Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Projeto de Lei Complementar n° 073, cle 27 de outubro de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
parcelamento de débito, remissao e anistia fiscal
nos casos que especifica, e da outras
provicténcias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Face saber que a
Camera Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica 0 Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperacao de
Créditos Ftscais do Municipio de Jaguaré - REFIS - destinado a promover a reguiarizacao de
creditos constituidos ou nao, inscritos ou nao em Divida Ativa do Municipio, inclusive os ja
ajuizacios, vencidos ate a data de 31 de dezembro de 2013.
§ 1° O incentivo se clara através da remisséo de dividas tributarias e anistia de juros e
multas sobre eias incidentes.
§ 2° A adesao ao REFIS de créditos objetos de execucoes fiscais, néo dispensa o
contribuinte do pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios.
Art. 2° Os créditos citados no artigo anterior poderéo ser pagos efou parcelados de
acordo com as seguintes tabelas:
I — IPTU e TAXASI
7_* W____ _ Anistiazde: ___Z___ i
Formas deiagamgnto: Juros I MuItas '
ftjzista 100% 100°/9;
II-Em até 03 (trés) meses 90% 90%»
E_n1_até 06 tseis) meses | 80% 80°/L
II—1SSQN:
___’ Anistia de:
_If_0_rmas de Eagamento: Juros Z i Multas _ ___
>AW~.;i§ta ____w_ 100% 100% ‘ __Erp ate 03 (tree) rneses K 90% A 7 _9Q“}’g
Ematé 06 (seis) meses I 80°/ 80%
L_E_m ate 12_(;1o_ze) meses 60% ,_ ___ QQEZQ :
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Art. 3° O pagamentc da primeira parcela devera ser efetuado no ato da aprovacao do
pedido de parceiamento e, 0 restante, sera amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, néo inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipoteses do inciso I e
de RS5 100,00 (cem reais) para 0s casos previstos no inciso II do art. 2° da presente Iei.
Art. 4° O créclito objeto de parcelamento sujeitar-se-a aos acréscimos previstos na
—_ L\L-.0?-.i=.-F 0,0010, 2.3581“?§=ntro.0agt|m-e-Es, CEP 29950-000, CNZPJ 2'r.'144.1s4r000'1-50, Tcicfax (2?) 3700-2000'-
gag-Qj .
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legislacao ate a data do deferirnento do parcelamento.
Art. 5° A adeseo ao REFIS municipal implica em:
1 — confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais;
II - aceitacéo plena e irretratavel de todas as condicées estabelecidas.
Art. 6° Se 0 credito tributerio estiver sendo objeto de impugnacao administrativa, 0
contribuinte devere desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnacéio ou recurso.
Art. 7° A anistia concedida atraves da presente Lei nao importa em renuncia definitiva
da Administracao Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e 0 nao
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria
Municipal de Financas, implicara na renuncia ao pedido e ao retorno dos valores dos debitos
propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8° A inadimplencia de parcela torna antecipado 0 vencimento da divida, autorizanclo
0 Municipio a considerar 0 parcelamento insubsistente e a proceder a cobranca judicial de todo
0 debito confessado. descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9° Para receber 0 beneficio cla anistia os interessados deveréo requere-lo ao
Executivo Municipal em ate 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o
referido ser prorrogado, por igual periodo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam rernidos os debitos de quaiquer natureza com a Fazenda Piiiblica
Municipal vencidos ate a data de publicacao da presente Lei. inscritos ou nao em divida ativa.
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma
data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente,
em relacao a natureza dos creditos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Financas baixaré, de oficio, os creditos prescritos
bem como os remidos.
Art. 12. Aplicam-se ao Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Jaguare, no que couber,
as disposicoes desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de guare, aos te e sete dias do mes de outubro do
dois mil e treze (27.10.2014).
I.
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Prefe 0 lvlunicip I
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.7441 8410001 -50, Tclcfax (27) 376‘)-2900
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at Estado do Espirito Santo