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Projeto dc Lei Complementar n“ 055, dc 14 de agosto de 2014
lnstitui o Codigo de Posturas do Municipio de
Jaguaré e da outras providéncias.
CAPlTULO 1
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Esta Lei define e estabelcce as normas dc posturas, atividades urbanas e rurais e de
policia administrativa para o Municipio de Jaguaré, tendo por fim a organizaeiio do espaco urbano
e rural, buscando alcancar condicoes minimas de seguranca, conforto e higiene por meio da
regulamentacéo de atividades e comportamentos diversos.
Art. 2° As normas dc posturas sao aquelas que tratam:
I - do uso e ocupacao dos logradouros pilblicos;
ll - das condicoes higiénico-sanitarias;
III - do conforto e seguranca;
IV - das atividades de coméreio, indilstria e prestacao de services. naquilo que esteja
relacionado com posturas e nos Iimites da competéncia municipal;
V - da limpeza pilblica e o meio ambiente;
VI — da divulgacao dc mensagens em locais visiveis ao transeunte.
Art. 3“ Estao sujeitas as normas dispostas nesta Lei a pessoa fisiea ou juridica que utilize
0 espaco urbano ou rural deste Municipio.
Art. 4° As regras contidas nas legislacoes municipais, estaduais e federais que guardem
relacao com as matérias aqui dispostas deverfio ser observadas concomitantemente as normas
desta Lei.
Art. 5° O alvara especificara, no minimo, o responsavel que cxerce a atividade ou que usa
o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local e sua area de abrangéncia, o seu prazo de
vigéncia, se for o caso, além de outras condicfies especifieas previstas neste cédigo.
v. O9 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-ODD, CNPJ 27.744-.l84;'0O0l-50, Telefax (27) 3769-2900
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CAPITULO 11
oos ALVARAS AUTORIZATIVOS
Secao I
Disposicoes Preliminares
Art. 6° O exercicio de alividade ou uso dc bem publico ou particular em espagzo publico
depende dc requerimento prévio do interessado, ressalvados os casos previstos expressamente na
presente Lei, e ocorreré por meio da expedicéo de:
I — alvara de autorizacao dc uso;
ll — alvara de localizacao e funcionamento;
lll — concessao de uso;
IV — permissao de uso.
Paragrafo linico. O alvara devera ser apresentado ao fiscal da prefcitura sempre que
solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local visivel.
Art. 7“ Para obtenqao de qualquer dos alvaras descritos no artigo anterior, o interessado
devera requerer em processo administrative sua emissao, que depcndera da analise da
administracao publica municipal bascada na conveniéncia e oportunidade, sendo que sua decisao
deve ser motivada no processo administrativo.
Parzigrafo Linico. Protocolado o pedido, a prefeitura tera o prazo de 15 (quinze) dias para
analise, devendo comunicar ao requerente sua decisao.
Art. 8" O alvara podcré, obedecidas as cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da
autoridadc competente. ser:
I — revogado. cm caso de relevante interessc pfiblico;
ll — cassado, em dccorréneia dc descumprimento das normas reguladoras da atividade ou
uso indicadas neste codigo;
lll — anulado, em caso dc comprovaeao da ilegalidade em sua expedicao.
Seeao ll
Alvaré de Autorizaeao de Uso
Art. 9° O alvara de autorizacao dc uso é ato unilateral, discricionario e de caréter precario,
devendo ser emitido nas seguintes situacoesz
I — atividade de comércio ambulante ou similar;
v. 09 de Agosto, 11° 2.326, Centro, .laguarér‘ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27."/44.1 841000] -50, Telefax (27) 3769-2900
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ll — demais atividades eventuais dc intcresse de particulares que nao prejudiquem a
comunidade e servico publico;
III — utilizacao de areas publicas e calcadas para eventos;
IV — feiras livres, comunitarias ou similares;
V — colocacao de defensas provisorias de protecao;
VI — execucao dc atividacles e obras executadas por concessionérias dc servicos publicos;
Paragrafo unico. Ficam dispensadas da emissfio de alvara as atividades acima descritas
que forem promovidas pela administracao publica municipal.
Secao Ill
Alvara de Localizacao e Funcionamcnto
Art. 10. Todo estabelecimento com atividade comercial. industrial. prestador do servicos,
localizado em areas particulares ou publicas somente podera funcionar apos a emissao do
respectivo alvara dc localizaciio e funcionamento emitido pela administracao publica municipal.
Paragrafo unico. Incluem-se no caput deste artigo os orgaos publicos federais. estaduais
e municipais. bem como as respectivas autarquias, fundacoes, ernprcsas publicas e sociedades de
cconomia mista.
Art. 11. Dcvem ser observadas para emissao do alvara dc localizacao e funcionamento as
seguintes exigéncias:
I - as normas de zoneamento do Municipio;
ll - as normas pcrtinentes a legislacao ambiental, de trénsito. de seguranca das pcssoas e
seus bcns contra incéndio e panico;
lll — outras exigéncias com o objetivo de alcancar o bem estar social.
Art. 12. E obrigatoria a emissao dc novo alvara dc localizacfio e funcionamento quandoz
I — ocorrer mudanca de localizacao;
ll - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
Ill - forem alteradas as condicoes da edificacao, da atividade ou do uso apos a emissao do
alvaré de localizacao e funcionamento;
IV - a atividade ou uso se mostrarem incompativcis com as novas técnicas e normas
originadas através do desenvolvimento tecnologico, com o objetivo de proteger o interesse
coletivo.
v. 09 dc Agosto, n“ 2.326, é.m, .laguarér‘ES, CEP 299155-000, CNPJ 2?.?4l:.1a4x0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 13. Para concessao do alvara de Iocalizacao e funcionamento é obrigatoria a
apresentacao da certidao de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espirito Santo.
Art. 14. Em se tratando dc alvara dc Iocalizacao e funcionamento para boates,
restaurantes, igrejas, teatros, circos. parques de diversao, casas de espetaculos, centro dc
convencoes, casas dc festas e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas, devera
obrigatoriamcnte ser identificada a Iotacao maxima do estabelecimento.
Art. 15. Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas
desmontaveis o interessado dcvera adotar, além das disposicoes desta Lei e sua regulamentacao,
as seguintes providéncias:
1 — obter a autorizacao do proprietario ou possuidor do terreno onde a atividade sera
instalada;
ll — obter a certidao do Corpo de Bombeiros Militar do Espirito Santo atestando as
condigoes de seguranca contra incéndio e em relacao as instalacoes;
III — apresentar Iaudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional dc
Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado dc anotacao de responsabilidade técnica —
ART, que ateste as boas condicoes de estabilidade e de seguranca das instalacoes mecanicas,
elétricas_ equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, Ionas e outras coberturas.
indicando que estao em perfeitas condicoes para utilizacao;
IV — apresentar projeto das instalacoes contendo todas as especificacoes técnicas e
observando a necessidade de instalacao de banheiros separados por sexo.
Secao IV
Concessao de Uso
Art. 16. A atribuiqao exclusiva de um bem publico ao particular sera feita por meio de
concessiio de uso.
Art. 17. A concessiio de uso devera ser:
I — utilizada com exclusividade e nas condicoes previamente convencionadas;
II — precedida dc autorizacao legislativa, licitacao publica e de contrato administrative;
III — alvo das penalidades descritas ncsta Lei caso o concessionario nao cumpra as
clausulas firrnadas no contrato administrative e as demais condicoes previstas neste codigo;
§ 1° A concessao de uso sera por tempo dctcrminado e em carater oneroso, devendo o
particular pagar pela concessao de acordo com os valores praticados no merc-ado imobiliario.
v. 09 de Agosto, 11“ 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-DUO, CNPJ 27.744. I 3410001-50, Telefax (2?) 3269-2900
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§ 2° Para definicao dos valores o interessado apresentara 02 (duas) avaliacoes elaboradas
por profissionais habilitados do mercado imobiliario, os quais apresentarao Iaudos
fundamentados.
§ 3° A administracao publica municipal analisara os laudos de avaliacao e emitira decisao
devidamente motivada quanto a aceitacao dos Iaudos.
