br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 70/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 70 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaFIXA VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id576

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-04 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.198/2014.
2014-11-04 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2014-11-03 Proposição aprovada — Aprovada
2014-11-03 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-10-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-10-15 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.988485-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.987689-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

"41i;L'i,§\’~_‘f’{, '
1’ Prefeitura Municipal de Jaguaré
if Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei Complementar n° 070, de O8 de outubro de 2014
Fixa o valor minimo para a realizacao da
cobranca de divida ativa da fazenda
publica municipal, através de execucao
fiscal e da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica fixado em O8 (oito) Unidades Fiscais do Municlpio de Jaguaré -
UFMJ, 0 valor minimo para o ajuizamento da Execucao Fiscal objetivando a cobranca
de divida ativa da Fazenda Publica Municipal.
§ 1° Para os fins de que trata 0 limite indicado no caput deste artigo, sera
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrigoes reunidas.
§ 2° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualizacao do respectivo
débito originario, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuracao.
Art. 2° Os valores da divida ativa da Fazenda Publica Municipal inferiores O8
(oito) Unidades Fiscais do Municlpio de Jaguaré — UFMJ, ainda nao objeto de
ajuizamento de Execucao Fiscal, serao cobrados administrativamente pelo Poder
Publico Municipal.
§ 1° A Secretaria Municipal de Fazenda adotara administrativamente todas as
medidas possiveis e cabiveis para realizar a atualizaoao do cadastro dos contribuintes
municipais, de modo a celebrar convénios, acordos elou termos de cooperaoao com
outros orgaos publicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 2° lnclui-se como medida administrativa que visa aprimorar a sistematica da
cobranca da dlvida publica a realizacao de palestras explicativas bem como
campanhas de conscientizacéo da populacéo quanto a importancia dos recursos
proprios do Municlpio.
§ 3° Fica institulda a Notificacao Extrajudicial no ambito administrativo municipal.
por meio da qual os contribuintes devedores serao formal e oficialmente comunicados
acerca da existéncia de débito(s) junto a Fazenda Publica Municipal, quando lhe sera
concedido prazo razoavel para promover a quitaoao e/ou parcelamento deste ou até
mesmo a adesao ao Programa de Recuperagao Fiscal (REFIS) vigente a época da
notificacao, se houver.
Av. 00 de Agosto, n“ 2.1326, cehiiroi. Jagua*;4n§s;ic&P 29950-000, C§PJW27?:744.184!0001-50 - Telefax (27) 3769-2900
-2. Prefeitura Munici al do Ja uaré
U Estado do Espirito Santo
§<’4.1i=!+f~.*?-’-
§ 4° A notificacéo a que se refere o § 3°, deste artigo, devera ser assinada pela
Autoridade Administrativa Tributaria Competente, contera os dados pessoais do
Contribuinte, o numero da(s) lnscricao(s) Municipal(is), a descricao resumida dos
debitos, o valor do débito tributario devido, a data, o prazo razoavel para adimplemento
e o fundamento legal da medida.
§ 5° Fica o Poder Exeoutivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobranca e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza
devidos a Fazenda Publica Municipal, vencidos e inscritos em divida ativa, executados
ou nao, ressalvados os casos de suspensao de exigibilidade do crédito tributario.
§ 6° O protesto extrajudicial dos créditos tributarios sera regulamentado por ato
do Chefe do Poder Exeoutivo Municipal, conforme disposto no paragrafo unico, do art.
1°, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ ?° Decorrido o prazo prescricional para cobranca judicial dos créditos
tributarios ou nao, sera promovida a baixa da inscricao e extincao dos mesmos.
§ 8° A adocao das medidas previstas nesta Lei Complementar nao afasta a
incidéncia de atualizacao monetaria, multa e juros de mora, nem elide a exigéncia de
prova da quitacéo para com a Fazenda Municipal, quando exigida em Lei.
Art. 3° O Chefe do Poder Exeoutivo Municipal expedira instrucoes
complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto a implementacao de
programas administrativos especificos para a cobranoa dos debitos nao sujeitos ao
ajuizamento das execucoes fiscais.
Art. 4° Esta lei sera regulamentada, no que for ne sario, e entrara em vigor na
data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipa ’d Jaguare!E , a s oito dias do més de outubro
do ano de dois mil e quatorze.
er '
Pr feito Munic pal
if
Av. 09 de Agosto, n" 2.326, Centro, Jaguarér‘ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?44.184f0001-50 ~ Telefax (27) 3769-2900

open original →