:,§.;;;i=i'- - I 0 0 y
Prefeltura Munlclpal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
~ :y+'é§_@'§§?)/'
Projeto de Lei n° 065, de 10 de julho de 2014
lnstitui a Nota Fiscal Eletrfmica — NFS-e,
dispce sobre 0 seu funcionamento e utiiizacao,
cria regras ao contribuinte para recolhimentc
do lmpostc Sobre Services de Qualquer
Natureza — ISSQN, e da cutras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faco
saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPlTULO |
Disposicées Preliminares
Art. 1° A Nota Fiscal de Services Eietrcnica - NFS-e é um documento de existéncia
exclusivamente digital, emitido e armazenadc eletronicamente pelo Sistema préprio cla
Prefeitura Municipal de Jaguaré e destinado exclusivamente ao registro de prestacao de
Services.
CAPlTULO 1|
Da Adesao a Nota Fiscal de Services Eletrénica
Segéo I
Da Solicitacfio, Autorizacao e Acesso a Emissao
Art. 2° Cabe ao prestador de senricos, cptar pelo uso da NFS-e, com excecéo das
atividades que, por meio do Decreto previsto no art. 20 desta Lei, ficam obrigadas aderir a
Nota Fiscal de Servicos Eleirénica.
§ 1° A opcao de que trata este artigo depende de autorizacao da Secretaria
Municipal de Finangas, devendo ser solicitada a Geréncia da Administracao Tributaria do
Municipio a partir de data a ser fixada por Decreto, que tambérn regulamentara acerca dos
prazos de resposta a solicitacéio.
§ 2° N0 momento da resposta a solicitagao prevista no paragrafo anterior, a
Secretaria Municipal de Financas forneceré a senha Web para acesso da NFS-e.
§ 3°A autorizacao e 0 acesso a emissao da NFS-e esta condicionada a
apresentacao das notas fiscais emiiidas e nao utilizadas, devendo ser entregues a
Geréncia da Administracao Tributaria para canceiamento e consequente inutilizacac.
Av. 09 de Ag0sto,7n° 2.325, C-enrtro, Jia7guaréi'ES, CEP 2919750-000, CNPJ 2%.?-44.1a4ioooi-so - Telefax (2?) 3769-2966
\~. - - - I Prefeltura Munlclpal de Jaguare
,_ "T11 1 -
ll!‘/I QT? , ,¢‘L_’ Estade do Espmto Santo
§ 4° A opcae de que trata e capur deste artige, uma vez deferida, é irretratavel.
Art. 3° Os prestaderes de services ebrigades e eptantes a adesao da NFSe iniciarao sua emissao no dia seguinte ae do deferimente da autorizacae.
Art. 4° Os contribuintes com pendéncia quante a Declaracae Mensal de Service —
DMS so poderéo se credenciar para emissae da NFS-e apes regularizacae de sua situacéo
junte a Secretaria Municipal cle Financas.
Art. 5° Os contribuintes auterizados a emitir Notas Fiscais Cenjuntas de Prestacéio
de Services e vendas de mercadorias so poderéo aderir a utilizacae da Nota Fiscal de
Services Eletrenica - NFS-e, apes desisténcia do regime de emissae de Notas Fiscais
Cenjuntas de prestacae de Services e vendas de mercadorias.
Secéo ll
Des Beneficios da Adesao
Art. 6° Ae contribuinte que optar pele regime de emissae da Nota Fiscal de Services
Eletrenica - NFS-e serao concedides es seguintes beneficies:
l - dispensa da escrituracao do Livro de Registre de Notas Fiscais de Services;
ii - dispensa da auterizacao para impressae de decumentes fiscais — AIDF;
Ill - dispensa do praze de validade para utilizacao de netas fiscais;
IV - reducée de custes de impressao e de armazenagem de netas fiscais;
V - Geracae automética da guia de recelhimente per meio do aplicativo da NFS-e.
