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Projeto de Lei n° 052, de 12 de Agosto de 2014
Disp6e sobre doacao, com encargo, de terreno localizado
no Condominio Empresarial de Barra Seca a empresa
Bevitorio Bevltorio Comércio e Servicos Ltda-ME, e da
outras providéncias.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo,
por escritura publica, um imovel de propriedade do Municipio de Jaguaré a empresa
Bevitorio Bevitorio Comercio e Servigos Ltda-ME, pessoa juridica de direito privado, lnscrita
no CNPJ n° 19.721.580!0001-34, Av. Governador Santos Neves, 1732, Centro, Linhares-ES.
Paragrafo (mico. A escritura de doacao com encargos e clausula de reversao sera
levada a registro junto ao Cartorio de Registro de lmoveis correspondente, assumindo 0
donatario todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituracao quanto do
registro.
Art. 2° O bem imovel referido no artigo anterior é constituido de duas areas de terras
medindo a totaiidade de 5.003,56 m2 (cinco mil e trés metros e cinquenta e seis metros
quadrados), correspondente ao lote n° 02, quadra 07, do Condominio Empresarial de Barra
Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar
denominado Corrego Menezes, neste Municipio, com area total de 508.998,18m’
(quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centimetros quadrados),
confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José
Janio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e,
a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartorio de Registro de lmoveis da
Comarca de Jaguaré, sob a matricula n° 2486.
Art. 3° A area objeto da doacao destina-se a instalacao de unidade fabril da
donataria.
Art. 4° Por forca do art. 6° da Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013,
sao condicionantes da presente doacao:
I - Valor de investimentos diretos com a implantacao e operacao do empreendimento
industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliacao do lote;
ll - Utilizacao de no minimo 70% (setenta por cento) da mao de obra local, tanto na
fase de construcao, como implantagao e operacao;
Ill - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negécios para implantacao e
operagao, admitida prorrogacao por periodo determinado pela Secretaria Municipal de
Turismo lndustria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo
estar ern operacao, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da presente doacao;
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jagharerfis, c1§P12995*0-000, CNPJ 27.14 . 34765011-50,Te1era><(2?)3?69-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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IV - Obsewancia da legislacao ambiental para a implantagao fisica estrutural da
empresa;
V - Permanéncia em operagao da empresa por um periodo minimo de 10 (dez) anos.
§ 1° Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4°, assim
como nao apresentada justificativa plausivel e aceita pelo Municipio de Jaguaré, 0 imovel
objeto da doacao revertera (clausula de reversao) ao Patrimonio Publico Municipal,
independentemente de qualquer notificacao da municipalidade, quer seja judicial ou
extrajudicial, nao cabendo ao erario publico qualquer indenizacao ao donatario pelas
benfeitorias feitas no imovel objeto desta cloacao, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Economico, o processo de fiscalizacao quanto ao cumprimento das
condicfies.
Art. 5° Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e apos o
cumprimento de todos os requisitos e obrigagées nela constantes, a empresa donataria
passara a ter plena propriedade do imével sem quaisquer restricoes, no que se refere a este
aspecto.
Paragrafo (mico. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o
Secretario Municipal de Desenvolvimento Economico, juntamente com o Chefe do
Executivo, providenciara a expedigao de certidao, sendo providenciada a devida averbacao
as margens da matricula do imovel doado.
Art. 6° As despesas decorrentes da transcricao ou outras quaisquer para a
implantagao e operagao da empresa correrao a conta exclusiva do donatario.
Art. 7° Fica o donatario terminantemente proibido, pelo periodo de dez (10) anos, de
vender, ceder, transferir o imovel, bem como gravar onus para terceiros, exceto quando se
tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a construcao,
implantacao e operagao da ll‘ldiJStl'l3 neste Municipio, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5° do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 dejunho de 1993.
Art. 8° Em razao do manifesto e relevante interesse publico, fica dispensada de
concorréncia a presente doacao com encargos, na fomwa do disposto § 4°, in fine, do art. 17
da Lei Federal n° 8.666 de 21 dejunho de 1993.
Art. 9° As disposigoes contidas no art. 4° da referida lei deverao ser transcritas na
escritura publica de doacao, bem como no ato de registm junto a0 Cartorio de Registro de
Iméveis. 2/; - '
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaoao.
Gabinete do Prefeito Municipal de .Ja§uarér'ES, aos doze dias do més de agosto do
ano de dois mil e quatorze (12.08.2014). l
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v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, .laguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. l 84.10001-50, Telefax {27) 3769-2900