§ 4° As concessionarias de servicos publicos e as empresas contratadas pelo Municipio
para intervencoes na cidade estao isentas do pagamento pela concessao de uso no que tange o
objeto do contrato firmado.
CAPITULO 111
TRANSITO PUBLICO
Secao I
Das Disposicoes Gerais
Art. 18. Fica garantido o Iivre acesso e transito da populacao nos logradouros publicos,
exceto nos casos dc interdicao pela administracfio publica municipal ou, por ela autorizada,
quando da realizacao de intervencoes e eventos de interesse publico ou privado.
Art. 19. A administracao estabeleccra e implcmentara, através do orgao municipal
competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulacao de pedestre, o transito e
o estacionamento dc veiculos, bem como horarios e locais permitidos para carga e descarga de
mercadorias e valores em logradouros publicos.
Art. 20. Nos logradouros publicos destinados exclusivarnente a pedestres, somente sera
tolerado o Iivre acesso aos veiculos eventualmente e para atender situacoes especificas.
Secfio II
Da Utilizacao das Vias e Logradouros Publicos
Art. 21. E proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o Iivre transito de pedestres
ou de veiculos nas ruas, pracas, passeios e calcadas, exceto para efeito de intervencoes publicas e
eventos particulares autorizados, ou quando as exigéncias de seguranca, emergéncia ou o interesse
publico assim determinarem.
Paragrafo unico. A administracao podera autorizar a iliterdicao total ou parcial da rua,
devendo colocar sinalizacao claramente visivel de dia e Iuminosa a noite.
Art. 22. Fica proibido nas vias e Iogradouros publieos:
I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
V. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.lS4f000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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Infracao - grave.
II - danificar, encobrir, adulterar, rcproduzir ou retirar a sinalizacao oficial;
Infracao - grave.
lll - transitar com qualquer veiculo de carga pesada na sede do Municipio, nos horarios
proibidos em regulamento proprio;
Infracao — gravissima.
IV - efetuar quaisquer construcoes que venham impedir, dificultar, desviar o livre transito
de pedcstres ou veiculos cm Iogradouros publicos, com excecao das efetuadas pela administracao
public-a municipal ou por ela autorizada.
Infracao - grave.
V — a utilizacao da via publica para estacionamento privativo.
Infracao - grave.
Art. 23. Qualquer manifestacfio publica que impeca o Iivre transito dc veiculos nas vias do
Municipio sera condicionada previamente a comunicacao ao orgao municipal competente
responsavel pelo controle do tréinsito, com antecedéncia minima de 05 (cinco) dias.
Art. 24. Nas edificacoes dc uso coletivo, nas areas paiticulares destinadas a prestacao dc
servico de estacionamento, bem como nos edificios com mais de 04 (quatro) pavimentos, é
obrigatoria a instalagao de alarme sonoro e visual na entrada e saida de veiculos.
Infracao - média.
Paragrafo unico. A Administracao Publica exigira, a qualquer tempo, a instalacao de
alarme sonoro e visual na saida de garagens nao previstas no caput deste artigo, quando houver
significativa interferéncia entre a rotatividade de veiculos e o transito de pedestres.
Secao III
Das Calcadas
Art. 25. A construqao, reconstrucao, manutencao e a conservacao das calcadas dos
logradouros pilblicos que possuam pavimentacfio em toda a extensao das testadas dos terrenos,
edificados ou nfio, sao obrigatorias e competem aos proprietarios ou possuidores dos mesmos sua
implantacao de acordo com as determinacocs técnicas contidas no Codi go de Obras do Municipio.
§ l° Os proprietarios terao o prazo de 12 (doze) meses para adequacao da calcada apos a
solicitacao da administracao publica municipal.
Infracao - média
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréI’ES, CEP 29950-I000, CNPJ 27.744.184f000l-50. Telefax (27) 3?69-2900
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§ 2° A construcao e reconstrucao das calcadas poderao ser feitas pela administracao, no
caso em que o proprietario possua renda familiar inferior a duas vezes o salario minimo nacional.
Art. 26. A implantacao das calcadas depcndcra dc prévia aprovacao do orgao municipal
competente.
Art. 27. O responsavel por danos =1 calcada fica obrigado a restaura-Ia, com o mesmo
material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento. a eompactacao adequada, além da
estética do pavimento, independentemente das demais sancoes cabiveis.
Infracao - grave
Art. 28. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes
e similares nao poderao utilizar as calcadas.
Infracao ~ grave.
Paragrafo unico. A administracao podera autorizar a ocupacao parcial e temporaria da
calcada para colocacao dc mesas e cadeiras em alguns Iocais especificos, na forma que dispuser a
regulamentacao, devendo ser assegurado o percurso Iivre minimo para o pedestre de l,20m (um
metro e vinte centimetros).
Art. 29. Fica proibido nas calcadas e sarjetas:
I — criar qualquer tipo de obstaculo a Iivre circulacao dos pedestres;
Infracao — média
II - depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materials
similares;
Infracao - média
III - a instalacao de objetos em geral destinados a divulgacao de mensagens de caratcr
particular;
Infracao - média
IV - a colocacao de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens
que nao sejam os permitidos pelo orgao competentc;
Infracao - média
V - a exposicao do mercadorias e utilizacao de equipamentos eletromeeanicos industriais;
Infraeao - média
VI —— a colocacfio dc cunha de tetra, cone-reto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta
e no alinhamento para facilitar o acesso de veiculos;
Infracao - Ieve
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.] 84:'000I-50, Telefax (27) 3769-2900
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VII - rebaixamento dc meio fio, sem a prévia autorizacao da adlninistracao;
lnfracao - Ieve
VIII - criacao dc estacionamento para veiculos automotores;
Infracao - grave
IX - fazer argamassa, concreto ou similares destinados £1 construcao;
Infracao - média
X - construcao de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e
efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, apos analise e
aprovacao pelo orgao competente da administracao;
Infracao - média
XI - construcao de caixa de passagem de carater particular;
Infracao - média
XII - 0 lancamento de agua pluvial ou aguas servidas ou o gotcjamento do ar condicionado
sobre o piso da calcada ou da pista dc rolamento;
Infracao - média
XIII - a construcao de jardineiras, floreiras ou vasos que nao componham o padrao
definido pela administracfio;
Infracao - média
XIV - a colocacao de caixa coletora de agua pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em
frente a faixa dc travessia dc pedestres.
Infracao — média
XV — tor dispositivos com abcrtura para calcada impedindo o trafego do pedestres.
Infracao — media
CAPITU LO IV
DA POLITICA DE COSTUMES, SEGURANQA E ORDEM PUBLICA
Secao I
Dos Terrenos Nao Edificados
Art. 30. Os proprietarios ou possuidores de terrenos nao edificados estao obrigados a
construir nas suas divisas os respectivos elementos fisicos delimitadores, podendo ser:
v. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, .IagLtE1réfES, CPEP 29950-000, CNPJ27.744. l84f000l—50, Telefax (27) 3769-2900
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I — muros;
I1 — gradis;
111- alambrados ou semelhantes.
§ 1° Os elementos fisicos delimitadores deverao atender os requisitos previstos no Codigo
de Obras Municipal.
§ 2° E responsabilidade dos proprietarios ou possuidores a manutencao, bem como a
adaptacao, quando requerida pela administracao, dos elementos fisicos delimitadores.
lnfracao - grave
Art. 3]. E obrigatoria a instalacao de tela protetora em todos os elementos fisicos
delimitadores vazados Iocalizados entre a caleada e as edificacoes onde existam caes ou outros
animais que oferecam riscos a integridadc fisica dos pedestres.
Infracao — gravissima
Art. 32. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos minimos:
I - ser em ago galvanizado ou material similar com resisténcia mecanica e dimcnsoes da
malha que nao permita que os referidos animais invadam o Iogradouro publico;
II — deve ser construida de forma que ofereca seguranca ao pedestre sem risco de agressao
fisica, mesmo na hipotese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;
III — devera ter altura suficiente para proteger o pedestre_ de acordo com o tipo de
elemento divisorio, o porte do animal e seus costumes. atendendo sempre ao quesito seguranca;
IV — deve ser instalada:
a) nas grades dc perfis metalicos;
b) em elementos delimitadores construidos com espacos vazios intercalados;
c) em outros tipos de elementos delimitadores em que se fizerem necessario.
