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materia nº 64/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 64 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaALTERA A LEI Nº 683, DE 15 DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
native_id570

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-03-16 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-03-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-09-15 Proposição aprovada — Leitura
2014-09-15 Proposição Protocolada — Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.002980-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.002028-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

‘?- Prefeitura Municigal de Jaguaré
J Estado do Espirito Santo
\ " J_4GUA?§»
Projeto de Lei n° O64, de 12 de setembro de 2014
Altera a Lei n° 683, de 15 de dezembro de
2006, que dispoe sobre o Estatuto dos
Senridores Ptiblicos do municipio de
Jaguaré.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 99 da Lei n° 683r2006 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
Art. 99. Ao senridor integra nte de comisséo de sindicéncia, de processo administrativo
disciplinar ou outra que exija regime especial de trabalho, sera concedida gratificacéo
no valor de 40% {quarenta por cento) sobre o vencimento do sewidor, em se tratando
de cargo efetivo, e 30% (trinta por cento) sobre o vencirnento do servidor, em se
tratando de cargo em comisséo ou contratado temporariamente.
Art. 2° A Lei 683f2006 passa a vigorar acrescida do art. 99-A, com a seguinte
redacao:
Art. 99-A. 0 servidor ptiblico municipal nao podera participar de mais de 02 lduas)
comissoes remuneradas.
Art. 7° A Lei 683/2006 passa a vigorar acrescida do art. 99-B, com a seguinte
redagao:
Art. 99-B. A gratificagéo prevista no art. 99, exceto aquela paga por produtividade, sera
devida durante a percepgao de férias pelo seruidor pdblico, gerando, ainda, reflexos no
paga mento do adicional de férias e gratificagfio na ina.
Art. 8° Esta lei entrara em vigor na-‘Jet de sua bl agao.
Gabinete do Prefeito Municipal de la uaré/ES, éos oze dias do més de setembro
do ano de dois mile quatorze (120912014)
ran3&1. i
Roger Feitani
Prefeito Mu
Av o9 de Agosto n9 2.326 Centre, Jaguaré/ES, cap 29950-ooo, cmu 22.244.1s4/ooo1-so, Telefax (221 3759-2900

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