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Prefeltura Munlclpal de Jaguare
,~ Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° 038, de 14 de julho de 2014
Dispoe sobre 0 acesso a informacao
previsto no inciso XXXlll, do art. 5°, no
inciso ll, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do
alt. 216, da Constituigao Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, no uso de
suas atribuicoes legals, faz saber, que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para
garantir o acesso as informacoes da administracao publica municipal, previsto no inciso
XXXIII do caput do art. 5°, no inciso ll, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, da
Constituicao Federal, em conformidade com disposicoes da Lei Federal n° 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 2° Os orgaos da administracao direta, as autarquias e as fundacoes do Poder
Executivo assegurarao as pessoas naturais e juridicas 0 direito de acesso a informacao,
que sera efetivado mediante procedimentos objetivos e ageis, de forma transparente, clara
e em linguagem de facil compreensao, observados os principios da administragao publica
e as disposicoes desta Lei.
Paragrafo Elnico. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante
subvencoes, contrato de gestao, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congéneres.
Art. 3° O acesso a inforrnacao disciplinado nesta Lei nao se aplica:
I As informacoes relativas a atividade empresarial de pessoas fisicas ou juridicas
de direito privado, obtidas por outros orgaos ou entidades no exercicio de atividade de
controle, regulacao e supewisao da atividade economica cuja divulgacao possa
representar vantagem competitiva a outros agentes economicos;
ll - As hipoteses de sigilo previstas na legislacao, como fiscal, bancaria, oomercial,
profissional, industrial e segredo de justica.
Art. 4° Fica criado o Service de lnformacao ao Cidadao - SIC, vinculado ao Controle
lnterno do Executivo Municipal, que ficara instalado no edificio da Sede Administrative da
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Paragrafo Elnico - Gabe ao Servico de lnformacao ao Cidadao - SIC:
I - Disponibilizar atendimento presencial ao publico;
ll - Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso as
informacoes;
Ill ~ Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tramite, o prazo da resposta e
sobre as informacoes disponiveis no site eletronico www.iaguare.es.gov.br. . r )-
Av. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguaréi’ES, CE? 29950-000, CNPJ 21744.1 84f0001-50, Tclcfax (27) -2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
‘Q7 Estado do Espirito Santo
IV - Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentacao de
respostas;
V - Elaborar relatorio mensal dos atendimentos;
VI - Definicao do formulario padrao, disponibilizado em meio fisico e eletronico, que
estara a disposigzao na Internet e no Service de lnformacao ao Cidadao - SIC.
Art. 5° Qualquer interessado, devidamente identificado, podera ter acesso as
informacoes referentes aos orgaos e as entidades municipais, preferencialmente, no site
www._iaguare.es.gov.br e, na impossibilidade de utilizacao desse meio, apresentar o pedido
no Servico de Informacao ao Cidadao - SIC.
§ 1° O pedido de acesso a informagao devera conter:
I - Nome do requerente;
II - Numero de documento de identificacao valido;
III - Especificacao, de forma clara e precisa, da informacao requerida; e
IV - Endereco fisico ou eletronico do requerente, para recebimento de
comunioacoes ou da resposta requerida.
§ 2° Nao serao atendidos pedidos de acesso a informacao:
I - Genéricos;
ll - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - Que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretacao ou consolidacao de
dados e informacoes, ou servico de producao ou tratamento de dados, que nao sejam de
competéncia do orgao ou entidade municipal.
§ 3° Na hipotese do inciso III do § 2°, o orgao ou entidade devera, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informacoes a partir das quais o
requerente podera realizar a interpretacao, consolidacao ou tratamento de dados.
Art. 6° As informacoes solicitadas serao prestadas pelo Servico de Informacao ao
Cidadao - SIC, no prazo de, até vinte dias.
§ 1° O prazo referido no caput podera ser prorrogado por mais dez dias, mediante
justificativa expressa do responsavel pela prestacao da informacao, da qual sera dada
ciéncia ao requerente.