Art. 33. O proprietario ou possuidor a qualquer titulo dos terrenos nao edificados,
localizados nas zonas urbanas do Municipio, sao obrigados a manté-los capinados, drenados e
limpos, isentos de quaisquer sujcira, mato ou materiais nocivos a saude e a coletividacle.
Infracao — grave
§ 1° No caso da inobservancia do disposto no caput cleste artigo, sera o proprietario ou
Possuidor a qual '31 uer titulo do imovel, notificado a cum Prir a exiIsIéncia nele contida, no Prazo do
48 (Quarenta e oito horas, sob Pena de o servico ser executado Pela Prefeitura as exPensas do
infrator, sem prejuizo da penalidade prevista noste codigo.
v. 09 dc Agosto, 11" 2.326, Centro, JaguarefES, cap 299950-000, CNPJ 22.744. 13410001-50, Telefax (2?) 3209-2900
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§ 2° Caso nao seja o Municipio ressarcido pelos custos despcndidos na Forma estipulada
no paragrafo anterior, no prazo dc I0 (dez) dias, os mesmos serao inscritos na Divida Ativa, como
débitos nao tributarias e cobrados judicialmente do proprietario do imovel beneficiado dos
servicos executados.
Art. 34. Nos terrenos nao edificados Iocalizados na zona urbana ou de expansao urbana,
nao sera permitido:
I - conservar agua parada, originarias de chuvas ou nao;
II - depositar animais mortos.
Ill - depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou residuos de qualquer natureza,
mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
Infracao — grave
Art. 35. I2 obrigatoria a instalacao de placa de identificacao do terreno onde constara o
nome do proprietario e o numero da matricula ou do registro geral de imoveis.
Infracao ~ grave.
Paragrafo unico. A placa de identificacao deve ser instalada em local de facil
visualizacao.
Infracao - média.
Secao ll
Dos Eventos em Geral
Art. 36. A instalacao de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a
realizacao de eventos em Iocais publicos ou privados, por pessoas fisicas e juridicas, para
qualquer finalidade obedeceriio as normas:
I — de seguranca contra incéndio e panico;
II — de vigilancia sanitaria;
lll — de meio ambiente;
IV - de circulacao de veiculos e pedestres;
V — de higicne e limpeza publica;
V1 — de ordem tributaria;
VII — de divulgacao de mensagens em Iocais visiveis ao transeunte.
lnfracao em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravissima.
V. 0.9 de Agosto, 11° 2.326, Centro, JaguaréIES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 18410001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Paragrafo unico. A instalacao das estruturas previstas no caput deste artigo deve ser
previamente autorizada pelo Poder Publico Municipal e removida no prazo maximo de 24 (vinte e
quatro) horas apos o encerramento do evento. podendo tal prazo ser superior mediantc autorizacao
expressa do Poder Publico.
Infracao - grave
Art. 37. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgacao dos respectivos
espetaculos, ficam obrigados a informar e cumprir o horario dc inicio e término dos mesmos.
Art. 38. Os estadios, ginasios, ou casas dc espctaculos com capacidade de ptiblico acima
de 500 (quinhentas) pessoas e que nao tenham Iugares numerados, deverao abrir suas portas para
o ptiblico no minimo 3 (trés) horas antes do horario divulgado para o inicio do espetaculo. além
do:
I — dispor de servico de seguranca particular devidamente autorizado pelos orgaos
competentes;
II — dispor de servico de emergéncia médica com cquipe composta por 01 (um)
paramédico e com apoio do uma ambulancia para cada 500 (quinhentas) pessoas;
III — dispor dc gerador de energia elétrica para caso dc pane no sistema interno ou
problemas no fornecimento pilblico;
IV — garantir o acesso e possuir Iugares especificos para portadores de necessidadcs
especiais.
Infracao - gravissima.
Art. 39. Os responsaveis pelos eventos abertos ao publico, que tenham a disposicao do
pablico acima de I000 (um mil) ingressos, deverao divulgar durante o evento, a localizacao dc
extintores de incéndio, as rotas de fuga para caso de incéndio e panico e as saidas dc emergéncia
no verso do ingresso por meio de desenho, antes dc comccar o espetaculo e no seu intervalo por
meio do sistema de audio.
Infracao - gravissima.
Secao III
Do Mobiliario Urbano
Subsecao I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 40. Quando instalaclo pela administracao publica municipal em logradouro publico,
considera-se mobiliario urbano:
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000. CNPJ 27.744.l84.=’000 I-50, Telefax {2':‘) 3769-2900
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1 - abrigo para passageiros e funcionarios do transporte publico;
II - armario e comando de controle semaforico, telefonia, e de concessionarias dc servico
publico;
Ill - banca de jornais e revistas ou flores;
IV - bancos dejardins e pracas;
V - sanitarios ptiblicos;
VI - cabine dc telefone c telcfone publico;
V11 - caixa dc correio;
VIII - coletor de lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e gradil;
XI - equipamento dc sinalizacao;
XII - cquipamento parajogo, csporte e brinquedo;
XIII - equipamento sinalizador dc seguranca das areas ribeirinhas ou Iagoas;
XIV - estatuas, esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de apoio ao servico de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e cantciros;
XVII - modulos de orientacao;
XVIII - mesas e cadeiras;
XIX - painel de informacao;
XX - poste;
XXI - posto policial;
XXII - relogios e termometros;
Paragrafo unico. O mobiliario urbano, quando permitido, sera mantido em perfeitas
condicoes de funcionamento e conservacao, pelo respectivo responsavel.
lnfracao - grave.
Art. 41. O mobiliario urbano, especialmente aquele enquadrado como bem puftblico sera
padronizado pela administracao mcdiante regulamentacao, excetuando-se estatuas, esculturas,
monumentos e outros de carater artistico, cultural, religioso ou paisagistico.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaréfi-IS, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-1,l84»’000l—50, Telcfax (27) 3769-2900
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Art. 42. A instalacao dc mobiliario urbano devera atender aos seguintes preceitos
minimos:
I - nao podera prejudicar a circulacao de pcdestrcs c condutores dc veiculos;
I1 - devera ser compatibilizado com a arborizacao e jardins existcntes ou projetados, sem
que ocorram danos aos mesmos;
III - devera atender as demais disposicfiies desta Lei e sua regulamentacao;
IV — garantir o acesso e seguranca para portadores de necessidades especiais.
lnfracao em caso dc descumprimento dc um ou mais incisos acima descritos - média
Paragrafo unico. Compete a administracao publica municipal detinir a prioridadc de
instalacao ou permanéncia do mobiliario urbano, bem como deterrninar a remocao ou
transferéncia dos conflitantes, cabendo ao responsavel pelo uso, instalacao ou pelos beneficios
deste uso o onus corrcspondente.
Art. 43. A instalacao de termometros e relogios pilblicos, painéis de informacao c outros
que contcnham mensagem publicitaria acoplada observarao as disposicoes legais pcrtinentes a
divulgacao de mensagens em Iocais visiveis ao transeunte, ao paisagismo, a seguranca e as
condicoes de acessibilidade.
Art. 44. A disposicao do mobiliario urbano na calcada atendera aos critérios a serem
indicados na regulamentacao, devendo ser considerado:
I - a instalacao de mobiliario urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas,
flores, abrigo de ponto dc parada dc transportc coletivo e dc taxi, devcra ter um distanciamcnto da
confluéncia dos alinhamentos a ser definido pela administracao;
II — todos os postes ou clcmentos de sustentacao, dcsde que considerados imprescindlveis,
dcverao sempre que possivel ser instalados préximos a guia da calcada, assegurando uma
distancia minima de 0,30 m (trinta centimetres) entre a Face cxterna do meio-fio e a projecao
horizontal das bordas laterais do elcmento, independente da largura da calcada;
III - os postes de indicacao dos nomcs dos Iogradouros poderao ser instalados nas esquinas
proximo aos meios fios dcsde que:
a) possuam diametro inferior a 63mm (sessenta e trés milimetros);
b) respcitem o afastamento minimo ao meio-fio;
c) nao interfiram na circulacao dos pedestres.
