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materia nº 56/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2014
Date 2014-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id561

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-31 Proposição arquivada — Arquivada
2014-10-02 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.188/2014.
2014-10-01 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2014-09-30 Proposição aprovada — Aprovada
2014-09-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-08-18 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-08-15 Proposição Protocolada — Protocolada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.987089-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.986437-03:00 Aprovado 11 0 0

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Iii? Estado do Espinto Santo
Projeto de Lei Complementar n” 056, de 14 de agosto de 2014
Dispoe sobre o Codigo de Obras do Municipio de
Jaguaré-{ES e dé outras providéncias.
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPlTULO 1
DOS OBJETIVOS E DEFINIQOES
Art. 1° Esta Lei institui 0 Codigo de Obras do Municipio de Jaguaré, que disciplina as regras
gerais e especificas a serem obedecidas na elaboragfio de projetos e execilefio de obras, instalaeoes e
montagens de equipamentos, em scus aspectos técnicos estruturais e funcionais quanto ao uso
permitido.
§ 1° Esta Lei aplica-se as edificacgoes existentes, quando de suas reformas, ampliaeao,
mudanea de uso ou demoligao, bem como da sua manutenefio.
§ 2° Todos os projetos devem estar de acordo com esta Lei e com a legislagfio vigenie sobre
uso, ocupaeéio e parcelamento do solo e meio ambiente, sem prejuizo do disposto nas legislaeoes
estadual e federal pertinentes.
§ 3° As obras a serem realizadas em eonstruqoes integrantes do patrimonio historico
municipal, estadual ou federal, deveréio atender as normas proprias estabelecidas pelo orgao de
pmteeao competente, devenclo ser preeedido de exame e aprovaefio dos respeclivos orgfios.
Art. 2° O objetivo basico desta Lei é garantir condieoes minimas de seguranea, estabilidade,
habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das edificagzoes e obras em geral, inclusive as
destinadas ao funcionamento de orgaos e servieos pilblicos.
Art. 3° Para efeitos da presente Lei 550 adotadas as definieoes presente no Anexo l, desta Lei.
CAPiTULO 11
ms RESPONSABILIDADES
Art. 4° A responsabiliclade sobre as edificaeoes e sua manuteneéo é compartilhada pelos
seguintes agentes:
V. 09 de Agosto, n° 2.326, Ce11tro,JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. ] 8410001-50, Telefax (27) 3769-2900
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_ Prefcitura Municipal dc Jaguaré M _/£7 Estado do Espirito Santo
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I - Municipio;
ll - Responsavel técnico;
III — Proprietario ou representante do proprietario.
Art. 5" As obras de construcao, ampliacfio, reforma on demolicao somente podem ser
executadas apos exame, aprovacao do projeto e concessao de licenca pelo Municipio e mediante
acompanhamento por profissional legalmente habilitado, cadastrado no Municipio e esteja em dia com
os tributos municipais.
Art. 6° O Municipio comunicara ao Orgao de Fiscalizacao Profissional competente a atuacao
irregular do profissional que incorra em comprovada impericia, ma fé on direcao de obra nao
licenciada.
Secao I
Da Responsabilidade do Municipio
Art. 7° Cabe ao Municipio a aprovacfio do projeto arquitetonico, observando as disposicoes
desta Lei, bem como os padroes urbanisticos definidos pela legislacao municipal vigente.
Art. 8° Em qualquer periodo da execucao da obra, o orgao competente do Municipio podera
exigir que lhe sejam exibidos os projetos e demais detalhes que julgar necessarios.
Art. 9° E da responsabilidade do Municipio:
I - Aprovar projetos e licenciar obras e instalacoes de equipamentos em conformidade com a
legislacao pertinente;
II - Controlar e fiscalizar obras;
Ill - Fornecer a Carta de Habite-se e Certidao Detaihada da obra;
IV - Exigir manutencao permanente e preventiva das edificacoes em geral.
Secao ll
Da Autoria de Projeto e Responsabilidade Técnica
Art. 10. S50 considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar, e
executar obras no Municipio, os registrados no Crgao de Fiscalizacao Profissional competente e
inscritos no Municipio.
Art. ll. E obrigacao do responsével técnico pela execucao da obra efou autoria de projeto a
colocacao de placa de obra, cujo teor sera estabelecido em regulamento.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. lB4:'000l-50, Telefax (27) 3769—2900
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,Prefcitura Municigal dc Jaguaré
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Art. 12. Se duranle a exeeucao da obra o responsavel técnico pela execucao, quiser dar baixa
da responsabilidade assumida, dcvcra apresentar comunicacéio escrita ao Municipio, a qual so sera
concedida apos vistoria procedida pelo orgfio competente c se nenhuma infracao for verificada.
§ 1° O proprietario devera apresentar, no prazo de I0 (dez) dias, novo responsavel técnico, que
devera enviar ao orgao competente do Municipio comunicagfio a respeito, apresentando a nova
Anotacéio de Responsabilidade Técnica - ART dc substituicéio, sob pena de paralisacao da execucao da
obra.
§ 2° A alteracfio da responsabilidade técnica devera ser anotada no Alvara de Licenca de
Construcfio.
Art. 13. O Responsavel Técnico sera considerado infrator, independente de outras infracoes
estabelecidas por Lei, quando:
I - nao forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
II - o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas
e indicacoes do projeto ou qualquer elemento do processo;
Ill - as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
IV - nao tiverem sido tomadas as medidas de seguranca cabivcis.
Secao III
Da Responsabilidade do Proprietario
Art. 14. Considera-se proprietério do imovel a pessoa fisica ou juridica, porladora do titulo de
propriedade registrado em Cartorio de Registro Gcral de Imoveis.
§ I° O proprietario do imovel, ou seu sucessor a qualquer titulo, é o responsavel pela
manutencao das condicoes de estabilidade, habitabilidade, seguranca e salubridade do mesmo, suas
instalacoes e equipamentos, bem como pela observancia das exigéncias desta lei e legislacao correlata.
assegurando-lhe todas as informacoes cadastradas no Municipio, relativas ao seu imovel.
§ 2° A analise dos pedidos de emissao dos documentos previstos nesta Lei dependera, quando
for o caso, da apresentacao do titulo de propriedade apenas para cornprovacao da regularidade da
mesma, nfio sendo necessario que 0 imovel esteja em nome do requerente.
Art. 15. E da responsabilidade do proprietario ou do possuidor:
I - Responder, na falta de responséve! técnico, por todas as consequéncias diretas ou indiretas,
resultantes das alteracoes no meio ambiente natural na zona de influéncia da obra, oriundo da
execucao dc cortes, aterros, erosao e rebaixamento do lencol freatico, on outras modificaciies danosas;
v. 09 de Agosto. n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 18410001-50, Telefax (27) 3769-2900
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III Prcfeitura Municipal dc Jaguaré -I‘-'_:§:=§§iI-'3 , .
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II - Mantcr 0 imovcl cm conformidadc com a Iegislacao municipal. dcvendo promover
consulta prévia e possuir profissional legalmente habilitado para qualquer alteracfio construtiva na
edificacao;
Ill —- Manter permanentemente em bom estado dc conservacao as areas de uso comum das
edificacoes e as areas publicas sob sua responsabiiidade;
IV - Promover a manutencao preventiva da edificacao e dc seus equiparnentos.
CAPITULO 111
ms DISPOSICOES ADMINISTRATIVAS E TECNICAS
Art. 16. A execucao de toda e qualquer obra ou servico é precedida dos seguintes atos
administrativos:
I — Certidfio dc Viabilidade;
II - Pedido dc aprovacao dc projeto e Iicenca para construcao;
III — Liccnca Municipal prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos
casos previstos em Lei.
§ 1° A certidao dc viabilidade contera informacoes sobre os paréimetros dc uso e ocupacao do
solo, dados cadastrais disponiveis do imovel e, em caso dc logradouro ja pavimentado ou com
declividadc definida, 0 nivelamcnto da tcstada do terreno.
§ 2° O interessado deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que a
Administracao manifeste-se a respeito dos atos administrativos mencionados no inciso II deste artigo.
Art. I7. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovacao e outorga da licenca de construcao
somente serao aceitos quando legiveis e dc acordo com as normas de execucao de desenho
arquitetémico.
§ 1° As pranchas do projeto deverao seguir as normas da Associacao Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em copias dobradas, tamanho
A4.
§ 2° No canto inferior direito das pranchas de projeto sera desenhado um quadro Iegenda onde
constariio:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referéncia da prancha - conteudo: plantas, cortes, elevacoes etc.;
c) tipo dc projeto;
v. 09 de Agosto, n” 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27344.1 8410001-50, Telefax {2?) 3169-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
d) espaco reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
rcsponsavcl técnico pela cxccucao da obra, sendo estes ultimos, com indicacao dos numeros dos
Registros no Orgao dc Fiscalizacao Profissional competente;
e) espaco reservado para endereco da obra c a colocacao da area do lote, areas ocupadas pela
edificacao ja existente e da nova constrtlcao, reconstrucao, reforma ou ampliagao, discriminadas por
pavimento ou ediculas;
I) espaco reservado ao Municipio e dcmais orgaos competentes para aprovacao, observacoes e
anotacoes. com altura minilna de 0.18 m (dezoito centimetros): e
g) espaco reservado para aprovacao do Corpo de Bombeiros Militar do Espirito Santo, quando
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§ 3° Nos projetos de reforma, ampliacao ou reconstrncao devera ser indicado o que sera
demolido, construido ou conservado dc acordo com convencoes especificadas na legenda.
§ 4° O municipio podcra exigir a apresentacao dos projetos em meio digital, observadas as
mesmas regras dos projetos impressos.
Secao I
Da Aprovacao do Projcto e Licenciamento da Obra
Art. 18. A aprovacao de projeto on licenca de construcao sera conccdida mediante
requerimento dirigido ao orgao municipal competente, juntamcnte com o projeto arquitetonico a ser
aprovado, devendo-se observar a NBR 6492294 da ABNT, sendo composto e acompanhado dos
seguintes documentos:
I - requerimcnto, solicitando a aprovacao do projeto definitivo e a liberacao da licenca dc
construcao ou demolicao ou aprovacao do projeto assinado pelo proprietario ou representante legal;
ll - certiclao de viabilidadc devidamente preenchida pelo orgao municipal competente, quando
exigida;
III - planta de situacao apresentada em escala minima dc 1:500 (um para quinhentos);
IV - planta baixa dos pavimentos na cscala minima dc 1:100 (um para cem) contendo:
a) a area total do pavimento;
b) as dimensoes e areas dos espacos internos e externos;
c) as dimensoes dos vfios de iluminacao e ventilacao;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) a indicacao das espessuras das paredes e dimensoes externas totais da obra;
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguar:-HES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 841000 l-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefcitura Munici al dc Ja uaré
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t) os tracos indicativos dos cortes longitudinais c transversais;
g) norte magnético.
V - os cortes transversais e longitudinais na rncsma escala da planta baixa, com a indicacao de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) pertis do telhado;
d) niveis dos pavimenlos e demais elementos necessarios a compreensao do projeto.
V1 - planta de cobertura com indicacao dos caimentos e cotas em escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensao for superior a 40,00m (quarenta metros),
devendo apresentar os materiais e indicacao dos elementos.
VII - planta de implantacéio na escala 1:100 (um para cem) on 1:200 (um para duzentos)
quando a maior dimensao for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e cinquenta) quando a
maior dimensao for superior a 80,001n contendo:
a) projecao da edificacao ou das edificacoes dentro do lote, configurando rios, canals e outros
elementos que possam orientar a decisao das autoridades municipais;
b) as dimensoes das divisas do lote e os afastamentos da editicacao em relacao as divisas;
c) orientacao do Norte;
d) indicacao do nilmero do lote a ser construido, dos lotes confrontantes, da distéincia do lote a
esquina mais proxima e a denominacao dos logradouros confrontantes;
e) solucao de esgotamento sanitario;
t) posicao do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, érvores no passeio, hidrantes e
bocas de Iobo;
g) localizacao das arvores existentes no lote;
h) indicacao dos acessos.
VIII - perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como referéncia de nivel - RN
o nivel do eixo da rua'‘J
IX - elevacao das fachadas voltadas para as vias pirblicas na mesma escala da planta baixa;
X - 0 Municipio podera exigir nas construcoes acima dc 60,00m2 (sessenta metros quadrados)
aprescntaciio dc projetos complementares e dos calculos estruturais dos divcrsos elementos
construlivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atendendo as exigéncias do Crgfio de
Fiscalizacao Profissional competente;
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950»-000, CNPJ 27.744. l 84f0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeltura Municipal dc Jaguare
Estado do Espirito Santo
X1 — Anolacao/' Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT de projeto e exeeugao,
dcvidamcnte quitada;
XII - Registro de Imoveis, on contrato dc promessa de compra e venda, ou ainda contrato de
aluguel com permissao expressa do proprietario no que tange alteracao do imovel, antes do
requerimento da licenca para construcao e demoliciio, ficando dispensado da apresentacao quando no
cadastro imobiliario municipal ja constar o nome do proprietario requerente;
XIII - certidao negativa dc débito municipal;
§ 1° Nos casos de projetos para construcao dc grandes dimensfies, as escalas mencionadas
poderao ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente 0 érgiio competcntc no
Municipio.
