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materia nº 14/2014

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2014 AO PROJETO DE LEI Nº 061/2014. O ART. 5º DA LEI Nº 1.124, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "ART. 5º FICAM AUTORIZADOS A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DE 42,00% (QUARENTA E DOIS POR CENTO) DO TOTAL DA DESPESA AUTORIZADA EM SEUS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, NO § 1º, DO ART. 43, DA LEI 4.320/64 (ART. 108, I, DA LEI ORGÂNICA CC. COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 55, INCISO I E § 4º, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2014".
native_id566

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-30 Proposição aprovada — Aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.986538-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

APROVADO
Em .;]_ g »- . _ Cémara Municipal de Jaguaréeuééi-adalieimam ;
Estado do Espirito Santo _ .91 /,-./ ’ '
"QEP§’~ Sala das Sessoes “José Carlos QIJ'B1'I'Oé' "P ' 4./' ‘*4
EMENDA MODIFICATIVA n° 001/2014
A0 Projeto de Lei n° 061/2014
O Vereador infra assinado, no uso de suas atribuigoes legais, consubstanciados no
do art. 65, § 2° do Regimento Interno desta Casa, vem a presenea desta Comissao
de Justigza e Redaoao, para apresentar a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei n° 061/2014, que altera 0 texto da Lei n° 1.124, de 20 de dezembro de 2013,
em tramitagfioz
O art. 1° do projeto de lei n° O61/2014 passa a ter a seguinte redaoao:
Art. O art. 5° da Lei n° 1.124, de 20 do dezembro de 2013 — lei orgamentaria
anual de 2014, passa a vigorar com a seguinte redaeao:
“Art. 5° Ficam autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares ate 0 limite de 42,00% (quarenta e dois por
cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos
oreamentos, para reforeo de dotaeoes oreamentarias,
considerando-se recursos disponiveis para tal, os definidos
no § 1°, do art. 43, da Lei 4.320/64 (art. 108, I, da Lei
Organica cc. Com as disposieoes do art. 55, inciso I e § 4°,
da Lei de Diretrizes Oreamentarias de 2014”.
JUSTIFICATIVA
O Prefeito Municipal pretende com o Projeto de Lei n° 061/2014, prever 48%
(quarenta e oito por cento) do orgamento para suplementar por Deoreto, sem
autorizagao do Poder Legislative o orgzamento vigente.
O nobre Vereador apresentou emenda modifioativa diminuindo refericlo
percentual para 42% (quarenta e dois por cento)
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax {0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31.78T.922i0001-14
E-maii: cmj@interconon1inet.com.br
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_f_..=.»~"'“__'“
Camara Municipal de Jaguaré
$9, Estado do Espirito Santo
Q-‘F-I59’ Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
Ora, corno o Oroarnento é o plano financeiro estratégico de uma administragao
para determinado exerc-icio, neste caso para 2014, vemos que o percentual de 48%
(quarenta e oito por cento) foge aos principios da razoabilidade e
proporc-ionalidade, vez que cléi uma extensao enorme para somente dois meses de
administraeao do exeroioio vigente, podendo fugir das metas e planos
brilhantemente previstos.
Assim, com o percentual da suplementaeao reduzido, possibilita que o Legislativo
acompanhe mais de perto a administraeao, ja que além de legislar e fiscalizar,
também estamos para auxiliar, uma vez que 0 fim dos poderes é 0 mesmo: O bem
estar de todos!
Nao queremos com isso, engessar 0 oroarnento, vez que 30% (trinta por cento)
representa uma valor consideravel, e sim, nao deixar simplesmente que o Chefe do
Exeoutivo Municipal controle o Oreamento por Decreto.
Aincia, destacamos que se no deoorrer do exercicio, o percentual de 42% (quarenta
e dois por cento) for insuficiente, e a necessidade de maior suplementaeao for
necessaria, nada impede que o executivo peea ao legislativo maior percentual. que
com certeza, com motivos justificados, serao atendidos, pois serao em prol do
melhoramento do nosso municipio.
A Lei Federal n° 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboraeao e controle dos oreamentos e balangos da Uniao, dos Estados, dos
Municipios e do Distrito Federal.
Art. 7° A Lei de Oreamento podera oonter autorizagao ao Executivo
para:
I - Abrir creditos suplementares ate determinada importancia
obedecidas as disposieoes do artigo 43.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
exisréncia de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e semi
precedida de exp0sz'gc'i'0 justificariva
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0)0427) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .Y87.922!0001-14
E-mail: cmj@interconon|inet.com.br
J’ ...,., it
Camara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
811*-B‘-9 Sala das Sessoes “Jose Carlos Queiroz”
Concluimos que justifioa a presente emenda o fato de se considerar alto o indice
do percentual requerido pelo executivo para fins de suplementagao, uma vez que
representa rnudanea de quase metade do oroamento planejado e estamos no
segundo més do exercicio finanoeiro.
O orgamento vigente com as alteraeoes, autoriza os poderes executivo e
legislative o percentual de 30% (trinta por cento). Assim, com a presente ernenda,
temos por finalidade diminuir o percentual, acrescento 18% (dezoito por cento) ao
percentual ja autorizado pela lei em vigor, totalizando 12% (doze por cento).
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
Modificativa em todos os seus termos.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 26 (vinte e seis) dias do
mes de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).
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PEDRO ryero DRAGO
ereador
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax {0>o<27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31 .787.922lOO01-14
E-mail: <:mj@interoononlinet.c.om.br

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