IV - os postes de transmissao poderao ser instalados nas calcadas desde que:
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, .1aguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 8470001-S0, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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a) estejam situados na direcao da divisa dos terrenos, exceto na hipotese dos mesmos
possuirem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta
providéncia;
b) estejam afastados das csquinas;
c) rcspeitem o afastamento minimo ao meio-fio;
d) estejam compatibilizados com os demais mobiliarios existentes ou projetados;
e) os aspectos técnicos de sua instalacao, manutencao e conservacao sejam analisados
previamente pela administracao;
1‘) atenda aos critérios a sercm descritos na regulamentacao propria ou na regulamentacao
do uso e construcao de calcadas;
g) nao prejudiquem a acessibilidadc dos pedestres.
§ 1° O passeio pablico dcvcra apresentar faixa tatil para facilitar identificacao de
obstaculos por portadores de necessidades especiais.
§ 2° Poderao ser adotadas caracteristicas difcrentes das estabelecidas nestc artigo, em
carater excepcional, dcsde que analisadas previamente e aprovadas pela administracao, com vistas
a compatibilizar o interesse publico com as peculiaridades Iocais.
Subsecao ll
Das Bancas dc Jornais e Revistas ou Flores
Art. 45. A instalacao dc bancas dc jornais e revistas ou llores ocorrera somente com
pcrmissao da administracao publica municipal, mediante emissao de alvara de localizacao e
funcionamento, podendo ocorrer:
1 - em area particular;
ll - nos logradouros publicos.
§ 1° O licenciamento em logradouros pablicos sc fara em regime de permissao dc uso, nao
gerando direitos ou privilégios ao permissionario, podendo sua revogacao ocorrer a qualquer
tempo, a exclusivo critério da administracao, dcsde que o interesse pablico assim o exija, sem que
aquele assista direito a qualquer espécie dc indenizacao ou compensacao.
§ 2° lncurnbe ao permissionario zelar pela conservacao do espaco publico ora cedido,
respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretarnente.
Infracao - grave.
Art. 46. A permissao sera condicionada a observancia dos seguintes critérios:
v. 0904-: Agosto,°n° 2.326, Centro, Jaguar0.tES, can 29950-000, CNPJ 27.744.1s470001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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I — devera ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, dc
edificacao tombada ou dcstinada a orgao de seguranca, das arvores situadas nos espacos pablicos;
ll — 0,30 m (trinta ccntimetros) da face externa do meio-1'10 a partir da projecao da
cobertura;
Ill — pcrmitir uma largura Iivre de calcada de no minimo l,20m (um metro e vinte
centimetros) para pcrmitir o percurso seguro de pedestres;
IV — 3,00 m (trés metros) das entradas de garagem.
Paragrafo ilnico. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionario nao podera
descumpri-las, independente da motivacao que tiver.
lnfracao - grave.
Art. 47. A licenca de bancas em logradouros publicos sera revogada. sem direito a
indenizacao, nas seguintes situacoes:
I — por morte do permissionario;
II — por nao atendimento as disposicoes desta Lei e sua regulamentacao;
Ill — no caso de relevante interesse pilblico devidamente fundamentado.
Art. 48. O érgao municipal competente definira o padrao de construcao das bancas em
funcao da interacao com o mobiliario urbano existente, da interferéncia com o fluxo de pedestres
e veiculos, da compatibilizacao com a arborizacao e ajardinamento e demais caracteristicas da
area, cabendo a administracao publica municipal regulamentar as especificacoes técnicas quando
couber.
Art. 49. E proibido:
I - alterar ou modificar o padrao da banca, sem prévia autorizacao;
lnfracao - grave.
II - veicular propaganda politico-partidaria;
Infracao - grave.
111 - colocar publicidade nao Iicenciada pelo municipio;
lnfracao - média
IV - expor produtos fora dos limites da projecao da cobertura da banca;
Infracao - média.
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composicao material
explosivo, toxico ou corrosivo, ou proibido pela legislacao propria.
lnfracao - gravissima.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1s4700017-50, Telefax (27) 3769-2900
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50 Verificado pela administracao publica municipal que a banca se encontra fechada.
0 permlssionario sera intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cassacao do alvara e retirada da banca.
Paragrafo tinico. Excetuam-se do caput dcstc artigo os casos dc exec-ttcao de ativiclades
de restauracao dc servicos pilblicos essenciais e os dc doenca do titular quando sera permitido o
fechamento.
Art. 51. Ao pcrmissionario é vedada a transferéncia cla permissao concedida, por titulo
oneroso ou nao, a terceiros.
lnfracao — grave.
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Subsecao III
Do Acondicionamento e Coleta do Lixo
Art. 52. Cabe ao Poder Pfiblico Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de
concessao, os servicos de limpeza e varricao dos logradouros publicos e de coleta do lixo
domiciliar e comercial.
Art. 53. O lixo resultante de atividades relacionadas aos usos residenciais e nao
residenciais sera removido na forma determinada na Iegislacao especifica referente ao Sistema de
Limpeza Publica Urbana.
§ 1° Para que o lixo seja coletado pelo servico publico, devera estar acondicionado em
recipientes padronizado, depositado nos Iocais e horarios apropriados, com as cautelas devidas, de
modo a nao causar risco a saitde publica.
§ 2° O lixo domiciliar de acordo com as especificacfies baixadas pelo Poder Pdblico
Municipal, podera ser coletado cle forma seletiva.
§ 3° Nao constituem Iixo domiciliar ou comercial, os residuos industriais, restos e entulhos
provenientes de obras, oficinas, demolicoes, poda dc arvores e jardins e objetos de porte, entre
outros que nao atendam os requisitos de acondicionamento previstos no paragrafo primeiro.
Art. 54. Nao sera ermitida em muros, cal adas e nos lo radouros tiblicos a utiliza ao de 9
elementos fixos, como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para acondicionamento de residuos
solidos domiciliares e comerciais, com excecao dos implantados pela administracao publica
municipal.
Infracao - média.
Paragrafo tinico. Fica proibida a colocacao do portal dc acesso a deposito interno
destinado a acondicionamento do residuos solidos no Iimite do alinhamento do terreno.
Infracao - média.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, _Iaguaré7'ES, CEP
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29950-000, curt 27.744.i0°470001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 55. Todo o residuo industrial e os entulhos provenientes de constructaes dcvcrao ser
destinados a Iocais determinados pela Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietario ou
responsavel pela industria ou construcao.
Infracao —- grave.
Art. 56. A instalacao de caixas estacionarias em logradouros publicos somente sera
pcrmitida, sem prejuizo a circulacao, e apos analise da equipe técnica do setor competente da
administracao municipal.
Paragrafo tinico. Os critérios para o uso de caixas estacionarias para recolhimento de
residuos solidos, entulhos e materiais diversos serao tratados pela legislacao municipal que
disciplina a limpeza publica.
Subsecao IV
Da Arborizacao
Art. 57. E expressamente proibido o corte ou danificacao de espécies vegetais situadas
nos logradouros publieos, jardins c parques pfiblicos por pessoas nao autorizadas pela
administracao.
Intracao - grave.
Art. 58. O espacamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros ptltblicos sera
exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem definidos em regulamento.
Paragrafo fmico. O plantio de espécies vegetais nos logradouros publicos podera ser feito
pela Administracao Publica ou por particulares, dcsde que autorizado por ela.
Art. 59. I3 proibido fixar cartazes, anuncios, cabos, fios, e qualquer outro material nas
arvorcs dos logradouros publicos, que as danifique ou prejudique.
lnfracao - media
Secao IV
Da Poluicao Sonora
Art. 60. E vedado perturbar o bem estar e o sossego ptiblico ou de vizinhancas com
ruidos, barulhos, sons excessivos ou incomodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer
forma e que ultrapassem ou nao os niveis maximos dc intensidade tixados em regulamento.