§ 2° O prazo maximo para aprovacao do projeto é dc 30 (trinta) dias a partir da data de
protocolo do projeto definilivo, ja corrigido se necessario, conforme as determinacoes do orgao
municipal competcntc.
Secao II
Das Isencoes dc Licenca de Construcao e Projeios
Art. I9. Estao isentas de Licenca de Construcao as seguintes obras:
I — limpeza ou pintura intema;
11 — Iimpeza e pintura externa dc edificacoes, desde que nao exija a instalacao de tapumes,
andaimes ou telas de protecao;
[ll — conserto nos passeios dos logradouros pfiblicos em geral;
IV — construcao de muros divisorios laterais e de fundos;
V A construcfio do abrigos provisérios para opcrérios ou depésitos de materiais, no decurso de
obras ja licenciadas;
Vi — reformas que nao deterrninem acréscimo ou decréscimo na area construida do imovel,
nao contrariando os indices estabelecidos pela legislacao referente ao uso e ocupacao do solo, e que
nao afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na seguranca, estabilidade e conforto
das construcoes.
Art. 20. Ficam dispensadas de apresentacao dc projeto, contudo sujeitas a concessao dc
licenca e demais exigéncias da Lei, a construcao de edificacoes destinadas a habitacao que apresentem
as seguintes caractcristicas:
I - area dc construcao igual ou inferior a 60,00m° (sessenta metros quadrados);
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, cw; 2?.744.1s4r0001-50, Telefax (21) 55619-2000
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II — nao determinem reconstrucao ou acréscimo que ultrapasse a area de 20,00m° (vinte metros
quadrados);
III — estejam localizadas em areas cspcciais dc interesse social.
Secao Ill
Da Validade e Revalidacao da Aprovacao da Licenca
Art. 21. No ato da aprovacao do projeto sera outorgada a licenca dc construcao, que tera prazo
de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitacao do
interessado.
§ 1° Decorrido o prazo definido no caput sem que a construcao tenha sido iniciada, considerar￾se-a automaticamenle revogada a Iicenca dc construcao, bem como a aprovacao do projeto.
§ 2° Para efeitos do presente artigo uma obra sera considerada iniciada quando suas fundacoes
e baldrames forem iniciados.
§ 3° A revalidacao da Iicenca mencionada no caput deste artigo so sera concedida caso os
trabalhos de fundacao e baldrames estejam concluidos.
§ 4° Se 0 prazo inicial de validade da Iicenca se encerrar durante a construcao, esta so tera
prosseguimento se o profissional responsavel on o proprietario enviar solicitacao de prorrogacao por
escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedéncia em rclacao ao seu prazo de vigéncia.
§ 5° O Municipio podera conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo,
considerando as caracteristicas da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através
de cronogramas devidamente avaliados pelo orgao municipal competente.
§ 6° O Municipio podera exigir a apresentacao dos projetos em forma digital.
Secao IV
Da Alteracao do Projeto Aprovado
Art. 22. E vedada qualquer alteracao no projeto de arquitetura apos sua aprovaciio. sem o
prévio consentimento do Municipio, sob pena de revogacao da licenca.
Art. 23. As alteracoes em projetos aprovados devem ser requeridas pelo interessado ao orgao
competcntc em formulario padrao, acompanhado de 03 (trés) vias do projeto alterado.
Sccao V
Das Demolicocs, Reformas e Ampliacoes
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Art. 24. A demolicao, parcial ou total, interna ou externa, edificacao somente podera ser
efetuada mediante comunicacao prévia ao orgao competcntc do Municipio, que expeclira, apos
vistoria, a Licenca para Demolicao.
§ 1° Quando so tratar de demolicao de edificacao com mais de 02 pavimentos on que tenha
mais de 8,00m (oito) metros de altura, devera o proprietario apresentar profissional legalmente
habilitado, responsavel pela execucao dos servicos, que assinara o requerimento juntamente com o
proprietario.
§ 2° Qualquer edificacao que esteja ameacada de desabamento devera ser demolida no prazo
maximo de ate 60 (sessenta) dias a partir do reccbimento da notificacao pelo proprietario ou possuidor.
§ 3° Caso o proprietario recnse a fazer a demolicao, nos casos previstos no § 2° deste artigo, o
Municipio providenciara a execucao da demolicao, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 4° A Licenca para demolicao sera expedida juntamente com o alvara dc construcao, quando
for o caso.
Secao VI
Do Habite-se
Art. 25. Concluidas as obras, o interessado deve requerer ao Municipio vistoria para a
expedicao do Habite-se.
Paragrafo finico. Nenhuma editicacao podera ser ocupada sem que seja expedido o respectivo
Habite-se.
Art. 26. Uma obra é considcrada concluida quando tiver condicoes de habitabilidade on
ocupacao.
Paragrafo imico. E considerada em conclicoes dc habitabilidade ou ocupacao a edificacao que:
I - garantir seguranca a seus usuarios e a populacao indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalacoes previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de garantir aos seus usuarios padroes minimos de conforto térmico, luminoso,
acastico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado:
IV - nao estiver em desacordo com as disposicoes desta Lei;
V - tiver garantida a solucao dc esgotamento sanitario prevista em projeto aprovado apos
vistoria do érgao competcntc.
Art. 27. Pode ser concedido o Habite-sc parcial quando a edificacao possuir partes que
possam ser ocupadas e utilizadas independentes uma das outras constituindo, cada uma delas, uma
unidade definida, desde que as areas de uso comum estejam concluidas.
v. 09 de Ag6§t6, n° 2.326, C6506, JaguaréIES, cor 29950-000, CNPJ 27.744] is-00001-50, Telefax 12103769-2900
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Paragrafo imico. No caso de Habite-se parcial, o acesso as unidades devera ser independente
do acesso as obras.
Art. 28. Concluida a obra, o proprietario efou responsavel técnico devera solicitar ao
Municipio o habite-se, que devera ser precedido da vistoria efetuada pelo orgao competcntc,
atendendo as exigéncias previstas em regulamento.
Paragrafo Linico. A concessao do habite-se fica condicionada a execucao da calcada, quando a
edificacao estiver Iocalizada em rua co1n meio fio.
Art. 29. Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a edificacao foi construida, ampliada,
reconstruida ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietario efou responsavel
técnico sera notificado, de acordo com as disposicocs desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso
as alteracoes possam ser aprovadas, on fazer as modificacoes necessarias para regularizar a situacao da
obra.
Secao VII
Da Paralisacao das Obras
Art. 30. No caso dc se verificar a paralisacao por mais de I20 (cento e vinte) dias. a
construcao deve:
I - Ter todos os seus vaos e pocos fechados de maneira segura e conveniente;
ll - Ter seus andaimes e tapumes removidos, se construidos sobre o passeio;
III — Ter todos os Iocais passiveis dc actimulo dc agua devidamente vedados, evitando a
proliferacao dc mosquitos.
Paragrafo imico. Quando a paralisacao ultrapassar I80 (cento e oitenta) dias devera ser
construido um muro no alinhamento, com portao de entrada, com altura minima de 1,80m (um metro e
oitenta centimetros).
CAPITULO IV
DA EXECUCAO E SEGURANCA DA OBRA
Art. 31. A execucao das obras somente podera ser iniciada depois dc concedido o alvara de
construcao.
Paragrafo Elnico. Sao atividades que caracterizam o inicio de uma construcao:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundacoes;
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, .Iaguarér’ES, CEP 29950—000, CNPJ 27.74-4.I84f000I-50, Telefax (27) 3769-2900
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III - o inicio dc execucao de fundacoes superficiais.
Art. 32. Enqiianto durarem as obras, 0 responsavel técnico devera adotar as medidas e
equipamentos necessarios a protecao e seguranca dos que nela trabalham, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias publicas, observando o disposto neste capitulo.
Secao I
Dos Andaimes e Tapumes
Art. 33. Nenhuma construcao, reforina, reparo ou demolicao podera ser cxecutada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de
execucao de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificacao que nao
comprometam a seguranca dos pedestres.
Paragrafo ihnico. Os tapumes somente poderao ser colocados apés a expedicao, pelo orgao
competcntc do Municipio, do alvara de construcao ou demolicao.
Art. 34. Nenhum elemento do caiiteiro dc obras podera prejudicar a arborizacao da rua, a
iluminacao piiblica, a visibilidade dc placas, avisos ou sinais de transito e outras instalacoes de
interesse piiblico ou acuinular objctos que possam favorecer a proliferacao de mosquitos.
Art. 35. Os tapumes nao poderao ocupar mais de 50°/o (cinquenta por cento) do passeio,
preservando uma passagem Iivre de pelo menos 1.20m (um metro e vinte) para pedestres, sendo que
sua altura nao podera ser inferior a 2,20 in (dois metros e vinte centimetros) e lhe sera exigido
acabamento adequado.
§ 1° Quando for tecnicameiite iiidispensavel o uso dc maior area do passeio, devera o
responsavel requerer a devida autorizacao ao Municipio, justificando o motivo.
§ 2° Nas edificacoes afastadas mais dc 3,00 m (trés metros) em relacao ao alinhamento do
Lngradouro 0 tapurne nao podera ocupar 0 passeio.
Art. 36. Durante a execncao da obra sera obrigatéria a colocacao de andaime de protecao do
tipo “bandeja salva-vidas” e tela de protecao no entomo da obra, para edificios de trés pavimentos ou
ITIHIS.
Paragrafo iinico. Nas construcoes e reformas com mais de 02 (dois) pavimentos acima do
nivel do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construidas galerias sobre o
passeio.
Art. 37. Apés o término das obras, os tapumes e andaimes devem ser retirados no prazo
maximo de 10 (dez) dias.
Secao II
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguiaré1ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 13470001-50, Toiora§f27) 3769-2900
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Estado do Espirito Santo
Da Conservacao e Lirripeza dos Logradouros
Art. 38. Durante a execucao das obras, o profissional responsavel devera manter o Iogradouro,
no trecho fronteiro a obra, em estado permanente de limpeza e conservacao.
Art. 39. Nenhum material pode permanecer no logradoiiro piiblico scnao o tempo necessario
para SLI3. Cl€SC31'gfl E TCITIOQHO.
CAPITU LO v
oas cowolcoss GERAIS DOS TERRENOS
Art. 40. Nenhuma cdificacao podera ser construida sobre terreno umido, pantanoso. instavel
ou contaminado por matérias organicas ou taxicas sem o saneamento prévio do lote.
Paragrafo iinico. Os trabalhos de saneamento do terreno deverao estar comprovados através
dc laudos técnicos, elaborado por proiissional habilitado e registrado no Orgao de Fiscalizacao
Protissional competente, que certifiquem a realizacao das inedidas corretivas, assegurando as
condicoes sanitarias, ambientais e de seguranca para sua ocupacao.
Secao I
Dos Terrenos Nao Edificados
Art. 41. Os terrenos nao edificados deverao ser mantidos limpos e drenados a expensas do
proprietario.
Art. 42. Nos terrenos nao edificados, situados em logradouros pavimentados é exigido o
fechamento da testada por meio de muro ou tela de protecao.
Art. 43. Os proprietarios dc terrenos nao edificados que estejam localizados em logradouros
que possuaiii iiieio fio deverao paviineiitar o passeio fronteiro do seu imovcl.
Sccao II
Dos Terrenos Edificados
Art. 44. Os muros dc divisas laterais fora da faixa de recuo obrigatorio e os muros das divisas
de fundo, que delimitain a area Iivre obrigataria, podem ter no maximo 2,20m (dois metros e vinte
ccntimetros) de altura em vedacao do nivel natural do terreno.
§ 1° Sc for necessaria a construcao dc muro com altura superior a 2,20m (dois metros e vinte
centimetros), a licenca sera analisada, caso a caso, pelo orgao competente, nao podendo exceder a
3,00m (trés) metros do nivel natural do terreno.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguare7IES,°CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 1 3470001-50, Telefax (27) 3769-2900
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§ 2° Em logradouros com dcclive, as vedacoes construidas na testada poderao ser escalonadas,
observadas as alturas maximas dc I,20m (um metro e vinte centimetros) e 2,50m (dois metros e
cinquenta centiinetros).
Secao III
Das Escavacocs e Aterros
Art. 45. Nas escavacoes e aterros deverao ser adotadas medidas de segiiranca para evitar o
deslocamento de terra nas divisas do lote cm construcao ou eventuais danos as edificacoes vizinhas.
