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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Projeto de Lei n° 059, de 19 de agosto de 2014
lnstitui a Declaracao Eletronioa Mensal do
lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza
para as instiluicoes financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595r'64, a ser realizada por meio do software de
Declaracao Mensal de Servicos Bancarios e da
outras providéncias.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuicoes. Faco saber que a Camara Municipal editou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituida a Declaracéo Mensal de Servicos Bancarios de uso
obrigatorio pelas instituiooes finanoeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos
temwos da Lei 4.595f64, a ser realizada por meio do software.
Art. 2° As lnstituicoes Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Naoional, nos
termos da Lei 4.595164, ficam obrigadas a preencher a Declaracao Mensal de Servicos
Bancarios, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanoas.
Paragrafo Unico. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4° da Lei
Complementar Federal n° 11612003, as informagoes e dados serao prestadas pelo
Administrador da Agéncia Bancaria ou por quem a respectiva lnstituicéo Financeira
designar formalmente, mediante prévia ciéncia a Secretaria Municipal de Financas.
Art. 3° A Declaracao Mensal de Servicos Bancarios consiste na esorituraoao
eletronica dos servicos prestados e tomados pelas instituigoes financeiras.
§ 1° As reoeitas de prestagéio de senrigos deverao ser escrituradas na refericla
declaracao, observaclas as contas e a estrutura prevista nas Normas Basioas do Plano de
Contas instituido pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° A declaracao prevista no capur deste artigo sera gerada eletronicamente pelo
programa de informatica, que sera disponibilizado pela Secretaria Municipal de Financas.
Art. 4° Cada estabelecimento financelro e obrigado a enoaminhar a Secretaria
Municipal de Financas a Declaracao Mensal de Servicos Bancarios, até o 8° (oitavo) dia util
do més subsequente ao da ocorréncia do fato gerador do imposto.
§ 1° A entrega da declaracao a Secretaria Municipal de Financas dar-se-a por
transmissao via Internet.
Av. Users Agosto, n° 2326, Centre, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, cum 2?.744.1s4r0oo1-so, Te1efa>rZ2fi'376
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‘ Prefeitura Municipal de Jaguaré
§s.~ Estado do Espirito Santo
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§ 2° A Declaracao Mensal devera ser entregue mesmo quando o declarante nao
apresente movimento tributavel no periodo ou esteja inativo.
§ 3° Ao receber a declaracao, a Secretaria Municipal de Financas emitira recibo de
entrega dos dados e informacoes recebidos.
§ 4° Constara no recibo de entrega, se for o caso, a omissao de dados relacionados
a qualquer dos estabelecimentos da instituicao financeira situados no Municipio.
§ 5° A criterio da Gerénci8a de Administracao Tributaria, poderao ser rejeitadas as
Declaragoes que oontenham inconsisténcias relativas a lnscricao Municipal e ao CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos da lnstituicao Financeira, ou ainda, inconsisténcias
relativas a forma de escrituracao. Apos a ciéncia da rejeicao a Instituicao Financeira tera
10 (dez) dias para apresentar a declaracao retificadora.
§ 6° O recibo de entrega emitido pelo Fisco nao implicara na validacao do conteudo
dos dados constantes da Declaracao Mensal preenchida pelo Contribuinte.
§ 7° As Deolaracoes e os respectivos Recibos de Entrega deverao ser conservados
pelo Contribuinte, em meio fisico ou eletronico, durante 0 periodo decadencial previsto na
Lei n° 5.172166 - Codigo Tributario Nacional.
Art. 5° Ao Contribuinte que nao cumprir o disposto nesta Lei, bem como o
cumprimento com incorrecoes ou omissoes sera imposta multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por mes Competéncia, sem prejuizo das sancoes administrativas, civis, penais e
de autorizacao de funcionamento do eslabelecimento bancario, sem prejuizo das
demais penalidades previstas no Codigo Tributario Municipal. Em caso de
reincidéncia a multa sera aplicada em dobro.
Paragrafo Unico. Consiste reincidéncia o néo preenchimento da declaracao ou
preenchimento da declaracao com inconsisténcias, por mais de um mes de competéncia,
independentemente de oonsecutivos ou nao.
Art. 6° Compete a Secretaria Municipal de Financas baixar os atos
normativos visando a operacionalizacao da presente Lei.
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, apos
regulamentada pelo Poder Executivol, que fixara os prazos de sua aplicacao.
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Gabinete do Prefeito Municipal! _aos dezenofe dias do mes de agosto do
ano de dois mil e quatorze. " '
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Av. 09 de Agosto, n" 2326. Centro, Jaguaré-FES, CEP 29950-000, CNPJ 27.71-1418410001-50, Telefax (27) 3769-2900