Art. 61. Nao poderao funcionar aos domingos e feriados e no horario compreendido entre
22h e 6h, maquinas, motores e equipamentos eletroacitsticos em geral, de uso eventual, que,
embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, nao apresentem diminuicao
sensivel das perturbacoes ou ruidos.
v. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, .1aguaréfES, CEP 29950-000. CNPJ 27.7-14.1847’000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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lnfracao — grave.
Paragrafo linico. O funcionamcnto nos demais dias e horarios dependera do autorizacao
prévia do setor competente do Municipio.
Art. 62. Pica proibido:
I - queimar ou pcrmitir a queima dc foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de
artificios, explosivos ou ruidosos nos eventos no Municipio, sem a autorizacao do orgao
competente municipal;
Infracao — gravissima.
II — a utilizacao de buzinas, trompas, apitos, tirnpanos, sinos, campainhas c sirenas ou de
quaisquer outros aparelhos semelhantes;
Infracao — media.
III - a utilizacao de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou continuos, usados
como animcios por ambulantes para venderem seus produtos;
Infracao — media.
IV - a utilizacao de anuncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores,
bandas de mtltsica e tambores;
Infracao — média.
V - a utilizacao dc alto-falantes, fonografos, radios c outros aparelhos sonoros usados
como meio de propaganda mesmo em casas de negocios, ou para outros fins, desde que se facam
ouvir fora do recinto onde funcionam;
Infracao — média.
Art. 63. Nao sc compreendem nas proibicoes ao artigo anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a [egislacao propria;
ll - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou
para anunciar a rcalizacao de atos ou cultos religiosos;
III - bandas dc musica, desde que em procissoes, cortejos ou destiles publicos;
IV - sirenes ou aparelhos dc sinalizacao sonora de ambulancia, carros de bombeiros ou
assemelhados;
V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de adverténcias de veiculos em movimento, dentro
do periodo compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos empregados no arrebentamento do pedreiras, rochas ou nas demolicfies,
desde que detonados em horario previamente deferidos pelo setor competente do Municipio;
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jagua1'éfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 8470001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Estado do Espirito Santo
VII - manifestac6es em recintos destinados a pratica dc csportes, com horario previamente
licenciado;
Art. 64. Durante os festejos carnavalescos, manifestacfiies culturais e de ano novo, sao
tolerados, excepcionalmente, as manifestacfies tradicionais, norrnalmente proibidas por esta Lei.
Art. 65. Casas de comércio ou Iocais de diversoes publicas como parques, bares, cafés,
restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja exec-ucao ou reproducao dc nameros musicais por
orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos dc som, deverao adotar instalacfiies adequadas a
reduzir sensivclmente a intensidade de suas execucées ou reproducoes, de modo a nao perturbar o
sossego da vizinhanca.
lnfracao — media.
Art. 66. Os proprietarios de veiculos automotores e bicicletas, prestadores dos servicos de
sonorizacao e publicidade volante deverao obter prévia autorizacao junto ao orgao competente da
Prefeitura Municipal, que determinara os critérios a serem obedecidos para a sua circulacao.
Infracao — grave.
Secao V
Das Antenas dc Transmissao
Art. 67. Fica vedada a instalacao de antenas transmissoras de telecomunicacfies em geral e
dc equipamentos afins nas seguintes situacfies:
l— em bens publicos municipais;
II — em areas verdes complementares, escotas, centros de comunidade, centros culturais,
museus, teatros, e no entorno do equipamentos de interesse sociocultural e paisagistico;
111- em pracas e parques;
IV — quando as antenas de transmissao e recepcao estiverem a uma distancia inferior a
trinta metros de qualquer ponto passive] de ocupacao humana, incluidas residéncias, tendo como
limite minimo a divisa dos imoveis lindeiros;
V — quando as antenas de transmissao e de recepcao estiverem a uma distancia horizontal
inferior a cinquenta metros da divisa de iméveis onde se situem hospitais, clinicas ciritrgicas e
geriatricas, centros de satide e assemelhados. centros de ensino de qualquer grau, creches e
similares;
V1 — quando a altura e a localizacao prejudicarem os aspectos paisagisticos e urbanisticos
do entorno e da regiao, devendo a altura maxima ser compativel com as disposicfies da legislacao
municipal, estadual ou federal pertinente;
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v. 09 o6Agosto, n° 2.326, Centro, .!aguaréfES, CEP 29950-000, curt 27.744.1s4.t000t-50, Totoroot (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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VII — em distancia inferior a quinhentos metros entre antenas, considerado o eixo da torre
de sustentacao das antenas cle transmissao e de recepcao de Estacfies Radio Base em operacao ou
em processo dc licenciamcnto, permitido o compartilhamento das estruturas dc sustentacao por
mais de uma operadora, obedecidos os dispositivos contidos no Anexo a Resolucao n° 274, de 05
de setembro de 2001, do Conselho Diretor da Anatel.
Paragrafo tinico. Para instalacao de antenas transmissoras de telecomunicacoes em geral
e dc equipamentos afins no municipio devcrao ser adotadas as normas especiticas da Agéncia
Nacional de Telecomunicacao — ANAEL.
Art. 68. O Poder Publico Municipal, por meio de lei especifica, estabelecera as diretrizes
para implantacao das antenas de transmissao.
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Art. 69. As antenas de transmissao previstas no art. 67 desta lei, ja instaladas no
municipio que estejam operando, quando da entrada em vigor desta Lei, deverao adequar-se. aos
niveis de exposicao aos quais se refere a presente Lei, no prazo maximo de 06 (seis) meses.
Secao VI
Dos Animais
Art. 70. I5. vedado:
I - o trafego de veiculos a tracao animal no centro da cidade em dias uteis, no periodo das
8h00 as l8h00;
lnfracao — grave
II - no perimetro urbano, a criacao ou engorda de:
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a) abelhas;
b) pombos;
c) animais de producao, sem prévia autorizacao da Prefeitura Municipal;
In fracao - grave
III - amarrar animais em postes, arvores, grades e portfies;
In Fracao — média
IV - conduzir ou conservar animais de producao sobre os passeios ou jardins, bem como o
acesso e a permanéncia de animais Iocais pfib11COS.
Infracao - leve
V - o uso de marcacao a fogo para qualquer animal;
lnfracao - grave
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-14.18-U000]-50, Telefax [27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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VI - 0 comércio de animais nos logradouros pUbliCOS e nos demais bens de uso comum.
Infragfio - média
Paragrafo ilnico. As rcstrigocs previstas no inciso IV dcste artigo nao se aplicarn aos cfies
adcstrados para a conduofio dc pessoas com defic-iéncia visual e 0 transito dc cfics nos logradouros
pilblicos se estiverem contidos por colciras c guia.
Art. 71. E dc responsabilidade dos proprietarios dc animais:
I - manté-los devidamente vacinados. em pcrfcitas condioocs dc safilde, higiene e
alojamento;
ll - alimcnta-los adcquadamcntc;
Ill - providenciar a remogao e 0 destino adequado dos dcjctos por cles deixados nas vias e
logradouros pfiblicos;
IV - os danos causados pelos animais a terceiros, c sous rcspcctivos reparos;
V - em caso dc mortc do animal, a adequada disposigrfio do cadaver, dc forma a nao
ofisrecer incémodo ou riscos a safide pfiblica, podendo para tanto utilizar-se dc servigzos de
terceiros ou pilblico, arcando com os custos respectivos, no que couber.
Infravgfio em caso dc dcscumprimento dc um ou mais incisos acima dcscritos - média.
Art. 72. Fica condicionada £1 prévia autorizagfio do Municipio, a critério do seu orgao
competente, a criagao, aiojamento c manutenoao dc animais dc produgao, no perimetro urbano do
municipio, atcndidas as seguintes exigéncias:
I - apresentaqfio dc requerimento solicitando a referida autorizagao, acompanhado da
comprovacgao da propriedadc do imovel onde ficarfio os animais;
II - sc nao for o proprictario da area, devera aprcscntar autorizagiio do mesmo;
III - apresentaqfio da rclagfio dc animais que ocuparfio a area.