Art. 46. No caso de escavacoes e aterros dc carater permanente que modifiquem o perfil do
Iote, o responsavel legal é obrigado a proteger as edificacoes lindeiras e o Iogradouro publico com
obras de protecao contra o deslocamento de terra.
Paragrafo iinico. Sera exigida a execucao de obras de arrimo de terra no interior de terrenos
on suas divisas, quando ocorrer diferenca dc nivel e ajuizo dos érgaos técnicos.
Art. 4'7. A execucao de inovimeiito de terra devera ser precedida de autorizacao do orgao
técnico competcntc nas seguiiites situacoesz
I - movimentacéio de terra com mais de 100,00m° (cem metros ciibicos) dc material nos
terrenos com evidente risco para as construcoes vizinhas, devendo ser obedecidas as normas técnicas a
serem estabelccidas pelo orgao técnico competente, com a finalidadc dc evitar riscos para as
construcoes e os efeitos nocivos causados pela erosao.
II - movimentacao de terra com qualquer volume em areas lindeiras a cursos d’agua, areas de
varzea e de solos hidromérticos ou alagadicos;
III - movimentacao dc terra de qualquer volume em areas sujeitas a erosao;
IV — alteracao dc relevo natural do terreno que atinja superficie maior que I.000,00 I112 (mil
metros quadrados) ou cortes em encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Paragrafo iinico. As escavacdes efetuadas fora dos critérios estabelecidos pelo orgao
competcntc important em rcsponsabilidade do executor e/ou do mandante do servipo efetuaclo.
Art. 48. O requerimento para solicitar a autorizacao referida no artigo anterior devera ser
acompanhado dos scguintes elementos:
I— certidao do registro geral do imovel;
II - Ievantamento topografico planialtimétrico do terreno em escala compativel, destacando
1 cursos d’agua, arvores, edificacfies existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando: descricao da tipologia do solo; volume do corte efou
aterro; volume do emprestimo ou retirada;
v. 09 6266696, 11" 2.326, Centro, Jaguarvi-IES, CEP729950-000, CNPJ 27.744.184_.’0001-50,Telefax (27) 3769*-2900
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IV - medidas a serem tomadas para protegao superficial do terreno, das vias publicas e redes
dc drcnagcm;
V - projetos coiitendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situaeao do terreno
antes e depois da obra, inclusive sisteina de drenagem e contencao;
VI —- Anotacoes/Registros de Responsabilidade Técnica — ART ou RRT dc exccucao da obra.
CAPITU LO vi
DAS EDIFICACOES EM GERAL
Q Art. 49. E proibida a construcao dc quaisquer edificacoes em terreno que tenha servido como
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depésito de lixo e nas areas de disposicao final de residuos ou rejeitos.
Secao I
Das Fundacoes
Art. 50. As fundacoes deverao ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a nao
prejudicar os imoveis vizinhos e nao invadir o Ieito da via ptiblica.
Art. 51. Sem prévio saneamento do solo, nenhuina edificacao pode ser constriiida sobre
terreno iimido ou pantanoso ou cm terreno cujo solo contenha proporcao maior que 30% (trinta por
cento) de matérias organicas.
Paragrafo iinico. O saneamento do solo deve ficar sob responsabilidade de profissional
legalmentc habilitado, que apresentara laudo circunstanciado ao final da operacao.
Secao II
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 52. As edificacoes, independente do seu uso devcrao respeitar a taxa dc permeabilidade
minima de 10% (dez por cento) da area do lote.
Secao III
Das Paredes e Pisos
Art. 53. As paredes externas, quando executadas em alvenaria de tijolo, devem ter espessura
ininima dc 0,15 in (quinze centimetros).
v. 09 de Agosti), n° 2.326, Centro, Jaguart-HES, CEP 29950-000, CNPJ 27.'I44.l84l000I -50, Telefax (27) 3769-2900
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§ 1° Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituirem divisoes entre habitacfies
distintas ou se construidas na divisa do lote, deverao ter espessura niinima de 0,25 m (vinte e cinco
centimetros), garantindo o perfeito isolamento térmico e aciistico.
§ 2° As espessuras minimas de paredes constantes neste artigo podem ser alteradas quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuani, comprovadamente, no minimo, os
mesmos indices de resisténcia, impermeabilidade e isolamento térinico e aciistico, conforine o caso.
Art. S4. Os pisos que separain os pavimentos de uma edificacao de uso coletivo devem
observar os indices técnicos dc resisténcia, iinpermeabilidade, isolamento actistico e resisténcia a fogo.
Secao IV
Da Iluminacao e Ventilacao
Art. S5. Todos os compartimentos dc qualquer local habitavel, para os cfeitos dc insolacao.
ventilacao e iluminacao terao abertura em qualquer piano, abrindo diretamente para o logradouro
piiblico ou espaco Iivre e abeito do préprio imével.
Art. 56. Nao podera liaver abertura para iluminacao e ventilacao em paredes Ievantadas sobre
a divisa do terreno ou a menos de i,50m (um metro e cinquenta centiinetros) de distancia da inesma,
calculada perpendicularmente, das paredes 6 extremidade mais préxima da divisa.
Art. 57. Os compartimentos serao iluminados e ventilados por aberturas “vaos ou janelas“
cuja area minima sera proporcional a area e a profundidade do compartimento considerado, em
conformidade com o Anexo III.
Secao V
Das Areas de Circulacao
Art. 58. Sao consicleradas areas de circulacao os coiredores, escadas e rainpas, os elevadores e
escadas rolantes, os vestibulos, portarias e saidas, os vaos de passagem.
Paragrafo iinico. Todas as areas dc circulacao devem ser mantidas livres e desimpedidas de
qualquer obstaculo ao transito de pessoas.
Subsecao I
Escadas e Rampas
Art. 59. As escadas de uso comum ou coletivo deverao ter Iargura suficiente para
proporcioriar o escoamento do ntimero de pessoas que dela dependem, sendo:
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, .!aguaré7'ES, CEP 29950-000, CNPJ 2'7'.744.l847’000I:50, Telefax (27) 3769-2900
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I - a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo sera de I,20m (um metro e vinte
ccntimetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderao ter
largura minima dc 1,00 m (um metro);
III - as escadas deverao oferecer passagem com altura minima nunca inferior a 2,20m (dois
metros e vinte centimetres);
IV - s6 serao permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar
dois compartimentos de uma mesma habitacao:
V - nas escadas cm leque, a largura minima do degraii sera dc 10 cm (dez centimetros), na
borda menor e de 28 cm (vinte e oito centimetros) na borda maior;
VI - as escadas deverao ser de material incoinbustivel, quando atenderem a mais de 2 (dois)
pavimentos, excetuando-se liabitacao unifamiliar;
VII - ter um patainar intermediario de pelo menos I,00m (um metro) de profundidade, quando
o desnivel veiicido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) de altura on I5 (quinze)
degraus;
VIII - os degraus das escadas deverao apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfacam a
relacao 63 cm 5 2 e + p 5 64 cm, admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura maxima do espelho de 19cm (dezenove centimetros) e
Iargura minima do piso dc 25 cm (vinte e cinco centimetros);
b) quando de uso coletivo: altura maxima do espellio de 18 cm (dezoito centimetros) e
Iargura miniina do piso de 27 cin (vinte e sete ccntimetros).
Art. 60. As escadas de uso comum ou coletivo terao obrigatoriamente corrimao dc acordo
com exigéncias do Corpo dc Bombeiros.
Art. 61. No caso de emprego de rampas, em substituicao as escadas da edificacao, aplicain-se
as mesmas exigéncias relativas ao dimensioiiainento fixadas para as escadas.
§ 1° As rainpas podcrao apresentar inclinacao maxima de 22°/6 (vinte e dois por cento) para
uso dc veiculos e de 8,33% (oito virgula trinta e trés por cento) para uso de pedestres, devendo o piso
ser dc material antiderrapante.
§ 2° Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de solucao, poderao ser admitidas
inclinacfies superiores a 8,33% (I7'l2) com limite maximo de 12,5% (U8).
§ 3° As rainpas de acesso para veiculos devcrao ter seu inicio, no miniino a 3,00 m (trés
metros) do alinhamento do terreno no caso dc habitacao coletiva on comercial e 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetres) no caso dc habitacao uiiifamiliar.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré7’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 8470001-50, Telefax (2?) 3269-2900 7
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Art. 62. A cdific-acao dc uso pablico ou coletivo, devera ser, obrigatoriamente, dotada de
rampa com largura minima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) ou elevador para veneer o
desnivel entre o Iogradouro piliblico e o piso correspondente a soleira de ingresso a edificacao, dentro
de seus Iimites territoriais, para garantir o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 63. Além das exigéncias estabelccidas no artigo anterior, a construcao de escadas e
rampas de uso comum ou coletivo deve obsewar ainda:
I - Ser construida de material incombustivel e ter 0 piso revestido de material antiderrapante;
II - Ser dotada de corrimao, se possuir altura superior a I,00m (um metro), sendo que escadas
e rampas com Iargura superior a 3,00m (trés metros) devem ser dotadas de corrimao intermediario;
III — Nao pode ser dotada de lixeiras ou qualquer outro tipo dc equipaincnto, bem como de
tubulacfies que possibilitem a expansao de fogo ou fumaca;
IV - O patamar de acesso ao pavimento deve estar no mesmo nivel do piso da circulacao:
V - Os Iances sao preferencialmente retos, devendo existir patamares interniediarios quando
houver mudanca de direcao ou quando a escada precisar vencer altura superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centimetres).
Subsecao II
Elevadores
Art. 64. O projeto, a instalacao e a manutencao de elevadores e escadas rolantes sao feitos dc
acordo com as normas da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e por técnico Iegalmente
liabilitado.
Art. 65. Nas edificacfies que apresentarem circulacao vertical superior a (quatro) pavimentos
ou 12,00in (doze metros), sera obrigatoria a instalacao de, no minimo, I (um) elevador e, quando
superior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00in (vinte e dois metros) de, no iniiiimo, 2 (dois) clcvadorcs.
Paragrafo Unico. Nao sera computado o pavimento subsolo.
Art. 66. O dimcnsionamento dos elevadores, em niimero e capacidade, dependera seinpre do
calculo de trafego e das disposicées vigentes.
Art. 67. A instalacao de elevadores em uma edificacao nao dispensa a construgzao de escada,
conforrne as exigéncias desta Lei.
Subsecao III
Das Portas e Passagens
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l847’000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 68. As portas de acesso as edificaefies, bem como as passagens ou corredores, devem ter
largura suficientc para o cscoamento do nilmero de pessoas dos compartimentos ou setores da
edificaefio a que dao acesso.
§ 1° Para atividades especificas sao detalhadas exigéncias no proprio corpo desta lei,
respeitando-se:
a) quando de uso privativo a largura minima das passagens ou corredores sera de 0.80 m
(oitcnta centimetros):
b) quando de uso coletivo, a largura Iivre das passagens ou corredores devera corresponder a
0,0lm (um centimetro) por pessoa da lotagfio prevista para os compartimentos, respeitando o minimo
de 1,20 m (um metro e vinte centimetros).
§ 2° As portas de acesso a gabinetes sanitarios e banheiros terfio largura minima de 0,60 m
(sessenta centimetros) para uso residencial e 0,80 m (oitenta centimetros) para uso comercial e
industrial.
§ 3° A fim cle permitir 0 acesso, circulaqzfio e utilizagao por pessoas portadoras cle necessidades
especiais, os logradouros piiblicos e edificagzfies, exceto aquelas destinadas £1 habitagao de carater
permanente unifamiliar, deverfio seguir as orientagzoes previstas em regulamento, obedecendo a Norma
Brasileira - NBR 9050 da Associaofio Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Segzao VI
Das Fachadas
Art. 69. A construqfio ou a projeeao sobre os afastamentos frontais é possivel na forma
estabelecida nesta Lei e na Lei dc Parcelamento, Uso e Ocupagao do Solo.
Art. 70. Nao sera permitida a projegao em balango da edificaeao sobre 0 alinhamento do
logradouro e nem sobrc 0 passeio pfiblico.
Art. 71. E permitida a construqzao no afastamento frontal:
I - De rampas e escadas de acesso desde que fechaclas sobre os afastamentos;
II - De guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas;
Ill - De pérgolas sobre os afastainentos.
Art. T2. As sacadas deverao ter um recuo minimo de 1,50 m (urn metro e cinquenta
centimetres) das divisas e muro de, no minimo, 1,80 m (um metro e oitenta centimetros).
Parégrafo finico. A altura minima do vfio livre das sacadas em relaeao a0 nivel do pavimento
térreo devera ser de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centimetros).
Art. 73. E proibido o cscoamento de aguas sobre 0 passeio piiblico.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84r'000l-50, Telefax (27) 3'?69-2900
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Art. 74. Os terraces construidos nas divisas deverao ter muro em alvenaria de tijolos
ceramices ou concrete armado de no minimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetres) dc altura.