CAPITULO Ill
Da Emisséo da Nota Fiscal de Services Eletrenica
Secao I
Do Conteudo
Art. 7° Na NFS-e constarae:
l - brasae e neme do Municipio;
ll — numero sequencial;
lll - cedigo de verificacae de autenticidade;
IV - data e hora da emisséie;
V - identificacao do prestador de services, com:
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, JaguaréiES, CEP 29950-F000, CNPJ 27.744.1s=ireoe1-so - Telefax (27) 3% 00
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
“ i» "lie
a) neme ou razao social;
b) neme de fantasia;
c) endereco;
d) inscricao no Cadastre de Pessoas Fisicas - CPF ou no Cadastre Nacional da
Pessea Juridica - CNPJ;
e) inscricae municipal.
VI - identificacae do tomador de senricos, com:
a) neme ou razae social;
b) inscricao no Cadastre de Pessoas Fisicas - CPF ou no Cadastre Nacional da
‘ Pessea Juridica - CNPJ;
c) inscricao municipal, quando sediado no municipio.
VII - quantidade, unidade e discriminacao do senrico prestado;
\/lll - valor unitario e total do service prestado;
lX — valor liquide da NFS-e;
X - cedigo de sewico;
Xl - valor total das deducoes, quando legalmente permitido;
XII - valor da base de calcule;
Xlll - aliquotas do ISSQN;
XIV - valor do ISSQN;
XV - indicacao do service tributavel pele Municipie, quando for o case;
XVI ~ indicacao de retencao de ISSQN na fente, quando for o case;
XVII - indicacao de outras retencoes, quando for o case.
Secao ll
Da Forma e Regras de Acesso
Art. 8° A Nota Fiscal de Services Eletronica - NFS-e sera emitida pele prestador de
sen/ices ou pele responsavel pela escrituracao fiscal do Municipie, deviclamente registrado
no cadastrado da Prefeitura no endereco eletronico da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
§ 1° O acesso ao programa sera realizado mediante utilizacao da Senha Web,
fornecida no memento do recebimento da Autorizacao disposta no artige 2°, § 2° desta Lei.
§ 2° A NFS-e nae sera emitida por contribuintes com situacao fiscal ou cadastral
suspensa.
Av. 09 de Agosto n° 2.32S Centre, Jaguarél’ES, CEP 29950-000, CNFJ 27.744.184r'000‘l-50 - Telefax (2 3 -2900
O O O ,
Prefeltura Municipal dc Jaguare
: Estado do Esplnto Santo ‘
§ 3° A NFS-e emitida estara disponivei para censulta no site cia Prefeitura Municipal
de Jaguaré, pele praze de 05 (cinco) anos, contados da data de emissao. Apes este praze
qualq uer informacao devera ser req uerida por meio de procedimento administrative.
Art. 9°O aplicativo para emissao sera disponibilizade com as seguintes
funcionalidades:
I - configuracao do perfil do contribuinte;
ll - emissao, impressao, reimpressao e cancelamento de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - exportacao de NFS-e emitida e recebida;
o V - substituicao de Recibo Proviserio de Services — RPS por NFS~e;
VI - emissao de NFS-e avulsa;
VI - geracao autematica da guia de pagamento do ISSQN;
VII - acompanhamento das guias emitidas;
VIII - verificacao de autenticidade de NFS-e;
IX - censulta a créditos gerades.
CAPITULO IV
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Services Eletrenica
Secao I
Do Proceclimento Para Cancelamento
Art. 10 A Nota Fiscal de Services Eletrenica podera ser cancelada pele emitente,
no aplicativo da NFS-e, desde que nae tenha ecorrido pagamento do Imposto Sobre
Services de Qualquer Natureza - ISSQN.
Paragrafo (mice. Ficara disponivel no aplicativo de emissao da Nota Fiscal, o
relaterio de cancelamento de NFS-e, que constara o numero das netas fiscais canceladas,
por periodo.