Infraofio em caso dc descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - grave.
Art. 73. Sera aprccndido, mediante auto dc apreensao, assinado pelo proprietario ou duas
tcstemunhas e recolhido ao orgao municipal competente ou a local por ele indicado, independente
dc estar ac-ompanhado do proprietério, o animal:
I - que esteja solto nas vias c logradouros ou Iocais dc livre acesso ao piablico;
ll — que cstcja submctido a maus-tratos por seu proprietario ou preposto desta;
Ill - que scja suspcito dc raiva ou outras zoonoses;
IV - cuja criaoao ou uso scjam vcdados por legislaofio pertinente;
V - que estcja mantido cm condiqoes inadcquadas dc vida ou alojamento;
v. 09 dc Agosto, 11° 2.326, Cenlro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPIJ*27.744.l84:’000]-50, Telefax [27] 3769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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§ 1° O animal rccolhido devera ser rctirado dcntro do prazo méximo dc 15 (quinze) dias,
mcdiante pagamcnto do multa, c da taxa dc manutcncao ou estadia rcspcctiva, depois do
proccdido o devido cadastramento.
§ 2° Os animais apreendidos que nfio forem retirados dentro do prazo estabelccido no § 1°
destc artigo, scrfio encaminhados, a critério do orgao municipal competente e preccdido da
neccssaria publicacéio cm cdital, para:
I - vcnda cm hasta publica;
II - doaqzfio para entidade sem fins iucrativos e idoneidade comprovada_ que lhe dé o
destino adequado;
lll — doacfio a pessoas intcrossadas, no caso dc animais doméstic-os.
CAPITULO IV
no coMERc1o_ INDUSTRIA E PRESTACAO DE SERVICOS
Secfio l
Das Disposicocs Gcrais
Art. 74. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servico podera
funcionar no municipio sem prévia licenca da Prefeitura Municipal, concedida a rcqucrimento dos
intcressados e mediantc ao pagamento dos devidos tributos.
Art. 75. Todas as pessoas portadoras dc deticiéncia fisica ou dificuldades dc mobilidade,
mulheres em adiantado estado dc gravidez, pessoas com criancas no colo, docntes graves c os
idosos com mais dc 60 (sessenta) anos dc idade dcverfio tcr atendimcnto prioritario em todos os
estabelecimentos publicos ou particulares cm que possa ocorrer a formacfio dc filas.
Paragrafo linico. E obrigatoria a colocacao de placas informativas. pelo estabelecirnento,
sobre a prcfcréncia a ser dada as pessoas citadas no capm dcste artigo.
lnfracao - grave.
Art. 76. Além do fila especifica para as situacoes dispostas no artigo 70, os
estabelecimcntos comcrciais rcfcridos naqucle artigo dcveréio obrigatoriamentc disponibilizar
assentos para as pessoas aguardarem alendimento.
lnfracfio - grave.
Art. 7'7. Fica proibida a venda dc produtos alcoolicos, dorivados do tabaco e produtos
solvcntcs tipo “cola dc sapateiro" c similares a menorcs dc IS (dezoito) anos.
Infracfio - gravissima.
V. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.1B4f000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
2.4%» Estado do ESPirito Santo
Paragrafo linico. O comcrciante devera afixar aviso, cm local visivel, no interior do seu
cstabclccimcnto contcndo a determinacfio constants dcstc artigo, cm modclo padronizado pela
administracfio.
lnfracao - leve.
Art. 78. Fica proibido o uso dc cigarros, charutos, cac-himbos e outros derivados do fumo
no interior dc bares, restaurantes, bibliotccas, cscolas. cinemas, teatros, casas dc cspctaculos ou
outros que possuam ambientcs fechados.
Infracao - grave.
§ 1° O comcrciantc devera afixar aviso no interior do scu estabclccimcnto contendo a
dcterminacfio constantc dcstc artigo.
lnfracao - lcvc.
Art. 79. O cstabelecimcnto que atenda a no minimo 200 {duzentas) pessoas por dia
prcstando servicos ou comércio ao publico cm gcral. devera dispor dc dispositivo que forncca
agua filtrada e gelada com livre acesso durante o periodo dc scu funcionamento.
Infracao - levc.
Art. 80. Os estabelccimentos destinados a supcrmercados. bares, restaurantcs, lanchonetcs
ou outros, que sirvam bebidas para o consumidor final devcrzio ter instalacocs sanitarias scparadas
por scxo.
lnfracao - média.
Art. 81. As ernprcsas rcvendcdoras dc botijfio dc gas devcm mantcr nos postos dc vcndas
fixos ou moveis. balancas aferidas pelo orgao competente, para pcrmitir aos compradorcs confcrir
o peso do botijiio.
Infracao - média.
Art. 82. Os cstabelecimcntos comerciais, industriais, supermcrcados e c-ongéncrcs dcvcrao
tcr vagas dc estacionamento destinadas as pessoas com neccssidadcs espcciais ou com mobilidade
rcduzida demarcadas pelos rcspcctivos cstabclccimcntos, a quem cabcra a fiscalizacao.
lnfracao grave.
Art. 83. Nos postos dc abastccimcnto, fica proibida a instalacao e a opcracao dc bombas
do tipo autosservico, com abastccimcnto fcito pelo proprio consumidor.
lnfracao - gravissima.
Art. 84. Fica proibido cxtrapolar a lotacao maxima dc cstabclecimcntos tais como boatcs,
circos, teatros, casas dc cspetaculos, bares, parques dc divcrsocs, rcstaurantcs, eventos c outros
v. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Centro, .laguaréi’ES. CEP 29950-000, CNPJ 27344. l84r’000l-50, Tclefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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que possuam grandc concentracao dc pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de
entrada, indicando a lotacao maxima pcrmitida.
lnfracfio - gravissima.
§ 1° Cabcra a administracao publica municipal, bcm como ao Corpo dc Bombciros Militar
do Espirito Santo dimcnsionar a ocupacao maxima, dc acordo com as condicocs dc scguranca
contra incéndio c panico bem como garantir as condicocs minimas dc higicnc c conforto dos
usuarios.
§ 2° O controlc e a fiscalizacfio da lotacao é rcsponsabilidadc do cstabclccimcnto.
Art. 85. Nas edificacocs dcstinadas a hospcdagens. tais como hotéis, pousadas c similares,
devera scr afixado na parte intcrna da porta dc acesso ao apartamcnto, quarto ou chalé, quadro
cxplicativo contcndo rota dc fuga, accssos a saida dc cmcrgéncia c demais oricntacocs ncccssarias
ao hospcde cm situacocs cmergcnciais.
Infracfio - média.
Art. 86. Pica proibida a instalacfio e utilizacao dc sccadores dc café dcntro do
pcrimctro urbano do municipio. bcm como a uma distancia inferior dc 200 (duzcntos) metros
dc estabclccimcnto dc ensino c dc saude cm todo o municipio.
lnfracao — grave.
Art. 87. N50 é pennitida a utilizacao dc vagas privativas dc estacionamento nas vias
pilblicas municipais, salvo as pcrmitidas cm Lci.
Scciio I
Da Higienc Dos Estabelccimcntos
Art. 88. O proprictario do imévcl ou aquclc que lhe tern a posse é responsavel por manter
as condicocs minimas dc higicnc ncccssarias para o cxcrcicio dc sua atividadc.
Art. 89. A dcstinac-50 do lixo industrial sera da compcténcia dc qucm o gcrou, podendo a
Prefeitura colaborar no que for possivel, para sc cvitar danos ambientais.
Infracao - média
Art. 90. Deverfio ser respeitadas as condicionantes c as detcrminacocs cmanadas pela
autoridade sanitaria para a cmissao ou vigéncia do rcspcctivo alvara.