Art. 75. Os edificios poderao ser dotados de marquises, obedecendo as seguintes cendicoesz
I - serao semprc em balance;
II - terao a altura minima de 3,30 m (trés metros e trinta centimetres) acima do passeio
pilblieo;
III - a projecao da face externa do balance devera ser no maximo igua] a fracao de ‘A (trés
quartos) da largura do passeio e nunca superior a I,20m (um metro e vinte centimetres) e devera estar
marcada e cotada na planta de situacao ou implantacao do projeto arquitetonico;
Art. 76. As fachadas dos edificios quando no alinhamento predial poderao ter floreiras, caixas
para ar condicionado e brises somente acima de 3,30m (trés metros e trinta centimetres) do nivel do
passeio.
§ 1° Os elementos mencionados no caput deste artigo deverao prejetar-se a uma distancia
maxima igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro
e vinte centimetros), bem como nos recuos laterais e de fundos.
§ 2° Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centimetres) de largura nao serao
censiderados come area construida, desde que nae tenham utilizacao na partc superior.
Secao VII
Das Areas de Estacionamento e Vagas de Garagens
Art. 77. O niimero minimo de vagas para veiculos, de acordo com a edificacao. é o seguinte:
I - Para unidades residenciais com até 60,00m° (sessenta metros quadrados) de area privativa é
necessario, no minimo, 01 (uma) vaga do garagem ou estacionamento no interior do lote;
II - Para unidades residenciais com mais de 60,00m° (sessenta metros quadrados) de area
privativa é necessario, no minimo, 02 (duas) vagas de garagem ou estacionamento no interior do lote;
Ill - Para edificacoes com fins comerciais e de services é necessario, no minimo, 01 (uma)
vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote para cada 40_,00m2 (quarenta metres
quadrados) de area construida irtil;
IV - Para edificaeoes com fins industriais é necessarie, no minimo, 0| vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada l00,00m° (eem metros quadrados) de area construida;
V - Para rnercados e supermercados é necessarie, no minimo, 0] (uma) vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 25_,00m° (vinte e einee metros quadrados) de area atil se a
area construida do mercado ou superrnercado ultrapassar 200,00m° (duzentos metros quadrados).
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Paragrafo iinico. Pl considerada area iitil, para efeito dos calculos referidos neste artigo, as
areas efetivamente utilizadas pelo ptiblico, ficando excluidos depositos, cozinhas, circulacao de
service e similares.
Art. 78. As dimensocs minimas por vaga sao de 2,40m (dois metros e quarenta centimetres)
dc largura por 4,80m (quatro metros e oitenta centimetres) dc comprimento.
Art. 79. E permitide que as vagas de veiculos exigidas para as edificaeoes ocupem as areas
liberadas pelos afastamentos laterais ou de fundos.
Art. 80. As garagens, com excecao daquelas situadas em edificacoes residenciais
unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigéncias:
I - Estrutura e paredes de vedacao inteiramente incombustiveis, caso haja outro pavimento na
parte superior:
II - Piso revestido de material resistente, impermeavc] e antiderrapante;
III - Aviso sonoro e luminose nas entradas e saidas.
Art. 81. Os estacionamentos existentes anteriormente a vigéncia desta Lei nao podem ser
submetidos a reformas, acréscimos ou modificacees sem que sejam obedecidas as cxigéncias desta
Lei.
Art. 82. O calculo do ntlmero de vagas para estacionamento naquelas edificaeoes nao
previstas per esta Lei sera estabelecido pelo Orgao competente da Prefeitura Municipal.
Art. 83. A largura minima do vao de entrada de garagem é de 3,00m (trés metros).
Art. 84. As garagens deverao ter es corredores de circulacao com largura minima de 3,50m
(trés metros e cinquenta centimetres) para estacionamentos paralelos e obliquos ate’ 45 graus, largura
minima de 4,80m (quatro metros e oitenta centimetres) para es demais casos.
Art. 85. As rampas terao inclinacao maxima de 22% (vinte e dois por cento).
Art. 86. E permitido o rcbaixe do meio-fie no passeio ate e limite maximo de 40% (quarenta
por cento) da testada do terreno.
Paragrafo tinico. O meio-fio rebaixado nae podera exceder a S,00m (cinco metros), devendo
ter intewalo minimo de 5,00m (cinco metros) para cada vao de entrada de garagens.
Art. 8'7. Nae sera permitida a entrada de garagem a uma distancia inferior a de 5.00m (cinco
metros), da esquina.
Secao VIII
Das Calcadas e Muros
Art. 88. A construcao, reconstrucao e conservaeao das caleadas nos logradouros piiblicos que
possuam meio-fie em toda a extensao das testadas e terrenes, edificados ou nao, sao obrigatorias e
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competem aos proprietarios e possuidores do mesmo, ebedecendo o conceito de Acessibilidade
Universal e baseado na NBR 9050504 da ABNT, atendendo aos seguintes requisites:
I — declividade maxima dc 2% (dois per cento) do alinhamento para o meio fie;
II — Iargura, e quando necessario especificacoes e tipo de material indicados pela NBR
9050104 da ABNT;
III - proibicao de degraus, em vias e logradouros ptiblicos com declividade inferior a 20%
(vinte por cento);
IV — proibicao de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento
formando superficie inteiramente lisa;
V - meio-fie rebaixado com rampas ligadas as faixas de travessia de pedestres, atendendo a
ABNT;
VI — meio fie rebaixado para acesso de veiculos, perfazendo no maximo 50% da testada do
terreno, atendendo as disposicoes da NBR 9050r’04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas
efou degraus tanto na calcada, quanto na sarjeta, devendo o desnivel ser vencido inteiramente dentro
do alinhamento do terreno;
VII — destinar area Iivre, sem pavimentacao, ao redor do tronco do vegelal em ealcada
arborizada;
Art. 89. A administracao podera construir ou recuperar calcadas que estejam em condicoes
irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimacao, devendo es custos serem cobrados de
quem detiver a propriedade ou a posse do imovel lindeiro beneficiado.
Art. 90. Os terrenos que margciam os logradouros piiblicos serao obrigatoriamente fechados
no alinhamento sendo permitido o emprego dc muro, cerca de madcira, cerca de arame, tela eu cerca
viva.
An. 91. Os terrenos edificaclos serao obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de
muro, gradil, tela ou cerca viva.
Paragrafo ilnico. Podera a juizo do Municipio ser dispensado o fechamento dos terrenos,
desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento ou horta permanentemente conservados até o
limite com o logradouro pilblico.
Art. 92. Os terrenos nae edificados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de
fehc amente em bom estado, aspecto e caI cadas, decorridos ' 03 (trcs) “ anes da aprovacao" do loteamento,
ou, antes deste prazo, se o loteamento estiver com mais de 60% dos lotes ja edificades.
Art. 93. Em todas as situacdes descritas acima, o infrator sera intimado a construir o muro
dentro de 30 (trinta) dias, findo este prazo, nae sendo atendida a intiinacao, o Municipio cobrara a
corresponclente multa.
v. 09 de Agosto. n° 2.326, Centre, .laguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.I84f0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 94. O Municipio podera exigir dos proprietarios a construcao de muros de arrimo e de
protecao, sempre que o nivel do terreno possuir desnivel entre lotes, que possam ameacar a seguranca
das construcoes existentes ou das vias piiblicas.
CAPITULO v11
DAS INSTALACOES EM GERAL
Secao I
Das Instalacoes dc Aguas Pluviais
Art. 95. O escoamento de aguas pluviais do lote edificado para a sarjeta sera feito em
canalizacao construida sob o passeio.
§ 1° Em casos especiais de incenveniéncia ou impessibilidacle de conduzir as aguas as sarjetas,
sera permitido o lancamcnto dessas aguas nas galerias de aguas pluviais. apos aprovacao pelo
Municipio de esquema grafico apresentado pelo interessado.
§ 2° As despesas com a execucao da ligacao as galerias pluviais correrao integralmente por
eenta do interessado.
§ 3° A Iigacao sera concedida a titulo precario, podende ser cancelada a qualquer memento
pelo Municipio caso haja qualquer prejuize ou inconveniéncia.
Art. 96. As aguas pluviais provenientes de telhados, balcoes e marquises deverao ser captadas
e conduzidas para uma estrutura dc canalizacao construida sob o passeio.
Paragrafo finico. Os condutores nas fachadas lindeiras a via pitblica serao embutidos até a
altura minima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros), acima do nivel do passeio.
Secao II
Das lnstalacoes Hidressanitaria
Art. 97. Todas as edificacoes em lotes com frente para Iogradouros piiblicos que possuam
redes de agua potavel e de esgoto deverao, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalacoes.
§ 1° Deverao ser observadas as exigéncias da concessionaria local quanto a alimentacao pelo
sistema de abastecimento de agua e quanto ao ponto de lancamento para o sistema de esgoto sanitario.
§ 2° As instalacoes nas edificacoes deverao ebcdecer as exigéncias dos érgaes competentes e
estar de acordo com as prescricoes da Associacao Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 98. Quando o logradouro piiblico nae possuir rede de agua, a editicagao podera possuir
pogo adequado para seu abastecirnento, devidamente protegido contra as intiltracoes de aguas
superficiais.
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Art. 99. Quando o logradoure piiblico nae possuir rede de esgote, a cdificaeao devera ser
dotada de fossa séptica cuje efluente sera lancado e1n peco abserventc (sumidouro ou filtro biologice
anaerdhico), conferme normas da Associagae Brasileira de Nermas Técnicas - ABNT.
Art. 100. Toda unidade residencial devera possuir no minimo um reservatdrie, um vase
sanitario, um chuveire, um lavatorio e uma pia de cozinha, que deverao ser ligados a rede de esgote eu
a fossa séptica.
§ 2° As aguas provenientes das pias de cozinha, deverae ser lancadas na caixa de gordura,
localizada internamente ae lete, atendendo as normas da Asseciacao Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT, com disposicao final na rede geral de esgoto ou pluvial.
Art. 101. As fessas com sumidouro deverao ficar a uma distancia minima de 15.00 (quinze)
metres dos pocos de captacae dc agua situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante
dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 102. O reservaterio de agua devera possuir:
I - cobertura que nae permita a peluicae da agua;
ll - torneira de beia que regule, automaticamcnte, a entrada de agua do reservatorio;
Ill - extravasor - ladrao, com diametro superior ae do tube alimentar, com descarga em ponto
visivel para a imediata verificaoao de defeite da torneira de beia;
IV - canalizaoae de descarga para limpeza periodica do reservatorio;
V - volume de reserva compativcl com e tipo dc ecupacao e use de acordo com as prescricoes
das normas da Asseciacao Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 103. A declividade minima dos ramais de esgote sera de 3% (trés por cento).
Art. 104. Todas as instalacdes hidressanitarias deverao ser executadas cenforme
especificacees da Associacae Brasileira dc Normas Técnicas - ABNT.
Secao Ill
Das Instalacdes Elétricas
Art. 105. Tedas as instalacoes elétricas prediais devem ser executadas por técnico habilitado,
de acordo com o que estabeleee a NBR 5354 e a NBR 6689 da Assoeiacao Brasileira de Nermas
Técnicas (ABNT) e e regulamento das cencessienarias de cnergia elétrica.
Paragrafe linice. As reformas eu ampliaeees devem atender integralmente as normas da
ABNT e das cencessienarias de energia.
Secao IV
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, .laguaré7’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I84r’000I—50, Telefax (27) 3769-2900
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Das Instalaefies de Gas
Art. 106. Os materiais e acessorios empregados nas instalaeaes dc gas devem satisfazer ao que
estabelece a NBR 8613 da Asseciacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 107. Os recipientes de gas com capacidade de ate I3 kg (treze quilos) podem ser
instalados no interior das edificacaes, desde que atendam as normas da ABNT.
Paragrafe imice. Se a capacidade dos recipientes de gas ultrapassar 13 kg (treze quilos), é
exigida instalacao central que atenda a NBR 107 da ABNT.
Secae V
Das lnstalaeoes para Antenas
Art. 108. Nos edificies comerciais e residenciais é obrigatoria a instalacae de tubulacae para
antena de televisao em cada unidade autfinema.
Paragrafo imico. Nos casos de instalacoes de antenas coletivas para radio e televisao deverae
ser atendidas as exigéncias legais pertinentes.
Secae VI
Das Instalacoes de Para Raies
Art. 109. A execucae das instalacoes de para-raios deve ser precedida de projeto, de acordo
com e que estabelece a NBR 5419 da Associacae Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 110. E ebrigatoria a instalacao de para-raios em toda edificacao com mais de 03 (trés)
pavimentos ou altura superior a 10m (dez metros), de acordo com o que estabelece a NBR 5419 da
ABNT.
Paragrafo imico. I-3 também obrigatoria a instalacao de para-raios nas editicacoes que, mesmo
com altura inferior a mencionada no caput deste artigo, por sua natureza, esteja previsto na NBR 5419.
