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:\~_l Prefeltura Munlclpal de Jaguare
74?? Estado do Espirito Santo
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Projeto de Lei n° 069, de 02 de Outubro de 2014
Dispoe sobre a oriagéo de incentivos ao
desenvoivimento industrial no Municipio de
Jaguaré, Estado do Espirito Santo e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no Sistema Tributario do Municipio de Jaguaré, Estado do Espirito
Santo, inoentivos fiscais para a instalagao neste Municipio de Empresas no ramo Industrial.
Art. 2° Os lncentivos Fiscais de que trata 0 “caput" do artigo anterior seréo concedidos
conforme Protocolo de intencoes firmadas em conjunto com o Governo do Estado do Espirito
Santo, bem como a apresentacéo do enquadramento aprovado pelo INVEST - ES para
empresas industriais.
Art. 3° O presente regime tributario sera viabilizado mediante outorga a Empresa dos
seguintes beneficios:
I — isengéo do lmposto sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN), durante toda a
construcéo de fabrica, extensivo aos fornecedores, subsidiarias e ooligadas da Empresa;
ll - isencao de lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, durante a fase de
construcao do em preendimento;
lll — isencao de imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, a partir da
entrada em operacéo de fabrica;
§1°. A isencéo tratacla no inciso l deste artigo abrangeré apenas os servioos das obras de
construoéo civil. Caso a empresa inicie as suas operagoes enquanto estiver construindo outra
fase, a isengao tributaria incidira apenas sob os seniioos destinados a execucéo da obra de
construcéo civil.
§3°. A isengao tratada no inciso lll deste artigo sera pelo prazo maximo de 10 (dez) anos
ou pelo periodo estabelecido no protocolo de intengoes caso seja inferior a esse.
Art. 4° A Empresa, a fim de fazerjus aos mencionados beneficios, compromete-se a:
I — a promover o recrutamento, treinamento e a capacitagao da méo de obra
especializada, prioritamente do Municipio, a ser aproveitada no processo fabril;
ll — geraoéo de novos postos de trabalhos diretos;
Ill — construgzéo de fabrica;
IV — aumentar, progressivamente, ate o limite da viabilidade financeira elou tecnic a
contrataoéo ole fornecedores locais de bens e sen/igos;
Av. O9 de Agosto. n° 2326, Centro, JaguEiFéi'ES, CEP 2§95D-D00, CNPJ 27.?44.‘l84i’O0O‘l-50:Telefa)< (27) 3?'69—29DO
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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V —- estimular a formapao de polo industrial de fornecedores no Estado do Espirito Santo,
d I nioi at de incentivo a instalacao e a ampliacao de de aoordo com a atual politica esta ua e mu p
novos investimentos industriais no Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi géo.
Gabinete do Prefeito M uniclpa ' ' i de g uaréiES, 02 (Dois) dias do mes de Outubro
(10) do ano de dois mil e quatorze (2014)i
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Jo Feit ni
Pref 'o Munic pal
‘Av. O9 de Agosto, n“ 2326, [5-edtrc. .JaguaréiES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.?44.1B4iODO1-50, Telefax (27) 3769-2900
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