Art. 11. Apes o pagamento do lmposto, a NFS-e somente podera ser cancelada por
meio de procedimento administrative junto Geréncia da Administracae Tributaria, devendo
e pedido ser protocolado no praze de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento do
Tribute.
§1° O procedimento administrative de cancelamento da NFS-e devera center es
seguintes decumentes:
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, centre, JaguareIES, CEP 299501660. CNPJ 2r.r44.1a4rooe1-so - Telefax (2?)Q3’ -2900
.i;',I';‘
’rliq!‘
f_.,-..,\ . . . I
Prefeitura Municipal dc Jaguarc
'1-1-2
F. Estade do Espirito Santo
I - requerimento dirigiclo a Secretaria Municipal de Financas, descrevende o motive
do cancelamento;
II - terme de cancelamento;
Ill - declaracae do tomador do service, em papel timbrado, carimbado e assinade,
ratificande o cancelamento do documento fiscal eu o seu nae recebimento;
IV - comprovanie de recelhimente do Imposte, nas situacees em que tenha ecorride
pagamento do Imposte.
§ 2°O cancelamento da NFS-e de exercicies anteriores, quando heuver valeres a
serem ressarcidos ae contribuinte, sera solicitado junto a Secretaria Municipal de Financas
por meio de procedimento administrative de restituicae, observado es requisites do § 1° e
caput deste artigo.
§ 3°O valor do ISSQN — Imposte Sobre Services de Qualquer Natureza -
cempensades em virtude de NFS-e canceladas sujeitar-se-ae a ulterior verificacae pele
fisce e, se for e case, a impesicao de penalidades.
Art. 12. A Nota Fiscal de Services Eletrenica que for cancelada aparecera com e
status "cancelada" tante para e prestador quante para o tomador de services que censultar
o documento no aplicativo da NFS-e.
Secae ll
Da Sancao
Art. 13.0 prestador de services que nae apresentar e pedido de cancelamento no
praze de 30 (trinta) dias ae seter competente, proceder o cancelamento sem metivacao ou
em desacorde com es artigos 10 e 11 desta lei, sujeitar-se-a ao pagamento de multa de 01
(uma) UFMJ por nota cancelada, sem prejuizo das demais penalidades.
CAPITULO v
Do Recibe Previserio de Services, Nota Fiscal Eletrenica Avulsa e Documente
Auxiliar de Prestacae de Services
Secao I
De Recibe Proviserio de Services - RPS
Art. 14. Fica auterizada a emissae, pele prestador de services, de Recibe Previserie
de Services — RPS, nos cases de eventual impedimento da emissae "onIine" da Nota Fiscal
e‘e Services Eletrenica, devende proceder sua substituicae per NFS-e no praze de 10 (dez)
dias, contados da data da entrega do RPS. ,1
Av. 09 cle Agosto, n“ 2.326, Centre, JaguaréfES, esp 29950-000. CNPJ 2?.744.1a4reeo1-so - Telefax (2? 3 -2906
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
%3Q_._,-,.4? Estado do Espirito Santo jg-’4.r:a1=;>i>-, "’
/""\
IE?“./\
§ 1° O RPS pedera ser cenfeccionade ou impresse em sistema preprie do
contribuinte, mediante previa autorizacae da Administracao Peblica, devendo center todos
es dados que permitam a sua substituicae por NFS-e.
§ 2° O RPS deve ser emitide em 2 (duas) vias, sendo a 1° (primeira) entregue ae
tomador de services, ficande a 2° (segunda) em peder do emitente.
Art. 15. A nae substituicae dentro do praze previste no art. 14, caput desta Lei
sujeitara o centribuinte a muita de 01 (uma) UFMJ per Recibe Previserio de Services —
RPS emitide e nae convertido em NFS-e.