Art. 111. E proibida a instalacao do aterramento de para-raios no passeio piiblico.
Secao VII
Das Instalacfies de Protecao Contra lncéndio
Art. 112. As edificacees construidas, reconstruidas, refonnadas ou arnpliadas, quando for e
caso, deverae ser providas de instalacaes e equipamentos de protecao contra incéndio, de acordo com
as prescricaes das normas da Asseciacae Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e da legislacao
especifica do Corpe de Bembeires da Militar do Estado.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27744.1 8410001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Secao VIII
Das Instalacecs Telefanicas, Internet e TV a Cabe
Art. 113. As edificaccaes deverae ser providas de tubulacao para rede teleffinica de acordo com
as normas técnicas exigidas pela empresa concessionaria e de acordo com as exigéncias do Orgae de
Fiscalizacao Profissienal cempetente.
Secae IX
Das Instalaeoes para Depdsito de Lixo
Art. 114. Fica proibida a colocacae de portal de acesso a depesito intemo destinado a
acondicionamento de residues sélides no limite do alinhamento do terreno.
Secao X
Das Instalacoes de Ar Condicionado
Art. 115. As instalacoes de sistemas dc ar condicionado obedecem ao que estabelece a NBR
6675 da Associacae Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 116. Todos es aparelhos dc condicionader de ar devem ser detados de instalacfies
coletoras de agua.
CAPITULO vn
DA CLASSIFICACAO DAS EDIFICACOES
Art. 117. Conforme o use a que so destinam, as cdificacoes classificam-se:
I — Residenciais: as destinadas a habitacao unifamiliar ou multifamiliar;
II — Cemerciais: as destinadas a compra e venda de mercaderias;
III — Services: as destinadas ao fornecimento de determinada utilidade;
IV — industriais: as destinadas a qualquer operacao detinida como de transformacao de
matéria-prima pela legislaeae federal;
V — lnstitucionais: as destinadas as atividades de educacao, cultura, saiide, assisténcia social,
religiao, recreagao, Iazer e administracao pilblica;
VI — Mistas: as que reanem em um mesmo blece arquitetanico, duas ou mais categorias de
uso.
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Secao I
Das Edificacees Unifamiliar e Multifamiliar
Art. 118. Os edificies residenciais multifamiliares e as residéncias unifamiliares, além das
disposicocs do presente nesta Lei que lhes forem aplicaveis, devem ter:
I - Ne minimo. uma instalacao sanitaria de service, composta dc: vase sanitario, Iavatorio e
local para chuveiro, dimensienades dc acordo com o art. 124;
II — acesso para portaderes de necessidades especiais, com meios de facilitacao de seu acesso e
__ ampla utilizacao nas edificacfies de use coletivo.
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§ 1° As garagens devem atcnder o dispesto no art. 77 e seguintes.
§ 2° As editicacaes mistas nos quais uma das atividades for residencial, devem ter:
a) acessos e circulacoes tetalmente independentes;
b) atividades implantadas classificadas como nae incémedas, nocivas ou perigosas.
Art. 119. Cada unidade auténoma é constituida de, no minimo, um compartimento principal,
uma cozinha, uma lavanderia e um sanitario, cujas areas iiteis semadas determinarae a area iitil
minima da unidade.
Art. 120. Nas unidades autonemas constituidas de, no maximo 2 (dois) compartimentos
principais, a lavanderia pode ser substituida por espaco com tanque na cozinha.
Art. 121. Nas unidades auténomas de um compartimento principal, a cozinha pode constituir
ambiente [mice com o compartimente principal.
Paragrafo (mice. Nas condicfies estabelecidas neste artigo, a cozinha deve ter ventilacao
prépria, aceitando-se e precesse mecanice.
Art. 122. Nas unidades auténomas. os compartimentos deverae ter as seguintes areas e
dimensoes minimas ateis:
I — Dormitorie: ter uma area minima de 9,00 m2 (neve metros quadrados) para o primeiro e de
7,50 ma (sete metros e cinquenta centimetres quadrados) para es demais e ter largura tal que permita a
insericao de um circulo, com diametre minimo cle 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetres);
II — Sala: ter uma area minima de 10,00 mg (dez metros quadrados) e ter largura tal que
permita a inscricao de urn circulo com diametro minimo de 2,50 rn (dois metres e cinquenta
centimetres);
lll - Cezinha: ter uma area minima de 5,00 rn’ (cinco metros quadrados) e ter largura tal que
permita a inscricao de um circule com diametre minimo de 1,50 m (um metre e cinquenta
centimetres);
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IV — Lavanderia: ter uma area minima de 2,50 ml (dois metros e cinquenta centimetres) e ter
largura tal que permita a inscricao de um circulo com diametro minimo de 1,50 m (um mctro e
cinquenta centimetres);
V - Banheiro: ter uma area minima de 3,00 m“ (trés metros quadrados), c ter largura tal que
permita a inscricao de urn circulo com diametro minimo de 1,20 m (um metre e vinte centimetres).
Paragrafe (mice: Qualquer outro cempartimento nae relacionado nos incisos acima, nae
podera ter area e dimensées inferiores a 7,50 m2 (sete metros e cinquenta centimetres quadrados).
Art. 123. As salas e qualtes devem ter pé-direito minimo de 2,70m (dois metres e setenta
centimetros), e es demais devem ter pé direito minimo de 2,40 m (dois metres e quarenta centimetres).
7‘ Art. I24. Os sanitaries devem ter, no minimo, o seguinte:
1 - Pé-direito de 2,40m (dois metres e quarenta centimetres);
ll - Um vase sanitarie e lavatorio;
Ill - Paredes até a altura de 1,60 m (um metro e sessenta centimetres) e pisos, revestides com
material Iise, lavavel, impermeavel e resistente;
IV - Os sanitaries nae podem ter comunicacao direta com cezinhas.
Art. 125. As cozinhas devem ter, no minimo, e seguinte:
I - Pé-direito dc 2,40m (dois metros e quarenta centimetres);
ll - Tampo com pia;
III - Paredes até a altura de l,60m (um metre e sessenta centimetres) e pisos revestidos com
material liso, lavavel, impermeavel e resistente.
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Subsecao l
Des Condominios por Unidades Autonomas
Art. 126. Consideram-se residéncias em Condominios per Unidades Autdnomas aquelas cuja
disposicao exija a abertura de via(s) interna(s) dc acesso.
Art. 127. As residéncias em Condeminios por Unidades Auténomas deverae obedecer as
seguintes condicoes:
I - as vias de acesso deverae ter pistas de rolamento dc no minimo 6,00 m (seis metres) de
largura e passeie de 2,00 m (dois metres) de Iargura, no minimo;
ll - a area de passeie devera ter uma faixa pavimentada dc no minimo 1,20 in (um metro e
vinte centimetres);
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84f000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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I11 - cada unidade de moradia possuira uma area de terreno de use exclusive com no minimo,
12,00 tn (doze metros) de testada e profundidade minima de 24,00rn (vinte e quatre metres):
IV — a taxa de ocupacao, coeficiente de aproveitamente e demais indices urbanistices serae
definidas por Lei especifica para a area onde se situarem, aplicando-se es indices sobre a area de
terreno privativo de cada unidade de moradia;
V- as unidades deverae ter recuo frontal de 4.00m (quatre metros), afastamento minimo das
laterais de 1,50 m (um metre e cinquenta centimetres) e de 4.00m (quatre metros) do fundo do terreno
quando estc divisar com via ptiblica;
V1 - devera ser mantida uma taxa de permeabilidade de no minimo 10% (dez per cento) da
area terreno.
VII — nos casos em que nae houver lei especifica para a area, o nlltmero maximo de unidades
do condeminio deve respeitar a relacae: area da gleba dividida pelo niimero de Unidades devera ser
maior ou igual a 250.00m” (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 128. O Condominie por Unidades Auténomas somente podera ser implantado em
terrenos que tenham frente e acesso para as vias eficiais de circulacao com largura igua] on superior a
12,00 m (doze metres).
Secao ll
Das Edificacaes Nae Residenciais
Art. 129. Sao edificacees nae residenciais aquelas destinadas a instalacao de atividades
comerciais, de prestacae de services, industriais e institucionais.
Art. 130. As edificacécs nae residenciais, além das dispesicees constantes nesta Lei que lhes
forem aplicaveis, devem ter:
I - Estrutura resistente ao fogo;
ll - Instalacaes sanitarias, separadas por sexo, compostas de no minimo, 1 (um) vase sanitarie
e I (um) lavatorio.
Art. 131. As edificacaes nae residenciais, com obrigatoriedade de accssibilidade a portaderes
de necessidades especiais.
Subsecao I
Do Cemércio e Service em Geral
Art. 132. As edificacaes destinadas ae comércio e services em gera] deverae observar es
seguintes requisites:
I - ter pé-direito minimo de:
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a) 3,00 m (trés metres), quando a area de compartimento nae exceder a 100,00 mi (cem metros
quadrados);
b) 3,20 m (trés metros e vinte centimetres) quando a area do cempartimento estiver acima de
100,00 m° (cem metres quadrados);
c) 4,00 m (quatre metres), para mercados e supermercados.
II - ter as portas gerais de acesso ae plliblico com Iargura de acordo com normas da ABNT e
exigéncias do Cerpo cle Bombeiros;
§ 1° Deverao ser servidas por elevadores de passageiros, as edificacaes com mais de 04
(quatre) pavimentos ou que apresentem desnivel entre e piso do illtime andar e e piso do andar
inferior, incluidos es pavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12.00 m (doze metros).
§ 3° Na somatoria dos andares e no calculo do desnivel nae serae considerades es pavimentos
de use privativo de andar duplex ou triplex, caso estejam no illtime pavimento, e es em subsolo.
§ 4° O projeto, fabricacao e instalacao dos elevadores obedeccrao as normas da ABNT — NBR
7192.
§ 5° Nenhuma instalacae de elevadores ou monta cargas devera ser posta em funcionamento
antes de vistoriada pelo Peder Municipal, com apresentacao do termo de responsabilidade técnica pela
instalacao, bem come o respensavel pela instalacao.
IV - ter dispositivo de prevencao contra incéndio e panico de cenformidade com as
determinacfies desta lei e do Cerpo de Bombeiros da Militar do Estado;
V - nos locais ende houver prepare, manipulacao ou depesito de alimentos, es pisos e as
paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centimetres) deverae ser revestidos com material Iise,
resistente, lavavel e impenneavel;
VI - nas farmacias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamente de receitas,
curatives e aplicacoes de injecees, deverae atender as mesmas exigéncias do inciso anterior e obedecer
as normas dos orgaes competcntes;
VII - es estabelecimentes bancarios deverae possuir instalaciies sanitarias, separados por sexo,
a disposicao de seus clientes nos horarios normais de funcionamento ao pablice.
VIII - es supermercados, mercados e lejas de departamento deverae atender as exigéncias
especificas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas secaes.
Art. 133. As galerias comerciais, além das disposicfiies da presente lei que lhes forem
aplicaveis, deverae:
I - ter pé-direito minimo de 3,00 m (trés metres);
ll - ter largura nae inferior a 1712 (um doze avos) de seu maior percurso e no minimo de 2,40
m (dois metros e quarenta centimetres);
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguarer’ES,ICEP 29950-000, CNPJ °27.744.1s4r0001_s0, Telefax I22) 3769-2900
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III - o atrio dc elevadores que se ligar as galerias devera:
a) ter um hall de acesso;
b) nae interferir na circulacae das galerias.
Art. 134. Sera permitida a construcae dejiraus ou mezanines, obedecidas a seguinte cendicao:
I - nae deverae prejudicar as condicaes de ventilacao e iluminacao dos compartimentos;
Subsecao II
Dos Restaurantes, Bares, Cafes, Cenfeitarias, Lanchonetes e Congéneres
Art. 135. As cozinhas, copas, despensas e locais para consume de alimentos nae poderao ter
ligacao direta com compartimentos sanitaries ou destinados a habitacao.
Art. I36. Nos estabelecimentes com area acima de 40,00 I112 (quarenta metros quadrados), e
nos restaurantes, independente da area construida, serae necessaries compartimentos sanitaries
piiblices distintos por sexo, que deverae obedecer as seguintes condicoes:
I - para e sexo feminine, no minimo, l (um) vase sanitarie e I (um) lavatorio para cada 60,00
mi (sessenta metros quadrados) de area titil;
II - para o sexo masculine, no minimo 1 (um) vase sanitario, I (um) mictorio e 1 (um)
lavatério para cada 60,00 m2 (sessenta metres quadrados) de area iitil.