§ 2° Nao sendo possivel o fornecimento da informacao, o Servico de Informacao ao
Cidadao - SIC devera:
I - Apresentar ao requerente as razoes de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
Ii - Comunicar que nao possui a informacao, indicando, se for do seu conhecimento,
o orgao, a entidade ou a organizacao, nao pertencente a Administracao Publica Municipal,
que deve deté-Ia.
§ 3° Quando nao for autorizado o acesso, por se tratar de informacao reservada ou
sigilosa, o requerente sera informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4° Caso a informacao solicitada esteja disponlvel ao publico em formato impresso,
eletronico ou em qualquer outro meio de acesso universal, sera informado ao requerente 0
Av. 09 dc Agosto, n° 2,326, Ccntro, Jaguaré:’ES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.144.1s4:0001-so, Te]efax -2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
In Estado do Espirito Santo
lugar e a forma pela qual se podera consultar e obter a referida informacao, desonerando a
Administracao Municipal da obrigacao de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar nao dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7° A busca e o fornecimento da informacao sao gratuitos, ressalvada a
cobranca do valor referente ao custo dos senricos e dos materiais utilizados, tais como
reproducao de documentos, midias digitals e postagem.
§ 1° Fica isento de ressarcir os custos dos servicos e dos materials utilizados aquele
cuja situagao economica nao Ihe permita fazé-lo sem prejuizo do sustento proprio ou da
tamilia, deolarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2° Caso seja requerida justificadamente a concessao da copia de documento, com
autenticacao, podera ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8° As informacoes de interesse publico serao disponibilizadas no sitio eletronico
www.iaguare.es.gov.br, os quais serao atualizados, rotineiramente, e devera atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter formulario para requerimento de acesso a informacao;
II - Conter ferramenta de pesquisa de conteudo que permita o acesso a informacao,
de forma objetiva, transparente, clara e em Iinguagem de facil compreensao;
III - Possibilitar a impressao de relatorios, planilhas e texto, de modo a facilitar a
analise das informacoes;
IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informacoes disponiveis para
HCESSO;
V - Manter atualizadas as informacoes disponiveis para acesso;
VI - lndlcar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o
Servico de Informacao ao Cidadao - SIC; e
VII - Adotar as medidas necessaries para garantir a acessibilidade de contefzdo para
pessoas com deficiéncia, nos termos da legislacao propria.
Paragrafo imico. E dever dos orgaos e entidades municipais promover,
Independente de requerimento, a divulgacao em seus sitios na Internet de informacoes de
lnteresse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9° Deverao ser disponibilizadas no endereco eletronico www.'|aguare.es.gov.br
as seguintes informacoes de interesse pilblicoz
I - Estrutura organizacional, competéncias, legislacao aplicavel, principals cargos e
seus ocupantes, enderego e telefones das unidades, horarios de atendimento ao pdblico;
II - Programas, projetos, acoes, obras e atividades, com indicacao da unidade
responsavel, principals metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado
e impacto;
Ill - Receita orcamentaria arrecadada;
IV - Repasses ou transferéncias de recursos financeiros;
V - Execucao orcamentaria e financeira detalhada em nivel de grupo de despesa;
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.18-470001-50, Telefax 7) 769-2900
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VI - Licitacoes realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firrnados e notas de empenho emitidas;
VII - Remuneracao e subsidio dos cargos, postos, graduacao, funcao e emprego
publico;
VIII - Respostas as perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da
Lei n. 12.527f2011, e telefone e correio eletronico do Servico de lnformacoes ao Cidadao -
SIC.
Paragrafo dnico. As informacoes poderao ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de pagina na Internet, quando estiverem disponiveis em
outros sitios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso as informacoes ou as razoes da
negativa do acesso, podera o interessado interpor recurso contra a decisao, no prazo de
dez dias, a contar da sua ciéncia.
