu a local per ele indicade, independente de
estar acempanhade do preprietario, o animal:
I - que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao piiblice;
II - que esteja submetide a maus-tratos por seu preprietario eu prepesto deste;
III - que seja suspeito de raiva ou outras zeenoses;
IV - cuja criacae eu use sejam vedades por legislacao pertinente;
V - que esteja mantido em cendicaes inadequacias de vida ou alejamente;
§ 1° O animal recolhido devera ser retirade dentro do prazo maxime de 15 (quinze) dias,
mediante pagamento dc multa, e da taxa de manutencao ou estadia respectiva, depois de procedido o
devide cadastramente.
§ 2° Os animais apreendidos que nae forem retirados dentro do prazo estabelecido no § 1°
deste artige, serao encaminhades, a critério do orgae municipal cempetente e precedido da necessaria
publicacao em edital, para:
I - venda em hasta pablica;
II - doacao para entidade sem fins lucrativos e idoneidade cemprevada, que lhe dé o destino
adequade;
III - doacae a pessoas interessadas, no caso de animais demésticos.
CAPITULO IV
DO COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTACAO DE SERVICOS
Secao I
Das Disposicffies Gcrais
Art. 74. Nenhum estabelecimento cemerciai, industrial ou prestador dc service podera
funcienar no municipio sem prévia licenca da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos
interessados e mediante ae pagamento dos devidos tributes.
Art. 75. Todas as pessoas portadoras de deficiéncia fisica eu dificuldadcs do inobilidade,
mulheres em adiantade estade de gravidez, pessoas com criancas no colo, cleentes graves e es ideses
com mais de 60 (scssenta) anes cle idade deverae ter atendimento prieritarie em todos es
estabelecimentes pablices ou particulares em que pessa ecorrer a forrnacao de fiias.
Paragrafe Eunice. E obrigatoria a celocacae de placas informativas, pelo estabelecimento,
sebre a preferéncia a ser dada as pessoas citadas no caput deste artige.
Infracao - grave.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, IaguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-4.1841000]-50, Telef 00
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Estado do Espirito Santo
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-Prefeitura Municipal de Jaguaré
Art. 76. Além de fila especifica para as situacfiies dispestas no artige 20, es estabelecimentes
cemercials referidos naquele artige deverao ebrigateriarnente disponibilizar assentes para as pessoas
aguardarem atendimento.
Infracae - grave.
Art. 77. Fica proibida a venda de produtos alcoolices, derivados do tabaco e produtos
solventes tipo “cola de sapateire” e similares a meneres de I8 (dezeite) anes.
Infracao - gravissima.
Paragrafo tinico. O comerciante devera atixar avise, em local visivel, no interior do seu
estabelecimente centendo a determinacae censtante deste artige, em modele padronizade pela
administracao.
Infracae - leve.
Art. 78. Fica proibido o use de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fume no
interior de bares, restaurantes, biblietecas, escelas, cinemas, teatros, casas de espetaculos eu outros
que possuam ambientes fechades.
Infracae - grave.
§ 1° O comerciante devera aiixar avise no interior do seu estabelecimente centendo a
detenninacao censtante deste artige.
Infracao - leve.
Art. 79. O estabelecimente que atenda a no minime 200 (duzentas) pessoas per dia prestando
services ou cemércio ao pablico em geral, devera dispor de dispositivo que forneca agua tiltrada e
gelada com livre acesso durante e periede de seu funcienamento.
Infracao - leve.
Art. 80. Os estabelecimentes destinados a supermercades. bares, restaurantes, lanchonetes ou
outros, que sirvam bebidas para o censumidor final deverao ter instalacties sanitarias separadas por
sexe.
Infracao - media.
Art. 81. As empresas revendederas de botijae de gas devern manter nos postes dc vendas
fixes eu méveis, balancas aferidas pelo orgao competente, para permitir aos compradores conferir o
peso do betijae.
Infracae - média.
Art. 82. Os estabelecimentes comerciais, industriais, supermercades e congéneres deverae
ter vagas de estacienamento destinadas as pessoas com necessidades especiais eu com mobilidade
reduzida demarcadas pelos respectives estabelecimentes, a qucm cabera a fiscalizacao.
Infracae - grave
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?44.l84f000l-50, ')3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 83. Nos postes de abastecimente, fica proibida a instalacao e a eperacao de bembas do
tipo autessewice, com abastecimente feito pelo prciprio censumidor.
Infracao - gravissima.
Art. 84. Fica proibido extrapelar a lotacao maxima de estabelecimentes tais come boates,
circos, teatros, casas dc espetaculos, bares, parques de diversoes, restaurantes, eventos e outros que
possuam grande cencentracae de pessoas, devendo colocar placa, na perta principal de entrada,
indicande a lotacao maxima permitida.
Infracae - gravissima.
§ 1° Cabera a administracae pablica municipal, bem como ae Corpo de Bombeiros Militar do
Espirito Santo dimensionar a ecupacae maxima, dc acordo com as condicées dc seguranca contra
incéndie e panice bem como garantir as condicaes minimas de higiene e conforte dos usuaries.
§ 2° O controle e a iiscalizacae da letacae é respensabilidade do estabelecimento.
Art. 85. Nas edificacoes destinadas a hospedagens, tais come hotéis, pousadas e similares,
devera ser afixade na parte interna da porta de acesso ae apartamente, quarto eu chalé, quadro
explicativo centendo rota de fuga, acesses a saida de emergéncia e demais erientacties necessarias ae
hospede em situacaes emergenciais.
Infracae - média.