Secae III
Das Edificacees Industriais
Art. 137. As edificacees destinadas a indtistria em geral, fabricas e eficinas deverae:
I — ser do material incombustivel, tolerando—se o emprego do madeira on outro material
cembustivel apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - es seus compartimentos, quando tiverem area superior a 100,00 mi (cem metros
quadrados), deverae ter pé-direito minimo de 3,50 m (trés metros e cinquenta centimetres);
Ill - quando es compartimentos forem destinados a manipulacae ou deposito de inflamaveis,
os mesmos deverae localizar-se em lugar cenvenientemente separado, de acordo com normas
especiiicas relativas a seguranca na utilizacao de inflamaveis liquidos ou gasesos, ditados pelos érgaos
competentes e, em especial, o Cerpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 138. Os fornos, maquinas, caldeiras, estufas, fegaes eu qualquer outro aparelhe ende se
preduza ou concentre caler deverae obedecer as normas técnicas vigentes e dispesicaes do Cerpo de
Bombeiros da Pelicia Militar do Estado, admitindo-se:
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. l84f0001-50, Telcfax (27) 3769-2900
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I - uma distancla minima de l,00m (urn metro) do teto. sendo esta distancia aumentada para
l,S0m (um metro e cinquenta centimetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
ll - uma distancia minima de 1,00m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
III - es cempartirne ' ntos ende estiverem lecalizades ' es itens ' * prevr'stes no caput deste artigo.
deverae ter paredes com espessura minima de 0,20 m (vinte centimetres).
CAPITULO VIII
DAS EDIFICACOES ESPECIAIS
Secae I
Das Escolas e Estabelecimentos Congéneres
Art. 139. As edificacoes destinadas a escolas, além das disposicoes do presente Nesta Lei que
lhes forem aplicaveis, devem:
I - ter instalacaes sanitarias obedecendo as seguintes preporcaes:
a) masculine: um vase sanitarie e um lavatorie para cada 50 (cinquenta) alunos; um mictorie
para cada 25 (vinte e cinco) alunos e local para chuveiro;
b) feminine: um vase sanitarie ' ' ' para cada 20 (vinte) alunas; um lavaterio para cada 50
(cinquenta) alunas e local para chuveiro;
c) funcienarios: um conjunto do lavatorio, vase sanitarie e local para chuveiro;
d) professeres: um conjunto de vase sanitarie e lavatorio para cada grupe de 20 (vinte).
ll - garantir facil acesso para portaderes de necessidades especiais as dependéncias de use
coletivo, administracao e todas das salas de aula e sanitaries.
Paragrafo fmico. Pode ser {mica a instalacao sanitaria destinada a professores e Funcionarios.
Art. 140. Nas escelas devem ser prevlstos ' locals' de recreacao descebertos e cobertos
atendendo ao seguinte:
I - Local desceberto com area ' minima ' ' igual ' a 113 (um terco) da soma das areas das salas de
do ser pav|mentado, ' gramado on ensaibrade e com perfeita drenagem.
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aula e salas do atividades, deven
Il - Local de recreacao coberto com area ’ lTl!t‘lII‘l‘t3 ' ' i gual a 175 (um quinto) da soma das areas as
salas de aula e salas do atividades.
lll — Local destinado a um espace verde no entome da escola obedecende um projeto de
l dc recreacae
paisagisme.
Paragrafo uimce. ' Nae" sao" considerados cerredores e passagens como loca
coberto.
v. 09 dc Agosto, Io-> 2.326, Centre, .Jaguaré7ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?44.1s470001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 141. As escolas devem possuir, no minimo, um bebcdouro para cada 150 (cento e
cinquenta) alunos.
Secao II
Dos Estabelecimenios Hospitalarcs c Congéncres
Art. 142. As edificacoes destinadas a cstabelccimentos hospitalarcs c congéncres deverae
estar de acordo corn a legislacao sanitaria do Estado do Espirilo Santo e demais normas técnicas
especiais, além clas demais disposicoes lcgais vigentes no Municipio.
Sccao II]
Das Instalacoes Provisorias
Art. 143. As instalacoes provisorias do tipo circo, parque dc divcrsoes e assemclhados, dcvcm
ter:
I - Instalacao elétrica e hidrossanitaria de acordo com as normas especificas;
II - Responsabilidade técnica dc profissional habilitado;
III - Recolhirnento de guia da ART (Anotacao dc Responsabilidadc Técnica);
IV — Alvara dc Vistoria do Corpo dc Bombeiros Militar do Estado do Espirito Santo.
V — Autorizacao da Prefeitura.
Secao IV
Das Habitacoes Coletivas
Art. 144. As edificacoes destinadas a hotéis e congéneres deverfio:
I - ter instalacocs sanitarias dc I (um) vaso sanitario, I (um) chuvciro s 1 (um) lavatorio, no
minimo, para cada quarto;
I1 - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependéncias para vestibulo c local para instalacao
dc porlaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de cozinhas, copas, despensas e instalacées sanitarias dc uso comum,
revestido com material lavavel e impermcavci até a altura minima dc 2,00 m (dois metros),
IV - todas as demais exigéncias contidas na Lcgislacao Sanitaria;
V - obedecer as demais cxigéncias previstas nesta Lei.
V. 09 dc Agosto, n“ 2.3,2I3,7Centro, Jaguaré;’ES:CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84r'0001-50, Telefax [27) 3769-2900
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Secao V
Dos Locais de Reuniao e Salas de Espetaculos
Art. 145. As edificacoes destinadas a auditorios, cinemas, teatros, saloes de baile, ginasios de
esportes, templos religiosos e similares deverao atender as seguintes disposicoes:
I - ter instalacoes sanitarias separadas por sexo, co1n as seguintes proporcoes minimas:
a) para o sanitarie masculine, I (um) vaso sanitario, I (um) lavatorio e l (um) mictorio para
cada I00 (cem) lugares;
b) para o sanitario feminino, 1 (um) vaso sanitério e I (um) Iavatorio para cada I00 (cem)
lugares.
II - para efcito dc calculo do nilmero de pessoas sera considerado, quando nao houver lugares
fixos, a proporcao de I,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa, referente a area efetivamente destinada
as mesmas;
III - as portas deverao ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saida das
edificacoes deverao ter a largura correspondente a I cm (um centimetro) por Iugar, nao podendo ser
inferior a 2,00 m (dois metros) e deverao abrir de dentro para fora, observando as normas do Corpo cle
Bombeiros Militar do Espirito Santo;
IV - os eorredores de acesso e escoamentos, cobenos ou descobertos, terao Iargura minima de
2,00 In (dois metros), o qual tera um acréscimo de 1 cm (um centimetro) a cada grupo dc I0 (dez)
pessoas excedenles a lotacao de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V - as circulacoes internas a sala de espetaculos terao nos seus corredores longitudinais e
transversais largura minima de 1,50 1n (um metro e cinquenta centimetros), sendo que estas larguras
minimas serao acrescidas de I cm (um centimetre) por lugar excedente a I00 (cem) lugares;
VI - quando o local dc rcuniao ou salas dc cspetaculos estiver situado em pavimento que nao
seja térreo, seriio necessarias 2 (duas) escadas, no minimo, que deve:-50 obedecer as seguintes
condicoes:
a) as escadas deverae ter largura minima de 2,00 m (dois metros), e ser acrescidas de I cm
(um centimetro) por Iugar excedente superior a I00 (cem) Iugares;
b) sempre que a altura a veneer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros),
devem ter patamares, os quais terao profundidade minima de 1,20 m (um metro e vinte centimelros);
c) as escadas nao poderao ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) havera obrigatoriamente sala de espera, cuja area minima, devera ser de 0,20 m2 (vinte
decimetros quadrados) por pessoa, considerando a lotacfio maxima;
e) as escadas poderao ser substituidas por rampas, com no maximo 8,33% (oito virgula trinta e
trés por cento) de declividade;
v. 09 de Agosto, 0° 2.326, lcieméd, Jaguaaés CEP 29950-T100, cum 2?.744.I84:’000I-50, Telefax (27) 3769-E900 I
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
D as escadas e rampas deverao cumprir, no que couber, o estabeleeido nesta Lei.
Vll — Dispor, no minimo, de duas saidas para o logradouro e equivalenles a largura minima de
1,20 m (um metro e vinte centimetros) cada saida por grupo de 100 (cem) pessoas, vedada a abertura
de folhas de porta sobre o passeio pfiblico.
VIII - Dispor de sinalizacao luminosa indicadora dos pereursos para a saida dos saloes.
Secao VI
Dos Postos de Abastecimento
Art. 146. Sao considerados postos de abastecimento, as edificacoes construidas para atender o
abastecimento de veiculos automotores, podendo ainda existir Iavagem, lubrificaeao e reparos.
Art. 147. As edificacoes destinadas aos postos de abastecimento, além das disposicoes
presente nesta Lei que lhes forem aplicaveis e das nonnas do Ministério de Minas e Energia e da
Agéncia Nacional de Petroleo - ANP, devem ter:
I - Instalacao sanitaria aberta ao pablico, separada por sexo e com faci] acesso, na proporcao
de um conjunto para cada I0 (dez) empregados;
II - Vestiario com local para chuveiro, na proporcao de um conjunto para cada I0 (dez)
empregados;
III - Os servicos de lavagem e lubrificacao em recintos fechados e eobertos, com caixa
separadora de oleo e lama, em eonformidade com o Codigo de Meio Ambiente municipal e demais
legislacoes pertinentes;
IV - Muros dc divisa, com altura de 2,00m (dois metros);
V — O acesso de veiculos obedecera eritérios estabelecidos pela legislacao especifica.
Secao VII
Dos Clubes
Art. 148. Os clubes sao edificacoes destinadas a atividades reereativas, desportivas, culturais e
assemelhaclos.
Art. 149. Os clubes, além das disposicoes presente esta Lei que lhes forem aplicaveis, devem:
I - Ter instalacoes sanitarias separadas por sexo para uso plliblico, com facil acesso, na
proporcao de um vaso sanitario, um lavatério e um mictorio para o masculino e um vaso sanitario e
um lavatorio para o feminino, para cada I00 m’, ou fracao de area construida.
II - Atender a legislacao estadual de sailde;
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, laguaoesioop 29950-000, cum 27744.1s4r000:-s0,*i‘o1oro>< (27) 3769-2900
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III - Atender a legislacao ambiental;
IV - Ter, nas salas de espetaculos e daneas, se houver, instalaeao cle renovacao mecaniea de ar;
V - Ter saidas de emergéncia.
Secao VIII
Dos Cemitérios
Art. I50. As areas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradieionai quanto do tipo parque,
deverao obedecer, além das normas existentes nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - as condicoes topograficas e pedologicas do terreno deverao ter a comprovacao da aptidao
do solo para o fim proposto;
II - o leneol d’agua devera estar no minimo a 3,00 m (trés metros) abaixo do plano de
inumacao, bem como ter uma avaliacao da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada
indicacao de todas as ocorréncias do lencol acima dos Iimites supra referidos;
III - a area territorial devera ter dimensao baseada em 1,50 ml (um e meio metro quadrado) por
habitante, sendo subdividido nas seguintes proporcoes:
a) area minima para o campo ou bloco de sepultamentos de 70% (setenta por cento), onde
30% (trinta por cento) desta area devera ser destinada a ampliaeao, e 5% (cinco por cento), para a
inumacao de indigentes encaminhados pelo poder pablico;
b) area para equipamentos intracemiteriais, ocupando o maximo de 30% (trinta por cento) da
area territorial.
IV - as sepulturas devcrao ter alturas minimas de 0,60 m (sessenta centimetros) sobre o
passeio, afastadas, no minimo, 3,00 m (trés metros) das divisas do terreno;
V - o muro para 0 fechamento do pcrimctro do ccmitério devera ter altura minima de 3,00 m
(trés metros) para o eemitério parque;
VI - a area para estacionamento devera ser dimensionada na proporcao minima de uma vaga
para cada 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de area ocupada por sepultura;
VII - os acessos de veiculos deverao observar uma distancia minima de l00,00m (cem metros)
de qualquer cruzamento do sistema viario principal existente ou projetado;
VIII ~ a area do cemitério devera apresentar, em todo o seu perimetro, uma faixa arborizada
nao edificavel de no minimo 15% (quinze por cento) da area total do terreno.
Art. 151. Qualquer cemitério devera dispor de:
I — instalacoes administrativas constituidas cle escritorio, almoxarifado, vestiario e sanitarios
de pessoal, bem como deposito para materiais de construcao;
9.3079 de Agosto, n“ 2.326, Centro, .laguaré7’ES, CEP 29950-000, CNP} 2'7'.744.l84f000l-50, Telefax (27) 3769-2900
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II - capelas para velorio na proporcao de uma para cada cinco mil sepulturas ou fracao;
III - sanitarios pablicos;
IV - posto do telefones pilblicos;
V - local para estacionamento dc veiculos;
VI - deposito de lixo;
VII - deposito de ossos.
CAPITULO IX
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DAS PENALIDADES
Art. 152. O nao cumprimento das disposicoes desta Lei, além das penalidades previstas pela
Iegislacao especifica, acarreta ao infrator as seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargos;
III - lnterdicao;
IV - Demolicao.
Art. 153. Consideram-se infratores o proprietario do imovel e o responsavel técnico.