Art. 91. Os estabclecimentos dc intcrcssc da saudc, somcntc rcccbcriio 0 alvara ncccssario
para o cxcrcicio dc sua atividadc apos a autorizaciio do orgao sanitario competente.
v. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Ccntro, Jaguar:-HES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.I84f000l-50, Tclcfax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Paragrafo unico. Os estabelecimcntos referidos neste artigo ticam obrigados a manter em
local visivel ao piiblico as instrucoes com os nomeros de telefones do orgao municipal
cncarregado da fiscalizacao da higiene.
lnfrac-ao - love.
Secao ll
Do Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 92. O exercicio do comércio ambulante ou eventual depcndera de autorizac-ao
concedida pelo orgao municipal competente.
Art. 93. A indicacao dos espacos para localizacao do comércio ambulante ou eventual
podera ser alterada a qualquer tempo, a critério da administracao.
Art. 94. Os ocupantes de espaco para a localizacao do comércio eventual pagarao preco
publico mensal pela ocupacao ao orgao competente do Poder Executivo.
Paragrafo unico. Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo, serao
utilizados exclusivamente na conservacao, manutencao e, quando for 0 caso, na ampliacao da
estrutura fisica dos espacos ocupados e das suas areas, preferencialmente para o custeio de
servicos essenciais, entre eles:
I - a individualizacao do consumo dc energia elétrica e agua;
il - o consumo de energia elétrica e agua das areas comuns, como banheiros e corredores
dc acesso ao publico.
Art. 95. Os espacos destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirao as seguintes
exigéncias minimas:
I - a existéncia de espacos adequados para instalacao do mobiliario ou equipamento de
venda;
ll - nao obstruir a circulacao dc pedestres e veiculos;
III - nao prejudicar a visualizacao e 0 acesso aos monumentos historicos e culturais;
IV - nao situar-se em terminals destinados ao embarque e desembarque de passageiros do
sistema de transporte coletivo;
V - atender as exigéncias da legislacao sanitaria, de limpeza publica e de meio ambiente;
VI - atender as normas urbanisticas da cidade;
VII - nao interferir no mobiliario urbano, arborizacao c jardins publicos;
lnfracao em caso de descumprimcnto de um ou mais incisos acima dcscritos - rnédia.
0. 09 dc Ag0sto, 1102.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, cnru 21.?44.1s?ii0001-50, Telefax (27) 31605000
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Art. 96. Fica proibido a pcssoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a
terceiros, a qualquer titulo, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorizacao.
Infracao - grave.
Art. 97. A administracao regulamentara as condicoes para o exercicio da atividade dc
comércio ambulante ou eventual, os horarios, Iocais, o prazo para utilizacao dos espacos
indicados, a documentacao necessaria, a infraestrutura, o mobiliario c equipamentos, as atividades
permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservac-ao do interesse
coletivo.
Art. 98. Apos o encerramento da atividade, o ambulante retirara seu mobiliario e fara a
limpeza da area utilizada.
lnfracao - media.
Secao III
Do Comércio em Veic-ulos Utilitarios
Art. 99. O Poder Piiblico Municipal podera autorizar a instalacao de comércio em
veiculos utilitarios, nas seguintes condicoesz
I - deverao atuar a mais de cinquenta metros (50 m) dos estabelecimentos comerciais com
a mesma destinacao;
II - deverao estar distantes de entradas de garagem e esquinas, no minimo a trés metros (3
m);
III - que nao abram toldos sobre a calcada;
IV - que nao ocupem além do espaco padrao de uma vaga de estacionamento publico;
V — cleverao respeitar todas as condicoes previstas nesta Lei e legislacao correlata;
VI - a manutencao, conservacao e limpeza das areas de uso e seu entorno.
Secao IV
Das Feiras Livres e Comunitarias
Art. I00. As feiras livres serao localizadas em areas abertas em logradouros pfiblicos ou
areas particulares, permitidas em carater precario, com mobiliario removivel, com duracao
maxima de 08 (oito) horas e ocorrera cm um Emico dia da semana por bairro.
Art. I01. As feiras comunitarias regionais funcionarao nas pracas pilblicas dos bairros,
para a exposicao e comercializacao de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais nao
v. 09 dc Agosto, 11° 2.326, Centro, JaguaiéiES, CEP 29950¥000, EINPJ 2?.744.134;0001-50, Tclcfax (27) 3969-2900
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industrializados. exploracao de brinquedos, objetivando fomentar o lazer local, a integrac-ao da
comunidade e o comércio ordenado, respeitados os Iimites legals para a sua instalacao e
funcionamento.
Art. 102. A administracao definira através de regulamentacao os dias, horario e local
especifico para realizacao das feiras Iivres. os produtos e as condicoes que os mesmos poderao ser
comercializados, a padronizacao dos mobiliarios e equipamentos, as condicoes minimas dc
higiene, a padronizacao na identificacao dos feirantes, as condicoes de armazenamento dos
residuos solidos, os Iimites de ruido e os demais cuidados necessaries para garantir o sossego, a
sailde e a higiene piiblica.
Art. 103. Os feirantes somente poderao exercer sua atividade mediante a respectiva
autorizacao concedida pelo érgao municipal competente.
Infracao — grave.
Art. 104. Fica proibido ceder a terceiros, a qualquer titulo, e ainda que temporariamente, o
uso total ou parcial de sua autorizacao durante a realizacao da feira Iivre.
Infracao - grave.
Art. 105. Apos o encerramento da atividade, o fcirante retirara seu mobiliario e fara a
limpeza da area utilizada.
Infracao - média.
Art. 106. O nao comparecimento do feirante por mais dc 03 (trés) feiras consecutivas
acarretara no cancelamento da autorizacao.
Paragrafo unico. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de doenca do titular.
Secao V
Do Horatio dc Funcionamento
Art. 107. Em regra é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de
servico, definir o proprio horario de funcionamento, cabendo a administracao plfiblica municipal
determinar, em situacoes especificas, o horario de funcionamento, em carater temporario ou
definitivo, de forma a garantir o bem estar coletivo.
Secao VI
Da Ocupacao da Fachada e do Afastamento Frontal
Art. 108. A area de afastamento frontal podera ser utilizada para as atividades de
comércio e prestacao de servicos elementos construidos ou equipamentos transitorios nao
0. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.1s470001-50, Telefax (292) 3769-2900
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incorporados a edificacao principal, desde que atendidas as exigéncias previstas no Codigo de
Obras do municipio.
Art. 109. Sera pcrmitida a instalac-ao de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos
comerciais, desde que nao prejudiquem 0 Iivre transito de pedestres.
Infracao - media.
Secao Vll
Da Veiculacao da Publicidade
Art. 110. Constituem diretrizes a serem observadas na coloc-acao da publicidade em geral:
I — o bem-estar estético, cultural e ambiental da populacao;
II — a priorizacao da sinalizacao de interesse pilblico;
III — o combate a poluicao visual, bem como da degradacao ambiental;
IV — a compatibilizacao das modalidades dc anfincios com os Iocais onde possam ser
veiculados.
Art. I11. Nao sao considerados anilncios:
I — os simbolos incorporados a fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes,
sem aplicacao ou afixacao, integrantes de projeto aprovado das edificacoes;
II — os Iogotipos ou logomarcas em mobiliario proprio como bombas de combustiveis ou
veiculos automotores;
III — as denominacoes de hotéis e sua logomarca, quando inseridas ao Iongo da fachada
das edificacfies onde é exercida a atividade, desde que autorizado pelo Municipio;
IV — as denominacdes de prédios e condominios;
V — os que contcnham mensagens obrigatorias da legislacao federal, estadual ou
municipal;
VI — os de indicacao de monitoramento de empresa de seguranca, ou bandcira dc cartao de
crédito aceito pelo estabelecimento, desde que dc dimensoes adequadas.