Art. 86.Fica proibida a instalacao e utilizacao de secaderes de café dentro do perimetre
urbano do municipio, bem como a uma distancia inferior de 200 (duzentos) metros de
estabelecimente de ensine e dc saade em todo o municipio.
lnfracao - grave.
Art. 8'7. Nae é permitida a utilizacao de vagas privativas de estacienamento nas vias pablicas
municipais, salve as permitidas em Lei.
Secae I
Da I-Iigiene Des Estabelecimentos
Art. 88. O preprietario do imovel ou aquele que lhe tem a posse é respensavel per manter as
condicaes minirnas de higiene necessarias para e exercicie de sua atividade.
Art. 89. A destinacao do lixo industrial sera da cempeténcia de quem e gerou, podendo a
Prefeitura colaberar no que for pessivel, para se evitar danos ambientais.
Infracao - média
Art. 90. Deverae ser respeitaclas as cenclicienantes e as determinacaes emanadas pela
auteridade sanitaria para a emissae ou vigéncia do respectivo alvara.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.lS4l'000l-50, Telcfax 3769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Art. 91. Os estabelecimentos de interesse da saude, somente receberao 0 alvara necessario
para 0 exercicio de sua atividade apos a autorizaciio do orgao sanitario competente.
Paragrafo unico. Os estabelecimentes referidos neste artigo ficam obrigados a manter em
local visivel ao publico as instrucoes com os nfimeros de telefones do organ municipal encarregado
da fiscalizacao da higiene.
lnfracao - leve.
Secéio II
Do Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 92. O exercicio do comércio ambuiante ou eventual dependera de autorizacao concedida
pelo orgao municipal competente.
Art. 93. A indicacao dos espacos para Iocalizacao do comércio ambulante ou eventual podera
ser alterada a qualquer tempo, a critério da administracao.
Art. 94. Os ocupantes de espaco para a localizacao do comércio eventual pagarao preco
publico mensal pela ocupacao ao orgfio competente do Poder Executive.
Paragrafo unico. Os recursos oriundos da receita de que trata 0 caput desde artigo, serao
utilizados exclusivamente na conservacao, manutencao e, quando for o caso, na ampliacao da
estrutura fisica dos espacos ocupados e das suas areas, preferencialmente para o custeio de servicos
essenciais, entre eles:
I - a individualizacao do consumo de energia elétrica e agua;
ll - o consumo de energia elétrica e agua das areas comuns, como banheiros e corredores de
acesso ao publico.
Art. 95. Os espacos destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirfio as seguintes
exigéncias minimas:
l - a existéncia de espacos adequados para instalacfio do mobiliario ou equipamento dc venda;
ll - nao obstruir a circulacfio de pedestres e veiculos;
lll - nao prejudicar a visualizacao e 0 acesso aos monumentos historicos e culturais;
IV ~ nfio situar-se em terminals destinados ao embarque e desembarque de passageiros do
sistema de transporte coletivo;
V - atender as exigéncias da legislacao sanitaria, de limpeza public-a e de meio ambiente;
Vl - atender as normas urbanisticas da cidade;
VII - nao interferir no mobiliario urbano, arborizacao ejardins pilblicos;
lnfracao em caso de descumpnmento de um ou mais IHCISOS acima descritos médi
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguaré»'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-4.1 841000 1-50, Telefax (2 2'900
-..:
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Q}. Estado do Espirito Santo
Art. 96. Fica proibido a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a
terceiros, a qualquer titulo, e ainda que temporariamente, o uso total ou pareial de sua autorizacao.
Infracao - grave.
Art. 9?. A administraoao regulamentara as condiooes para o exercicio da atividade de
comércio ambulante ou eventual, os horarios, locais, 0 prazo para utilizacao dos espacos indicados. a
documentaoao neeessaria, a infraestrutura, o mobiliario e equipamentos, as atividades permitidas e as
pl‘Olbid8.S, as taxas e demais elementos importantes para a preservaoao do interesse coletivo.
Art. 98. Apos 0 encerramento da atividade, 0 ambulante retirara seu mobiliario e fara a
limpeza da area utilizada.
lnfracao - média.
Secao lll
Do Comércio em Veiculos Utilitarios
Art. 99. O Poder Pfiblico Municipal podera autorizar a instalacgao de comércio em veiculos
utilitarios, nas seguintes condicoesz
I - deverao atuar a mais de cinquenta metros (50 m) dos estabelecimentes comereiais com a
mesma destinacao;
ll - deverao estar distantes de entradas de garagem e esquinas, no minimo a trés metros (3 m);
lll - que nao abram toldos sobre a calcada;
IV - que nao ocupem além do espaco padrao de uma vaga de estacienamento pilblico;
V - deverao respeitar todas as condicoes previstas nesta Lei e legislacao oorrelata;
V1 - a manutencao, conservacao e limpeza das areas de uso e seu entomo.
Seeao IV
Das Feiras Livres e Comunitarias
Art. 100. As feiras livres serao loealizadas em areas abertas em logradouros pobhcos ou
areas particulares, permitidas em carater precario, com mobiliario removivel, com duraeao maxlma
de 08 (oito) horas e ocorrera em um anico dia da semana por bairro.
Art. 101. As feiras comunitarias regionais funcionarao nas pracas pinblicas dos bairros, para a
exposieao e comercializaeao de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais nao
industrializados, exploracao de brinquedos, O|J_]CllIVal'ld0 fomentar o lazer local, a mtegraeao da
comunidade e o cornéreio ordenado, respeitados os limites legals para a sua mstalaoao e
funcionarnento
" Av 09 do Agosto n°2 326 Centre .TaguarélES cap 29950-000, CNPJ 2m44.1s=v00o1-50, Telefax ( 9-2900

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