Paragrafo linico. Respondem ainda pela infracao, os sucessores do proprietario do irnovel.
Art. 154. Constatada irregularidadc sera lavrado, no ato de fiscalizacao, auto dc infracao
_ contendo:
I - o nome da pessoa fisica on juridica autuada, com respectivo endereco;
ll - 0 fato constitutive da infraoao e 0 local, hora e data respectivos:
III - o fundamento legal da autuacao;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para corregao da irregularidade;
V - nome, funcao e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentacao da defesa.
§ 1° Mediante a expedicao do auto, o infrator, no prazo de I0 (dez) dias ilteis, devera proceder
a regularizacao, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimacao.
§ 2° Enquanto nao for regnlarizada a situacao que infringiu os dispositivos desta Lei somente
sera permitido executar trabalhos que sejam necessarios para a eliminaeao da disposicao violada.
v. 09 de Agosto, n“ 2.326, Centre, Jaguaré7’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 18-M000}-50, Telefax I27) 3769-2900
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§ 3° Verificado o prosseguimento da obra on decorrido o prazo legal estipulado para a
rcgularizacao sera irnposta multa, por auto de infracao, além do embargo da obra, se for o caso.
Art. 155. O infrator tem o prazo de I0 (dez) dias ateis para apresentar defesa escrita,
encaminhada ao Orgao competente para decisao final.
Secao I
Das Multas
Art. 156. A multa nao paga no prazo legal sera inscrita em divida ativa.
§ 1° Os infratores que estiverem em débito relativo as multas no Municipio, nao poderao
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Municipio, participar de licitacoes,
celebrarem contratos on termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com a
administracao municipal.
§ 2° Nas reincidéneias as multas serao cobradas em dobro.
Art. 157. O valor da multa sera aplicado de acordo com a disposicao legal violada, nos termos
do Anexo IV.
§ 1° As penalidades por inobservancia as disposicoes desta lei, referentes a imoveis de valor
artistico ou historico preservado, assim definido em lei, serao acrescidas em 10 (dez) vezes os valores
estipulados.
§ 2° Imposta a multa e intimado pessoalmente ou por edital o infrator, este tera 15 (quinze)
dias para efetuar seu recolhimento amigavel, findo os quais, se nao atendido, far-se-a a cobranca
judicial.
Art. 158. Na imposicao da multa e para gradua-la, ter-se-a em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infracao;
II - as suas circunstancias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condicoes economicas do infrator.
Secao II
Do Embargo da Obra
Art. 159. A obra em andamento sera embargada set
I - estiver sendo executada sem o alvara, quando este for necessario;
II - for construida, reconstruida ou acrescida, em desacordo com os termos do alvara;
Ill — nao for observado o alinhamento;
v. 09 de Agosto, n“ 2.326, Centro, _laguarér’ES, CEP 29950-000, CNPI 27.744.184.000]-50, Telefax [27) 3769-2900
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IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pablico ou para o pessoal que a
constroi.
§ 1° O ato de embargo sera publicado, uma {mica vez, nos jornais de circulacao local.
§ 2° O efeito do embargo somente cessara pela eliminacao do dispositivo legal violado e o
pagamento da multa imposta.
Art. 160. No auto de embargo constara no minimo:
I - nome e endereco do infrator;
II - local da infracao;
Ill - preceito legal infringido;
IV — valor da multa imposta;
V - data e hora em que se deu a autuacao;
VI - nome e assinatura do servidor pablico;
VII - assisténcia de duas testemunhas, quando possivel;
VIII - assinatura do infrator on declaracao de recusa.
Paragrafo imico. O setor competente, responsavel pela fiscalizacao, fara comunicar ao seu
superior hierarquico, no prazo dc 24 (vinte c quatro) horas, o auto dc embargo emitido.
Art. 161. Nao sendo o embargo obedecido, no mesmo dia, sera o processo instruido e
remetido a Procuradoria Judicial para iniciar a competente acao judicial.
§ l° A Procuradoria dara conhecimento da acao judicial ao setor de fiscalizacao para que
acompanhe a obra embargada, comunicada qualquer irregularidade havida.
§ 2° Pelo desrespeito ao embargo sera aplicada a multa de acordo com o Anexo IV ao infrator,
e enquanto perdurar 0 dcsrespeito ao embargo sera aplicada multa de 50 VRTE (Valor de Referéncia
do Tesouro Estadual) por dia ao infrator.
§ 3° Considera-se desrespeito ao embargo a continuacao dos trabalhos no imovel ou obra, sem
a adocao das providéncias na intimacao.
Art. 162. A notificacao do infrator far-se-a pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, ou ainda por edital, nas hipoteses de recusa de recebimento da intimacao ou embargo ou
na nao localizacao do notificado.
Paragrafo tinico. Para efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietario ou possuidor do
imovel, e ainda, quando for o caso, o sindico, o responsavel pelo uso e o dirigente técnico responsavel
pela execucao da obra.
Secao Ill
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, .laguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.I34l000I -50, Telefax (27) 3769-2900
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Da Interdicao
Art. 163. Uma obra concluida, seja ela dc reforma ou construcao, devera ser interditada
mediante intimacao quando:
I - a edificacao for ocupada sem o cenificado de conclusao e vistoria da obra;
II - utilizacao da edificacao para lim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
Ill - constituirem danos causados a coletividade ou ao interesse publico provocados por ma
conservacao de fachada, marquises ou corpos em balanco.
§ l° Tratando-se de edificacao habitada ou corn qualquer outro uso, o orgao competente do
Municipio devera notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessario, interditara sua utilizacao,
através do auto de interdicao.
§ 2° O Municipio devera promover a desocupacao compulséria da edificacao, se houver
inseguranca manifesta, com risco dc vida ou de saade para os usuarios.
§ 3° A interdicao so sera suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
§ 4° No que couber, se utilizara para a interdicao os mesmos procedimentos previstos para o
embargo.
Secao IV
Da Demolicao
Art. 164. A demolicao total ou parcial das construcoes sera imposta pela Prefeitura em
situacoes que obrigatoriamente gere riscos a seguranca da coletividade.
§ 1° Nas situacoes em que o risco nao for iminente, o Municipio devera notificar o proprietario
ou realizador da obra, que tera o prazo de defesa de 05 (cinco) dias para propor defcsa.
§ 2° A demolicao sera imediata se for julgado risco iminente de caraier publico.
Art. 165. Na defesa podera constar a exigéncia de vistoria e emissao dc Iaudo de condenacao
da obra, sendo os custos arcados pelo requerente e, obrigatoriamente devera ser feita por 02 (dois)
peritos habilitados, sendo um indicado pelo Municipio.
Art. 166. Intimado o proprietario do resultado da vistoria, seguir-se-a o processo
administrative, passando-se a execucao da demolicao se nao forem cumpridas as decisoes do Iaudo no
prazo dc 05 (cinco) dias.
Secao V
Da Defesa do Autuado
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré7‘ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l847000I -50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 167. O autuado tera o prazo de I5 (quinze) dias para apresentar defesa em relacao aos
termos constantes do auto do infracao.
Art. 168. Nao acolhida a defesa em relacao ao auto de infracao lavrado, podera o autuado
apresentar nova defesa em relacao aos termos da notific-acao de infracao enviada posteriorrnente a
lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ l° A defesa far-se-a por requerimcnto, instruida com a documentacao necessaria.
§ 2° A apresentacao de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisao de
autoridade administrativa.
Art. 169. Na auséncia de defesa ou sendo esta julgada improcedente serao impostas as
penalidades pelo orgao competente do Municipio.
CAPITULO X
oas o1sPos|(;oEs FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 170. As licenc-as de construcao referentes a obras em andamento expedidas anteriomiente
a esta Lei serao respeitadas enquanto vigerem, desde que a construcao tenha sido iniciada on se inicie
no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data dc publicacao desta Lei.
Paragrafo tinico. Dccorridos o prazo a que se refere este artigo sera exigido novo pedido de
aprovacao e de licenca, de acordo com as disposicoes desta Lei.
Art. 171. Os processos administrativos de modificacao de projetos que impliquem aumento de
area construida, alteracao da forma externa e interna da edificacao, serao examinados de acordo com 0
regime urbanistico vigente a época em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o
requerimento de modilicacao.
Art. 172. No prazo de I80 (cento e oitenta) dias, contados da publicacao, o Poder Executivo
regulamentara a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas tecnieas, padroes e critérios
definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Obras e demais
orgaos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento,
controle e fiscalizacao necessaria a implcmentacao do disposto nesta Lei.
Art. 173. A numeracao das edificacoes é fornecida pelo setor competente.
Art. 174. Os casos omissos, bem como as edificacoes que contrariam as disposieoes desta Lei
serao avaliados pelo Municipio em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento
(COMPLAN).
Art. 175. As exigéncias contidas nesta lei deverae ser acrescidas das imposicoes especificas
do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado, Vigilancia Sanitaria e outros orgaos relacionados.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 18410001 ~50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 176. Os emolumentos referentes aos atos deiinidos nesta lei serao cobrados em
conformidade com o Codigo Tributario do Municipio.
Art. 177. Para fins de atendimento as questoes relacionadas a pessoas portadoras de
necessidades especiais no ambito dos assuntos peitinentes ao Codigo de Obras, deverao ser observadas
a NBR 12.255 de dezernbro de I990 e a NBR 9050 de setembro de I994 e alteracao ocorrida em 2004,
da Associacao Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratain da acessibilidade de pessoas
portadoras dc necessidades especiais a editicacfies, cspaco, inobiliario e equipamentos urbanos, e da
excciicao de passeios piiblicos, bem como dcinais exigéncias decorrentes de legislacao especifica no
ambito federal, estadual e municipal.
Art. 178. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ao excluindo o dia do inicio e incluindo o
dia do vcncimento.
Paragrafo iinico. Prorrogar-se-a para o primeiro dia ilitil o vencimento de prazo que incidir
em sabado, domingo e feriado.
Art. 179. Sao partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Definicoes de Expressoes;
II — Anexo ll - Recuos das Edificacoes em relacao ao lote;
Ill - Anexo Ill - Area dos Pocos Fecliados de Iluminaeao e Ventilacao;
IV - Anexo IV - Multa por Desatendimento as Disposicoes desta Lei;
Art. 180. Esta Lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias apos a data de sua publicacao, ticando
revogada a Lei n° 20, de 09 de Dezembro de 1983. /
I. . Ii ‘II . ,7‘. 1.3 Rogerio I1§it-ani.__,»- "V
Prefeito Municipal
v. 09 de Agosto, n° 2.326,°Centro, Jagui-iréfES, car 29950-000, cum 27.744. 12470001-50, Telefax (27) 3769-2900 K
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ANEXO I
DEFINICOES DE Exraisssoes
I Ampliacao: - Alteracao no sentido de tornar maior a construe-ao.
I Alinhamento - Linha divisoria legal entre o lote e logradouro p'IllJlICO.
I Alpendre - Area coberta, saliente da edificacao cuja cobertura é susteiitada por coluna, pilares
ou consolos.
I Altura da Edificacao - Distancia vertical da parede mais alta da edificacao, inedida no ponto
onde ela se situa, em relacao ao nivel do terreno neste ponto.
I Alvara de Construcao - Docuniento expedido pela Prefeitura que autoriza a execucao de obras
sujeita a sua fiscalizacao.
I Andaime - Obra provisoria destinada a sustentar operarios e materiais durante a execucao de
obras.
I Antessala - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
I Apartamento - Unidade autonoma de moradia em edificacao multifamiliar.
I Area Coinputavel - Area a ser considerada no calculo do coeficiente dc aproveitamento do
terreno, correspondeiido a area do térreo c demais pavimentos; atico com area superior a I73 (um
terco) do piso do {ultimo pavimento; porao com area superior a 173 (um terco) do pavimento superior.
I Area Construida - Area da superficie correspondente a projecao horizontal das areas cobenas
de cada pavimento.
I Area de Projeoao - Area da superficie correspondente a maior projecao horizontal da
edificacao no plano do perfil do terreno.
I Area de Recuo - Espaco Iivre de eclificacoes em torno da edificacao.
I Area Util Superficie utilizavel dc uma edificacao, excluidas as paredes.
I AticofSotao - Comparrimenio situado entre o telhado e a altima laje de uma edificacao,
ocupando area igual ou inferior a I/3 (um terco) da area do pavimento imediatamente inferior. O atico
on sotao serao computados como area construida.
I Atrio - Patio interno de acesso a uma edificacao.
I Balanco - Avanco da edificacao acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
I Balcao - Varanda ou sacada guarnecida de grade on peitoril.
I Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundacoes ou pilares para apoiar o
piso.
I Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,20 m
(um metro e vinte centimetros).
I Brise - Conjunto de chapas de material fosco que se pfie nas fachadas expostas ao sol para
evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilacao e a iluininacao.