Paragrafo unico. O recurso sera apresentado no Servico de lnformacao ao
Cidadao - SIC, que o encaminhara a Comissao Mista de Reavaliacao de Informacoes,
devendo esta se manifestar no prazo de dez dias.
Art. 11. Fica criada a Comissao Mista de Reavaliacao de Informacoes composta
pelo:
I - Controlador Publico lnterno do Poder Executivo Municipal;
II - Secretario Municipal de Administracao;
III - Secretario Municipal de Financas;
IV - Procurador Geral do Municipio.
§ 1° Na impossibilidade de participacao do Controlaclor Publico lnterno este sera
substituido por um dos ocupantes do cargo de carreira de Auditor Publico lnterno.
§ 2° Na impossibilidade de participacao do Secretario Municipal de Administracao
este sera substituido pelo ocupante do cargo em comissao de Gerente de Administracao.
§ 3° Na impossibilidade de participacao do Secretario Municipal de Financas este
sera substituido pelo ocupante do cargo em comissao de Gerente de Contabilidade.
§ 4° Na impossibilidade de participacao do Procurador Geral do Municipio este sera
substituido por um dos ocupantes do cargo de carreira de Procurador ou Advogado
Publico.
§ 5° A Presidéncia da Comissao Mista de Reavaliacao de lnformacoes sera
exercida pelo Controlador Pilrblico lnterno do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Cabe a Comissao Mista de Reavaliacao de Informacoes:
I - Manter registro dos titulares de cada orgao e entidade do Poder Executivo
Municipal, para decisao quanto ao acesso a informacoes e dados sigilosos ou resenrados
da respectiva area;
II - Requisitar da autoridade que classificar informacao como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteudo, parcial ou integral da informacao; . _ )
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguarél’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?44.l84l’000l-50, Telefax -2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
‘IV! Estado do Espirito Santo
III - Rever a classificacao de informacoes sigilosas, de oficio ou mediante
provocacae de pessoa interessada, observado o disposto na Iegislacao federal sobre essa
classificacao;
IV - Recomendar medidas para aperfeicoar as normas e procedimentos necessaries
a implementacao desta Lei;
V - Manifestar-se sobre reclamacao apresentada contra omissao ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso as informacoes.
Art. 13. Ao Presidente da Comissao Mista de Reavaliacao de lnformacoes cabe:
I - Presidir os trabalhos da Comissao;
II - Aprovar a pauta das reunioes ordinarias e as ordens do dia das respectivas
sessoes;
III - Dirigir, intermediar as discussoes, de forma que todos participem e coordenar es
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - Designer o membro secretario, para lavratura das atas de reuniao;
V - Convocar reunioes extraerdinarias e as respectivas sessoes; e
VI - Remeter ao Prefeite Municipal a ata com as decisoes tomadas pelo colegiado.
§ 1° A Comissao Mista de Reavaliacao de Informacoes reunir-se-a, sempre que
convocada pelo presidente.
§ 2° A Comissao Mista de Reavaliacao de lnformacoes atuara junto ao Controle
Interno do Poder Executive Municipal.
Art. 14. Nae podera ser negado acesso as intormacoes necessaries a tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentals.
Paragrafe unice. O requerente devera apresentar razoes que demonstrem a
existéncia de nexo entre as informacoes requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. Na aplicacao desta Lei serao observadas as questoes sobre classificacao
de informacoes secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informacoes pessoais, a
responsabilidade sobre o acesso e divulgacao de informacoes e as disposicées do Decrete
Federal n° 7.724, de 16 de meio de 2012;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor n data de su p blicacao.
Gabinete do Prefeite Municipal*"’cI"fe aguarél S, aos quatorze dias do més de julho
do ano de dois mil e quatorze (14.07 OIII
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Av. 09 de Agosto, 11" 2.326, Centre, JaguaréfES, cEP 29950-000, CNPJ 27244.1 s4.=0001-50, Telefax (21) 3109-2900 I