Art. 112. Nao sera permitida a publicidade quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeracao prejudicial ao transito pfilblico;
II - de alguma forrna prejudique os aspectos paisagisticos da Cidade, seus panoramas
naturais, monumentos tipicos, histéricos e tradicionais;
III - localizados em frente a pracas, parques, jardins pfiblicos, calcadas, leitos de rua,
arvores e postes dc iluminacao plllblica;
0. 09 66 Agosto, 6“ 2.326, Centro, .Iaguarér’ES, CEP 29950-000, cNPJi2:?.?44.1s4r0001-50, Telefax (21) 3269-2900
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Estado do Espirito Santo
IV - seja ofensiva a moral ou contenha dizeres desfavoraveis a individuos, crencas ou
instituicées;
V - obstrua, intercepte ou reduza o vao das portas ejanelas e respectivas bandeiras;
VI — for de conteiido erotico-pornografico;
VII — que instaladas em espaco particular se projetem sobre a area piiblica;
VIII - possa desviar a atencao dos condutores em toda a extensao do para-brisa e da
traseira dos veiculos.
Infracao em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - media.
CAPITULO v
DOS CEMITERIOS
Art. 113. Os cemiterios privados deverao ser autorizados pelo Municipio por meio de
alvara de localizacao e funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitarias
minimas para o seu funcionamento.
Paragrafo linico. Os cemiterios pilblicos municipais estao isentos de autorizar;-ao, mas
deverao atender as normas sanitarias proprias e o disposto na Resolucao CONAMA 335 de 03 de
abril de 2003 c suas posteriores alteracoes.
Art. 114. Os cemiterios instituidos por iniciativa privada ficam submetidos aos criterios
adotados pela administracao municipal no que tange as questoes sanitarias, ambientais, de
construcao, exumacao e demais fatos relacionados com a policia moituaria.
Art. 115. Somente sera permitida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto,
inclusive os atinentes as cerimonias funerarias, nos Iocais designados pela administracao do
cemitério.
Infracao - media.
Art. 116. O cemiterio instituido pela iniciativa privada devera ter os seguintes requisitos
minimos:
I - dominio ou posse dcfinitiva da area;
II - titulo de aforamento;
III - organizacao legal da sociedade;
IV — estatuto proprio.
Art. 117. Os cemiterios p0l)llCOS funcionarao entre as 6:00h (seis horas) e I9:00h
(dezenove horas) para visitacao pfiblica, ressalvados os casos excepcionais.
I009 de Agosto, 6° 2.326, comro, .|aguarefES, CEP 29950-000, CNPI 22.?44.ts4r000|-500, Telefax (27) 3269-2900
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Art. 118. Os eemiterios pablicos ou privados deverao obrigatoriainente manter, alem de
outros registros ou Iivros que se fizerem necessaries, os seguintes documentos:
I - livro geral para registro dc sepultamento, contendo:
a) niimero dc ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiacao e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do obito;
d) niimero dc seu registro de obito. pagina, livro, nome do cartorio e do Iugar onde esta
situado;
4- e) niimero da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;
1‘) espécie da sepultura, podendo ser temporaria ou perpetua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de exumacao. a data e o motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
II - livro para registro dejazigos perpétuos;
III - livro para registro de cadaveres submetidos a cremacao;
IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao deposito dc ossos;
V - livro para registro de deposito de ossos no ossuario.
CAPITU LO VI
Q.
DA FISCALIZAQAO. DAS mraacoss E sancoss
Secao I
Da Fiscalizacao
Art. 119. Devcra ser mantido no local em que for desenvolvida a atividade, o respec-tivo
alvara exigido nesta Lei, em local visivel.
Paragrafo iinico. O servidor responsavel pela fiscalizacao, antes de iniciar qualquer
procedimento, devera identificar-se perante o proprietario, possuidor ou responsavel pela
atividade.
Secao II
Das Infracfies
v. 09 de Agosto, n” 2.326, Ccntro, .laguarer’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.] 8450001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 120. Constatada qualquer irregularidade ou violacao dos dispositivos legals desta lei
ou de outras leis ou atos baixados pelo Municipio, o setor de fiscalizacao da prefeitura realizara
vistoria no local.
Art. 121. Consideram-se infracées quaisquer atividades que nao observem o previsto
nesta Lei e nas demais correlatas.
Art. 122. As infracfies podem ser classificadas como:
I — Leve;
ll — Media;
III — Grave;
IV — Gravlssima.
Paragrafo ilnico. O anexo I preve as sanc6es pecuniarias e administrativas para cada
grupo, de acordo com a gravidade do ato infracionario.
Art. 123. Constatada irregularidade sera lavrado, no ato da fiscalizacao, auto de infracao
contendo:
I - o nome da pcssoa fisica ou juridica autuada, com respectivo endereco;
II - o fato constitutivo da infracao e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuacao;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correcao da irregularidade;
V - nome, funcao e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentacao da defesa.
Paragrafo imico. Mediante a expedicao do auto, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias
fiteis, devera proceder a regularizacao, ficando a atividade suspensa ate que seja cumprida a
intimacao.
Subsecao I
Da Notificacao da lnfracao
Art. 124. Nao atendido o disposto no auto dc infracao, apes 30 (trinta) dias da sua
lavratura, sera emitida notificacao da infracao.
Art. 125. A notiiicacao da infracao devera conter a motivacao da autuacao, bem como as
seguintes informacoes:
I - o nome da pcssoa fisica ou juridica autuada, com respectivo endereco;
v. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguare!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. l34:'000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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ll - o fato constitutivo da infracao c o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuacao;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correcao da irregularidade;
V - nome, funcao e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentacao da defesa.
Art. 126. A notificacao devera ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento.
Art. 127. A multa nao paga no prazo de 30 (trinta) dias. apos o recebimento da notiticacao
da infracao, sera inscrita cm dlvida ativa do Municipio.
' 1° Os infratorcs ue estiverem em debito relativo as multas aPlicadas no MuniciPio, nao
oderao receber quais uer uantias ou creditos ue tiverem com o Munici io, artici ar de
licitacfies, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer titulo,
com a administracao pilblica municipal.
§ 2° Nas reincidéncias as multas serao cobradas em dobro.
§ 3° Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange as sancfies impostas, as
multas nao deverao ser inscritas na divida ativa do Municipio ate o julgamento definitivo do
processo administrativo de defesa.
Secao Ill
Da Defesa do Autuado
Art. 128. O autuado tera o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em relacao aos
termos constantes do auto de infracao.
Art. 129. Nao acolhida a defesa cm relacao ao auto de infracao lavrado, podera o autuado
apresentar nova defesa em relacao aos termos da notilicacao de infracao enviada posteriormente a
lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ l° A defesa far-se-a por requerimento, instruida com a documentacao necessaria.
§ 2° A apresentacao de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa ate a
decisao da autoridade administrativa.
Art. 130. Na ausencia de defesa ou sendo esta julgada improcedente serao impostas as
penalidades pelo orgao competente do Municipio.
Art. 131. E vedado reunir em uma so peticao recursos administrativos contra autos de
infraeao distintos.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguar:-HES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84I000]-50, Telefax (27) 3769-2900
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CAPITULO vm
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 132. Os casos omissos serao avaliados pelo Poder Pilblico Municipal observando aos
requisitos legals.
Art. 133. No interesse do bem-estar ptiblico, compete a qualquer municipe colaborar na
tiscalizacao ao iiel cumprimento dos dispositivos deste Codigo.
Art. 134. E parte integrante desta lei o Anexo I — Das infracoes e penalidades:
Art. 118. O Poder Executivo elaborara os regulamentos que forem necessarios a fiel
observancia desta Lei. ' l
Art. 135. Esta Lei entrara em vigor I20 (cento e cinco) dias apos a data de sua publieacao.
revogando-se a Lei n° 256. de 01 d ejulho de 1992, e Lei n° I9, de,09 de dezembro de I983.
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Anexo I
Das lnfraciies e Penalidades
INFRACAO MULTA PENALIDADE
Leve
02 UFMJ (Unidade
Municipio dc Jaguare)
Fiscal do
Y
Media
04 UFMJ {Unidade
Municipio de laguare)
Fiscal
Grave
06 UFMJ (Unidade
Municipio de Jaguare)
Fiscal
(Valor cassacao do alvara
Tesouro efou apreensao de
mercadoria)
Gravissima
60 UFMJ (Unidade
Municipio de Jaguare]
Fiscal
(Valor cassacao do alvara
Tesouro efou apreensao de
mercadoria)
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jagua1'eIES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84I000l-50, Telefax [27] 3769-2900