Secae ll
Da Nota Fiscal de Services Eletrenioa - NFS-e Avulsa
Art. 16. Censidera-se Nota Fiscal de Services Eletrenica - NFS-e Avulsa - o
documento que sera emitide apenas per meio eletrenico, apes o deferimente da solioitacae
feita pele centribuinte ou pele seu preourador com peder especifice, na Gerencia da
Administracae Tributaria, ebedecido o mesmo praze a ser fixade para a resposta prevista
no artigo 2°, § 1° desta Lei.
§ 1° A NFS-e Avulsa, somente sera cencedida, em carater excepcional, aos
contribuintes que a selicitarem mediante previa analise do Agente de Arrecadacae.
§ 2° A Nota Fiscal prevista neste artigo somente sera gerada e emitida apes a
comprovacao do pagamento do Imposte cerresponctente.
Secao Ill
Do Documente Auxiliar de Prestacao de Services - DAPS
Art. 17. O Documente Auxiliar de Prestacao de Services - DAPS e um documento
de existencia exclusivamente digital, emitide e armazenado eletronicamente, com e intuito
de documentar as eperacees de prestacao de services de prestaderes cle services nae
situados no Municipio de Jaguare e sujeites a substituicao tributaria, a ser regulamentade
per intermedie de decrete do Peder Executive.
CAPITULO VI
Da Retencae e Recolhimento do Imposte Sobre Services de Qualquer Natureza -
ISSQN
Art. 18. A retencae do Imposte Sobre Services de Qualquer Natureza - ISSQN - pelos
temaderes de services sediados no municipio, elencades no Cedige Tributario Municipal,
assim come para es responsaveis per obras de construcao civil no municipio, também
"w .\|
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, .laguarélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184f000‘l—50 - Teleiax (27) 3 -2900
I, 6* U I I y
iPrcfeitura Municipal dc Jaguare
-,,fi Estade do Espirito Santo
v *1‘ {oi-iii.
dispesto no Cedige Tributario Municipal, ficam ebrigades a reter e a recolher ao municipio
e im pesto por meio do medulo de substituicao tributaria dispenivel no aplicativo da NFS-e.
Paragrafo flnice.Quande o centribuinte do ISSQN for eptante pele Simples
Nacional e o service prestado configurar hipetese de substituicao tributaria prevista no
Cedige Tributarie Municipal, e tomador do service per meio do medulo de substituicae
tributaria dispenivel no aplicativo da NFS-e do municipio, devera reter e recolher, cenforme
aliquotas constantes naquele regime de recelhimento, desde que infermade pele prestador
no cerpo da nota, o Imposte retido.
CAPITULO VII
Disposicees Finais
Art. 19. As Notas Fiscais Eietrenicas - NFS-e emitidas estarae disponiveis e
poderao ser consultadas por meio do sistema no praze de 05 (cinco) anes, contados cla
sua emissae.
Paragrafo l]l1lCO. Apes o praze fixado no caput deste artigo, e Municipio pedera
atender eventuais pedidos mediante procedimento administrative, proposto pele prestador
ou peio tomador do service, apes pagamento da taxa de service no valor de O1 (uma)
UFMJ per nota censultada.
Art. 20. O Prefeite Municipal, per meio de Decrete, nemeara as atividades que
devem utilizar aNFS-ee fixara e praze maximo para que es contribuintes estejam
ebrigades a sua emissae, contados da data de publicacao do decrete do Peder Executive.
Paragrafo iiinico. O praze maxime a ser estabelecido no caput do artigo 20 desta
Lei, nae podera ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Financas autorizada a baixar es ates
normatives visando a operacionalizacae da utilizacao da Nota Fiscal de Services Eletronica
I .. Art. 22. Esta Lei entra em vigor nar/data de sua ublicacao.
I Gabinete do Prefeite Municipaid ’ *
do ane de dois mil e quaterze (12.09-J201
J.
Ir’ l I L \
Rog rio Feit ni
Pref oMuni pal
/
guarér’E a s doze dias do mes de Setembro
““$@e,,\
Av. 09 de Agosto, n“ 2.326, Centre, JaguaréIES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.‘I84l‘0001-50 - Telefax I2?) 3769-2900