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 18470001 -50, Telefax (27) 3769-2900
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I Caixa de Escada - Espaco ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o tiltimo
pavimento.
I Caixilho - A parte de uma esquadria onde se fixani os vidros.
I Caramanchao - Construcao de ripas, canas c estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
I Certificado cle Conclusao de Obra - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a
ocupacao de uma edificacao.
I Circulo Inscrito - E o circulo minimo que pode ser tracado dentro de um compartimento.
I Compartimento - Cada uma das divisoes de uma edificacao.
I Conjunto Residencial e Condominios por Unidades Autonomas - Consideram-se conjuntos
residenciais e condominios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
I Construcao - E de modo geral, a realizacao dc qualquer obra nova.
I Corrimao - Peca ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio
para a mao, de quem sobe e descc.
I Croqui - Esboco preliininar de um projeto.
I Declividade - Relacao percentual entre a diferenca das cotas altiinétricas de dois pontos e a
sua distancia horizontal.
I Demolicao - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construcao.
I Dependéncias de Uso Comum - Conjunto de dependéncias da Edificacao que poderao ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autonomas de
moradia.
I Dependéncias de Uso Privativo - Conjunto de dependéncias de uma unidade de moradia, cuja
utilizacao é reservada aos respectivos titulares de direito.
I Edicula - Denominacao genérica para compartimento, acessorio de habitacao, separado da
editicacao principal.
I Elevador - Maquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
I Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisacao de uma obra.
I Escala Relacao entre as dimensoes do desenho e a do que ele representa.
I Fachada - Elevacao das paredes cxtcrnas do uma edificacao.
I Fundacoes - Parte da construcao destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
I Galpao - Construcao constituida por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos
em trés dc suas faces, por meio de paredes on tapumes, nao podeiido servir para uso residencial.
I Guarda-Corpo - E o elemento construtivo de protecao contra quedas.
I Habitacao Multifamiliar - Edificacao para habitagao coletiva.
I Hacliura - Rajado, que no clesenho produz efeitos dc sombra on meio-tom.
I Hall - Dependéncia de uma cdificacao que serve de Iigacao entre outros compartimentos.
I Infracao - Violacao da Lei.
I Jirau - O mesmo que mezanino.
I Kit - Pequeno compartiinento de apoio aos servicos de copa de cada compartimento nas
editicacoes comerciais.
9. 09 cle Agosto, 6" 2.326, Centro, Jaguare7E.S, car 29950-000, CNPJ 27.74418470001-§0,°TBlef3X (27) 3769-2900
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I Ladrao - Tubo de descarga colocado nos depositos de agua, banheiras, pias, e-tc., para
escoamento automatico do excesso de agua.
I Lavatorio - Bacia para lavar as mans, com agua encanada e esgoto.
I Lindeiro - Limitrofe.
I Logradouro Pablico - Toda parcela de territério de dominio piiblico e de uso comum da
populacao.
I Lote - Porcao de terreno com testada para logradouro ptiblico.
I Materiais lncombustiveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou armado,
pecas metalicas, tijolos, pedras, materiais ceramicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associacao Brasileira de Normas Técnicas.
I Marquise - Cobertura em balance.
I Meio-fio - Peca de pedra ou de concreto que separa em desnivel 0 passeio da parte carrocavel
das ruas.
I Mezanino - Andar com area até 50% (cinquenta por cento) da area do compartimento inferior,
com acesso interno e exclusive desse. O mezanino sera computado como area construida.
I Nivel do Terreno - Nivel médio no alinhamento.
I Parapeito - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas
das sacadas, terracos e pontes.
I Para-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificacoes contra os efeitos dos raios.
I Parede-Cega - Parede sem abertura.
I Passeio - Paite do logradouro ptiblico destinado ao transito de pedestres.
I Patamar - Superficie intermediaria entre dois Iances dc escada.
I Pavimento - Conjunto de compartimentos dc uma edificacao situados no mesmo nivel, on com
uma diferenca de nivel nao superior a 1,50 in (um metro e cinquenta centimetros), até um pé-direito
maxiino de 5,60 m (cinco metros e sessenta centimetros).
I Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso esta compreendido até a cota 1,25 in (um metro e
vinte e cinco centimetros), em relacao ao nivel do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota
do meio fio a media aritmetica das cotas dc meio fio das divisas.
I Pé-direito - Distancia vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
I Piscina - Reservatorio de agua para uso cle lazer. A area da piscina sera considerada como area
construida, mas nao sera computada no calculo da taxa de ocupacao e do coeficiente de
aproveitamento. A piscina nao podera ser construida na area destinada aos recuos frontais e laterais.
I Playgrotmd - Local destinado a recreacao infantil, aparelhado com brinquedos efoii
equipamentos de ginastica.
I Porao - Parte dc uma edificacao que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que
ocupe uma area igual on inferior a I13 (um tereo) da area do pavimento térreo.
I Profundidade de um Compartimento - E a distancia entre a face que dispoe dc abertura para
insolacao a face oposta.
v.09 de Agosto, n° 2.326, Centro, .laguarét’ES, CEP29950-000, CNPJ 27.744. 18470001-50, Telefax (27) 3769-2900
L
L
"1 \~ Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
\.
If. ;"~_____/ Q) X. yatuo‘/é’
I Reconstrucao - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em
parte on no todo.
I Recuo - Distancia entre o limite externo da area ocupada por editicacao e a divisa do lotc.
I Reforma - Fazer obra que altera a edificacao em parte essencial por suspensao, acréscimo ou
inodificacao.
I Residéncia Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residéncias em série, paralelas ao
Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros piliblicos, geminadas ou nao, em regime
de condominio, as quais nao poderao ser em namero superior a 10 (dez) unidades de moradia.
I Residéncia Transversal ao Alinliainento Predial - Consideram-se residéncias em série,
transversais ao alinhamento predial, geminadas ou nao, em regime de condominio, aquelas cuja
disposicao exija a abertura de corredor de acesso, nao podendo ser superior a I0 (dez) o niimero de
unidades.
I Saeada - Construeao que avanca da fachada de uma parede.
I Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros ptiblicos, para as aguas de chuva.
I Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
I Subsolo - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo)
nao fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centimetres) em relacao ao nivel médio do meio
fio. A area do subsolo é eonsiderada computavel.
I Tapume - Vedacao provisoria usada durante a construcao.
I Taxa de Perineabilidadc - Percentual do lote onde é proibida a impermeabilizacao por
edificacao on pavimentacao.
I Terraco - Espaco descobcrto sobre edificio ou ao nivel de um pavimento deste.
I Testada - E a linha que separa a via pablica de circulacao da propriedade particular.
I Varanda - Espécie de alpendre a frente e/on em volta da edificacao.
I Vestibulo - Espaco entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificacoes.
I Via Ptiblica de Circulacao - Area destinada ao sistema de circulacao de veiculos e pedestres,
existentes ou projetadas.
" Vistoria — Diligéncia efctuada determinadas coiidieoes de obras por funcioriarios habilitados
para verificar.
I Verga - E a estrutura colocada sobre vaos ou é o espaeo compreendido entre vaos e o teto.
I Viga - E a estrutura horizontal usada para a distribuicao de carga aos pilares.
v. 09 6. Agosto,°n° 2.326, contro, Jaguar:-HES, CEP 29950-000, cur: 27.744.is47000i-50, Tfllflfax (277) 3769-2900 I
is
L
p Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
ANEXO II
RECUOS DAS EDIFICACOES EM RELACAO AO LOTE
Afastamento dc
Fundo Comodo Afastamcnto Frontal Afastamento Lateral
I 7, _
, - . Edificacoes com até 2 l _ 3m l,5m com abertura l,5m coni abertura
pavimentos
_ _ _ l,5m + h/10
t Edificacoes acima de2 . _ _ l,5m + 11710 com
_ 3m obrigatoriamente em um dos
pavimentos abertura lados on com abertura
OBSERVAQQAO:
H = altura da edificaeao
v. 09 de Agosto, n“ 2.326, Centro, .IaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184.000]-50, Telefax (2?) 3769-2900
-4 Estado do Espirito Santo
~.§’<is7_1t.1t%/'
ANEXO III
AREA DOS Pocgos FECHADOS DE ILUMINACAO E VENTILACAO
.-.-:=;-_-= - Q 0 0 I
Prefeitura Municipal dc Jaguare
Dormitories,
salas, saloes,
A locals de trabalho
Edificios Cozinhas, copas
Saiiitarios, caixa de
escada, cerredores
>l0m, despensas
Area > l,50mi
dimensao minima
(2) (3)
l
Dois pavimentos ou
__ ‘ até 7 metros dc
altura
Area > 2,50 mi dimensao minima
(3) (3)
Area>l ,50rni dimensao
minima
(2) (3)
Area > hif4 minima
= 2 mi (3)
Acima de 2
Edificios < 3
pav. Altura < ‘ Excedente de
10m 3 (trés)
(1) (3)
por pav.
2 mi mais 0,5 mi
Edificios >
L50 m2 (2)
4 <3) pav.
I pavimentos ou7 . metros de altura Dimensao minima
inscrever circulo de
diametro igual a
l'u‘4(3)
Edificios > 3
pav. Altura > Excedente de
10m ‘ 3 (trés)
(1) (3)
por pav.
2 mi mais 0,5 mi
Edificios >
4
pav.
2 mi mais
0,3 \
mifpav.
Excedente
de
4(1)(3)
OBSERVAQOES:
‘
(I) Permitir inscrieao de um circulo de diametro minimo de I .00 m (um metro)-
(2) Permitir a inscricao de um circulo de diametro minimo de 1,00 m (um metro).
(3) Manter a maior dimensao em toda a altura do poeo.
h = altura do edificio.
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. l84r’000l-50, Telefax (27) 3769-2900
L
.1.
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
is Estado do Espirito Santo 2 .._,:'Q{»i_t:Tj_.»,i_gi.»{;f"
ANEXO IV
MULTA POR DESATENDIMENTO AS DISPOSICOES DESTA LEI
Valor de Refcrencia do
lnfracao Tesouro Estaclual - Base dc Calculo
VRTE
I
l. Pela nao apresentacao do documento que comprove o licenciamento de obra on servico em execucao de:
2 mi dc area I-r f rma . 6 0 construida
mi de area II - reconstrucao 2 construida
2 mi de area III - construcao nova . construida
mi de area IV - dernolicao 2 construida
2. Pela execueao de obra ou servico licenciada sem
apresentacao de documentacao que comprove a validade do 2
Alvara de Execueao.
mi de area
construida
3. Pela inexisténcia de licenciainento ou pelo desvirtuamenio de documentacao apresentada, em caso de execucao de:
I
Metro linear de I - avanco de tapumes sobre o passeio pablico; 5 I tapume
l
Metro linear de II - rebaixamento de guias e aberturas de gargulas; I0 guia rcbaixada
Metro linear de III - abertura de valas em logradouros piiblicos; 20 Vala abena
\ IV - construcao de muros em esquinas; 10 Metro linear
V -- entradas provisorias para vendas ou comercializacao dc 100 Unidade—metro
unidades imobiliarias; . linear
Mi de area
, VI - restauro em edificacfies tombadas; 5 . construida
v. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.I84f000I-50, Telefax (27) 3769-2900
L
,3“
-I-i(
|
Estado do Espirito Santo
. Prefeitura Municipal de Jaguaré
VIII - reparos extemos em fachadas situadas no alinhamento
predial;
5
Mi do area
construida
IX - imptantacao dc mobiliario em Iogradouro publico; I
Mi de area
construida
X - modificacoes de uso das edificacoes ou nao obediéncia ao
projeto aprovado;
50
I
Unidade
XI - instalacoes de objetos fixos on moveis, constantes das
fachadas.
2
M2
4. Pela utilizacao da obra ou edificacao sem o devido Termo de
Conclusao ou Habite-se
5
Mi de area
construida
5. Pela utilizacao dc edificacao para uso diverse do licenciado
I
5
Mi de area
construida
6. Pela execucao de servicos e obras sem licenciamento, juntos
a fundos de vale e cursos d’agua
25 Mi de area
construida
7. Canteiros de obras
I - Pela nao utilizacao do canteiro dc Obras aos fins a que se
destina
5
M2
II - Pela nao manutencao do passeio desobstruido; 5 Mi de passeio
III - Quando os elementos do Canteiro de obras prejudicam
arborizacao, iluminacao, visibilidade etc.
50 Unidade
8. Pela permanéncia de tapumes em obras ou servicos
concluidos on paralisados por periodo superior a 30 dias.
5 I Metros linear de
tapume
9. Pela nao execucao dc plataformas de seguranca on andaimes l0
Mi de area
construida
I0. Para as infracoes dc qualquer disposicao legal para a qua
nae haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei.
2
I
Mi cle area
construida
I 1. Pelo desrespeito ao embargo da obra I 0 ‘ Mi de area
construida
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, .laguarét’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84f000]-50, Telefax (27) 3769-2900

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